SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055677-28.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Marilândia do Sul
Data do Julgamento: Mon Apr 03 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 03 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COBRANÇA DE MULTA. INSERÇÃO DE GRAVAME NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RESP 1985385/pr INTERPOSTO EM DEMANDA DIVERSA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. poder de cautela do juiz. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.Nota-se que o pedido de inserção de gravame junto à matrícula nº 2.866 do CRI de Marilândia do Sul/PR, acerca da existência da ação de cobrança nº 0000511-91.2021.8.16.0114 não foi objeto da decisão agravada e nem foi requerido em momento anterior nos autos, tratando-se de clara inovação recursal, não podendo ser analisado neste momento, sob pena de supressão de instância.O agravante alega que inexiste prejudicialidade externa entre a presente demanda e o julgamento do REsp. 1985385/PR, decorrente da decisão recursal dos autos nº 0018604-60.2017.8.16.0044, que autorizou a alteração no quadro societário da pessoa jurídica.Tem-se que uma causa é prejudicial a outra quando seu julgamento possa influenciar na decisão da outra demanda, denominando-se como prejudicialidade externa questões que estejam interligadas em demandas diferentes.Muito embora a suspensão não seja obrigatória, é admissível, com base no poder geral de cautela do Juiz, que este adote medidas caso entenda que o prosseguimento da demanda possa trazer influenciar na decisão definitiva da lide, tendo sempre como parâmetro o juízo de proporcionalidade de acordo com o caso apreciado.Apesar do agravante afirmar que a eventual desconstituição do que ficou decidido na ação nº 0018604-60.2017.8.16.0044 não alteraria o deslinde da presente demanda, resta demonstrado que a citada demanda possui influência direta na responsabilidade pelo arrendamento e recebimento dos valores, independente se a agravada permaneça no quadro societário ou como coproprietária do imóvel.Assim, considerando a gravidade das eventuais consequências quanto ao pedido do agravante em atenção à situação apresentada, corroborando com os elementos presentes nos autos e o risco do processo, em análise concreta pelo Juízo no exercício do poder de cautela, mantenho a decisão agravada.