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Acórdão
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ANDRÉ DA ROSA NUNES, inconformado com a decisão de mov. 195.1 dos autos de Execução de Medida de Segurança de NU 0004356-73.2012.8.16.0009 - na qual o Juízo singular, em virtude da notícia de que o recorrente, que estava há menos de um ano sob liberdade vigiada, incorreu na prática de novos delitos, determinou que fosse novamente internado no Complexo Médico Penal -, interpôs o presente recurso de agravo.Em razões de recurso, a defesa pugna pela reforma da decisão, sob os argumentos de que: a) o CMP, que é o único estabelecimento supostamente adequado e destinado à internação hospitalar, encontra-se interditado, não admitindo novos pacientes ou agendamentos; b) a impossibilidade de transferência para o CMP restou declarada pelo DEPEN à mov. 206.1 (SEEU); c) “... a Lei estabeleceu as diretrizes de priorização ao tratamento de bases comunitárias, cabendo excepcionalmente a internação, como último dos recursos, adstrita aos períodos de surto” (mov. 208.1 - SEEU); d) não se pode admitir a presunção de periculosidade pela mera notícia de imputação de novo crime no curso da execução da pena e e) não existe, na espécie, qualquer atestado médico de periculosidade.Ao final, requer a reforma da decisão, ao fito de “... afastar a internação sem subsídio médico de periculosidade, com a expedição de ofício para atendimento junto ao CAPS e encaminhamento ambulatorial ou hospitalar” (mov. 208.1 - SEEU).Contrarrazões acostadas à mov. 219.1 - SEEU. A decisão foi mantida em juízo de retratação (mov. 221.1 - SEEU).Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 14.1/TJPR - Promotor de Justiça designado em 2º grau João Milton Salles).É, em síntese, o relatório.
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade; mas, no mérito, não merece provimento.Em breve retrospecto, verifica-se que o agravante cumpria medida de internação no Complexo Médico Penal pela prática dos crimes capitulados nos artigos 155, caput[1], e 157, §2º[2], ambos do Código Penal; artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos[3] e artigo 14, caput, da Lei 10826/03[4].À mov. 37.1 dos autos que tramitam sob o sistema SEEU, sobreveio a juntada do laudo de cessação de periculosidade do agente. Em virtude disso, restou deferida, no dia 06 de dezembro de 2021, a sua desinternação, com a obrigação de permanecer “... em liberdade vigiada pelo prazo de 01 (um) ano” (mov. 47.1 - SEEU).No dia 14 de julho de 2022, sucedeu a notícia de que o agravante se encontrava preso preventivamente por força de mandado de prisão lançado nos Autos NU 3105-97.2022.8.16.0064, por ter, no mês de maio do corrente ano (ou seja, durante o período de liberdade vigiada), cometido os crimes capitulados nos artigos 288, parágrafo único e 157, §1º, incisos II, V e VII, §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal (mov. 179.1 - SEEU).Acerca da desinternação, prevê o artigo 97, §3º, do Código Penal que:“Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (...)§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.”Consoante visto acima, a internação deve ser restabelecida se, antes do decurso do prazo de 01 (um) ano, o acusado praticar novo fato que demonstre a persistência de sua periculosidade.Na espécie, o agravante, enquanto ainda se encontrava sob o período de prova da liberdade vigiada, foi denunciado pela prática do ilícito de roubo majorado[5], praticado no mês de maio do corrente ano, mediante concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas por cerca de 05 (cinco) horas e 30 (trinta) minutos e emprego de arma de fogo, situações que indicam, de forma cristalina, a persistência de sua periculosidade e autorizam o restabelecimento da situação anterior (internação).Nesse sentido, assim já decidiu esta e. Corte de Justiça:“AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECISÃO QUE REVOGOU A LIBERDADE VIGIADA E RESTABELECEU A MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA LIBERDADE VIGIADA - IMPROCEDÊNCIA - FATOS NOVOS INDICATIVOS DA PERSISTÊNCIA DA PERICULOSIDADE - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS E DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A LIBERDADE VIGIADA - RESTABELECIMENTO NA INTERNAÇÃO QUE SE IMPÕE - EXEGESE DO ARTIGO 97, §3º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000431-48.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 28.02.2022)“AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIBERDADE VIGIADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO NOVO DELITO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. INDICATIVO DE PERSISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 97, PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL RESTABELECIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA NA MODALIDADE DE INTERNAÇÃO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002646-08.2018.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 06.12.2018)No mesmo sentido caminhou o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça:“O agravante cumpria medida de segurança consistente em internação, quando, em 25 de novembro de 2021, foi concedida a sua liberdade vigiada pelo período de 01 (um) ano, mediante o cumprimento integral das condições: “a) apresentar-se perante o Juízo da Comarca de sua residência no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do alvará de soltura; b) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste; c) recolher-se em sua residência diariamente entre as 23:00 h e 05:00 h; d) submeter-se a acompanhamento psicossocial no CAPS da localidade em que residirá” (mov. 47.1 - SEEU). Ato contínuo, André foi acolhido por seus familiares (mov. 133.1 - SEEU). Outrossim, pleiteou-se pela designação de audiência admonitória, a fim de que o agravante fosse advertido das condições a serem cumpridas durante o período de liberdade vigiada (mov. 170.1 - SEEU). A despeito disso, não há informações nos autos a respeito do início do cumprimento do tratamento ambulatorial, sobretudo o acompanhamento psicossocial no CAPS. Além disso, antes mesmo da realização da aludida audiência, sobreveio notícia de que o agravante encontrava-se preso preventivamente nos autos n. 3105-97.2022.8.16.0064 diante da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único, e 157, §1º, incisos ll, V e VII, §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, em concurso material (mov. 179.1 - SEEU) - tendo, inclusive, sido denunciado -, razão pela qual fora cancelada a audiência admonitória. Ou seja: há indícios bastantes de que, durante o período de prova, o agravante praticou fato incompatível com a liberdade vigiada e que indica que sua periculosidade não está cessada - constatação que deve resultar no reestabelecimento da medida de segurança da internação, nos termos do art. 97, § 3º, do Código Penal e do art. 184 da Lei de Execução Penal” (mov. 14.1/TJPR)A partir dessas premissas, bem é de ver que a decisão agravada se encontra em plena consonância aos ditames legais, tal como explicitado na fundamentação acima, daí porque deve ser mantida nos termos em que lançada, a teor do que dispõe o artigo 97, §3º do CP.Por fim, apenas para que não fique sem resposta, vale ressaltar que, muito embora a defesa sustente a inexistência de vagas no Complexo Médico Penal - tendo trazido à baila, inclusive, os informes colacionados ao mov. 206.1 (SEEU) -, já restou concretizada a devida transferência do agravante ao CMP, no dia 07 de outubro de 2022, local adequado e destinado à internação hospitalar.Em face de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos acima alinhavados.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (com voto), e dele participou o Juiz Substituto em Segundo Grau Delcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 13 a 17 de fevereiro de 2023. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] AP de NU 0003116-87.2010.8.16.0116.[2] AP de NU 0005539-35.2017.8.16.0064.[3] AP de NU 0004194-73.2013.8.16.0064.[4] AP de NU 0000119-44.2020.8.16.0064.[5] Em concurso material com o crime de associação criminosa.
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