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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov.40.1, dos autos de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO”, que saneou o processo e determinou a inversão do ônus da prova.Aduz, em síntese, que inexiste hipossuficiência técnica em relação aos agravados, salientando que não fora comprovada a sua vulnerabilidade e a impossibilidade de produzir provas. Razão pela qual pleiteia que seja afastada a inversão do ônus probatório, reformando-se a decisão agravada.Contrarrazões apresentadas mov. 18.1.É em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quanto ao mérito passo análise. Trata-se de ação de revisão contratual c/c pedido de repetição de indébito, em que a parte autora, ora agravada, requer a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que considera abusiva, em especial a parte referente ao cálculo de reajuste/juros, assim como o recálculo dos valores devidos e a restituição dos valores pagos a maior.Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, a qual se submete às disposições previstas na legislação consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.Desta forma, tem-se situação que demanda a inversão do o ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que quando as alegações do consumidor em juízo forem verossímeis ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.No caso em apreço, considerando que a parte ré ora agravante, tem por obrigação institucional o dever de comprovar a regularidade na contratação do serviço, uma vez que é ônus do fornecedor demonstrar a regularidade do serviço, deve ser mantida a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova.Vale ressaltar que inversão do ônus da prova não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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