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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 11/04/2017, MARIA CRISTINA SUBKOVIAK e outros postularam cumprimento individualizado de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0003664-36.2005.8.16.0004, exigindo que o ESTADO DO PARANÁ satisfaça a obrigação de fazer consubstanciada em implementar em folha de pagamento as “aulas extraordinárias devidamente calculadas na forma determinada no art. 36, da Lei Complementar 103/2004”. 2) A PARANÁPREVIDÊNCIA informou o cumprimento da ordem judicial (mov. 42.1). Não impugnada a manifestação, houve a extinção parcial da execução quanto à obrigação de fazer (mov. 59.1). 3) Em 02/07/2020, os Exequentes postularam o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, no valor global de R$ 1.511.138,21 (mov. 78.1). 4) O ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação, sustentando que: a) a obrigação de pagar foi atingida pela prescrição da pretensão executiva; b) subsidiariamente, há excesso de execução no montante de R$ 53.363,55 (mov. 95.1). 5) Foi rejeitada a defesa, fundamentando-se que havia necessária relação de dependência entre o estabelecimento da obrigação de fazer para, após, liquidar-se a obrigação de pagar quantia certa, não sendo possível falar em prescrição (mov. 112.1). 6) Desta decisão, o ESTADO DO PARANÁ interpôs agravo de instrumento, asseverando que “[n]ão há motivo que justifique a execução de pagamento de quantia certa apenas após o término do cumprimento da obrigação de fazer” (fl. 05). Requer, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo à decisão recorrida; ao final, seja declarada a prescrição da pretensão executória quanto à obrigação de pagar quantia certa. 7) Recebi o recurso sem efeito suspensivo (mov. 24 destes autos recursais). 8) LENIRA ANGELINA CURSI DE OLIVEIRA e OUTRAS apresentaram resposta (mov. 28). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Não se verificam razões para alterar o entendimento exarado em sede liminar. Prevê o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Acerca da prescrição da pretensão executória do título judicial, a Súmula n. 150 do STF estabelece que “[p]rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. É consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de os prazos prescricionais referentes às condenações de fazer ou pagar quantia fluem de modo independente, ressalvada disposição contrária pela sentença exequenda ou mesmo por decisão do juízo de execução. A sentença proferida na Ação Coletiva nº 0003664-36.2005.8.16.0004 condenou os réus “ao pagamento das diferenças obtidas (parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação em folha de pagamento), entre o valor incorporado e o valor que deveria ter sido incorporado (…)” (mov. 1.11, fl. 08 – destaquei). A decisão foi integralmente mantida, apesar dos recursos interpostos. Daí verifica-se que o pagamento retroativo de valores cria relação de dependência com a obrigação de fazer. Afinal, haveria sucessivos acréscimos à obrigação de pagar, mês a mês, enquanto o ESTADO DO PARANÁ ou a PARANÁPREVIDÊNCIA não implementassem o cálculo almejado pela Classe. Por concatenação lógica, somente quando foi determinada a revisão da aposentadoria dos Exequentes em março de 2018 (mov. 42.2) é que foi possível a estes últimos delimitar: a) as parcelas vencidas, desde maio de 2005, nos termos da sentença; e b) a atualização monetária, bem como os juros moratórios incidentes sobre cada parcela vencida; aí cobrando os valores que entendem devidos. Há, ainda, outra relação de dependência, na medida em que, somente com a implementação em folha, houve a certeza dos valores devidos. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZOS. INDEPENDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que o início da execução de sentença proferida em ação coletiva referente à obrigação de fazer não influi no prazo prescricional referente à execução da obrigação de pagar, não havendo que se falar em interrupção ou suspensão do prazo. 2. Aquele Colegiado consignou ainda que tal compreensão não se aplica nos casos em que a sentença transitada em julgado ou o juízo de execução tenha fixado condicionamento diverso. (…) Em outras palavras, excepciona-se a regra nas hipóteses em que a própria decisão transitada em julgado ou o juízo da execução, reconheça que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação. Essa é exatamente a hipótese, porquanto somente com a finalização da obrigação de fazer (implementação em folha) houve a certeza dos valores devidos, possibilitando, assim, a propositura da execução da obrigação de pagar valores pretéritos” (REsp n. 1.687.306/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022. - Informativo de Jurisprudência nº 736).
Destaco, ainda, que esta Câmara já decidiu pela improcedência da pretensão do Agravante em caso idêntico:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARA O INÍCIO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA QUE ESTAVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 880/STJ E DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª C. Cível - 0064316-69.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.04.2022).“agravo de instrumento – execução de sentença proferida em ação coletiva – decisão agravada afasta hipótese de prescrição intercorrente – execução da obrigação de fazer (ENQUADRAMENTO de servidores) seguida da execução de quantia (implantação do índice nos contracheques dos exequentes) – execução da obrigação de pagar dependia do cumprimento da obrigação de fazer pelos executados – termo inicial do prazo prescricional a ser considerado é a data do cumprimento da obrigação de fazer – entendimento do stj e desta corte – manutenção da decisão de afastamento da prescrição intercorrente - agravo desprovido” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0061419-68.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 11.02.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES ESTADUAIS APOSENTADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. 1. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A CONTAR DO TRÂNSITOEM JULGADO DA SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA (DECRETO Nº 20.190/32, ART. 1º). SÚMULA 150 DO STF. PRECEDENTES. 2. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL (OBRIGAÇÃO DE FAZER) E AFERIÇÃO DE LIQUIDEZ DOS VALORES ALUSIVOS ÀS DIFERENÇAS A SEREM PAGAS (OBRIGAÇÃO DE PAGAR). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE DECISÃO DE TÍPICO CASO DE CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUCESSIVA DE PEDIDOS DEPENDENTES ENTRE SI. PRETENSÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA ANTES DO LUSTRO PRESCRICIONAL. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO ATRIBUÍVEL AOS APELANTES E SIM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS ENTES SUBORDINADOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. SENTENÇA REFORMADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001158-29.2001.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 28.02.2018).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEPENDIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. REGRA GERAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.336.026/PE. TEMA 880. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL (30/06/2017). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0070261-37.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 11.07.2022).
Por fim, verifica-se quando do julgamento do Tema 880 pelo STF, que trata do prazo para entrega de documentos pelo Executado, aplicável também ao caso:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".
E na decisão que modulou os efeitos, aplicável ao caso porque transitada em julgado a ação em 2012:
"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (Acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).
Portanto, de toda forma, o prazo prescricional, se aplicado o Tema 880, seria contado a partir de 30/06/2017. Não é caso de prescrição.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao recurso.
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