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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabrício Roberto Ferro face a decisão de mov. 416.1, que revogou a justiça gratuita, na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0002386-68.2016.8.16.0083) que move em face de Karla Janyne Juliatti Rossi – EI.O agravante maneja o presente agravo de instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão.Discorre, em linhas gerais, que não é só porque o Exequente, ora Agravante é advogado, que deve ser considerado “rico” e em condições de prover as custas do processo, ao contrário, deve-se levar em conta e preservar a veracidade da declaração firmada por pessoa natural, conforme no caso sub judice, devendo a benesse ser mantida.Defende que a situação piorou nos últimos anos, tanto que, “fechou o escritório” físico durante a pandemia, mais precisamente em outubro de 2020 por não suportar mais as despesas, que mesmo baixos valores aos olhos de muitos, para o Agravante comprometiam a própria subsistência e também de sua família. Assevera que a maioria dos processos que atua, são processos com cláusula de êxito que até agora não gerou proveito econômico ao Exequente. Assim, requer que seja mantida a assistência judiciária gratuita, sob pena de violação dos direitos do acesso à justiça. Por fim, na hipótese de não acolhimento para manutenção do benefício, requer que seja declarada os efeitos prospectivos da revogação, ou seja, tornando inexigíveis as custas não adiantadas até a presente decisão. Decisão de processamento com a concessão do efeito suspensivo, e determinando que agravante juntasse aos autos sua declaração do imposto de renda, bem como de sua esposa. (mov. 9.1).O agravante juntou declarações do imposto de renda 2020/2021 e 2021/2022. (mov. 17.1 e mov. 17.2).Sem contrarrazões.Voltaram os autos para apreciação.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita a pessoa física.O benefício à assistência jurídica gratuita está descrito no artigo 98 do Código de Processo Civil.A doutrina e a jurisprudência caminham no sentido de que a presunção contida no artigo 98 é relativa. Assim sendo, cumpre ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário.Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária" (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, p. 237).Em consonância é a jurisprudência:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)."PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. MAGISTRADO. EXIGÊNCIA. PROVA. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a declaração de assistência judiciária gratuita prestada na forma da Lei n. 1.060/1950, tem presunção iuris tantum da necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado examinar as condições para o seu deferimento. Precedentes.2. Concluindo a instância de origem pelo indeferimento do pedido, porque a renda percebida pelo requerente é incompatível com a alegada miserabilidade, não há como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp 576.573/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 14/10/2014, DJe 20/10/2014). Assim, o Juiz a quo não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça em face da simples alegação de falta de recursos para arcar com tais despesas.No caso em exame, verifica-se que o agravante acostou declaração de imposto de renda exercício 2021 e 2022, no valor de R$ 40.006,94 e R$ 41.350,09, respectivamente (mov. 17.1 e mov. 17.2). Destarte, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.Isso porque o agravante aufere renda líquida superior à faixa de isenção do imposto de renda, fato esse que afasta o estado de miserabilidade.Nesse sentido, já decidiu esta Corte:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRALMENTE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª C.Cível - 0060781-98.2022.8.16.0000 – Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 06.10.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REVOGA A JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO. DOCUMENTOS JUNTADOS AO FEITO QUE DEMONSTRAM A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE QUANTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE CONTRARIAM A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ACOSTADA. REVOGAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0031742-56.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 03.10.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE de desconto em folha de pagamento C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISUM QUE REVOGOU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA BENESSE. INVIABILIDADE. PESSOA FÍSICA QUE PERCEBE RENDA LÍQUIDA SUPERIOR À FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RECORRENTE QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR A NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0046089-02.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.07.2020)Desta feita, como os documentos juntados não são bastantes para comprovar a insuficiência financeira do agravante, sem demonstrar qualquer alusão às despesas que possa reduzi-la à incapacidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, entendo, que não faz jus ao benefício pretendido. Diante do exposto, não obstante saber que a gratuidade da justiça é uma das portas de acesso ao Judiciário, não pode ser utilizada pela agravante, tão-somente, para se furtar das obrigações oriundas da lide.Por fim, na hipótese de não acolhimento para manutenção do benefício, requer que seja declarada os efeitos prospectivos da revogação.Pois bem, os efeitos da justiça gratuita não retroagem (ex nunc), sendo a partir do pedido que se delimitará a concessão do benefício. A isenção de que trata o § 1º do art. 98 do CPC e a suspensão de exigibilidade de que cuida o § 3º não se aplicam senão às verbas que se tornaram devidas após a formulação do pedido de justiça gratuita. É consolidado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que “embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade” (EDcl no AgInt no AREsp 1489551/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/03/2020). Assim, os efeitos da benesse da assistência judiciária gratuita, deve incidir a partir do requerimento até a presente decisão que manteve a revogação do benefício. Por tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento, devendo-se manter a decisão atacada, porque deu adequada solução à controvérsia posta nos autos.
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