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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por rosa tonn, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Terra Roxa que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001860-79.2012.8.16.0168, suspendeu a ordem de transferência da penhora até fosse decidida a ordem de preferência dos créditos em outros autos (mov. 447.1), nos seguintes termos:(...)DECISÃOEm que pese a suscitação de dúvida indicada ao mov. 445, deve ser observado o contido na decisão de mov. 420, que determinou que o valor deveria ser atualizado. Veja: 2. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, determino a penhora dos créditos pertencentes ao executado no bojo dos autos nº. 0001861-64.2012.8.16.0168, até o limite do crédito desta execução, sem prejuízo de ulterior atualização, a fim de que não seja promovido ato de disposição do crédito em favor do executado, liberando-se o montante em favor do ora exequente. (Sem grifos no original) No entanto, considerando a certidão explicativa de mov. 439, determino que seja suspensa a ordem de transferência de mov. 420, até que seja decidida a ordem de preferência dos créditos nos autos n. 0001861-64.2012.8.16.0168, posto que o valor depositado não será suficiente para saldar todos os débitos. Intime-se. Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a agravante ingressou com ação indenizatória, sendo que após o trânsito em julgado requereu o cumprimento de sentença; b) não houve pagamento voluntário, sendo indicada e deferida penhora no rosto dos autos nº 0001861-64.2012.8.16.0168 de créditos que pertenciam ao agravado;c) com a ausência de impugnação a penhora, o juízo singular “determinou a transferência do numerário penhorado para o processo de origem para proceder com o pagamento do crédito reconhecido a agravante”;d) no intervalo entre a ordem e a efetiva transferência sobrevieram outros pedidos de reserva de crédito no mesmo processo;e) tendo em vista as dúvidas sobre o direito de preferência, o juízo singular suspendeu a transferência até que seja decidida a ordem de preferência dos pedidos de penhora;f) é senhora com mais de 70 anos de idade, que passou mais de um ano cuidando do filho em estado vegetativo que veio a óbito, no feito originário foi reconhecida a culpa do agravado;g) “enquanto aguardava a transferência do numerário para pagamento do seu crédito (devido ausência de impugnação) alguns credores ingressaram com pedido de reserva de crédito”;h) o valor penhorado seria usado para o pagamento do seu crédito, logo, com isso, na decisão foi expressamente mencionado que a penhora iria recair até o “limite do crédito desta execução”;i) a ordem de preferência arguida em outros processos ainda em andamento, não prejudicam a transferência do valor para pagamento do que é seu por direito;j) “a decisão objeto do agravo revoga equivocadamente entendimento do magistrado anterior e autoriza/justifica o pedido de reforma”;k) há no feito probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para que seja concedido o efeito suspensivo ativo para que seja determinada a imediata transferência dos valores penhorados no rosto dos autos originários.
Por fim, pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento para que seja determinada a transferência dos valores depositados/penhorados no rosto dos autos para conta judicial vinculada ao processo de cumprimento de sentença. No mérito, insurge pela confirmação da antecipação de tutela.Através da decisão de mov. 10.1, a liminar foi indeferida, bem como foi determinado o processamento do recurso.A parte agravada apresentou contraminuta ao presente recurso (mov. 15.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTOVerifico a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de acordo com os artigos 1.016 e 1.017 do CPC/15.No mais, a presente controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de que seja determinada a transferência dos valores depositados/penhorados no rosto dos autos para conta judicial vinculada ao processo de cumprimento de sentença.A agravante alega a ordem de preferência arguida em outros processos ainda em andamento não prejudicam a transferência do valor para pagamento do que é seu por direito. Pois bem. Assim como em sede de cognição sumária, verifica-se que os créditos pertencentes ao executado, e penhorados no rosto dos autos nº 0001861-64.2012.8.16.0168, encontram-se em análise de ordem de preferência, como bem ressaltado na decisão agravada, não estando definido ainda, qual montante será de direito de cada credor.E havendo pluralidade de credores, ainda que por negócios jurídicos distintos, há que se observar o disposto no art. 908, do Código de Processo civil, o qual transcreve-se: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Nesse mesmo sentido também é o art. 835, do CPC, que estabelece ordem de preferência de penhora para satisfação dos créditos exequendos, respeitando o interesse do exequente e o menor onerosidade aos executados.Assim tem entendido este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.pleito de tutela de urgência para LEVANTAMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. impossibilidade. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 908 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE CREDORES COM DÍVIDAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0008765-70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 17.07.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. PENHORAS DE VEÍCULOS PERTENCENTES À AGRAVANTE, A DESPEITO DE EXISTIREM OUTRAS PRECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS/NOVAS CONSTRIÇÕES SOBRE O MESMO BEM. SITUAÇÃO, A DEPENDER DO CASO CONCRETO, APTA À CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 908 E 909 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. REMOÇÃO DOS BENS EM CONFORMIDADE COM DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. TESE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO (CPC, ART. 525, §§ 4º E 5º). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0016601-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 04.07.2022) (destaquei) Por isso, uma vez que os valores se encontram depositados em juízo, sem risco de levantamento repentino e, como mencionado, aguardando análise de ordem de preferência para que só após sejam destinados aos credores de direito, não há que se falar em transferência para conta judicial vinculada ao processo em que tramita o cumprimento de sentença da ora agravante.Portanto, considerando que as razões expostas acima, não há que se falar em reforma da decisão agravada. CONCLUSÃO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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