Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto frente à sentença de mov. 12.1, proferida em 21.07.2022, nos autos nº 0004658-02.2022.8.16.0026, que julgou extinto o processo, devido à ausência de condições da ação, com fulcro no art. 485, VI do CPC, in verbis: “Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELA PARTE EXEQUENTE, tendo em conta o princípio da causalidade”. Em suas razões recursais (mov. 15.1) o apelante sustenta que a descabe a extinção do feito pela ausência de pressupostos processuais porque ajuizou corretamente a execução fiscal em face do Espólio de Iva Andreassa Seguro. Pondera que a executada faleceu em 07.11.2003, os lançamentos dos créditos de IPTU se deram em 2017, 2018 e 2019 e a propositura da ação ocorreu diretamente em face do espólio. Aduz que não há que se falar em substituição do polo passivo, pois que já está regularizado. Pugna, assim, pela reforma da sentença, ordenando-se o prosseguimento da execução fiscal. Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão. É o relatório
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível para o conhecimento do recurso, motivo pelo qual o recebo em seu duplo efeito. A controvérsia recursal cinge-se à pertinência da extinção da ação executiva pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva. Depreende-se do caderno processual que a execução fiscal foi promovida em 24.05.2022, visando o recebimento de créditos de IPTU, insertos na CDA nº 629 /2022, alusivos aos exercícios de 2017, 2018 e 2019 (mov. 1.2). Em 27.05.2022, a secretaria informou o óbito da contribuinte Iva Andreassa Seguro, ocorrido em 07.11.2003 (mov. 6.2); em 13.07.2022, o município juntou cópia da certidão de óbito (mov. 10.2), bem como pugnou pela citação do espólio (mov. 10.1). Em 21.07.2022, sobreveio sentença considerando a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da ilegitimidade da executada Iva Andreassa Seguro e impossibilidade de substituição da CDA, conforme Súmula nº 392/STJ (mov. 12.1). Pois bem. Consoante se infere do disposto no Código Tributário Nacional, em seu artigo 131, o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. “Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”. In casu, verifica-se que a devedora faleceu antes do fato gerador do tributo e, consequentemente, antes do lançamento do crédito tributário (falecimento em 07.11.2003 e débitos referentes aos exercícios de 2017 a 2019). A municipalidade, tendo conhecimento do óbito do executado, intentou a execução fiscal em face do espólio. Veja-se da CDA (mov. 1.1):
Portanto, a Fazenda Pública realizou corretamente o lançamento tributário, consoante art. 131 do CTN. Ademais, em nenhum momento processual o apelante pugnou pela substituição da CDA conforme faz crer a decisão monocrática. Oportuno o precedente: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – AJUIZAMENTO DIRETAMENTE EM FACE DO ESPÓLIO – CERTIDÃO DE ÓBITO DEVIDAMENTE JUNTADA AOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO – REPRESENTAÇÃO LEGAL DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ARTIGO 131, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 1.797 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 1ª C.Cível - 0016678- 61.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - J. 11.06.2019). Destarte, voto pelo provimento à apelação cível, para cassar a sentença e dar prosseguimento a execução fiscal.
|