SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055734-46.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Shiroshi Yendo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Feb 18 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 22 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DECISÃO QUE INDEFERE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. IMPRESCINDÍVEL APENAS A INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA EXERCER O CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO IAC NO RESP DE Nº 106.412/SC. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE DEMONSTRADA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 487, II, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC.“(...) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) ”. (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Demonstrada a desídia da parte exequente, que deixou paralisado o andamento da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material, há de ser decretada a extinção do feito, sem condenação das partes ao pagamento dos ônus sucumbência, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.