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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo sentenciado Eduardo Henrique Kochinski (mov. 1.2/TJ), por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, nos autos de execução de pena nº 0001346-67.2010.8.16.0081 (mov. 442.1/Sistema Eletrônico de Execução Unificado), que homologou as faltas graves, aplicando-lhe advertência e decretando a regressão do regime de cumprimento da pena para o fechado.Em suas razões recursais (mov. 1.2/TJ), aduziu que a nova condenação que recai sobre o sentenciado não pode fundamentar a revogação do direito a progressão de regime, porque não há sentença condenatória, tampouco trânsito em julgado.Alegou que é necessário observar os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa. Colacionou jurisprudência sobre o tema, com destaque para o Tema 758 do Supremo Tribunal Federal.Pugnou pela reforma da decisão que regrediu o regime e, subsidiariamente, requereu o cumprimento da pena em regime semiaberto.Requereu a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 1.4/TJ). O Magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 1.5/TJ).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo (mov. 13.1/TJ).O recurso foi distribuído a esta Magistrada, em 18.07.2024, como parte do Projeto de Enfrentamento do Acervo do 2º Grau de Jurisdição.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Nos autos de Execução da Pena nº 0001346-67.2010.8.16.0081/SEEU, executam-se oito condenações criminais em face do recorrente Eduardo Henrique Kochinski, totalizando a pena de 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, da qual remanesce a pena de 9 (nove) anos de reclusão.O agravante cumpria pena em regime semiaberto, em prisão domiciliar, desde 07.12.2023 (mov. 361.1/SEEU). Em 03.01.2024 sobreveio informação de que o executando teria praticado novo crime, sendo decretada a sua prisão preventiva nos autos de processo-crime nº 0000013-89.2024.8.16.0081 (mov. 389.1/SEEU), de forma que foi revogada cautelarmente a prisão domiciliar (mov. 406.1/SEEU). O mandado de prisão foi expedido em 07.02.2024 (mov. 412.1/SEEU) e cumprido no dia seguinte (mov. 417/SEEU).Em audiência de justificativa, em 07.05.2024 (444.1 e 451.1/SEEU), o agravante alegou que ao sair do sistema carcerário com a concessão de prisão domiciliar, encontrou sua família passando por dificuldades financeiras, seu irmão passando por dependência química, então “se viu na obrigação” de fazer algo para ajudar sua família e, além das violações de fim de bateria do monitoramento eletrônico, “errou, sendo preso em flagrante traficando drogas”. A decisão agravada foi proferida mediante os seguintes fundamentos: “(...) II – Do novo delitoConforme consta dos autos, no dia 03/01/2024, enquanto cumpria pena em regime semiaberto em prisão domiciliar, o qual estava suspenso cautelarmente, o apenado foi preso em flagrante pelo cometimento de novo delito, dando origem aos autos 0000013-89.2024.8.16.0081, sendo, inclusive, mantido preso preventivamente.Semiaberto suspenso cautelarmente e benefício revogado em 07/02/2024.Em sede de oitiva judicial (seq. 441.1), o apenado confirmou ter cometido crime doloso.Neste tópico, a Defesa requer a suspensão da análise da eventual falta grave até o trânsito em julgado da ação penal.Todavia, não cabe a este juízo a análise quanto ao mérito da ação penal em trâmite, sendo que apenas a absolvição do sentenciado ensejará o restabelecimento de seu benefício, prescindindo o novo crime de trânsito em julgado.(...)Ademais, o cometimento de novo crime faz presumir que o apenado não se encontrava adaptado ao regime semiaberto, sendo admitido por alguns Tribunais, inclusive, a mitigação do princípio da presunção de inocência para preservação da ordem pública. Caracteriza, ademais, falta grave.(...)Ainda, em relação à ausência de PAD para apurar o cometimento das faltas graves dispostas nos art. 50, inciso V e 52 da LEP, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a realização de oitiva judicial, realizada na presença de Defensor e do Ministério Público, supre eventual ausência de defesa técnica no PAD, ou seja, a audiência garante ao sentenciado o princípio da ampla defesa e do contraditório.(...)Nesse sentido, a realização de audiência de justificativa na presença do sentenciado, Promotor de Justiça e Defesa, supre a inexistência do PAD.Desse modo, inexiste qualquer nulidade, vez que as condutas perpetradas pelo apenado são fatos configuradores de faltas grave, nos termos dos art. 50, inciso V e 52 da Lei 7.210/84.Diante do exposto, deixo de acolher as justificativas apresentadas e HOMOLOGO as faltas graves para que produzam seus efeitos legais. Como consectário, nos termos do artigo 118, inciso I da LEP, REGRIDO definitivamente o sentenciado do regime semiaberto ao regime fechado” (mov. 442.1/SEEU) – Destaquei. Como se vê, a decisão está devidamente fundamentada, observando o preceito constitucional previsto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.A despeito dos argumentos expostos pelo agravante, a Lei de Execução Penal é clara ao prever que a prática de fato definido como crime doloso caracteriza falta grave: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características - destaquei. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Os referidos dispositivos consideram falta grave a prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal, sem impor como condição para a regressão do regime prisional o trânsito em julgado da sentença condenatória. Sobre o tema, discorre o doutrinador Renato Marcão: “Como não poderia deixar de ser, a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (art. 52, caput, primeira parte, da LEP), por revelar, entre outras coisas, o elevado grau de desajustamento de seu autor aos padrões de conduta social, e seu descaso com a disciplina a ser mantida no estabelecimento prisional, de cujo dever também é sabedor.Não é necessário aguardar a condenação, tampouco o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e não há violação ao princípio segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória (artt. 5º, LVII, da CF). Basta a prática do crime doloso.Caso fosse necessário aguardar o trânsito em julgado definitivo da decisão no processo de conhecimento respectivo, por certo ficaria sem sentido a previsão legal, que resultaria de nenhum efeito prático, considerando o tempo demandado para a solução do novo processo” (MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal, 11ª Ed., São Paulo, Editora: Saraiva, p. 70/71) - Destaquei. No mesmo sentido, a Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato (DJe 18/05/2015). De acordo com os precedentes que levaram à edição da Súmula: “(...) não há necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória, pois tanto a falta quanto suas consequências se revestem de natureza administrativa. Para que ocorram, basta que existam indícios suficientes quanto a materialidade e autoria e que o processo de apuração e de homologação tenha respeitado as exigências do artigo 118, do Estatuto das Execuções Penais, observando, além da tramitação regular, os postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório” (HC 237.735/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, Dje 19/03/2014). A propósito, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça confirmando o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA LIBERDADE. REGRESSÃO CAUTELAR. REGIME FECHADO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição, referendada pela Corte Estadual, encontra-se devidamente fundamentada ante a natureza da falta disciplinar, consistente na prática de fato previsto como crime doloso.2. No tocante à alegação de ausência do trânsito em julgado da nova ação e, por tal motivo, a impossibilidade de reconhecimento da falta grave, os procedimentos são autônomos, e, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 526 desta Corte Superior, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."3. Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito.4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 863.389/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) – Destaquei. Em complemento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 758 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 758: NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA SE CONSIDERAR COMO FALTA GRAVE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO CARCERÁRIO, A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. ARTS. 52, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF). PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CF). PRECEDENTES DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Os arts. 52, caput, e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, por regerem esfera distinta da formação de culpa no processo penal de conhecimento, não são incompatíveis com a norma inscrita no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Dessa forma, descabe condicionar o reconhecimento da sanção administrativo-disciplinar de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso pelo Juízo da Execução Penal ao trânsito em julgado da condenação oriunda do Juízo de Conhecimento. Independência das esferas de apuração e sancionamento de atos ilícitos. Juízes com competências diversas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. A apuração da falta grave, todavia, deve observar os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurado ao sentenciado defesa técnica e possibilidade de produção de provas. Tema de repercussão geral 941. Regras de Nelson Mandela das Nações Unidas. 3. Não se reconhece violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal de origem deixa de aplicar dispositivo infraconstitucional sem que o tenha declarado, expressa ou implicitamente, a inconstitucionalidade. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.(RE 776823, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021) – Destaquei. Tecidas tais considerações, foi reconhecida a dispensa do trânsito em julgado da condenação criminal, desde que assegurado ao reeducando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, mediante defesa técnica e possibilidade de produção probatória. No caso em apreço, sobreveio a informação de que o reeducando foi preso em flagrante em 03.01.2024 pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em preventiva, conforme autos de processo-crime nº 0000013-89.2024.8.16.0081.Na sequência, a fim de apurar a eventual falta grave, o agravante foi ouvido em audiência de justificativa, com a presença da Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual também apresentou justificativa por escrito (mov. 419.1/SEEU), sendo-lhe assegurado o princípio do contraditório e ampla defesa na apuração da falta grave.Verifica-se, assim, que a tese sustentada pelo agravante não comporta acolhimento, porque conforme dispositivos legais já mencionados e a jurisprudência sedimentada dos tribunais superiores, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao fato definido como crime doloso é suficiente para caracterizar a falta grave e autorizar a regressão de regime operada pelo Magistrado a quo, sendo prescindível a existência de sentença condenatória transitada em julgado. De qualquer sorte, no referido processo-crime nº 0000013-89.2024.8.16.0081 sobreveio a sentença condenatória em 24.06.2024 (mov. 207.1), condenando o ora agravante por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, sendo mantida a prisão preventiva, com interposição de recurso de apelação do sentenciado e do Parquet.Portanto, não há ilegalidade na decisão que determinou a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena pela prática de falta grave consubstanciada no cometimento de fato definido como crime doloso. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Eduardo Henrique Kochinski, mantendo a decisão que homologou as faltas graves e, além da pena de advertência, revogou o monitoramento eletrônico e regrediu o regime de cumprimento da pena para o fechado.
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