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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão (mov.7.1), proferida nos autos de ação entrega da coisa e reparação de danos morais, cuja fundamentação abaixo se reproduz:“Tendo em vista a existência de cominatória discutindo a mesma relação jurídica da presente (autos nº 0016977-63.2021.8.16.0017), envolvendo as mesmas partes, reconheço a existência de conexão entre os feitos. Conquanto os pedidos sejam diversos, envolve as mesmas partes e o mesmo contrato. Aliado a isso, existe risco de decisões conflitantes. Destarte, encaminhem-se os presentes autos à 2ª Vara Cível de Maringá, por ser o juízo prevento para processar e julgar as ações referidas, com base nos arts. 55 e §§ e art. 58, todos do CPC”.Razões recursais (Autor): Alega o Agravante, em suma, o seguinte: (a) “o Nobre Julgador incorreu em error in judicando, tendo em vista que os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com particularidades. Constata-se que a reunião dos processos teve como único fundamento a identidade de partes. Não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes, calha seja afastado o reconhecimento da conexão. Logo, não sendo comum o objeto de pedido e a causa de pedir entre as ações reunidas, não há que se falar em conexão”; (b) requerimentos finais: “reformar a decisão combatida, consoante fundamentação expendida nos itens precedentes, para o fim de declarar a inexistência de conexão entre este processo e o processo de nº 0016977-63.2021.8.16.0017, pugnando para que cada qual tenha seu seguimento em apartado”. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov.9.1). A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov.17.1). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso. Do pedido de justiça gratuita: Considerando as provas colacionadas pelo Recorrente no mov.19.1-TJPR, em especial o extrato de sua aposentadoria, que informa que o seu rendimento mensal bruto é de R$ 1.658,95, somado ao atestado de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal e considerando que a parte contrária não produziu nenhuma outra prova capaz de afastar a presunção de veracidade que a declaração de hipossuficiência produz, cumpre-me deferir a justiça gratuita postulada pelo Recorrente. Do thema decidendum: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[3]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento da questão relativa acerca do cabimento de conexão entre este processo e o processo sob n° 0016977-63.2021.8.16.0017. Da inexistência de conexão: Alega o Recorrente que “os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com particularidades. Constata-se que a reunião dos processos teve como único fundamento a identidade de partes. Logo, não sendo comum o objeto de pedido e a causa de pedir entre as ações reunidas, não há que se falar em conexão, restando evidenciado o error in judicando cometido pelo Juízo a quo”.Pois bem. De acordo com o §1º do art.55 do CPC, “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.Nesta ordem de ideias, o STJ já consignou, a teor da Súmula 235, que “a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado”. Transplantando-se para o caso dos autos o preceito normativo supratranscrito, integrado pelo contido na Súmula 235/STJ, é autorizado concluir que, no caso dos autos, a conexão se mostra inviável, pela razão fundamental de que um dos processos já se encontra julgado.Confira-se, a propósito do tema, a seguinte jurisprudência:Jurisprudência – TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À VARA DIVERSA EM RAZÃO DA CONEXÃO. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO CONEXA NA QUAL JÁ FOI PROFERIDA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §1, SEGUNDA PARTE, DO CPC. SÚMULA 235/STJ. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0007709-02.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 08.07.2022)(sublinhei) Jurisprudência – TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. DEMANDA JÁ SENTENCIADA. CONEXÃO INEXISTENTE. ART. 55, §1°, CPC. SÚMULA 235, DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÃO CONFLITANTE. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0056011-33.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 24.03.2021)(sublinhei)Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada que determinou o envio dos autos a outro juízo, vez que a reunião dos feitos para julgamento conjunto se mostra inviável em face de um deles já ter sido julgado.
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