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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, no Cumprimento Provisório de Sentença nº. 895-53.2022.8.16.0103, que lhe demanda ALTEVIR LEINEKER, contra a decisão de saneamento. A decisão, ora recorrida, foi proferida pelos seguintes termos: “1. Trata-se de ação de liquidação provisória de sentença movida por ALTEVIR LEINEKER em face do BANCO DO BRASIL S/A.Cuida-se de liquidação provisória de sentença por meio da qual o autor pretende liquidar a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 94.00085141, intentada pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal do DF, tendo por objeto diferenças de correção monetária, no mês de março/1990, em cédulas de crédito rural com recursos provenientes de depósitos em cadernetas de poupança, demanda conhecida no meio forense como “diferencial do plano Collor”.Alega o requerente que no curso do empréstimo, em março/90, com a conversão do padrão monetário de “cruzado novo” para “cruzeiro”, o Banco teria cobrado correção monetária pelo IPC (índice de preços ao consumidor), que na época atingiu 84,32%, sendo que o indexador a ser aplicado deveria ter sido o BTNF, aplicável ao reajuste da poupança, no percentual de 41,28%.Nessa perspectiva, e invocando a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, a parte autora postula a cobrança de diferença percentual de 43,04%, através da presente “liquidação provisória de sentença”.O demandante pugna que o Banco apresente os documentos necessários para o deslinde do feito, quais sejam, os contratos de cédula de crédito com emissão anterior a março de 1990 e respectivos extratos e posterior conversão do feito em cumprimento de sentença.Devidamente citado, o requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao mov. 26.1 alegando, em síntese, a) carência da ação pela necessidade de litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central; b) ausência de interesse de agir; c) transcurso do prazo para guarda de documentos; d) necessidade de realização de perícia contábil; e) a não incidência do CDC; f) a nãoincidência dos juros remuneratórios sobre a diferença apurada; A parte autora se manifestou ao seq. 31.1.As partes pugnaram pela produção de prova pericial contábil.É o breve do relato. Decido.Das preliminares2.1 Da carência da ação em razão do litisconsórcio necessário da União e Banco CentralO Banco do Brasil, a União e o Bacen são devedores solidários das obrigações fixadas ação civil pública de nº 94.008514-1/SJDF e, portanto, é lícito ao credor exigir o cumprimento da obrigação em face de qualquer deles. A solidariedade não implica litisconsórcio necessário. Assim, inviável a inclusão do União Federal e do Banco Central do Brasil no polo passivo.O objetivo do chamamento ao processo (art. 130 do CPC) é obter título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la dos codevedores (art. 132), fato que não ocorrerá na própria execução. O chamamento ao processo é instituto aplicável a fase de conhecimento, nas hipóteses legais, não sendo o caso dos autos.Observe-se, do Superior Tribunal de Justiça: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA. PROTESTO. ENTREGA DE MERCADORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 /STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, valendo-se de fundamentação idônea e suficiente à solução da controvérsia, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2- Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ. 3- Honorários advocatícios fixados de forma razoável e de acordo com os parâmetros previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 4Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012)Destaco, ainda, a decisão proferida junto ao Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, em caso semelhante:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.Inexistindo recurso com efeito suspensivo pendente de análise, no momento em que proferida a decisão pelo juízo originário, não merece reparos o indeferimento do sobrestamento do cumprimento provisório de sentença pela decisão agravada. Não há como acolher o pedido do Banco do Brasil quanto ao Chamamento ao Processo de devedores solidários, tratase de mecanismos de intervenção de terceiros que tem lugar apenas durante o Procedimento Comum, na fase cognitiva, não se aplicando ao cumprimento de sentença. (AI 5048208-19.2016.4.04.0000/RS, Rel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2017)Assim, rejeito a preliminar suscitada.2.3 Da preliminar da ausência de interesse de agirA preliminar de ausência de interesse de agir não prospera.De início, verifico que a inicial cumpre com os requisitos do art. 319 do CPC de 2015, sendo que fora devidamente instruída com os documentos que aludem ao processo coletivo dos expurgos inflacionários, o que possibilitou a ampla impugnação manejada pela executada.Ademais, fora juntada a CPR com garantia hipotecária em que o autor pretende a devolução das diferenças do expurgo inflacionário.Lado outro, é certo que a prova da quitação do contrato com o pagamento a maior, ou a incidência do índice de correção monetária maior do que o devido em março de 1990 é fato constitutivo do direito à repetição do indébito, sendo que tal prova, em princípio, ônus do autor/exequente. Contudo, em razão da inversão do ônus da prova – que adiante-se, se aplica ao caso concreto nos termos do item 3.1 do presente expediente- assim como que os contratos postos em discussão foram celebrados há mais de 25 anos, não se afigura proporcional e razoável exigir do produtor rural que comprove documentalmente a quitação do financiamento, passado tanto tempo.A prova até poderia eventualmente ser feita pela certidão do cancelamento da inscrição da cédula de crédito rural quitada no livro competente do Registro de Imóveis, mas a verdade é que esse cancelamento nem sempre é feito, até porque isso importa despesas cartorárias. Portanto, a prova pode ser impossível aos exequentes. Note-se que a parte autora parte comprova a existência de fatos cuja produção de prova seja impossível ou extremamente difícil, porquanto decorrido longo prazo de tempo desde a contratação, justificando a ausência da cédula de crédito, dos extratos e documentos que provem o pagamento, contudo a existência de relação jurídica está devidamente comprovada, o que se extrai da CPR com garantia hipotecária acostada ao seq. 1.6. Outrossim, afasto a preliminar levantada.Mérito3.1 Sobre o Código de Defesa do Consumidor é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria, na esteira do propugnado pelo magistrado singular.Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula n. º 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".Assim, o contrato em discussão será analisado de acordo com os requisitos estabelecidos pelo art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. A despeito disso, porém, há sempre que se observar o princípio da correlação entre pedido e sentença, sendo vedado ao julgador analisar de ofício a ilegalidade de cláusulas contratuais sem que conste pedido expresso a respeito nos autos (enunciado de súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas).No caso concreto, ante a hipossuficiência em relação à instituição financeira, é imperioso a inversão como ora explanado. Evidentemente, o executado detém maior aptidão para a apresentação dos documentos e esclarecimento de pontos obscuros, pois cuida-se da instituição financeira com a qual manteve a autora os contratos de crédito rural e, além disso, ostenta a posição de devedor solidário.Não há que se falar em decurso do prazo para guarda dos documentos solicitados pela parte autora, isto porque como o próprio impugnante sustenta é seu dever guardar os documentos vinculados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes. Assim, como a presente demanda não se encontra sob os efeitos da prescrição, bem como considerando que a instituição financeira não deve dificultar o acesso do consumidor aos dados de sua operação à época da realização, incumbe ao executado cumprir para com os deveres da relação consumeristas, diante da posição que ostenta frente ao consumidor.A ré foi citada na ação coletiva que fundamenta esta execução, integrando aquela relação processual, ficando ciente, por conseguinte, do litígio relativo aos contratos em pauta. Além disso, o prazo prescricional, interrompido pela citação na ação coletiva, somente passará a fluir novamente a contar do trânsito em julgado de referida ação.Nesses termos, entende-se que em razão da hipossuficiência /vulnerabilidade da parte autora no acesso à produção da prova determinada, faz-se possível a inversão do ônus da prova.Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, sendo aplicáveis à hipótese as demais disposições do Código de Defesa do Consumidor.3.2. Da exibição de documentosEmbora se tenha demonstração da existência da cédula rural, tal como descrito na inicial, não é possível verificar se o índice de correção monetária contratado de fato foi a poupança. A parte Exequente desincumbiu-se da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, transferindo à Executada o ônus da prova de eventual fato desconstitutivo do direito.Na hipótese, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois é aplicável às relações contratuais de fornecimento de serviços bancários ou financeiros, a teor de seu art. 3º, § 2º, e do enunciado da Súmula n. º 297 do STJ, ora como consignado. O autor comprova a existência de fatos cuja produção de prova seja impossível ou extremamente difícil, porquanto decorrido longo prazo de tempo desde a contratação. Ante a hipossuficiência em relação à instituição financeira, acolho o pedido de inversão, especificamente no que tange à apresentação das contas gráficas originais da evolução dos débitos onde consta todo o lançamento desde a liberação do crédito até a última movimentação ou liquidação.Assim, com fundamento no artigo 524, § 3º, do CPC, incumbe ao Banco do Brasil trazer o demonstrativo da evolução, na forma como ora consignado.a) o demonstrativo de evolução do financiamento rural mencionado na inicial; b)as contas gráficas evolutivas dos saldos devedores das operações referentes a (s) cédula (s) de crédito rural descrita (s) na inicial, de forma analítica e inteligível, informando o índice de correção monetária utilizado, nas épocas próprias; c) os comprovantes da liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo mutuário, bem como seus aditivos /securitizações, abatimentos decorrentes de incentivos, acaso houver; d) comprovação acerca da efetiva quitação dos valores referentes à cédula de crédito rural3.3. Da atualização monetária, juros moratórios e remuneratóriosRequereu o Banco do Brasil, no que diz respeito à atualização dos débitos, a aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal. Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da correção monetária no que diz respeito as cédulas de créditos rurais: “A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária. ” (Súmula 16 do STJ).Isto posto, ao adotar o índice de 84,32% referente ao IPC de março de 1990, em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF, a ré descumpriu as cláusulas pactuadas nas Cédulas de Crédito Rurais Pignoratícias e, especialmente, as disposições normativas previstas na Lei n. 8.024/90 (art. 6º, § 2º), conforme retratado junto a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que embasa a presente demanda. Dessa forma, restou decidido que o correto seria a aplicação do BTNF, gerando uma diferença de 43,04%.O título executivo condenou os requeridos ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do código civil de 2002 (11.01.2003), quando passaram para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.Relativamente aos critérios de correção monetária, conquanto a decisão não os indique expressamente, entendo aplicáveis os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, conforme reiteradas decisões do STJ, em hipóteses análogas, são os seguintes: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E. Veja-se:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ÍNDICES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção apreciou todos os aspectos dos pleitos relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, sob o rito do art. 543-C do CPC. No julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955 /RS e 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.8.2009, com rejeição dos aclaratórios em 24.3.2010, chegou-se à conclusão de que o contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (ORTN, OTN, BTN, BTNF, TR, UFIR, de janeiro de 1996 a 1999 e, a partir de 2000, o IPCA-E). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1429280/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012)Quanto aos juros mora, não sendo o caso de aplicação dos arts. 397 e 398 do Código Civil, estes são devidos a contar da data da citação válida ocorrida no bojo do processo de conhecimento.Os juros legais em ação em que se pleiteia diferença de rendimento em caderneta de poupança são contados a partir da citação na fase de conhecimento, nos termos do art. 405, do Código Civil, pois tal ato induz em mora a instituição financeira, no percentual de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1916 (art. 1062), e no percentual de 1% ao mês a partir da vigência do Código Civil de 2002 (art. 406). Deste modo, no ponto, deverá ser retificado o cálculo para o fim de substituir o índice de correção monetária utilizado pelo devedor, pelos indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda, caso aplicado juros remuneratórios no cálculo, estes devem ser excluídos, pois não contemplados no título executivo.Isto porque, a citada matéria foi decidida em julgamento do Superior Tribunal de Justiça que, firmando posicionamento no Resp. nº 1.392.245/DF, representativo da controvérsia, dispôs no sentido da impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nas execuções individuais de sentença exarada em ação civil pública, quando inexistir condenação expressa sobre a matéria.Por outro lado, quanto à aplicação do artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, também não encontra guarida, uma vez que a correção monetária do julgado deveria seguir os índices aplicados aos débitos judiciais. No caso aplicam-se os indexadores previstos no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal.A correção monetária e juros pelo artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97 poderia ser aplicada mesmo que não conste do título judicial por se tratar de norma processual, no entanto evidente que a correção monetária pela TR longe está de promover a recomposição monetária dos valores devidos, ferindo de morte o princípio da manutenção do valor real do débito, razão pela qual deixo de aplicá-la para atualização do julgado a partir de 07/2009, mantendo-se o IPCA-E e juros de mora.Considerando a iliquidez do título executado, em atendimento aos princípios docontraditório e ampla defesa, difiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela requerida para recálculo e apuração quanto a liquidação das operações, mediante substituição da correção monetária cobrada em março/abril de 1990 pelo BTN de 41,28%, após a juntada dos documentos a que se refere o item 3.2 do presente expediente.Sendo assim, nomeio a Daniella Novak (dados cadastrais retirados do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, CPC.A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos.Apresentado a proposta de honorários de que alude o item anterior, intime-se oexecutado para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta.Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, tornemconclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC/2015.Determino o pagamento dos honorários periciais serão arcados pela requerida,eis que requerente da perícia contábil, a ser depositado antecipadamente, consoante o disposto no art. 95 do CPC.Apresentados os quesitos, e depositado o montante antecipado aludido no item4.4, intime-se a Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC/2015.O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo, oSr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC/2015.Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para,querendo, apresentar parecerem de assistentes técnicos. (art. 477, § 1º, do CPC /2015).Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos emrelação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC/2015).Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez)Intimações e diligências necessárias.” (mov. 39.1 – autos originários) Em suas razões recursais, a parte agravante requer, preliminarmente, a concessãodo efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada, pedidos estes que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) deve ser concedida a liminar postulada, eis que “todos os atos que vierem a ser praticados poderão, pelo menos em tese, e com razoável grau de certeza, serem todos considerados nulos, provocando inútil perda de tempo, recursos financeiros e recursos humanos, com o desempenho de atos inúteis no curso do processo”; b) “o débito discutido na presente ação fora objeto de cessão à União, em razão da expressa autorização prevista na Medida Provisória nº 2.196/01, a intervenção da União se dá, não como mero assistente simples, mas como litisconsorte passivo facultativo do Banco do Brasil, caso não seja declarada a ilegitimidade do ora Réu”; c) “imprescindível o chamamento ao processo da União e do Banco Central, ademais, considerando que a decisão do STJ no REsp 1.318.232/DF que ainda não transitou em julgado, condenou o Banco do Brasil, a União e o BACEN de forma solidária”; d) “basta que ocorra o interesse jurídico da União no julgamento da presente ação para exercer condição de autora, ré, assistente ou oponente, não sendo necessária que a União já tenha integrado o feito, para atrair a competência da Justiça Federal para o julgamento desta lide, na forma do art. 109, I da CF”; e) “o chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil, por si só, já ensejam o deslocamento obrigatório da competência. Assim, requer seja declarada a competência exclusiva da Justiça Federal”; f) “a União opôs embargos de declaração na qual reforçou sua argumentação no sentido da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública”; g) “Tendo em vista que a condenação foi solidária entre os réus (Banco do Brasil, União e BACEN), devendo prevalecer o entendimento pela aplicação dos juros devidos pelo regramento válido para a Fazenda Pública, conforme decisão precedente acima exposta, este deverá ser aplicado a todos os réus, em virtude da indivisibilidade do comando sentencial”; h) “os juros de mora devem ser contados a partir da citação em cada uma das liquidações e execuções individuais, e não da citação da ação coletiva”; i) “Ainda que se ventile a mitigação da Teoria Finalista, inexiste em regra na situação qualquer vulnerabilidade informativa do produtor rural, capaz de atrair a aplicação do CDC, haja vista que as informações referentes aos supostos expurgos inflacionários do Plano Collor I são notórias, estão repisadas até mesmo na jurisprudência dos tribunais há várias décadas, os índices aplicados e fórmulas de cálculo do crédito são bem conhecidos, assim como é bem conhecido o teor em geral das cédulas rurais, emitidas à época pelos próprios mutuários, e, não raro, consignadas na matrícula do imóvel, porventura dado em garantia hipotecária. Isto posto, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que a Autora não pode ser considerada como consumidora final”; j) “objetivando tão somente o atendimento, mesmo que por analogia, das Súmulas 282 e 356 do E. Supremo Tribunal Federal, e 86, 98 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, e tendo em vista a possibilidade, ainda que remota, mas existente, da negativa de provimento deste “Recurso de Agravo de Instrumento”, mesmo que parcialmente ou por maioria de votos, hipótese aqui admitida apenas ad argumentandum, fica desde já prequestionada as violações a todos os artigos neste recurso mencionados”.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (cf. decisão monocrática demov. 9.1 – recurso).A parte agravada apresentou resposta ao recurso manifestando-se pelo seu nãoprovimento, aduzindo, em síntese, que: a) não prospera o pedido de chamamento ao processo da UNIÃO e do BACEN, pois a escolheu contra quem pretendia direcionar a execução, devendo o feito permanecer na justiça estadual; b) “Outrossim, sobre o Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável à espécie, consoante art. 3º, §2º, e 52 do CDC”; c) “ante a hipossuficiência em relação à instituição financeira, é imperioso a inversão como ora explanado”; d) “Concernente aos juros de mora, é assente na jurisprudência pátria que: No ponto, está consolidada a jurisprudência no sentido de que: “OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO ESTA SE FUNDAR EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL””; e) “a presente demanda é direcionada unicamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, que não se beneficiou dos ditames da Lei 11.960/09 que alcança tão somente entidade de direito público interno” (mov.16.1 – recurso).É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.2 e 1.3, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.O presente agravo tem origem no cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizado por ALTEVIR LEINEKER em face de BANCO DO BRASIL S/A. 2.1.
DA
ALEGADA
COMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
FEDERAL
E
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO BANCO CENTRAL E DA UNIÃO FEDERALComo visto, trata-se na origem de cumprimento provisório de sentença.O título exequendo é proveniente da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal/DF, movida pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, Banco Central do Brasil – BACEN e da União Federal, na qual logrou-se êxito na condenação solidária dos demandados ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTNF (41,28%) para reajuste de saldo devedor de cédulas de crédito rural, relativa ao mês de março de 1990.Inicialmente, cumpre esclarecer que, já me posicionei anteriormente, em casoanálogo, pela competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do cumprimento individual de sentença coletiva com base no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO E DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER PROPOSTO NO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (CPC, ART. 516, INC. II). CASO CONCRETO EM QUE A SENTENÇA COLETIVA FOI PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O EXAME DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1740596-8 Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DEOLIVEIRA - Unânime - J. 06.06.2018). Não obstante, posteriormente ao aludido julgamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se no sentido de que o processamento e julgamento do cumprimento de sentença, oriundo da Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1, caberá a Justiça Estadual, quando o exequente demandar apenas o BANCO DO BRASIL S/A para integrar o polo passivo da demanda. Por outro lado, haverá o deslocamento e remessa a Justiça Federal quando o exequente incluir os demais devedores solidários (União e Banco Central do Brasil). No aludido julgamento o e. Relator fundamenta que a competência funcional (CPC, art. 516) sede lugar em face da competência ratione personae (CF, art. 109, inciso I). Confira-se, nesse sentido, a ementa do aludido julgado, vide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte.2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível odirecionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). Neste viés, cumpre colacionar os fundamentos declinados pelo e. Relator, in verbis: “2. A ora agravada, na origem, propôs o cumprimento de sentença perante o Juízo Estadual, local de seu domicílio, unicamente em face do Banco do Brasil, um dos devedores solidários, tendo o Juízo da 2ª Vara Cível do Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul declinado de sua competência sob o seguinte fundamento: “Muito embora a presente demanda executiva lenha sido direcionada unicamente em face do Banco do Brasil S/A., o que, por si só, não impõe a aplicação do disposto no art. 109 da Constituição Federal, tenho que, tratando-se de cumprimento de sentença individual fundada no julgamento da ação civil pública nº. 94.00.08514-1 oriunda da 3ª Vara Federal do Distrito Federal ajuizada pelo Ministério Público Federa em face da União, Banco Central do Brasil e do ora executado, é competente para o processamento deste feito o juízo da circunscrição judiciária federal do domicílio do exequente ou de onde tramitou a ação que originou o título executivo.” [fl. 160] Interposto agravo de instrumento da decisão acima proferida, o Tribunal Estadual deu provimento ao recurso reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos da ementa do Acórdão recorrido, transcrita a seguir (fl. 198): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. COMPETÊNCIA.Compete à Justiça Estadual processar e julgar cumprimento individual de sentença coletiva de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista. Ademais, ausente interesse da União ou ente federal a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal.RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a competência é definida em razão das pessoas envolvidas no processo, no caso, os entes elencados pelo artigo 109 da Constituição da República, sendo essa reconhecidamente de natureza absoluta.Entretanto, no presente caso, estão ausentes na lide quaisquer dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, não sendo, pois, competente a Justiça Federal para o julgamento da demanda.Por seu turno, a competência prevista no artigo 516 do CPC/2015, relativa ao Juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença, decorre de critério funcional, definido pelas normas de organização judiciária, que, de igual modo, possui natureza absoluta.Na hipótese, está-se em definir se a regra contida pelo artigo 516, II, do CPC/2015, que estabelece como Juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, deve ceder em face da presença ou não na lide dos entes indicados no artigo 109, I, da CF.Sobre o tema, esta Corte já sedimentou o entendimento de que a competência funcional sede lugar em face da competência ratione personae prevista no art.109, I, da CF/88. Confira-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. COMPETÊNCIA VINCULADA À DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 800 DO CPC. CAUSA ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE ENTIDADE FEDERAL NO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, I, DA CF. A ação cautelar preparatória deve ser ajuizada perante o juiz competente paraconhecer da ação principal (CPC, art. 800).A competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, daConstituição, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a).Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual, a suscitada."(CC 73.614/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 317)---------- PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INGRESSO DA UNIÃO NO POLO ATIVO DA LIDE, COMO SUCESSORA DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. COMPETÊNCIA RATIONAE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 365/STJ. PRECEDENTES.Cuida-se de Ação Reivindicatória, inicialmente proposta pela Fazenda Públicado Estado de São Paulo contra Palestra Futebol Clube, que teria por objeto terreno estadual, anteriormente desapropriado de particular e supostamente esbulhado pelo réu.Ingressando no feito, como autora, a Ferrovia Paulista S/A - FEPASA,incorporada pela extinta RFFSA, que foi sucedida pela União, consoante o disposto no art. 2º da Lei 11.483, de 31/05/2007, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da CF/88.No enfrentamento entre a competência funcional, prevista no art. 575, II,do Código de Processo Civil, e a competência rationae personae, consubstanciada no art. 109, I, da Constituição Federal, prevalece a estabelecida em sede constitucional, de natureza absoluta. Precedentes do STJ.Conforme a jurisprudência, "o ingresso da União no feito, na qualidade desucessora da RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da, Constituição Federal (súmula 365/STJ). No confronto da competência funcional estabelecida pelo art. 575, II, do Código de Processo Civil, que determina a competência do juízo prolator da decisão em primeiro grau de jurisdição para a execução de seus julgados, e a competência ratione personae da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, deve prevalecer esta última, pois inserida em norma hierarquicamente superior" (STJ, EDcl no CC 83.326/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2010). No mesmo sentido: STJ, CC 33.111/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 23/06/2003. V. Incide, ainda, na espécie, o enunciado da Súmula 365 do Superior Tribunal de Justiça: "A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual". VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP, o suscitante. (CC 129.766/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/6 /2014, DJe 20/6/2014.) Nesta linha de intelecção, não figurando na lide quaisquer dos entes previstos no artigo 109, I, da CF, considerando que o autor optou pela propositura da liquidação em face exclusivamente do Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, é de se declarar a competência da Justiça Estadual para o julgamento de cumprimento de sentença coletiva que tramitou perante a Justiça Federal.3. Ademais, reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante (Banco do Brasil), mostra-se possível ainda o direcionamento do cumprimento individual da sentença a qualquer um dos devedores solidários, e dessa maneira, é possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença. Assim, por essa razão adicional, se impõe a manutenção e o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar o cumprimento individual de sentença coletiva. (...)” Cumpre, ainda, mencionar que, recentemente, esta Colenda Câmara Julgadora vem se manifestando no mesmo sentido, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. FEITO RECEBIDO DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITONEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR ALGUM DOS ENTES INDICADOS NO INCISO I DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO AJUIZADO SOMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015231-17.2021.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.08.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO EXEQUENTE.1. RESPOSTA À INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO FEITA NA RESPOSTA, PARA JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, BEM COMO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1075/STF. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM E, POR ISSO, NÃO ABORDADAS NA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.2. RECURSO. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DE QUALQUER DOS ENTES MENCIONADOS NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA APRESENTADO SOMENTE EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL S.A. ENTENDIMENTO ADOTADO RECENTEMENTE POR ESTA CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0057612-74.2020.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.08.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL – DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O FEITO É DA JUSTIÇA FEDERAL POR CONTA DE A AÇÃO ORIGINÁRIA TER NELA TRAMITADO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA QUE, APESAR DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA, FOI AFORADO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSODESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004964-83.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 26.07.2021). No caso concreto, o exequente, ora agravado, optou por ingressar com o cumprimento provisório de sentença apenas em face do BANCO DO BRASIL S/A, não tendo, portanto, demandado os demais devedores solidários (UNIÃO e BANCO CENTRAL DO BRASIL), logo, segundo a orientação da jurisprudência da Corte Superior e desta Colenda Câmara Julgadora, compete a Justiça Estadual o processamento e julgamento do presente cumprimento de sentença.Diante disso, não há como afastar a competência da Justiça Estadual para julgamento do presente feito.Outrossim, não há que se falar em necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para buscar a cobrança dos valores devidos, porquanto, é facultado ao credor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente a dívida comum (art. 275 do CC), cabendo ao devedor que satisfez a obrigação de exigir, em ação própria, de cada um dos codevedores a sua cota (art. 283 do CC).Ademais, o chamamento ao processo dos referidos entes, neste caso, importaria emindevido tumulto processual, dada a necessidade de adoção de ritos distintos, notadamente porque a União e o BACEN se submetem ao regime de precatórios, ao passo que o Banco do Brasil segue o regime de execução comum.Vale ressaltar que o Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução, confira-se: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA. PROTESTO. ENTREGA DE MERCADORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2- Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ. (...) (AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012). É nesse mesmo sentido a jurisprudência desta Corte Estadual em casos análogos ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACP Nº 94.00.08514-1. CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FALTA DE APRECIAÇÃO DO ARGUIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/85 NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF NO RE 1.101.937. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS DEMAIS TEMAS RECURSAIS. COMPETÊNCIA. AUTOS REMETIDOS PELA JUSTIÇA FEDERAL. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL RATIONE PERSONAE SOBRE A COMPETÊNCIA FUNCIONAL PELA FASE DO PROCEDIMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. TÍTULO JUDICIAL JÁ FORMADO E QUE FACULTA AO CREDOR EXIGIR O CRÉDITO DE QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. DESCABIMENTO NA FASE EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE POR FUNDAMENTAR-SE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DAQUELE CÓDIGO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE POR PODER A PERTINÊNCIA DA PRETENSÃO RELATIVAMENTE AO TÍTULO E O VALOR DEVIDO SEREM AFERIDOS PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO NA FASE EXECUTÓRIA QUANTO A TEMAS QUE JÁ DECIDIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO, QUE NÃO FORAM OBJETO DE RECURSO E/OU TIVERAM O DEBATE OBSTADO EM GRAU RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CONCRETA APTA A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTEPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0059788-26.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 08.02.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO REQUERIDO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AOS DÉBITOS JUDICIAIS DA JUSTIÇA FEDERAL – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRETENSÃO JÁ ATENDIDA – PARTE AUTORA QUE APRESENTA PLANILHA QUE ADOTOU OS CRITÉRIOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL – ANOTAÇÃO CONSIGNADA NA PALNILHA JUNTADA COM A INICIAL - ASSERTIVA DE QUE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM É INDEVIDO POIS A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL NÃO BENEFICIA AS OPERAÇÕES CONTRATADAS FORA DA ABRANGÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – INOCORRÊNCIA – ASSERTIVA DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO RELATOR NO RE 1.101.937 QUE DETERMINA A REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS AFETADOS PELO JULGAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985 –PROSSEGUIMENTO DO FEITO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DAS INSTITUIÇÕES CONDENADAS SOLIDARIAMENTE – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART 275 DO CÓDIGO CIVIL - CREDOR QUE PODE RECLAMAR A RESTITUIÇÃO DE QUALQUER DOS ENTES CONDENADOS – ASSERTIVA DE NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE – CREDOR QUE OPTOU POR INCLUIR NO POLO PASSIVO APENAS O BANCO DO BRASIL S/A - COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL COMUM PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA CONFORME ENUNCIADO DAS SÚMULAS N° 508 DO STF E 42 DO STJ – ALEGAÇÃO DE QUE COM RELAÇÃO AO PLANO COLLOR O STJ DECIDIU PELA POSSIBILIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA NO MÊS DE MARÇO DE 1990 AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, PELO ÍNDICE DE 84,32%, NAS QUESTÕES LEVADAS AO JUDICIÁRIO, EM QUE O POUPADOR REQUEREU A CORREÇÃO POR ESSE PERCENTUAL QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE NO MÉRITO NA PRÓPRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR/ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA SENTENÇA –ASSERTIVA DE QUE OS JUROS MORATÓRIOS SÃO DEVIDOS EM RAZÃO DE A PARTE IMPUGNANTE TER SIDO CONSTITUÍDA EM MORA COM A CITAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA NA PRESENTE AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA - JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRECEDENTES DO STJ – REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PATAMARES PREVISTOS NO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – PARTE QUE É EMPRESA PÚBLICA DE ECONOMIA MISTA – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ÓRGÃO ESTATAL PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DOS §§ 3º E 4º DO ART. 85 DO CPC – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC -RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDADESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004920-64.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 24.05.2021). Neste particular, portanto, nego provimento ao recurso. 2.2. DA APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97 AO BANCO DO BRASIL S/AConforme relatado, a parte agravante mencionou a aplicação do art. 1ºF, da Lei nº 9.494/97, “com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública”.Neste ponto, embora tenha avistado a probabilidade do direito alegado pelo banco quando o exame da liminar, não obstante, reexaminando a questão em juízo de cognição exauriente, especialmente da leitura atenta das decisões prolatadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na Ação Civil Pública, objeto do presente cumprimento provisório, extrai-se que a Corte Superior delimitou a incidência da norma contida no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 tão somente para os cumprimentos individuais da sentença coletiva promovida em desfavor da UNIÃO e BACEN.Neste viés, para melhor compreensão da questão cumpre trazer breve resumo das decisões prolatadas pela Corte Superior na Ação Civil Pública.Quando do julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.319.232/DF, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino rejeitou a tese de incidência dos juros de mora contra a Fazenda Pública segundo o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, sob o fundamento de que a relação é de direito privado e condenação solidária da Fazenda Pública é reflexo da condenação imposta ao BANCO DO BRASIL S/A. Confira-se: “De toda sorte, decidiu-se também, no paradigma indicado, acerca da incidência dos juros moratórios contra Fazenda Pública e a incidência da regra do artigo 1º da Lei 9.494/99. O caso dos autos, porém, difere completamente do paradigma neste aspecto.No caso em tela, a relação é de direito privado e a condenação solidária da Fazenda Pública foi apenas reflexo da condenação direta da instituição financeira - BANCO DO BRASIL S.A.. Portanto, a obrigação principal de restituição de valores, reconhecida em razão da cobrança indevida efetuado pelo banco, ensejou o nascimento da obrigação acessória do condenado solidário, que naturalmente segue a sorte da principal. Em suma, o acórdão embargado não foi omisso nem contraditório quanto aos pontos suscitados em ambos os embargos de declaração opostos.” (EDcl no REsp n. 1.319.232/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 25/9/2015.) Ocorre que, aludida decisão foi reformada nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.319.232/DF, de lavra da Min. Nancy Andrighi, que determinou a incidência da norma nos cumprimentos individuais de sentença coletiva manejados em desfavor da UNIÃO e/ou BACEN. Confira-se: “Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, ao julgar os segundos embargos de declaração opostos pela UNIÃO, entendeu que não seria aplicável o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, tampouco o entendimento firmado no REsp 1.270.439/PR, porque a controvérsia em tela é de direito privado e a condenação solidária da Fazenda Pública foi apenas reflexo da condenação direta do BANCO DO BRASIL. Para melhor compreensão, vejam-se os termos do aresto (e-STJ fls. 1.553/1.554): (...)Não se vislumbra na fundamentação esposada, todavia, motivo hábil a afastar a norma cogente contida no dispositivo legal em tela. Consoante se aduziu anteriormente, tanto a jurisprudência do STF como a jurisprudência desta Corte consolidaram-se no sentido de reconhecer a aplicabilidade do critério de juros previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para as condenações em geral impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relações jurídico-tributárias. Dessa maneira, o fato de a hipótese em comento envolver “relação de direito privado”, como afirma o acórdão embargado, não se mostra suficiente para impedir a incidência do artigo em apreço. De todo modo, observa-se que, a despeito de a condenação decorrer, primordialmente, de relação jurídica privada estabelecida entre os mutuários e o BANCO DO BRASIL, o próprio acórdão embargado, por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, asseverou que a responsabilidade solidária da UNIÃO decorreria das políticas públicas que estabeleceu, ao passo em que a responsabilidade do BACEN decorreria de comunicado expedido às instituições financeiras quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na caderneta de poupança. Veja-se:(...)Daí se denota, à toda evidência, que a condenação resultante do acórdão embargado não abrange, mera e simplesmente, a relação jurídica de natureza privada existente entre os mutuários e o BANCO DO BRASIL, alcançando também a atuação da UNIÃO FEDERAL na elaboração e execução de políticas monetárias, bem como a atuação do BACEN enquanto autarquia supervisora do sistema monetário e financeiro. Ademais, embora a condenação principal, de fato, seja a da instituição financeira – BANCO DO BRASIL –, é certo que a solidariedade imposta no acórdão embargado implica a possibilidade de responsabilização da UNIÃO e/ou do BACEN por toda a dívida, na forma dos arts. 264 e 275 do Código Civil. Assim, independentemente de se tratar de condenação “reflexa” ou “acessória”, como se referiu o acórdão embargado, em havendo a possibilidade de a UNIÃO ou o BACEN vir a responder pelo pagamento do débito, é imprescindível que se ressalve que, em relação a esses devedores, os juros de mora correm à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, conforme determina a norma de ordem pública contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97. 4. Da extensão dos efeitos do recurso ao BACEN. Art. 509, parágrafo único, do CPC/73. A respeito do tópico anterior, é oportuno destacar que, nos termos do art. 509, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/15), “havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns”. Dessa maneira, embora apenas a UNIÃO tenha recorrido do capítulo do acórdão embargado atinente aos juros de mora, os efeitos do presente julgamento se estendem ao BACEN, autarquia federal que se enquadra no conceito de “Fazenda Pública” a que se refere o art. 1º-F da Lei 9.494/97. 5. Conclusão. Ante o exposto, os embargos de divergência opostos pela UNIÃO comportam provimento, a fim de determinar que, nos cumprimentos individuais da sentença coletiva promovidos em desfavor da UNIÃO e/ou do BACEN, sejam os juros de mora, a partir de 29/06/2009, calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.” (EREsp n. 1.319.232/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/10/2019, DJe de 30/10/2019.) A propósito, contra referida decisão, o BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração alegando a incidência da norma em seu favor, com base na solidariedade e impossibilidade de cisão da execução da sentença coletiva, contudo os aclaratórios foram rejeitados, tendo como fundamento a restrição de cognição dos embargos de divergência e ausência de levantamento da questão pelas partes nos embargos de divergência, e que, não seria possível estender automaticamente os efeitos da decisão ao BANCO DO BRASIL S/A com base no art. 509 do CPC/73: “A propósito, convém salientar que os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ, apresentando-se, portanto, como recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita. Daí porque se mostra vedado, nessa via excepcional, analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, conforme anuncia de longa data a jurisprudência desta Corte:(...)Assim, não trazida ao conhecimento da Corte Especial a questão relativa aos efeitos da solidariedade da condenação sobre a parcela acessória dos juros de mora, mediante o confronto de julgados do Tribunal divergentes entre si, não há que se falar em omissão do acórdão quanto ao ponto. Por oportuno, convém pontuar que o acórdão embargado, nos limites da controvérsia devolvida, apreciou os efeitos do recurso interposto pela UNIÃO em relação aos demais litisconsortes. Nessa linha, explicitou o julgado, com fundamento no parágrafo único do art. 509 do CPC/73 (art. 1.005 do CPC/15), que o recurso da UNIÃO aproveita ao BACEN porque ambos tem em comum o fato de se enquadrarem no conceito de "Fazenda Pública", a que se dirige o critério de juros de mora contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (e-STJ fl. 2.621). Não obstante, considerando que o ora embargante é constituído na forma de sociedade de economia mista, não é cabível estender em seu favor, automaticamente, os efeitos do julgamento do recurso interposto apenas pela UNIÃO. Nesses termos, evidenciado que o acórdão embargado enfrentou, suficientemente, a controvérsia posta nos embargos de divergência da UNIÃO, exaurindo a prestação jurisdicional cabível nessa restrita via recursal, improcede alegação de omissão no julgado.” (EDcl no EREsp n. 1.319.232/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/02/2020.) Logo, uma vez que a Corte Superior manifestou-se expressamente acerca da incidência do art. 1º-F, da Lei nº aos cumprimentos individuais de sentença coletiva promovidos em desfavor da UNIÃO e/ou BACEN, o que, contudo, não é o caso específico na medida em que o presente cumprimento provisório foi manejado exclusivamente em face do BANCO DO BRASIL S/A, não há que falar em aplicação extensiva da norma a instituição financeira, ora agravante.Nesse sentido, esta Colenda Câmara já se manifestou em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO DA LIQUIDAÇÃO, AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO, ESTABELECIMENTO DAS QUESTÕES DE FATO PENDENTES DE PROVA, DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO BANCO RÉU: 1. (omissis). 5. JUROS DE MORA: 5.1. APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97. TESE REJEITADA. TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO QUE NÃO ESTENDEU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. 5.2. (omissis). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062107-93.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi - J. 05.06.2023) Assim, nego provimento ao recurso no ponto. 2.3. DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORAConforme relatado, a parte agravante pretende alterar o termo inicial de incidência dos juros moratórios para que sejam computados a partir da citação “em cada uma das liquidações e execuções individuais, e não da citação da ação coletiva”.Não assiste razão ao Agravante com relação aos juros de mora, eis que devem incidir, tal como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL CORRIGIDAS PELA CADERNETA DE POUPANÇA NO MÊS DE MARÇO DE 1990. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1994.0008514-1/DF. 1. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO E O BACEN AFASTADA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL. TRÂMITE QUE DEVE SE DAR NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL À CÉDULA. MATÉRIA JÁ DEFINIDA E QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO. 3. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Nos cumprimentos individuais da sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF, não se cogita da formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União, ainda que a condenação seja solidária, sendo possível ao autor ajuizá-lo somente em face da instituição financeira, hipótese em que o feito deve tramitar no Juízo estadual. 2. Não se revela possível ser rediscutido o índice de correção a ser aplicado no cumprimento de sentença, porque já definido na ação civil pública 1994.0008514-1/DF, restando consolidado no Superior Tribunal de Justiça p entendimento de que “o indexador de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 é o BTNF de 41,28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento)” (AgInt no AREsp 1430024/PR, Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 27/08 /2019). 3. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1370899/SP, Min. SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 4. “Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973 - tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ)". (AgInt no AREsp 1747288 /MT, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28 /05/2021). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C. Cível - 0018141- 80.2022.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022). Assim, nego provimento ao recurso no tocante aos juros de mora, eis que devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 2.4. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORA decisão agravada reconheceu a aplicabilidade das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.Neste ponto, conforme relatado, a parte agravante não se insurge quanto a inversão do ônus da prova em si, a rigor, limita-se a sustentar a inaplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.Pois bem. Em que pese a numeração da cédula rural pignoratícia (89/00244) indique que fora firmada em momento anterior à entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8078/90), não obstante, a inversão do ônus da prova do Código de Defesa do Consumidor, diz respeito a regra processual e, portanto, de aplicabilidade imediata, conforme prevê o artigo 14, do Código de Processo Civil.A propósito, em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou nesse mesmo sentido, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU AS IMPUGNAÇÕES TRAZIDAS PELA CASA BANCÁRIA E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. CHAMAMENTO AO PROCESSO E ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. ENCAMINHAMENTO DA DISCUSSÃO QUE DECORREU DE PRETÉRITA DECISÃO DA PRÓPRIA JUSTIÇA FEDERAL, JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC E DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. REGRAS PROCESSUAIS QUE TÊM APLICABILIDADE IMEDIATA. DETENÇÃO DE TODOS OS DADOS DAS OPERAÇÕES PELA CASA BANCÁRIA QUE JUSTIFICAM A INVERSÃO DETERMINADA. DECISÃO MANTIDA. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059607-54.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO IPC DE 84,32% RELATIVO AO MÊS DE MARÇO DE 1990 PARA REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO RE. 1.101.937/SP. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO E JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O BACEN E A UNIÃO. DESNECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DESCABIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 42/STJ E 508/STF. PRECEDENTES. JUSTIÇA FEDERAL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, MANTENDO TAL POSIÇÃO APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO COGENTE. DISPOSITIVOS DE CUNHO PROCESSUAL DE APLICABILIDADE IMEDIATA. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO QUE SE EXTINGUE QUANDO DECORRIDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA. QUESTÃO NÃO ARGUIDA PERANTE O JUÍZO A QUO. ANÁLISE NESTA ESFERA QUE IMPLICARIA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS, NOS TERMOS DO ART. 509, INCISO, II, DO CPC E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE SE APURAR VALORES MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS DELINEADOS NA DECISÃO EXEQUENDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SE O TÍTULO NÃO CONTEMPLAR A VERBA. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. ÍNDICES APLICÁVEIS AOS DÉBITOS JUDICIAIS. LIQUIDAÇÃO QUE TRÂMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97 À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STJ QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE SENDO A CASA BANCÁRIA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E NÃO SE ENQUADRANDO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA, A NORMA INDICADA NÃO LHE É APLICÁVEL. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0019516-53.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.07.2021) No caso específico, ao contrário das alegações declinadas pela parte agravante, a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor para os agricultores titulares de direitos a receberem a diferença de correção monetária, em março de 1990, da aplicação do índice de correção monetária IPC, ao invés do BTNF, vem sendo reconhecida por este Egrégio Tribunal de Justiça, vide: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1/DF. ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. REUNIÃO DOS RECURSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1 (BANCO DO BRASIL): 1. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO RURAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR (CPC, ART. 373, II). PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, CÓPIA DA SENTENÇA EXEQUENDA E PLANILHA DE CÁLCULO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. INAPLICABILIDADE DO CDC. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS AOS FEITOS EM ANDAMENTO (CPC, ART. 14). INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AOS PROCESSOS RELACIONADOS À AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1/DF. RECONHECIMENTO PELO STJ (RESP Nº 1.319.232/DF). DECISÃO MANTIDA. 2.1 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE PELO TRIBUNAL VEDADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TESE ACOLHIDA. SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE DEVE SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA NO ERESP Nº 1.590.294/DF. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, COM APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA QUE NÃO SE REVELA MAIS ADEQUADA NA ESPÉCIE (PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS; CPC, ARTS. 188 E 277). PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, SE REPUTADA NECESSÁRIA PELO JUÍZO DESTINATÁRIO DAS PROVAS (CPC, ART. 370, “CAPUT”). 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXAME DAS MATÉRIAS AVENTADAS PREJUDICADO DIANTE DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO EM PARTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2 (ANTÔNIO LAGE): 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXAME DAS MATÉRIAS AVENTADAS PREJUDICADO DIANTE DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0041963- 35.2021.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 21.03.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 94.008514-1). CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.AGRAVO DO BANCO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DE AÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA CÉDULA RURAL PELO CORRENTISTA. INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER TRAZIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DETENTORA DE TAIS DADOS. PRELIMINARES AFASTADAS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO PELO SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. APLICABILIDADE DO CDC. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL. CONTRATO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AGRICULTORA, PESSOA FÍSICA, PARA VIABILIZAR O SEU TRABALHO COMO PRODUTORA RURAL – INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS – TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILIDADE DO CONTRATANTE EM FACE DO CONTRATADO – PRECEDENTES DO STJ. PLEITO PELA: A) SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; B) REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL; C) RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTIONAMENTOS QUE NÃO PERMITEM ANÁLISE PELA VIA ELEITA. MATÉRIAS QUE PODERIAM TER SIDO VENTILADAS POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0049047-87.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. RESP Nº 1.319.232/DF. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DA CÉDULA RURAL PELO EXEQUENTE. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO QUE NÃO É CONDITIO SINE QUA NON PARA A PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CREDOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXORDIAL ACOMPANHADA DA CÉDULA RURAL E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OUTROSSIM, QUE É APLICÁVEL À ESPÉCIE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º DO CDC) E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, § 1º, DO CPC). NORMAS DE NATUREZA ADJETIVA. APLICAÇÃO DE FORMA IMEDIATA, RESPEITADOS OS ATOS JÁ PRATICADOS (ART. 2º DA LICC). EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0054332- 95.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.06.2021) Logo, rejeito a tese da instituição financeira, ora agravante, quanto a inaplicabilidade da Lei Consumerista ao caso específico.Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a decisão recorrida.Por fim, não prospera a pretensão do ora Agravante de prequestionamento da matéria, posto que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos.
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