SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055638-31.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lenice Bodstein
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR C/C PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAME1. O Agravo de Instrumento foi interposto contra a r. decisão que, em tutela antecipada, desconsiderou a personalidade jurídica das Requeridas, por formação de grupo econômico, e deferiu o arresto de um imóvel. II - CONTROVÉRSIA EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recai sobre a alegação de ausência de grupo econômico e, via de consequência, impossibilidade de arresto de bens de terceiros alheios a relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é mantida, por ter sido evidenciada a formação de grupo econômico e confusão patrimonial entre as Empresas e os Sócios Devedores.4. A formação de grupo econômico se caracteriza quando a uma Empresa pertence a um Grupo de Sociedades sob o mesmo comando e com estrutura meramente formal. Há a existência de diversas pessoas jurídicas no grupo que exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores5. Cabível o arresto, em razão da ausência de domicílio certo dos Requeridos e transferência de bens entre Empresas. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CC 2002, art 50, CPC 73, art 813 e 814Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 1686090-5, Rel. Desembargador Dalla Vecchia, 12ª C.Cv., j. 18.09.2017; TJPR, Apelação Cível nº 1590293-3, Rel. Desembargador Rubens de Oliveira Fontoura, 12ª C.Cv., j. 10.05.2017;