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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 235.1 da execução de título extrajudicial nº 0027179-26.2016.8.16.0001, movida pelo agravado em face dos agravantes, que determinou a intimação das partes para se manifestar sobre a manifestação do avaliador judicial de mov. 232.1 e manteve a penhora sobre o imóvel. É o fundamento da decisão agravada:“1.Intimem-se as partes para que, em 15 dias, manifestem-se em relação ao contido em manifestação do avaliador de mov. 232.1, que esclareceu os métodos utilizados para aferição do valor indicado em avaliação de mov. 209.1. 2.Quanto à informação de que o imóvel penhorado foi dado em garantia a terceiros, a jurisprudência reconhece a validade de penhora de bens imóveis hipotecados, como pode ser verificado nas seguintes decisões do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: (...) 3.Destarte, afasto a alegação de mov. 216.1, mantendo a penhora sobre o imóvel. 4.Intime-se a parte exequente para que apresente, em 15 dias, a matrícula atualizada do imóvel, com a devida averbação, e, em mesma oportunidade, manifestar-se acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel. (...)”Pede-se a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso “para o fim de ser acolhida a impugnação ao Laudo de Avaliação, uma vez que o Avaliador deixou de fornecer informações essenciais para a avaliação imobiliária, determinando-se o levantamento da penhora sobre o imóvel”. Para tanto, alega-se que:a) o imóvel foi dado em garantia para dois credores (Schulz S/A e Banco Bradesco), de modo que “não merece prosseguir a penhora do imóvel, uma vez que o valor correspondente a fração ideal do imóvel será totalmente absorvida pela dívida existente do agravante”; b) o laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 195.21 se mostra incorreto, pois abrangeu apenas a metragem do terreno, deixando de descrever o método de cálculo para obter o valor indicado, a descrição do bem e a metodologia utilizada na avaliação. O agravo de instrumento foi recebido pelo despacho de mov. 10.1 que deixou de conhecer do recurso quanto à pretensão de que seja acolhida a impugnação ao laudo de avaliação, tendo em vista que neste ponto a decisão ora impugnada é irrecorrível. Na parte admitida, foi determinando o processamento do recurso sem a concessão do efeito suspensivo. O agravado apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Preliminarmente, cabe esclarecer que a insurgência do agravante quanto ao laudo de avaliação não foi conhecida pelo despacho que recebeu o agravo de instrumento (mov. 10.1), ficando a controvérsia recursal limitada à pretensão de levantamento da penhora por ter o bem sido oferecido em garantia a terceiros. 2. Alega o agravante a impossibilidade de penhora do imóvel dado em garantia a terceiros. A pretensão não prospera.A execução de título extrajudicial, movida pelo agravado em face dos agravantes, tem por objeto contrato de confissão de dívida, garantido por nota promissória, sendo apontado na inicial que a dívida perfaz a quantia de R$ 175.753,48 (movs. 1.1 e 1.5). O credor requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 92.682, da 8ª Circunscrição de Curitiba – PR (mov. 100.1), juntando matrícula atualizada do bem no mov. 111.2, da qual se verifica que a parte ideal correspondente a 1/11 do imóvel pertencente a devedora Casa do Compressor Ltda foi dada em garantia hipotecária em primeiro grau a pessoa jurídica Schulz S.A (R-4/92.682). Sobre a mesma fração do imóvel recai penhora em favor do Banco Bradesco S/A (R-6/92.682). No despacho de mov. 120.1 foi deferida a penhora da parte ideal de 1/11 do imóvel, sendo lavrado o termo de penhora no mov. 165.1. A parte executada alegou que o bem foi dado em garantia a terceiro, de modo que a constrição não pode prosseguir (mov. 216.1), o que foi rejeitado pela decisão agravada. Pois bem. Ao contrário do alegado, eventual insuficiência do produto da alienação da fração do imóvel penhorado para saldar o crédito ora executado se trata de questão afeta exclusivamente a direito do exequente, não podendo a parte executada alegar tal questão para afastar a penhora do imóvel hipotecado. Ademais, a hipoteca, por si só, não exime o bem dado em garantia da possibilidade de constrição judicial – como a penhora. O fato de recair hipoteca sobre o imóvel, assim, não o torna inapto para a penhora, assegurando-se ao credor hipotecário o direito de preferência em relação aos demais credores e o direito de ser notificado de eventual execução movida em face do devedor, quando sobre o bem hipotecado recair penhora, nos termos dos art. 799, I, do CPC, que dispõe:“Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária”Assim, possível a penhora sobre imóvel hipotecado, pois a garantia não impede a incidência de posterior constrição sobre o bem, nos termos do art. 799, I, do CPC. Sobre o tema anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “o bem gravado não é impenhorável, nada impedindo que o direito real de propriedade sobre ele existente seja transferido para o arrematante para a satisfação do crédito (...).” (Código Processo Civil Comentado, 16ª Ed, SP: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1792).A propósito, é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BEM HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O art. 799, I, do CPC/2015 autoriza que a penhora recaia sobre bem hipotecado. 3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.622/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FIEL DEPOSITÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. (...) 3. É possível que sobre bem hipotecado incida nova hipoteca, novos ônus, para garantir novas obrigações, entre as quais a penhora. (...)” (STJ, REsp 1314449/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)Da fundamentação do julgado citado, extrai-se: “assim, nada impede que sobre bem hipotecado incidam novos ônus que possa servir de garantia a novas obrigações, entre as quais a penhora. Assim, a hipoteca não torna impenhorável o bem, sendo interessante frisar que ao primitivo credor hipotecário se atribui o direito de preferência sobre o produto de eventual alienação”. Nesse sentido já decidiu esta 15ª Câmara:“Agravo de Instrumento. Execução. Penhora de imóvel hipotecado. Possibilidade. Garantia que não impede a incidência de posterior constrição sobre o bem. Art. 799, I do CPC/2015, correspondente ao art. 615, II do CPC/73.Recurso não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1725468-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - Unânime - J. 04.10.2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. TRANSFERÊNCIA POSTERIOR PARA TERCEIROS. PENHORA. POSSIBILIDADE. GARANTIA REGISTRADA NA MATRÍCULA. DIREITO REAL OPONÍVEL A TERCEIROS.1. Admite-se a penhora de imóvel dado em garantia hipotecária ao título executivo, ainda que alienado posteriormente a pessoa estranha ao feito, dada a oponibilidade da garantia a terceiros.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050988-43.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.12.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO de título extrajudicial. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA HIPOTECÁRIA DE 2º GRAU. PENHORA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DEVEDOR QUE POSSUI DIVERSOS OUTROS IMÓVEIS. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZADO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO PROPRIETÁRIO E EMITENTE DA CÉDULA QUE REVERTE EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. LEI Nº 8.009/90. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013551-65.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.06.2019)Além disso, a existência de penhora anterior não impede a determinação de outra constrição sobre o mesmo bem, consoante permite o art. 797, parágrafo único, do CPC, sendo que na hipótese de pluralidade de credores sobre o imóvel se observará a regra da anterioridade da penhora, exercendo cada credor o seu direito de preferência sobre o bem penhorado, nos termos do art. 908, do CPC. Ensina Fredie Didier: “A penhora gera, ainda, uma preferência para o credor-penhorante em face dos demais credores quirografários sobre o bem penhorado, sem prejuízo dos títulos legais de preferência. Realizada penhora sobre um bem, isso não impede que outras sobrevenham, mas é dada preferência à satisfação do crédito daquele credor que primeiro a providenciou. Essa preferência, reitere-se, não exclui preferências anteriores. Quis o legislador beneficiar o credor mais diligente em detrimento daqueles que demoram a defender e garantir seu crédito.” (Curso de Direito Processual Civil. 9ª ed. Vol 5. Salvador: Juspodvim, 2019. p. 828)Portanto, afasta-se a alegação de impossibilidade da penhora, mantendo-se a constrição determinada sobre a fração ideal do imóvel de matrícula nº 92.682 de propriedade da empresa coexecutada. Nestas condições, voto em conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
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