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Processo:
0054206-66.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Feb 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 03 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA. PAGAMENTO REGULAR DAS PARCELAS SUBSEQUENTES. CANCELAMENTO ABUSIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DESPROVIDO.1. A despeito da disposição do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/99, aplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial do contrato, diante da quitação regular das obrigações contratuais durante toda a sua vigência, da ausência de má-fé da parte autora e da função social do contrato.2. Com o desprovimento do recurso de apelação, é de se majorar a verba honorária, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.