Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – EXPOSIÇÃO DOS FATOS Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença (mov. 76.1) que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado como incurso nas sanções penais dos artigos 306, § 1º, II, e 309 da Lei nº 9.503/97, fixando-lhe pena de 6 meses de detenção e 10 dias dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97, e uma pena de 6 meses de detenção pela prática do delito tipificado no artigo 309 da Lei nº 9.503/97, as quais, diante do concurso formal de crime, resultaram em uma pena de 7 meses de detenção e 12 dias-multa, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direito (prestação pecuniária), além a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículos “pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada”. Consta da denúncia (mov. 32.1): “1º FATO Em 08 de julho de 2020, por volta das 16h38min, em via pública, na Rua Athaide de Siqueira nº 368, bairro Santa Terezinha neste município de Almirante Tamandaré/PR, o denunciado DIORLEI DA LUZ – com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta – conduzia veículo automotor GM/PRISMA de placas ACX-0180, em via pública, com sua Capacidade Psicomotora Alterada em razão da influência de álcool, eis que apresentava sinais visíveis de embriaguez, como odor etílico e andar cambaleante (cf. boletim de ocorrência nº 2020/692840 de mov. 1.2, termo de depoimento dos policiais militares de mov. 1.3 e 1.4). 2º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado DIORLEI DA LUZ – com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta – conduzia o veículo automotor GM/PRISMA de placas ACX-0180, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano, atuando com negligência e imprudência, chegando a colidir em veículo de terceiro (cf. boletim de ocorrência nº 2020/692840 de mov. 1.2, termo de depoimento dos policiais militares de mov. 1.3 e 1.4)”. A denúncia foi recebida, em 09.09.2021 (mov. 41.1). O acusado foi intimado da sentença, apresentando desígnio em recorrer (movs. 86.1). Em suas razões recursais (mov. 94.1), afirmou que, “no que concerne ao crime de direção inabilitada gerando perigo de dano (art. 309 do CTB), a sentença não merece prosperar, uma vez que a conduta praticada é atípica”. Asseverou que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, o delito tipificado no artigo 309 do CTB é um crime de perigo concreto, ou seja, deve ser comprovado o dano ou perigo de dano, ônus do qual acusação não se desincumbiu. Defendeu que, “muito embora tenha colidido com o veículo que conduzia em um carro estacionado, o que consuma o crime de direção inabilitada gerando perigo de dano, não é o dano efetivo, mas sim o perigo de dano, logo, o episódio da colisão não se trata de risco de lesão, mas de lesão concreta, o que torna a conduta do acusado atípica”, razão pela qual deve ser absolvido. Caso não seja este o entendimento, alegou que, ao menos, deve ser reconhecida a incidência do princípio da consunção, tendo em vista que “a situação de perigo perpetrada pela conduta de dirigir embriagado e, ao mesmo tempo, inabilitado gerando perigo de dano, foi uma só, não havendo que se falar, portanto, no acometimento de dois crimes autônomos”. Portanto, sustentou que crime tipificado no artigo 309 do CTB deve ser absorvido pelo delito do artigo 306 do mesmo diploma legal. A título argumentativo, alegou que a pena aplicada pela prática do crime tipificado no artigo 306 do CTB deve ser revista, eis que “não há fundamentação que justifique o recrudescimento da pena base em fração superior a 1/6”. Ao final, pediu o provimento do recurso. O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 97.1), alegou que a pretensão recursal consiste no reconhecimento da “(i) a atipicidade do fato que ensejou a condenação pelo crime do art. 309 do CTB; (ii) subsidiariamente, a necessidade de reconhecer o princípio da consunção do crime do art. 309 seja absorvido pelo crime do art.306 do CTB; e (iii) a redução da fração de aumento da pena-base do art. 306 do CTB para 1/6 da pena”. Defendeu que as provas produzidas demonstram que o apelante, ao dirigir sem habilitação, não só gerou perigo de dano, mas efetivamente causou dano a um terceiro, razão pela qual sua condenação deve ser mantida. No tocante ao pleito de incidência do princípio da consunção, aduziu que o juiz a quo, de forma acertada, não acolheu o pedido, citando, inclusive, decisões do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, no tocante à dosimetria da pena, consignou que “a sentença fixou a pena-base no patamar mínimo, em relação a ambos os crimes, dessa forma, resta prejudicado o apelo defensivo, nesse ponto”. Ao final, pediu o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcialmente conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento, “com a redução, de ofício, da pena acessória de suspensão do direito de dirigir” (mov. 14.1 – TJ). É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: O apelante, em suas razões recursais, pediu a reforma da sentença no tocante à dosimetria da pena, considerado que “não há fundamentação que justifique o recrudescimento da pena base em fração superior a 1/6”. Entretanto, como bem consignou o Ministério Público, nas contrarrazões, o juiz a quo fixou a pena-base dos dois delitos no mínimo legal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido neste ponto, diante da manifesta a ausência de interesse recursal. No mais, não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O apelante foi preso em denunciado e condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 306 e 309 do CTB. De acordo com o boletim de ocorrência nº 2020/692840 (mov. 1.2): “Solicitante informa colisão auto x auto na via Bertolina Cendrik de Oliveira prox ao numeral 368. Trata-se de um veículo gm prisma de placas acx-0180 que colidiu na traseira do veículo Ford Fiesta de placas auf-3D03 que estava estacionado na via. Ambos os veículos com documentação em dia, foi liberado o gm prisma no local para senhora Franciele Neves Ferreira cnh 06444828865. O senhor diorlei da luz condutor do veículo prisma e autor do acidente, teve um ferimento leve no nariz. Foi encaminhando a upa e posteriormente a delegacia de Almirante Tamandaré pois o mesmo negou-se a utilizar o bafoômetro e apresenta sinais visíveis de embriaguez (odor etílico, andar cambaleante e ainda nao possui cnh. Em anexo a este, o termo de constatação e termo de recusa”. A vítima, Amelia Sierola Mendes, ao ser ouvida na delegacia, afirmo que “é proprietárioa do veículo Ford Fiesta, cor prata, placas AUF3D03, que estava estacionada na Rua Bertolina Kendrik de Oliveira (...) que estava no portão, pronta para ir para o veículo, pois estava deixando seu trabalho, quando o veículo GM/Prisma, de placas ACX0180, em alto velocidade, bateu na traseira do seu veículo. Que a colisão causou danos significativos no seu veículo. Que ninguém se feriu, que apenas o causador do acidente teve leves lesões no nariz. Que o indivíduo saiu do veículo dizendo que iria pagar o prejuízo, apresentando-se em visível estado de embriaguez (destaquei). Ao ser interrogado na delegacia, o apelante confirmou que não possuía Carteira de Habilitação e que havia ingerido “duas cervejas” (mov. 1.7). Em Juízo a testemunha de acusação, Leonardo Augusto Becker, relatou, conforme transcrição retirada das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, que “a vítima era a diarista da residência da casa de seus pais e estavam se despedindo no portão. O carro estava estacionado na rua e veio um rapaz dirigindo em alta velocidade, atingiu o carro dela e foi para frente, (...) que no momento dos fatos estava acompanhando a dona do veículo batido e viu o réu com um outro rapaz no carro. O réu estava dirigindo e aparentemente bem embriagado. A ponto de não conseguir ficar em pé. Era nítida a embriaguez. Disse que em poucos minutos chegou a viatura que solicitou os documentos, e o autuado não apresentou nenhum documento. Que viu o réu deixar de apresentar a devida documentação e também seu estado de embriaguez”. Os policiais militares que atenderam a ocorrência confirmaram, em juízo, que o apelante apresentava sinais de embriaguez, que se recusou a realizar o teste do etilômetro, conforme termo de recusa apresentado, e que não possui habilitação. No seu interrogatório judicial, o apelante afirmou “que no dia dos fatos estava conduzindo o veículo Prisma, mas que não foi pedido teste de bafômetro. Que não tinha ninguém no portão. Informou que ingeriu bebidas alcoólicas e ingeriu duas garrafas de cerveja cerca de meia hora antes da colisão. Disse que teve dano do seu carro e no carro em que bateu. Disse que a vítima não quis indenização no momento dos fatos, pois ia para concessionária. Que arrumou o veículo que estava, pois não era dele. Informou que não tinha habilitação no dia dos fatos e que já teve uma passagem pelo mesmo motivo. À defesa disse que trabalha por dia fazendo bicos”. Em suas razões recursais, o apelante sustentou que, no tocante ao delito do artigo 309 do CTB, sua conduta é atípica, diante da ausência de provas de que tenha gerado perigo de dano, razão pela qual afirmou que a sua absolvição é medida que se impõe. Acrescentou que, “muito embora tenha colidido o veículo que conduzia em um carro estacionado, sopese-se que o que consuma o crime de direção inabilitada gerando perigo de dano, não é o dano efetivo, mas sim o perigo de dano”. Entretanto, em que pesem as alegações do apelante, razão não lhe assiste. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o crime tipificado no artigo 309 do CTB é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto de dano” (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2035368/SC. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Julgamento em 03.05.2022). E, na hipótese, como faz prova, inclusive, o Extrato Consolidado de Acidente de Trânsito – BATEU nº M885BEA45DBF/6 (mov. 31.3), tem-se que restou comprovada a materialidade e a autoria do delito tipificado no artigo 309 da Lei nº 9.503/97, pois o apelante, ao dirigir sem habilitação, e com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ressalta-se, efetivamente causou danos, já que colidiu com um veículo estacionado na via pública. No mesmo sentido, inclusive, manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça, ao consignar, em seu parecer, que “o perigo de dano não é apenas presumido, mas sim concreto, na medida em que o agente, sem estar legalmente habilitado envolveu-se em acidente de trânsito, colidindo o automóvel que conduzia na traseira de outro que se encontrava estacionado regularmente, expondo a perigo outras pessoas, tratando-se, pois de dano de perigo real, longe assim, de tratar-se de responsabilização penal objetiva, pois que agiu com dolo ao assumir a direção de veículo automotor sem podê-lo fazer, expondo a perigo a incolumidade de terceiros ao ocasionar o acidente, restando patente sua culpabilidade”. Desse modo, correta a condenação do apelante pela prática do crime tipificado no artigo 309 do CTB. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB). CONDENAÇÃO. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE DOLO E DA COMPROVAÇÃO DE QUE CONDUZIA VEÍCULO DE FORMA PERIGOSA, CAUSANDO RISCOS A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A TIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO AGENTE. EXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO QUE RESTOU CLARAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. AGENTE QUE CONDUZIA VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO, DE MANEIRA EFETIVAMENTE PERIGOSA, CAUSANDO SÉRIOS RISCOS À INCOLUMIDADE PÚBLICA, VINDO A SE ENVOLVER EM ACIDENTE, O QUE CONFIGURA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 309 DO CTB.. RECURSO DESPROVIDO, COM O DEFERIMENTO de honorários advocatícios ao defensor nomeado.(Apelação Criminal nº 0015104-79.2017.8.16.0013. 2ª Câmara Criminal. Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida. Julgamento em 24.01.2022 - destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 309, DO CTB. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR GERANDO PERIGO DE DANO. EXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO, DEVIDAMENTE COMPROVADO. COLISÃO CONTRA PORTÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RÉU CONFESSO. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CONDENAÇÃO Confirmada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Apelação Criminal nº 0000102-98.2019.8.16.0110. 2ª Câmara Criminal. Rel. Desembargador José Camacho Santos. Julgamento em 19.04.2021 - destaquei). Ainda, não merece acolhimento o pedido de aplicação do princípio da absorção no caso em comento, eis que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, compartilhado por esta Câmara, “os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção, eis que o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante" (STJ. Recurso Especial nº 1.863.111/MS. 6ª Turma. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. Julgamento em 31.03.2020 - destaquei). A propósito: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA CONDUZIR (ART. 306, §1º, INCISO II E ART. 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA CONDUZIR. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DANO EVIDENTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO, AINDA QUE PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, FORAM COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SENTENÇA MANTIDA TAMBÉM NESTE TOCANTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO (...) IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação Criminal nº 0000056-21.2020.8.16.0031. 2ª Câmara Criminal. Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá. Julgamento 14.06.2021 - destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ARTS. 306, CAPUT, C/C §1º, I, E 309, AMBOS DO CTB) – PROCEDÊNCIA – APELO DA DEFESA – 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB – IMPOSSIBILIDADE – PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – DELITOS AUTÔNOMOS – DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO CRIME-MEIO PARA PRÁTICA DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – CONCURSO MATERIAL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. DOSIMETRIA (...) RECURSO DESPROVIDO, COM REDUÇÃO, EX OFFICIO, DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E MULTA, COM O DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(Apelação Criminal nº 0003952-59.2017.8.16.0037. 2ª Câmara Criminal. Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier. Julgamento em 19.06.2020 - destaquei). Entretanto, como bem consignou a Procuradoria-Geral de Justiça, “vislumbra-se necessária a redução, de ofício, referente ao quantum da pena acessória de suspensão do direito de dirigir quanto ao delito do art. 306, do CTB, fixado em sentença”, tendo em vista que “o juiz sentenciante, após análise da dosimetria, fixou a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, o que corresponde ao mínimo legal”. Assim, impõe-se a redução, de ofício, da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor ao seu mínimo legal (2 meses), a fim de que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 306 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSURGÊNCIA DO RÉU COM RELAÇÃO AO QUANTUM DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO QUE DEVE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, DE FORMA PROPORCIONAL COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SANÇÃO CUMULATIVA E NÃO ALTERNATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A insurgência recursal limita-se em relação ao quantum da penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor que foi aplicada em 06 (seis) meses.Razão assiste ao Apelante, uma vez que o aumento procedido na r. sentença configura evidente violação ao princípio da proporcionalidade. Ora, da análise da dosimetria levada à cabo na r. sentença, verifica-se que quanto ao delito do artigo 306 do CTB, a pena foi fixada no mínimo legal (06 meses), havendo a substituição por pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária.Todavia, a suspensão do direito de dirigir foi fixada em 06 meses (majorada 03 vezes – art. 293, CTB).Tal discrepância, à toda evidência, configura clara violação à proporcionalidade, possibilitando o acolhimento do recurso.Assim, a suspensão do direito de dirigir deve ser fixada também no mínimo legal, de forma proporcional com a pena privativa de liberdade, restando fixada em 02 meses de suspensão”(Apelação Criminal nº 0006942-28.2015.8.16.0058. 2ª Câmara Criminal. Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá. Julgamento em 25.01.2021 - destaquei). Ainda, mister se faz a substituição, de ofício, da modalidade da pena restritiva de direito fixada na sentença, considerando que o artigo 312-A da Lei nº 9.503/97 expressamente prevê que: “Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizadosIII - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito". O Código Brasileiro de Trânsito, por se tratar de lei especial, deve prevalecer sobre a lei geral sobre o tema, no caso, o Código Penal, e, por esse motivo, inaplicável ao caso o seu artigo 46, o qual dispõe que “a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade”. Desse modo, a sentença deve ser reformada de ofício, neste ponto, a fim de que a pena privativa de liberdade seja substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em observância ao disposto no artigo 312-A da Lei nº 9.503/97, nas condições a serem definidas pelo Juízo da Execução. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA “PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA” PARA “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE”. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 312-A DA LEI Nº 9.503/97. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Criminal nº 0030217-22.2017.8.16.0030. 2ª Câmara Criminal. Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes. Julgamento em 08.02.2021 - destaquei). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONDENADO. ALEGADA INAPLICABILIDADE, NAS CONDENAÇÕES NÃO SUPERIORES A SEIS MESES, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO OPERADA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 312-A, DA LEI 9.503/97, ALTERADO PELA LEI 13.281/2016. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE O ART. 46 DO CÓDIGO PENAL. (...). RECURSO DESPROVIDO, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A PENA SUBSTITUTIVA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO. (Apelação Criminal nº 0002825-14.2017.8.16.0061. – 2ª Câmara Criminal. Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida. Julgamento em 06.03.2020 - destaquei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NOS TERMOS DO ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no REsp nº 1.862.231/SC. 5ª Turma Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik. Julgado em 23.06.2020 - destaquei). DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, com a reforma da sentença, de ofício, para reduzir a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor para 2 meses e para substituir a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, conforme dispõe o artigo 312-A da Lei nº 9.503/97 Por fim, devem ser fixados honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pela atuação em grau recursal. Desse modo, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado, bem como os valores trazidos pela Resolução Conjunta nº 15/2019 da SEFA/PGE, arbitra-se os honorários advocatícios em seu valor mínimo, R$ 600,00, em favor do defensor Cristiano Niemeyer OAB/PR nº 80.298, a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação decorreu da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná.
|