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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão saneadora de mov. 87.1 que, nos autos de ação de indenização por acidente de trânsito nº 1647-93.2020.8.16.0103, reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio de Luiz Sergio Ribas.Sustentou a agravante Antonia K. Ferreira ter sido reconhecida indevidamente a ilegitimidade passiva. Assentou não ser suficiente para tanto o documento de mov. 74.4, visto que confeccionado de maneira unilateral. Destacou que o documento poderia ter sido redigido a qualquer tempo, que não houve reconhecimento de firma, que não houve comunicação no inventário nº 1259-50.2007.8.16.0103 e que não ocorreu a comunicação ao Detran. Pleiteou, assim, o desentranhamento do referido documento (mov. 1.1). Não houve pleito liminar (mov. 8.1-TJ).Intimados, os agravados exibiram contrarrazões (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.A autora/agravante ajuizou ação de indenização por acidente de trânsito em face de espólio de Luiz Sergio Ribas e Tadeu Piculski (mov. 1.1). Citados, os réus/agravados apresentaram contestação (mov. 74.1). A autora/agravante ofertou impugnação (mov. 78.1). Saneando o feito, a togada reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio (mov. 87.1), nestes termos em síntese:“Para reconhecimento da compra e venda de veículo automotor entre particulares não se exige forma escrita e solene, pois ‘o que transfere a propriedade dos bens móveis é a tradição, não o registro documental subsequente’ (REsp 1697551/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).Assim, a transferência da propriedade aperfeiçoa-se com a simples tradição (CC, art. 1.226 e 1.267), a qual exige prova robusta para o seu reconhecimento.A teor da Súmula 132 do STJ, a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.Os documentos acostados aos autos ao mov. 74.4 dão conta da ocorrência da tradição antes do evento danoso, sendo desnecessária o depósito da documentação em cartório”.Malgrado a fundamentação exposta, o recurso merece guarida para afastar, neste momento, a ilegitimidade passiva, uma vez que não há prova robusta encartada aos autos dando conta da tradição do automóvel antes do acidente em 8/6/19.Os documentos de mov. 74.4 – mormente contrato particular de compromisso de compra e venda de veículo datado de 3/10/14 e orçamento datado de 6/11/15 - são unilaterais, não produzindo efeitos contra terceiros. Em relação ao contrato, cumpre destacar que não houve reconhecimento de firma, assim como não houve comunicação da venda do bem pelo espólio no inventário de Luiz Sergio Ribas (autos nº 1259-50.2007.8.16.0103).No boletim de ocorrência, juntado na exordial (mov. 1.5), Luiz S. Ribas constou como proprietário do automóvel envolvido no acidente, observe-se:Por oportuno, não provada a tradição antes do evento danoso, não há se falar em ilegitimidade do proprietário. Para corroborar, em recente decisão o juízo a quo houve por bem em cancelar a audiência de instrução e julgamento, a fim de aguardar a conclusão do presente recurso, tendo trazido fundamentação no sentido de agasalhar a pretensão da autora/agravante a respeito da legitimidade passiva do espólio, confira-se (mov. 108.1): “Contudo, no ponto, e em se tratando de litisconsórcio unitário – ante a dinâmica dos fatos, a culpa do condutor do veículo pode atrair a do proprietário, à luz da lei e jurisprudência pátria -, tenho que é caso de reanalisar a questão ante a pendência do julgamento do agravo de instrumento interposto, ante a verossimilhança das alegações da parte Autora. Explico.B) Do contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado pelo ESPÓLIO DE LUIZ SÉRGIO RIBAS, representado por SANTA PICULSKI, em relação ao requerido TADEU PICULSKI – integrante da mesma família -, verifica-se na cláusula 3º o seguinte:‘Convencionam as partes contratantes que, tão logo finalizado o processo de arrolamento judicial dos bens de Luiz Sérgio Ribas, o automóvel objeto deste contrato deverá ser transferido ao comprador, que se compromete por seu zelo e guarda até transferência definitiva, responsabilizando-se civil e criminalmente por eventuais ocorrências que o envolvam a contar da presente data (...)’Assim, até o termo do arrolamento judicial dos bens, ante o acordo entre as partes, TADEU PICUSLKI ficou responsável tão somente pelo depósito/detenção da posse do veículo (ZELO E GUARDA), não se podendo considerar que se tornou proprietário do bem, mas no máximo possuidor.Ademais, a cláusula limitativa de responsabilidade não se aplica a terceiros.C) Quanto ao dito inventário/arrolamento de bens do falecido, autos nº 0001259- 50.2007.8.16.0103, nota-se que ainda se encontra em trâmite, sem chegar ao seu termo, ante pleito de anulação de cessão de direitos realizado no bojo daquele procedimento nos autos de nº 0001518-25.2019.8.16.0103.E, de fato, compulsando os autos de inventário, verifica-se que encontra sobrestado na pendência do julgamento definitivo.No curso deste feito, anoto, houve trânsito em julgado do acórdão prolatado no feito de nº 0001518- 25.2019.8.16.0103 no dia 16/08/2022, com baixa definitiva na data de 15/09/2022.Naquele julgamento (mov. 103 dos fólios acima referidos), o tribunal manteve sentença que entendeu pela invalidade da cessão de direitos no bojo do procedimento sucessório, ante a ausência de escritura pública e ausência de autorização do juiz das sucessões para cessão do direito.D) Ainda, em se tratando neste feito de discussão sobre a transmissão da propriedade por meio de compromisso de compra e venda de alienação antecipada de bem do espólio de Luiz Sergio Ribas para o corréu Tadeu Piculski e a legitimidade passiva das partes, anoto que a alienação antecipada de bens também depende de autorização judicial (artigo 619 do CPC), ante o inventário ainda em curso, sem consumação de partilha.O dito compromisso diz-se firmado, segundo fl. 2 de mov. 74.4, em 03 de outubro de 2014, com promessa de entrega futura do bem à pessoa de Tadeu.Não se infere dos autos de inventário pedido de autorização para alienação do bem pelo espólio na época da referida ‘venda de gaveta’ (movs. 53-59 englobam o período de setembro a outubro), e nem anteriormente.Assim, por tudo o que foi dito, há verossimilhança das alegações da parte Autora no que tange à (re) discussão da legitimidade passiva – seja pelo teor do compromisso de compra e venda, em que se aponta o comprador como mero fâmulo da posse/depositário, bem como que a tradição do bem somente se daria após o termo do inventário; seja pela ausência de autorização judicial para a alienação de bem integrante de herança naqueles autos, onde já houve declaração de nulidade por cessão de direitos feita à margem da lei.Os fatos supervenientes, conforme a lei, devem ser tidos em conta para o julgamento do mérito, e podem ser conhecidos de ofício pelo Juízo, conforme apregoa o artigo 493 do CPC – o trânsito em julgado é posterior, confirmando nulidade a influir na partilha dos bens no procedimento de inventariança, e com repercussão nos quinhões de bens de cada herdeiro” (destacou-se).Destarte, deve ser reformado o decisum hostilizado, para afastar, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio.III – VOTOAnte o exposto, voto pelo provimento do recurso.
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