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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR C/C PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAME1. O Agravo de Instrumento foi interposto contra a r. decisão que, em tutela antecipada, desconsiderou a personalidade jurídica das Requeridas, por formação de grupo econômico, e deferiu o arresto de um imóvel. II - CONTROVÉRSIA EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recai sobre a alegação de ausência de grupo econômico e, via de consequência, impossibilidade de arresto de bens de terceiros alheios a relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é mantida, por ter sido evidenciada a formação de grupo econômico e confusão patrimonial entre as Empresas e os Sócios Devedores.4. A formação de grupo econômico se caracteriza quando a uma Empresa pertence a um Grupo de Sociedades sob o mesmo comando e com estrutura meramente formal. Há a existência de diversas pessoas jurídicas no grupo que exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores5. Cabível o arresto, em razão da ausência de domicílio certo dos Requeridos e transferência de bens entre Empresas. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CC 2002, art 50, CPC 73, art 813 e 814Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 1686090-5, Rel. Desembargador Dalla Vecchia, 12ª C.Cv., j. 18.09.2017; TJPR, Apelação Cível nº 1590293-3, Rel. Desembargador Rubens de Oliveira Fontoura, 12ª C.Cv., j. 10.05.2017;
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0055638-31.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 24.04.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se na origem de Pedido de Tutela Provisória de Urgência Cautelar c/c Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica c/c Rescisão Contratual calcada em contrato de prestação de serviços para formatura. Da r. Decisão AgravadaO Agravo de Instrumento foi interposto contra a r. decisão de mov. 24, complementada pela de mov. 76, que, reconhecendo indícios de formação de grupo econômico entre as Requeridas, deferiu o arresto do imóvel de matrícula nº 4085, do 4º Registro de Imóveis de Maringá, pertencente a SL ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI e LS ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI.Do RecursoAgrava SL ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI sob o fundamento de impossibilidade de arresto do imóvel, por ausência de demonstração de formação de grupo econômico entre as partes Requeridas na demanda. Alega ausência de comprovação de que foi constituída a fim de lesar consumidores do Grupo Fávaro Eventos, acrescido ao fato de que o seu quadro societário é diverso. Aponta que o imóvel foi transferido de Favaro e Almeida LTDA para seus sócios, ante o encerramento regular das atividades, e, posteriormente integralizado ao seu patrimônio. Da Contraminuta dos RequerentesEm Contraminuta, os Requerentes pugnam pelo conhecimento e não provimento recursal. Aduzem impossibilidade de arguição de nulidade do arresto por erro material, qual seja, constatação de proprietário equivocado do imóvel. Defendem que o encerramento de Favaro e Almeida LTDA se deu em razão de diversas ações e dívidas adquiridas, tendo criado SL Administradora de Bens EIRELI e LS Administradora de Bens EIRELI, a fim de transferir os bens para as referidas empresas para blindagem patrimonial, em manifesta fraude a credores. Da Contraminuta dos Requeridos GF FORMATURAS E EVENTOS LTDA ME E OUTROSEm Contraminuta, os Agravados pretendem o conhecimento e provimento Recursal, aderindo as razões contidas no Agravo de Instrumento. Do CEJUSCRemetidos os autos ao CEJUSC, com concordância das partes, restou infrutífera a realização de acordo. É o relatório.
VOTODos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o Recurso merece conhecimento. Da Desconsideração da Personalidade JurídicaPretende a parte Recorrente o reconhecimento do descabimento da desconsideração da personalidade jurídica e, via de consequência, do arresto de imóvel. Sem razão. O artigo 50, do Código Civil, elenca as hipóteses em que é possível a desconsideração da personalidade jurídica, in verbis: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.Da leitura do mencionado dispositivo, extrai-se que o ingresso judicial executório na personalidade jurídica é possível quando verificado o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.Conforme ensina a doutrina: “pela teoria da desconsideração, o juiz pode deixar de aplicar as regras de separação patrimonial entre sociedade e sócios, ignorando a existência da pessoa jurídica num caso concreto, porque é necessário coibir a fraude perpetrada graças à manipulação de tais regras. Não seria possível a coibição se respeitada a autonomia da sociedade. Note-se que a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade não desfaz o seu ato constitutivo, não o invalida, nem importa a sua dissolução. Trata, apenas e rigorosamente, de suspensão episódica da eficácia desse ato.”[1] Ocorre a despersonalização jurídica de uma sociedade quando esta age com abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial em uma situação momentânea em que os bens da pessoa física são alcançados, comumente em decorrência de fraudes ou má fé dos sócios.No que diz respeito a formação de grupo econômico, tem-se que há indícios de sua existência.Explica-se. Os Requerentes firmaram contrato de prestação de serviços para realização da formatura academia com a GF FORMATURAS E EVENTOS LTDA ME (Favaro Eventos), no final do ano de 2017.Com o advento da pandemia ocasionada pela COVID, a referida empresa rompeu com todos os contratos, alegando impossibilidade de realização do evento e de devolução dos valores pagos. Em razão disto, os Requerente ajuizaram esta Ação, requerendo o pagamento do imposte histórico de R$ 89.114,10, no ano de 2021.Para fins de garantia de pagamento dos valores, pleitearam no petitório inicial a desconsideração da personalidade jurídica das seguintes empresas, por formação de grupo econômico: S R A EVENTOS E FORMATURAS EIRELI; GF FORMATURAS E EVENTOS EIRELI; FAVARO E ALMEIDA LTDA; FASHION HALL CENTRO DE EVENTOS E CONVEÇÕES LTDA; LS ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI; SL ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI; SANDRO LUCIO REIS DE ALMEIDA e LILIANE VALDERIS FAVADO ALMEIDA. Requereram também o arresto do imóvel de matrícula nº 4085, do 4º Registro de Imóveis de Maringá, de propriedade de FAVARO E ALMEIDA LTDA. A desconsideração da personalidade jurídica e o arresto foram deferidos na r. decisão agravada, em razão do preenchimento da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em sede de Aclaratórios, corrigiu-se erro material, porque o bem não pertence mais a FAVARO E ALMEIDA LTDA, mas a SL ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI.Sobreveio o presente Recurso. Vejamos. Dos elementos colacionados em cognição sumária, observa-se a formação de grupo econômico pelas empresas Requeridas. Isto porque da análise temporal dos eventos que culminaram na criação das empresas LS ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI e SL ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI, é possível aferir que o foram para blindagem patrimonial em razão das dívidas advindas das demais empresas, quais sejam: S R A EVENTOS E FORMATURAS EIRELI; GF FORMATURAS E EVENTOS EIRELI; FAVARO E ALMEIDA LTDA; FASHION HALL CENTRO DE EVENTOS E CONVEÇÕES LTDA, pelos seus sócios SANDRO LUCIO REIS DE ALMEIDA e LILIANE VALDERIS FAVADO ALMEIDA. Evidencia-se que as Empresas S R A EVENTOS E FORMATURAS EIRELI; GF FORMATURAS E EVENTOS EIRELI; FAVARO E ALMEIDA LTDA; FASHION HALL CENTRO DE EVENTOS E CONVEÇÕES LTDA, tinham como sócios SANDRO LUCIO REIS DE ALMEIDA e LILIANE VALDERIS FAVADO ALMEIDA, tem atividades econômicas que se complementam, a fim de prestação de serviços de eventos, e tem seu logradouro nos mesmos endereços. No ano de 2018 em diante, FAVARO E ALMEIDA LTDA foi encerrada de forma regular; S R A EVENTOS E FORMATURAS EIRELI; GF FORMATURAS E EVENTOS EIRELI e FASHION HALL CENTRO DE EVENTOS E CONVEÇÕES LTDA, ainda que constem como ativas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, encerraram as suas atividades, não mais as prestando. Com referidos encerramentos de atividades, os sócios SANDRO LUCIO REIS DE ALMEIDA e LILIANE VALDERIS FAVADO ALMEIDA criaram as empresas LS ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI e SL ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI e transferiram todos os seus bens a estas, inclusive, criaram holdings nas quais constam seus filhos para integrar o quadro societário.Há manifesta pretensão de blindagem patrimonial contra credores e formação de grupo econômico entre as empresas, pelo que possível a desconsideração da personalidade jurídica, em tutela antecipada.A jurisprudência corrobora o entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA SOCIEDADE EXECUTADA. ARTS. 18 E 996 DO CPC/2015. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL.ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO ACOLHIDA PARA ATINGIR O PATRIMÔNIO DAS SOCIEDADES INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. ART. 50 DO CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A sociedade executada não tem legitimidade, por falta de interesse recursal, para, em nome próprio, postular pela exclusão das pessoas jurídicas atingidas pela desconsideração. Inteligência dos arts. 18 e 996 do CPC/2015.2. Verificado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela formação de grupo econômico e a ocorrência de confusão patrimonial, com a finalidade de se furtar ao cumprimento das suas obrigações, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, para atingir o patrimônio das sociedades integrantes do mesmo grupo. Inteligência do art. 50 do CC.3. Recurso conhecido em parte e não provido”.(TJPR – Agravo de Instrumento nº 1686090-5 – Relator Desembargador Dalla Vecchia – DJ: 1686090-5 – DJ: 18.09.2017) “APELAÇÃO CÍVEL 1 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO ACATADA - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR IGUALMENTE NÃO ACATADA - MÉRITO - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - CONSTITUIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS COM A FINALIDADE DE FRAUDAR O FISCO - ABUSO DE PERSONALIDADE CONFIGURADO - EMPRESA DEVEDORA DE ICMS - CONSTITUIÇÃO DE OUTRAS EMPRESAS COM O MESMO QUADRO SOCIETÁRIO - AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA - BENS PERTENCENTES ÀS SOCIEDADES POSTERIORMENTE CONSTITUÍDAS - CONFUSÃO PATRIMONIAL - ART. 50 DO CC - ARTIGO 135 DO CTN - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores." (REsp 968.564/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 02/03/2009)APELAÇÃO CÍVEL 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR – Apelação Cível nº 1590293-3 – Relator Desembargador Rubens de Oliveira Fontoura – DJ: 10.05.2017)Do exposto, nega-se provimento ao Recurso neste ponto. Do ArrestoEm sendo mantida a desconsideração da personalidade jurídica, passa-se ao segundo ponto, o arresto de imóvel. Sabe-se que a nova sistemática processual não reproduziu os requisitos específicos para a concessão da medida, previstos nos artigos 813 e 814 do revogado Código de Processo Civil de 1973. Porém, a observância dos procedimentos do Código Buzaid é recomendada pela literatura jurídica, a saber: “Para entender que medidas são essas, será preciso recorrer ao CPC/73. Convém advertir, no entanto, que os requisitos específicos previstos naquele Código para a concessão de tais medidas devem ser desconsiderados, porquanto o NCPC abre a via para essas cautelares mediante a presença do fumus boni iuris e periculum in mora. De todo modo, o procedimento previsto para elas no CPC/73 deve servir de parâmetro para os operadores do direito, mesmo sob a égide do NCPC, sob pena de não se ter qualquer padrão ou forma para as medidas de “arresto”, “sequestro”, “arrolamento de bens”, ou “registro de protesto contra alienação de bem”.[2] Os artigos supramencionados dispõem: “Art. 813. O arresto tem lugar:I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;II - quando o devedor, que tem domicílio:a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;IV - nos demais casos expressos em lei. Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa; II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente”.A hipótese de amolda ao inciso “a”, posto que os Requeridos se encontram em local incerto e há alienação de bens. Do Local IncertoAfere-se que, apesar das empresas constarem como ativas no Cadastro de Pessoas Jurídicas, com indicação do logradouro, não mais exercem as suas atividades, tendo as mesmas sido encerradas. No endereço constante no cadastro, nada mais há no local, pelo que não se reconhece a existência de domicílio certo. Confira-se as imagens juntadas pelos Agravados referente ao ano de 2016:No ano de 2021:No ano de 2022:E imagens obtida junto ao Google Maps no ano de 2025:Da Alienação de BensComo dito em tópico anterior, os Requeridos encerram empresas e transferiram todos os bens para outras empresas, não somente o que se pretende arrestar, a fim de blindagem patrimonial. Neste pensar, preenchidos os requisitos para arresto de bem, o mesmo merece ser mantido. Do exposto, nega-se provimento ao Recurso. Isto Posto:A decisão é para conhecer e negar provimento ao Recurso.
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