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Acórdão
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1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S/A., em face da respeitável decisão de mov. 7.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Requerimento Liminar, autuada sob o nº 0002305-19.2022.8.16.0113, apenas no tópico em que deferiu a liminar para sustar os efeitos da inscrição do nome da autora/agravada em cadastro de inadimplentes devido à dívida em discussão, sob pena de multa diária a ser fixada posteriormente, em havendo descumprimento. Para tanto, o agravante sustenta em suas razões recursais, em síntese, que: a) não se comprovou a real necessidade da exclusão provisória do nome da recorrida dos cadastros de restrição ao crédito, não tendo sido provada a abusividade nos descontos ou a irregularidade na contratação; b) a agravada não comprovou os prejuízos causados pela cobrança de valores devidos; e c) a recorrida se limita a tecer meras alegações, não comprovando que não pretendia firmar o contrato em discussão nem a abusividade dos montantes.Busca a concessão de efeito suspensivo ao interlocutório vergastado, uma vez que está sendo compelido, por meio dele, ao cumprimento de uma descabida obrigação de fazer.Ao final, pugnou seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento.O pretendido efeito suspensivo foi indeferido no mov. 9.1-TJ.Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões (mov. 11.0-TJ), a agravada não se manifestou, deixando o prazo transcorrer in albis, como se denota no mov. 13.0-TJ.Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar o voto. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação, na conformidade do Código de Processo Civil.Cinge a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de se conceder tutela provisória de urgência para a retirada do nome da recorrida de rol de inadimplentes até final julgamento da ação de origem.De acordo com o Código de Processo Civil, conceder-se-á, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, nos termos do artigo 300, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”. Ainda, nos dizeres do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior, “os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris”. (in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 57ª edição, Editora Gen/Forense, ano 2016, p. 623).No caso em apreço, em que pesem os argumentos apresentados pelo recorrente, depreende-se das alegações articuladas pela agravada, corroboradas com os documentos anexados aos autos, que estão configurados os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência já deferida pela decisão guerreada.Quanto ao requisito da probabilidade do direito, há que se consignar que, como a recorrida sustenta, em sua petição inicial, não estar em débito com o agravante (mov. 1.1), aduzindo fato negativo, torna-se impossível a comprovação de tal alegação. Portanto, perfeitamente cabível a apresentação de meras alegações, competindo ao recorrente a comprovação de eventual débito existente em nome da agravada.Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se encontra na circunstância de que a recorrida, em análise sumária e conforme exposto em sua exordial, corroborado pelo boletim de ocorrência de mov. 1.8, teve ciência da negativação do seu nome na data de 17.08.2022, tendo ajuizado a demanda dias após, em 24.08.2022 (mov. 1.1).Ainda, observa-se que o agravante não trouxe, seja em suas razões recursais, seja em sua contestação, qualquer prova documental evidenciando a validade do débito que originou o apontamento em órgão de proteção ao crédito.Ademais, não se verifica o perigo de irreversibilidade da medida, visto que o nome da agravada pode ser novamente incluído no cadastro do Serasa caso seja constatada, em qualquer momento processual, eventual existência de relação jurídica entre as partes, autorizadora de tal conduta.Logo, a concessão à recorrida da tutela postulada é medida que se impõe. A propósito, destaca-se o entendimento desta Egrégia 8ª Câmara Cível em situações similares: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO PARA IMPEDIR QUE A PARTE RÉ REALIZE NOVAS COBRANÇAS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À PARTE AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PROVA DIABÓLICA. DECISÃO FACILMENTE REVERSÍVEL CASO A AGRAVADA COMPROVE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES QUE NÃO IMPEDE O DEFERIMENTO DA LIMINAR, UMA VEZ QUE ESTÃO SENDO DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DETERMINAÇÃO PARA QUE A AGRAVADA DEIXE DE PROMOVER MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS PARA COBRANÇA DA DÍVIDA.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE CONCEDIDA E CONFIRMADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 0018735-94.2022.8.16.0000 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Marco Antonio Antoniassi – Julgado em 25.07.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMUM – DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA À PARTE AUTORA – MÉRITO - PROBABILIDADE DO DIREITO – COGNIÇÃO SUMÁRIA - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCPC – INEXIGIBILIDADE DE PROVA SOBRE FATO NEGATIVO - RISCO DE DANO – DEMONSTRADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE NOTORIAMENTE PRODUZEM INJUSTOS EMBARAÇOS AO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – TEMPO DA RESTRIÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A ANUÊNCIA DA PARTE - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS – MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 0009905-42.2022.8.16.0000 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Alexandre Barbosa Fabiani – Julgado em 30.05.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C DANO MORAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – CABIMENTO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DESCONHECIMENTO DO DÉBITO – PROVA NEGATIVA QUE NÃO PODE SER EXIGIDA DO CONSUMIDOR, AINDA QUE EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PERIGO DE DANO EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – INSCRIÇÃO QUE, SE MANTIDA, GERARÁ PREJUÍZOS AO AGRAVANTE – INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, SOB PENA DE MULTA – ART. 300, CPC – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 0057590-79.2021.8.16.0000 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Gilberto Ferreira – Julgado em 15.03.2022). Feitas tais considerações, presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de rigor o não provimento do presente recurso, confirmando-se o interlocutório vergastado na sua integralidade. DIANTE DO EXPOSTO, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento.
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