Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DECISÃO QUE INDEFERE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. IMPRESCINDÍVEL APENAS A INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA EXERCER O CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO IAC NO RESP DE Nº 106.412/SC. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE DEMONSTRADA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 487, II, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC.“(...) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) ”. (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Demonstrada a desídia da parte exequente, que deixou paralisado o andamento da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material, há de ser decretada a extinção do feito, sem condenação das partes ao pagamento dos ônus sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055734-46.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 18.02.2023)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, IVAN MORINELLI, em Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ERISTEU AIRES DE OLIVEIRA, em que se rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando-se o prosseguimento do feito (mov. 323). Em suas razões, a parte agravante requereu a concessão da assistência judiciária. Ainda, alegou: a) que a execução iniciou-se em 09/04/2010, devendo ser decretada a prescrição intercorrente, ante a não localização de bens passíveis de penhora; b) que possui diversos problemas de saúde e até a sua aposentadoria adquiriu um imóvel, em que reside; c) que foram requeridas inúmeras diligências pela parte exequente, porém, todas infrutíferas; d) que, em 23/03/2019, foi postulada pela penhora genérica, sendo posteriormente reconhecida a impenhorabilidade de bem de família; e e) que a prescrição deve observar o prazo de 05 anos, após seu marco interruptivo, sem a localização de bens a garantir a dívida. No mov. 10-TJ, foi admitido o processamento do recurso. Contraminuta no mov. 16-TJ. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de admissibilidade da adequação, tempestividade e preparo do recurso. 1 – Da prescrição intercorrente Afirma a parte executada que a execução iniciou-se em 09/04/2010, devendo ser decretada a prescrição intercorrente, ante a não localização de bens passíveis de penhora. Ademais, entende que possui diversos problemas de saúde e até a sua aposentadoria adquiriu um imóvel, em que reside. Aduz que foram requeridas inúmeras diligências pela parte exequente, porém, todas infrutíferas, e que, em 23/03/2019, foi postulada pela penhora genérica, sendo posteriormente reconhecida a impenhorabilidade de bem de família. Discorre que a prescrição deve observar o prazo de 05 anos, após seu marco interruptivo, sem a localização de bens a garantir a dívida. Constou na decisão agravada, in verbis: “(...) Analisando o andamento do feito é possível constatar que os pedidos de sobrestamento foram realizados em virtude da ausência de bens penhoráveis e da não indicação pelo devedor de bens para constrição.Ademais, não houve intimação pessoal direcionada para o exequente dar andamento ao processo e tampouco intimações eletrônicas não atendidas.Nesses termos, rejeito o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente.Digam as partes em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias.Diligências necessárias (...)” (mov. 323). Ocorre que tal entendimento não prospera. O reconhecimento da prescrição intercorrente não exige que haja a prévia intimação pessoal da parte credora a dar prosseguimento à execução, bastando que seja oportunizado o contraditório, possibilitando que seja alegada eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição, o que restou observado no caso concreto, ante a manifestação da parte exequente no mov. 321. Tal posicionamento, inclusive, restou consolidado no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial de nº 1.604.412/SC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018, grifei). Dito isso, examinando os autos, denota-se que a presente Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 09/04/2010, com base em cheque, sendo a parte executada citada em 19/05/2010 (mov. 1.5). De acordo com o art. 59 da Lei de nº 7.357/85, a pretensão executiva do cheque é de 06 meses e, conforme Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Pois bem. No caso em tela, vê-se que, em 16/12/2014, a parte exequente requereu a consulta por meio do sistema Renajud (mov. 1.34), o que foi deferido no mov. 1.35, em 08/01/2015. Intimada em 27/01/2015 (mov. 1.36), a parte exequente não se manifestou (mov. 1.37), sendo o feito remetido ao arquivo até sua digitalização em 03/10/2018, quando a parte exequente, instada pelo juízo, veio requerer nova pesquisa junto ao Bacenjud e Renajud (mov. 10). Desta forma, inegável que houve desídia da parte exequente no período de 2015 a 2018, tendo o feito, sem qualquer ordem de suspensão, permanecido paralisado, dando causa, portanto, à extinção da execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Com isso, dá-se provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição intercorrente e decretar a extinção da execução, a teor do art. 487, II, do CPC, deixando-se condenar qualquer das partes ao pagamento dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição intercorrente e decretar a extinção da execução, deixando-se condenar qualquer das partes ao pagamento dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
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