Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS STAHL voltado contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Cível de Medianeira que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0000125-29.1996.8.16.0117, acolheu a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, vez que corresponde a verba de natureza salarial.Alega o agravante que a decisão deve ser reformada uma vez que seus vencimentos superam em 5 vezes o salário mínimo nacional, bem como que em nenhum momento a parte executada buscou maneiras de satisfazer o crédito.Aduz que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de percentual do salário de forma excepcional quando, analisando o caso concreto, verificar-se que a medida não fere o direito ao mínimo para subsistência do devedor.Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, foi determinado o processamento do recurso, tendo sido intimada a parte agravada, deixando de apresentar contrarrazões cf. se constata no mov. 15.Em seguida, os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço o presente recurso, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende o agravante a reforma da decisão para que seja determinada penhora do percentual de 30% do salário da executada, para satisfação do crédito.Malgrado os fundamentos invocados pela parte, razão não lhe assiste. Vejamos.O art. 833, inciso IV, do CPC dispõe acerca da vedação de penhora ainda que parcial, dos rendimentos percebidos pelo devedor, a título de salário, na medida em que tais rendimentos são impenhoráveis, dada a natureza alimentar da referida verba, acolhendo a tese de que a existência digna da pessoa exige a proteção dos frutos de seu trabalho, de modo a que ela possa servir-se deles para o atendimento de suas necessidades primordiais. Ou seja, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana o legislador obstou a possibilidade de constrição de valores de titularidade do devedor oriundos da contraprestação de seu trabalho, sejam tais rendimentos na forma de salários, vencimentos, ou ainda honorários profissionais.Outrossim é importante lembrar que o § 2º do aludido artigo, prevê exceções ao permitir a penhora dos rendimentos do devedor somente em relação à parcela que exceda a 50 salários mínimos mensais, sendo tal disposição fundada na presunção de que tal parcela já não mais se reveste da presunção de indispensabilidade adotada em relação ao limite de 50 salários mínimos. Assim, se a lei expressamente estipula limite para o reconhecimento da penhorabilidade, não pode o Judiciário instituí-la casuisticamente de forma diversa.Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, quando do julgamento monocrático do REsp 1.127.084, DJ 02.02.2010:"Na hipótese específica do inciso IV do art. 649, não se pode admitir a constrição de um percentual dos vencimentos, ainda que ínfimo, visto que, na prática, não há como perquirir, caso a caso, quanto é efetivamente destinado à sobrevivência do devedor. Aliás, dada a realidade em que vivemos, não raro o valor sequer é suficiente para suprimento das necessidades básicas.O salário somente perde seu caráter alimentício se vier a ser empregado com feições patrimoniais (como, por exemplo, uma aplicação financeira ou na aquisição de bens móveis ou imóveis), quando então passará a ser penhorável, nos termos do art. 655 do CPC, salvo se destinado à aquisição de bens de família."No mesmo sentido:"AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, há divergência entre a decisão desta Corte Superior - que entendeu não ser cabível a constrição sobre conta corrente destinada ao recebimento de salário - e a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que manteve a penhora de 30% sobre conta-salário do devedor. 2. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC. 3. Agravo não provido." (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013).No mesmo sentido manifesta este Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, § 2º DO CPC. VERBA IMPENHORÁVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 805 DO CPC. RECURSO PROVIDO.1. O artigo 833, IV do CPC destaca que “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” são absolutamente impenhoráveis.2. Por seu turno, o § 2º do mesmo dispositivo legal orienta que: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.4. No caso dos autos, em juízo de cognição não exauriente, própria da análise de tutela antecipada, verifico que o caso não se amolda à exceção prevista no §2º, visto tratar-se de dívida oriunda de contrato de locação inadimplido, não se enquadrando, portanto, na exceção à regra prevista no artigo 833, inciso IV do CPC.5. E ainda que se considere a possibilidade de mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos (tal como julgado pela Douta Desembargadora Denise Kruger, integrante deste Órgão Julgador, nos autos nº 58313-69.2019.8.16.0000, apoiada nos Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS), desde que respeitado o mínimo existencial, com o escopo de salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família, no caso concreto, vislumbra-se que a verba angariada é composta apenas pelo auxílio saúde de aproximadamente R$ 2.000,00. Assim, não se vislumbra a possibilidade de penhorar o subsídio do agravante, sob pena de comprometer seu sustento e de sua família”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0055787-32.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 20.04.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. INCONFORMISMO. VALORES IMPENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS ALIMENTÍCIAS OU EM RELAÇÃO À PARCELA DO SALÁRIO QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 833, CPC. EXCEÇÕES NÃO VERIFICADAS. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0022916-46.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 13.03.2020)"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. instrumento particular de confissão e composição de dívida e aditivo contratual. PENHORA ON LINE. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA REGRA INSERTA NO ART. 833, INC. X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MONTANTE INFERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DA CONTA QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "4. Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. 5. Referidos valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade” (RMS 52.238/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 08/02/2017)". DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (POR MAIORIA)”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0023614-52.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 13.11.2019)Frise-se, cf. já exposto acima, que eventual mitigação da regra geral de impenhorabilidade do salário se dá em excepcionais casos em que se busca a execução de crédito de natureza alimentar ou em relação às importâncias que excedam 50 salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.Vejamos:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 3. No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016).De mais a mais, malgrado o recente entendimento do STJ no sentido de mitigar a regra disposta no art. 833, IV do CPC, desde que tal medida não implique em prejuízo na subsistência e vida digna da parte executada, eis que deve ser analisado o caso concreto a fim de que seja certa a aplicabilidade do aludido entendimento, sendo que este relator não ignora a existência de julgado oriunda daquela corte, no qual, malgrado o valor dos rendimentos mensais do devedor não superasse e nem mesmo alcançasse o valor adotado como critério legal, o entendimento foi no sentido de possibilidade da constrição, contudo neste caso a situação fática era bem distinta daquela que aqui se enfrenta. A decisão colegiada aqui referida assim dispôs, na sua ementa:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 – destaquei)Compulsando os autos, verifica-se que é evidente a documentação acostada aos autos, mais especificamente aqueles documentos juntados à seq. 239.2 e 239.3, os quais prestam-se a comprovar que, primeiramente, os vencimentos líquidos da agravada são em média no valor de R$ 2.418,74 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), bem como, que o total recebido no importe de R$ 744,04 (setecentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos) derivam de serviço prestado pela executada à empresa A C COSTA EVENTOS ESPORTIVOS – LTDA – ME, ou seja, resultando em valor pouco menor que três salários mínimos, sendo que tais valores encontrados na conta corrente do executado são provenientes tão somente de salário, e que não excedem a monta de 50 salários mínimos, e sequer se aproximam do valor considerado no julgado acima, ou seja, R$ 33.153,04, donde necessária a realização da pertinente distinção, pois lá, em virtude justamente do valor dos rendimentos mensais do devedor, que de fato superam em muito o valor médio dos trabalhadores brasileiros, a Corte Especial do STJ concluiu pela possibilidade de manutenção da constrição, pois, ainda que descontada a parcela penhorada, restava ao devedor valor que lhe permitia subsistir de forma digna, o que não se afigura viável no caso concreto.Ou seja, constata-se no caso concreto que, uma vez penhorados 30% dos vencimentos, a parte executada, de fato, terá sua subsistência prejudicada, interferindo na vida humana digna, pelo que não se pode admitir o entendimento do STJ colacionado pelo agravante acerca da mitigação, devendo prevalecer a impenhorabilidade a fim de resguardar tais direitos constitucionais da agravada. Desta feita, o reconhecimento da sua impenhorabilidade, qualquer que seja o percentual pretendido, se mostra correto.Em suma, a impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, IV, do novo CPC incide sobre todos os rendimentos do devedor, ressalvado o disposto no seu § 2º, devendo, por isso, ser mantida a decisão recorrida, na medida em que aplicou de modo adequado a legislação de regência.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão nos termos em que foi proferida.
|