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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 90.1, dos autos de execução fiscal sob n.º 0007091-68.2020.8.16.0019, proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa, por meio da qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, sob os seguintes fundamentos:“(...)Em que pese a alegação de nulidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa, verifica-se do contrato social juntado no mov. 71.2, que não havia a informação de que a empresa estava em recuperação judicial. Assim, uma vez constatado que a empresa não estava mais estabelecida no local (mov. 62.1), correta a decisão que deferiu o pedido de redirecionamento pela dissolução irregular da empresa.É dever da empresa regularizar a sua situação cadastral perante os órgãos de registro público e o Fisco. Assim, se ela deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social sem comunicar ao órgão competente e sem comunicar que entrou em processo de recuperação judicial, presume-se que ocorreu a dissolução irregular, permitindo ao excepto pleitear o redirecionamento da execução fiscal.(...)Quanto à alegação de irregularidade da execução fiscal em razão da ausência de citação dos sócios da empresa, sem razão os excipientes. A citação deve ser efetivada em nome da empresa executada e não de seus sócios. A citação dos sócios se dá justamente na hipótese de dissolução irregular da empresa, momento em que passam a figurar no polo passivo da demanda como executados. No caso em exame, houve a tentativa de citação no endereço indicado no contrato social, porém, a empresa não estava mais estabelecida no local, razão pela qual restou configurada sua dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução aos sócios. Portanto, não há qualquer irregularidade na execução fiscal na medida em que antes de ser deferida a dissolução irregular, houve a tentativa de citação da empresa no local descrito no contrato social.”, fls. 01/02.Alegaram os agravantes, em síntese, mov. 1.1, que “... ‘presume-se’ dissolvida irregularmente a empresa que não mais funciona no endereço cadastrado. No entanto, uma vez comprovado que não se trata de dissolução irregular, tal presunção ‘cai por terra’, para ceder lugar aos fatos. É justamente este o caso da empresa VICEMA, a qual nunca foi dissolvida, pelo contrário, está em Recuperação Judicial, com plano de pagamento aprovado em assembleia de credores, devidamente homologado e em perfeito cumprimento, como se constata facilmente nos autos mencionados alhures.Em que pese o redirecionamento da execução contra os sócios, fundamentado na presunção de dissolução irregular parecesse plausível no momento da prolação da decisão, após ser demonstrado o regular processamento da Recuperação Judicial, comprovando-se a plena atividade da sociedade empresária executada, bem como informando-se o endereço atualizado da mesma, por questão de justiça, há de se reconhecer que a presunção foi refutada pelos fatos. Inclusive, como pode ser conferido nos autos de Recuperação, o Plano de Pagamento vem sendo cumprido, e os credores que habilitaram seus créditos vêm recebendo o devido valor, nos termos homologados. Mensalmente é juntado aos autos da Recuperação judicial a contabilidade aprovada pelo administrador judicial, o que comprova a manutenção da atividade da mesma. Portanto, a acusação de dissolução irregular revela-se sobremaneira injusta e não deve prosperar.”, fls. 09/10.Afirmaram, ainda, que “... não foi observada a via adequada para a desconsideração da personalidade jurídica. O Código de Processo Civil, em seu tópico “DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”, nos artigos 133 a 137, dispõe acerca das prerrogativas de direito a serem aplicadas no processamento do pedido de desconsideração, buscando assim garantir a justa observância dos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório. Por isto, o legislador se preocupou em deixar claro que o pedido de Desconsideração deve ser protocolado como pedido INCIDENTAL, em autos apartados, com numeração própria. Além disto, também prescreveu que o Incidente suspenderia a execução e principalmente, que o sócio ou a Pessoa Jurídica seria citada para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.(...)Pois bem. No caso em questão, não foram observadas nenhuma dessas regras trazidas pelo CPC e pela portaria do TJPR. Os princípios de ampla defesa e contraditório foram violados, eis que não houve a citação nem da Primeira Agravante, nem de seus sócios, antes que fosse deferido o pedido.”, fls. 14 a 17. Seguiram argumentando que “[a] AGRAVANTE VICEMA nunca foi citada nos presentes autos, e mesmo assim, já sofreu a medida excepcional que é a desconsideração da personalidade jurídica. Ora, a citação por edital, o Redirecionamento... são todas medidas extremas, de exceção, e que por consequência disto, exigem o esgotamento das medidas ordinárias antes de serem analisadas e deferidas. No entanto, é interessante notar que o Contrato Social da Pessoa Jurídica Executada foi juntado nos autos pelo próprio Exequente (mov. 71), e neste consta o endereço pessoal dos sócios administradores, embora o mesmo nunca tenha sido utilizado pelo Agravado para tentar promover a citação da VICEMA (na pessoa dos Sócios), ou dos próprios sócios, para se defenderem da Presunção de Irregular Dissolução, antes de se decidir sobre o redirecionamento da execução contra os mesmo.(...)Resumindo: O Agravado possuía todos os meios para solicitar a citação da pessoa jurídica na pessoa do representante legal, mas já partiu para a medida excepcional.”, fls. 21/22.Discorreram na sequência a respeito dos termos do plano de recuperação judicial da agravante Vicema Construções Ltda., fl. 24.Por fim, alegaram que “... nos termos da decisão recorrida, o Juízo que a proferiu imputou à Primeira Agravante a responsabilidade de não ter alterado o Contrato Social da empresa, para fazer constar a Recuperação Judicial. No entanto, não existe previsão para esta espécie de alteração, tampouco obrigação de fazê-lo, pois a Recuperação Judicial é um instrumento jurídico que não se confunde com o ato constitutivo da empresa perante a Junta Comercial.”, fl. 30.Requereram “... que o presente Recurso de Agravo de Instrumento seja conhecido e provido a fim de reformar a decisão agravada, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade apresentada e consequentemente, declarando a nulidade da decisão do ev. 73, que deferiu o redirecionamento aos sócios. Ainda, requer seja concedido efeito suspensivo ao processo originário, suspendendo quaisquer atos expropriatórios de bens pertencentes aos sócios, até a decisão do presente recurso, prevenindo-se desta feita, prejuízos de ordem material e moral aos agravantes. Não sendo esse o entendimento desta Colenda Câmara, respeitosamente os Agravantes requerem, para fins de pré questionamento, que sejam expressamente enfrentados os seguintes dispositivos legais: Súmula 435 do STJ, arts. 133 a 137, bem como art. 242 do Código e Processo Civil, além do art. 5º, LV da Constituição Federal e do art. 49, § 2º da Lei 11.101/2005.”, fls. 30/31.Por meio da decisão de mov. 8.1 foi deferido o requerimento de concessão da tutela recursal. O agravado apresentou resposta ao recurso, mov. 14.1, requerendo o seu desprovimento. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Consiste o objeto da controvérsia na regularidade do redirecionamento aos sócios da execução fiscal determinado pela decisão recorrida. Consoante exposto na decisão de mov. 8.1 - autos recursais, este Tribunal de Justiça quando do julgamento do agravo de instrumento sob n.º 0004811-16.2022.8.16.0000, cuja ementa segue novamente abaixo transcrita, já analisou o redirecionamento aos sócios Omar Abdul Rahman Ayoub e Bianca de Paula Swiech Ayoub, ora agravantes, de execução fiscal ajuizada em face da empresa Vicema Construções Ltda., também ora agravante, concluindo pela sua irregularidade ante a ausência de dissolução irregular da pessoa jurídica, que se encontra em recuperação judicial.“1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO QUALIFICADO COMO SEDE NO CONTRATO SOCIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR REFUTADA. ATOS EXECUTIVOS QUE DEVEM SE LIMITAR, POR ORA, AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA, QUE CONTINUA EM ATIVIDADE. a) Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos sócios da empresa executada, contra decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade, mantendo o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, por presumida dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula n. 435, do STJ. b) Os Executados demonstraram que a empresa continua ativa, embora em delicada situação financeira, submetida a plano de recuperação judicial. c) Resta afastada a presunção relativa de encerramento irregular da Empresa que autorizaria o redirecionamento em desfavor dos Sócios que a compuseram, portanto, devendo prosseguir a execução somente em desfavor do patrimônio da Sociedade Limitada. d) Ainda que antijurídica a determinação de redirecionamento em desfavor dos sócios, a decisão culminou no efeito prático de citação da empresa, nas pessoas dos seus representantes legais, efeito processual que deve ser aproveitado. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0004811-16.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.05.2022)Extrai-se do v. Acórdão da ementa citada a seguinte fundamentação:“(...)Com o fito de atingir o patrimônio dos Sócios da VICEMA CONSTRUÇÕES LTDA., fundamentou-se o prosseguimento da execução em desfavor de BIANCA e OMAR sobre combinação dos institutos da desconsideração da personalidade jurídica base no art. 50, do Código Civil, e redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e Súmula n. 435, do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação:“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (destaquei).A diferenciação conceitual entre os institutos supracitados torna-se irrelevante, visto que a Empresa demonstrou que se empenha em continuar ativa, cumprindo plano de recuperação judicial (Ação de Recuperação Judicial n. 0023062-69.2015.8.16.0019). Não houve a premissa fática que autorizaria a aplicação de um instituto (desconsideração da personalidade jurídica) ou outro (redirecionamento da execução fiscal aos sócios).Em outras palavras, resta afastada a presunção relativa de encerramento irregular da Empresa que autorizaria o redirecionamento em desfavor dos Sócios que a compuseram, restando demonstrada a probabilidade do direito alegado pelos Agravantes. Nesse sentido:‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA RECURSAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESES DO ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO VERIFICADAS. EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE INFRAÇÃO À LEI OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.’ (TJPR - 3ª C. Cível - 0034051-84.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 13.10.2021).‘TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO NÃO TER ENCONTRADO A EMPRESA EXECUTADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO SOCIAL. SUBSEQUENTE INCLUSÃO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DEFERIMENTO SOB A PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E DE INFRAÇÃO À LEI (CTN. ART. 135, III). ENTENDIMENTO DA SÚMULA/STJ N. 435. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS COEXECUTADOS COMPROVANDO, À SACIEDADE, QUE A EMPRESA CONTINUA ATIVA, EMBORA EXERCENDO A SUA ATIVIDADE EM ENDEREÇO DISTINTO DAQUELE INFORMADO NO CONTRATO SOCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE ENCERRAMENTO IRREGULAR E DE ILÍCITO PESSOAL NESSE LIMITE AFASTADA. EXCLUSÃO DO SÓCIOS DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, POR CONSEGUINTE E EM TAL CENÁRIO, AUTORIZADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.’ (TJPR - 3ª C. Cível - 0039069-23.2020.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 30.11.2020).” - destaques no original.
Com efeito, a ausência de dissolução irregular e a recuperação judicial são critérios objetivos, não havendo como se reconhecer a ocorrência de ambos em um litígio e não se reconhecer em outro análogo, sob pena de se incorrer em evidente e flagrante contradição. Sendo assim e considerando que onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio, ibi eadem jus), é de ser desconstituído o redirecionamento aos sócios Omar Abdul Rahman Ayoub e Bianca de Paula Swiech Ayoub, ora agravantes, da execução fiscal ajuizada em face da empresa Vicema Construções Ltda, ora agravante.Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de reformando a decisão recorrida, acolher a exceção de pré-executividade de mov. 84.1 – autos principais, e declarar a nulidade do redirecionamento aos sócios Omar Abdul Rahman Ayoub e Bianca de Paula Swiech Ayoub, ora agravantes, da execução fiscal ajuizada em face da empresa Vicema Construções Ltda, ora agravante.
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