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Acórdão
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1. Anthony Cavichioli e Anthony Cavichioli ME demonstram irresignação contra a decisão de mov. 286.1 e 306.1, em sede de Embargos de Declaração, proferidas nos autos originários de “Execução de Título Extrajudicial”, de nº 0001131-89.2016.8.16.0143, em trâmite perante a Comarca de Comarca de Reserva, que rejeitou a exceção de pré-executividade em que o executado alega a nulidade da citação por edital e a prescrição da dívida, nos seguintes termos: 1. Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega a nulidade da citação por edital e a prescrição da dívida. Sustenta que não foram esgotadas as tentativas de localização do executado para sua citação pessoal, uma vez que foi realizada consulta junto ao SIEL, COPEL e SANEPAR. Afirma que a cédula de crédito bancário foi firmada em 11/06/2013 e que o vencimento antecipado ocorreu em 22/07/2013, iniciando no dia seguinte o prazo prescricional de três anos, com fulcro no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Aduz que a execução foi ajuizada em 26/08/2016, quando já decorrido o prazo prescricional. Requereu a extinção da demanda (mov. 280.1). O exequente se manifestou, alegando que o prazo prescricional teve início somente na data de vencimento da última parcela (22/06/2016) e que a citação do edital é legítima ante o esgotmaneto das tentativas de localização do executado (mov. 284.1). É, em síntese, o relatório. Decido.2. Da citação por edital Da análise dos autos, noto que foram realizadas buscas do endereço do executado junto aos sistemas BACENJUD (mov. 56.1), INFOJUD (mov. 113.1/113.2), RENAJUD (mov. 113.3) e INFOSEG (mov. 113.4), bem como encaminhados ofícios solicitando informações a esse respeito às empresas de telefonia (mov. 162.1/162.4, 165.1, 166.1, 167.1, 170.1 e 175.1), sendo que em todos os endereços encontrados foi realizada a tentativa de citação, que restou infrutífera. Sendo assim, a despeito de não ter sido realizada a busca pelos sistemas SIEL, COPEL e SANEPAR, entendo que os sistemas utilizados nos autos são suficientes para esgotar as tentativas de busca da localização do executado, mormente porque o sistema INFOSEG é vinculado à Receita Federal, sendo dever de todos os contribuintes atualizar anualmente seus dados cadastrais quando da declaração do imposto de renda. Diante do exposto, entendo legítima a citação por edital realizada nos autos, razão pela qual REJEITO a alegação de nulidade.3. Da prescriçãoA demanda foi ajuizada em 26/08/2016 (mov. 1.0) e tem como objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 007008017, firmada em 11/06/2013 (mov. 1.4). Consta da cédula de crédito que o vencimento da última parcela se daria em 22/06/2016, bem como que é facultado ao credor considerar antecipadamente vencida a cédula a partir do inadimplemento de qualquer das obrigações pelo devedor. Pois bem, para a cobrança de crédito inscrito em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 26 e 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 c/c art. 206, §5º, I, do Código Civil. Tal entendimento, inclusive, é pacífico na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:(...)Com relação ao termo inicial do prazo prescricional, embora haja previsão em contrato para o vencimento antecipado da dívida, tal instituto não interfere na fluência do prazo prescricional, justamente por se tratar de uma faculdade do credor, de modo que não pode ser utilizado para piorar a sua situação, já agravada pela inadimplência do devedor. Sendo assim, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela, consoante entendimento consolidade pelo C. Superior Tribunal de Justiça:(...)Sendo assim, tem-se que da data de vencimento da última parcela (22/06/2016) até a data em que a demanda foi ajuizada (26/08/2016), não transcorreu o prazo prescricional de 03 (três) anos. Diante o exposto, AFASTO a alegação de prescrição. 4. Como consequência, REJEITO A EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo devedor (mov. 280.1). Deixo de condenar o executado ao pagamento de custas e honorários, eis que se trata de mero incidente processual que não ocasionou a extinção de demanda. Os honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado nos autos serão arbitrados ao final da demanda, proporcionalmente ao trabalho realizado. (...)” (mov. 286.1) (...)4. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo-se o já decidido.” (mov. 306.1) A agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorre, em linhas gerais, que o processo se encontra manchado pela prescrição da pretensão executória. Assevera que desde o ajuizamento da demanda verifica-se que a parte somente foi citada (de forma irregular, diga-se de passagem) em 04/02/2021, isto é, quase cinco anos após a propositura da execução, o que não pode ser imputado ao Poder Judiciário como impedimento para contagem do prazo prescricional. Aponta que em diversas oportunidades o banco agravado pede prazo para regularizar alguma providência, a exemplo seq. 74 e 77 (quatro meses de paralisação), seq. 100.1 e 108.1 (mais três meses de paralisação), seq. 120.1 (dois meses de paralisação), seq. 143.1 (dois meses de paralisação), seq. 155.1 (um mês de paralisação), seq. 176.1, 182.1, 190.1, decurso de prazo seq. 200 (nove meses de paralisação), dentre outras inúmeras manifestação inúteis que não requeriam a diligência necessária para efetivo prosseguimento do feito, tanto que resultaram em decisões de indeferimento (seq. 93 e seq. 136). Consigna que deve ser atribuído à parte requerente a responsabilidade pela não citação do devedor no prazo cabível, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos expostos. Argumenta que não foram cumpridos todos os requisitos para realização da citação por edital, pois diversos comandos judiciais foram ignorados, dando azo à nulidade aqui pleiteada. Expõe que o §3º do art. 256 do CPC determina que: Art. 256. A citação por edital será feita: [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Relata que o art. 257 do CPC prevê: Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos. Defende que no mov. 51.1 foi determinada a pesquisa via SIEL, reconhecidamente um dos sistemas mais atualizados disponíveis, não tendo sido promovida pela exequente. Aduz que no mov. 136.1 foi também determinada a expedição de ofícios para COPEL e SANEPAR, serviços essenciais que também possuem cadastros atualizados, que também foi solenemente ignorada pela exequente. Alude que além dessas evidentes nulidades, a parte exequente não fez esforço algum para promover a citação dos executados, visto que a própria decisão de mov. 93.1 é enfática no sentido que devem ser esgotadas todas as diligências possíveis no sentido de localizar o réu. Possíveis endereços localizados em Curitiba foram ignorados (obtidos no ofício expedido 175.1, Av. República Argentina, nº 2534, Loja 01; Rua Itaiopolis, 2000, CIC; Rua Paulo de Frontin, 146, Apto. 14), ainda mais com o conhecimento de que os executados possivelmente estavam na capital (conforme certidão de mov. 224.1, emitida em 21/10/2020). Alega que avisos de recebimento infrutíferos não foram sucedidos de mandados de citação, na forma do art. 249 do CPC (mov. 83.1, 83.3, 84.1, 86.1 e 260.1). Houve somente uma aparente tentativa de esgotamento de diligências, que estavam ao alcance da exequente, razão pela qual não são suficientes para cumprimento do dispositivo acima mencionado (art. 256, §3º do CPC), devendo ser reconhecida a nulidade da citação realizada por edital. Menciona que há ainda a ausência de requisito imprescindível, estabelecido pela decisão judicial de mov. 136.1, pelo inc. II e § único do art. 257 do CPC. Especifica que o edital publicado no mov. 236.1 não atende aos requisitos legais do art. 257 do CPC, na medida em que não foi publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, além de que inexistente a comprovação da referida publicação em jornal local, tem-se que nova nulidade que macula de morte o escorreito andamento deste processo. Refere que tendo a diligência editalícia feita de forma incompleta, o ato processual é nulo, não gerando quaisquer efeitos em desfavor dos agravantes, devendo ser repetido para que atinja a finalidade estipulada pela legislação processual civil, bem como que a agravada tem ciência do atual endereço dos agravantes (Rua Paulo de Frontin, ap 14, 146, CEP 82.400-70, Cajuru, Curitiba/PR, endereço, inclusive, que foi ignorado pelo Agravado, seq. 175.1), razão pela qual incabível nova citação editalícia. Salinta que o comportamento do juízo a quo viola a boa-fé objetiva, consistente no dever de não apresentar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois no mov. 136.1 exigiu a publicação em jornal regional, e em um segundo, mesmo ciente da inexistência dessa publicação, entendeu que a citação era válida (mov. 286.1). Pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, declarando-se a extinção da execução, bem como pela nulidade do processo desde a decisão de mov. 136.1, retornando-se o feito à fase de citação, realizando a tentativa desta no endereço (Rua Paulo de Frontin, ap 14, 146, CEP 82.400-70, Cajuru, Curitiba/PR), localizado nos autos. Requereu a antecipação do efeitos da tutela recursal ou a concessão do efeito suspensivo, para evitar o prosseguimento da execução sem que haja perfectibilização no ato de citação.Ausência de preparo, por serem os agravantes representados por curador especial. Ante os argumentos trazidos pelos agravantes, entendi pelo processamento do feito sem a concessão do efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1 – TJ).Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões recursais (mov. 17.1), momento em que pugnou pela manutenção da decisão e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. É, em síntese, o relatório.
2. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. No que tange ao pedido de impugnação a gratuidade de justiça constante nas contrarrazões constata-se que a parte agravante é representada por curador especial, tendo em vista ter sido citada por edital.Dessa feita, independetemente da condição financeira dos recorrentes o curador especial designado (mov. 268.1) possui poderes para interpor os recursos necessários a sua representação independetemente de recolhimento de custas processuais.Assim, resta prejudicada a referida análise.Trata-se de ‘Execução de Título Extrajudicial’ (autos nº 0001131-89.2016.8.16.0143), ajuizada em 29.08.2016, por Banco Bradesco S/A em face de Anthony Cavichioli e Anthony Cavichioli ME, através da qual pretende o pagamento do valor de R$ 39.041,69, até agosto de 2016 (mov. 1.5), advindo da ‘Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro’ nº 007008017. Insurgem-se os recorrentes contra decisão que afastou a caracterização de prescrição intercorrente no presente caso.Aduziram ter ocorrido a prescrição intercorrente, pois a parte recorrente só foi citada em 04.02.2021, logo quase 5 anos após a propositura da execução.Enfatizarm que por diversas oportunidades o banco solicitava prazos para regularizar alguma providência, as quais eram inúteis sem qualquer diligência necessária para o efetivo prosseguimento.
Para tanto, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses: “Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.’’ Desta feita, observar-se do entendimento jurisprudencial perfilhado pela Corte de Justiça que o prazo prescricional intercorrente se inicia do transcurso do prazo judicial deferido para a suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, e aplicando-se a disposição contida na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal - inclusive aos feitos submetidos ao CPC/1973 -, no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.A presente demanda executória foi ajuizada em 29.08.2016. O tema atinente a prescrição intercorrente sofreu alterações legislativas desde a vigência do CPC/73. Em que pese o instituto não tivesse expressa previsão do citado código, a doutrina e jurisprudência entendia a sua incidência quando houvesse inercia pelo exequente pelo prazo superior ao de prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. Nos termos do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412 acima apontados, julgado em 27.06.2018, restou definido que o termo inicial de sua incidência seria o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/1980).No entanto, na vigência do referido regramento, entendia-se ser necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito e, tão somente, em caso de sua desídia que o prazo da prescrição intercorrente teria início. Destarte, apenas nos casos de efetivo abandono da parte se reconheceria a prescrição intercorrente.O CPC de 2015, em redação originária do art. 921, III, §1º e §4º, estabeleceu a suspensão da execução quando o executado não possuísse bens penhoráveis e, nessa hipótese, o juiz suspenderia a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderia a prescrição. Segundo o §4º do citado artigo, decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo” Desta forma, o regramento legal exigia a manifestação, ou seja, uma proatividade da parte para não iniciar a contagem do prazo prescricional.Ao comentar o referido texto legal, Daniel Amorim Assumpção Neves enfatiza a exigência de a parte provocar novas diligências que ao menos, em tese, possibilitasse a localização de bens do executado: “(...)A regra, prevista no §4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento. Assim, durante, ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, afastará tal prescrição. Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, §5º do Novo CPC. Exige-se, assim, uma provocação de novas diligências que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado. (...).” (Manual de Direito Processual Civil, volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1294). No entanto, referido artigo restou alterado pela Lei n. 14.195, de 16.8.21, publicada em 27.8.21, passando a ter a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução:(...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §º 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).”
Cotejando os dois dispositivos, verifica-se que o legislador optou por limitar, para uma única ocorrência, a hipótese de suspensão da execução por um ano, nos moldes do inciso III do mesmo artigo.Ademais, além de uma proatividade da parte credora, passou-se a se exigir uma efetividade da constrição de bens penhoraveis.Aludida lei passou a ter vigência em 27/8/2021 e, consoante a regra do art. 14 do CPC, não é dotada de retroatividade, logo apenas a partir da referida data é possível exigir da parte exequente o entendimento atinente a efetividade da penhora.Portanto, a aplicação retroativa da regra atual do §4º do art. 921 do CPC desconstituiria ato jurídico perfeito, o que violaria diretamente a proteção conferida pelo inc. XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.Nesse contexto, para a sua incidência, uma vez não localizados bens penhoráveis da parte executada, faz-se necessária a suspensão do processo pelo período improrrogável de um ano, para aí sim iniciar-se a contagem do prazo prescricional, nos moldes da nova redação do art. 921, §4º do CPC.Destarte, constata-se que não houve a suspensão do feito, mas, apenas, a demora para a ocorrência da citação da parte executada, tendo em vista que se procedeu a sua citação por edital, em 04.02.2021, mov. 236.3, em razão das diversas diligências frustradas para a localização da parte recorrente.Assim, não houve prazo de suspensão considerado pelo juízo a quo, nem anterior, nem posterior a publicação da Lei 14.195/2021, datada de 27.08.2021, logo esta, ainda, não é aplicavel ao caso. Nesse sentido, já decidiu esse egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. LEI 14.195/2021. INAPLICABILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMANDA QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Em observância ao princípio do tempus regit actum (art.14 do CPC), o caso deverá ser submetido ao regramento da prescrição intercorrente, anterior às alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021.2. O prazo prescricional da pretensão executiva neste caso, é de 03 anos para a Cédula de Crédito Bancário, de acordo com o artigo 44, da Lei 10.931/2004. Não há que se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que o feito não ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional de direito material.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037973-02.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 03.10.2022). Para tanto, incide ao caso o regramento originário do art. 921, §4º, do CPC, anterior a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, em que se exigia apenas a manifestação da parte exequente para suspender o prazo prescricional, inexistindo a limitação da suspensão por uma única vez. No entanto, analisando os autos, observa-se que não assiste razão ao recorrente no que concerne ao argumento de que restou demonstrada a inércia do exequente por lapso temporal superior à prescrição do direito material vindicado. O prazo prescricional aplicável às pretensões executivas lastreadas em cédula de crédito bancário é de três anos de acordo com o arts. 26 e 44 da Lei no 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto no 57.663/66 c/c art. 206, §5o, I, do Código Civil.Compulsando os autos, depreende-se que, tal como mencionado pelo Juízo a quo, não houve paralização superior ao referido prazo prescricional, nem houve a prescrição da pretensão executiva (mov. 268).Constata-se que diante da convalidação da citação por edital, em 1°.10.2021, mov. 268.1, houve a interrupção da prescrição que retroagiu a data da distribuição da demanda, nos termos do §1º do art. 240 do CPC. Igualmente, não há falar em prescrição intercorrente, pois não consta paralização processual superior ao prazo prescricional previsto, bem como no mov. 329.1, em 02.09.2022, houve exitosa a penhora através do SISBAJUD do valor de R$ 8.289,56. Destarte, embora as diligências tenham sido demoradas para a efetifação da citação da parte recorrente, não é possível constatar que houve suspensão do feito e sua paralisação por prazo maior que o prescricional aplicável ao caso e tampouco que houve inércia/desídia do recorrido. Assim sendo, não é possível, na presente hipótese, reconhecer que houve paralisação do feito e desídia por parte da exequente de modo a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.Veja-se que sobre o tema, já se posicionou essa eg. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA NECESSÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, §5º, I). INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EMBORA EXISTENTE VÁRIAS SUSPENSÕES PROCESSUAIS A CONTAGEM DO PRAZO DEVE OCORRER DE FORMA ININTERRUPTA A FIM DE CONTAGEM DE LAPSO PRESCRICIONAL. EXEQUENTE QUE PROMOVEU A DEVIDA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Tendo ocorrido as diligências necessárias pelo exequente na busca de bens dos devedores, sem a ocorrência de suspensão do processo por período ininterrupto superior a cinco anos, descarta-se a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo o caso de possibilitar o prosseguimento do processo executivo. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000138-78.2000.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 22.06.2022). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO. REJEIÇÃO. 1. RECURSO DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA Nº 150). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (LEI N.º 8906/94, ART. 25, II) NÃO DECORRIDO. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE REQUERIMENTOS DO EXEQUENTE NA BUSCA DE EFETIVAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045672-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 21.03.2022). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL AO CASO. ARTS. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E 52 DO DECRETO-LEI Nº 413/1969. 2. INÉRCIA PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. MERA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO É SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. RESPEITO ÀS PREMISSAS FIXADAS PELO STJ NO RESP Nº 1.604.412/SC. POSSIBILIDADE DE SUSPENDER O PROCESSO EM VIRTUDE AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAZER A DÍVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005114-64.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 10.05.2021) (destaquei) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, INCISO III).2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUE SE INICIA APÓS O PRAZO MÁXIMO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA SE O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA, ININTERRUPTA E DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. EXEQUENTE QUE A TODO MOMENTO PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO. IRRELEVANTE O FATO DE AS DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELO CREDOR TEREM SIDO INFRUTÍFERAS, PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0069520-31.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - J. 22.03.2021). (destaquei) Dessa feita, não deve ser provido o recurso neste ponto.Enfatizou, ainda, nas razõe recursais, que a citação por edital é nula, tendo em vista os diversos comandos judiciais ignorados, pois a parte exequente não realizou a pesquisa no sistema SIEL, conforme mov. 51.1, bem como ausência de ofícios para COPEL e Sanepar, independentemente da determinação judicial de mov. 136.1.Aduziu que foram ignorados endereços na cidade de Curitiba.Argumentou que não houve a publicação dos editais de citação no Conselho Nacional de Justiça, bem como em jornal local, o que acarreta na nulidade da citação por edital.Entretanto, falta-lhes razão.Na citação por edital, a qual se trata de citação ficta, presume-se que a parte ré tenha conhecimento da demanda em face dela ajuizada e os seus casos encontram-se previstos no art. 256, do CPC, nos seguintes termos: “Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Nota-se pelo §3º, do art. 256 do CPC, acima transcrito, que o réu será considerado em lugar ignorado ou incerto quando forem infrutíferas as tentativas de sua localização, mediante a requisição de informações pelo juízo sobre os endereços em cadastros de órgãos públicos, como foi o caso dos autos, ou em concessionárias de serviços públicos. Depreende-se dos autos que as primeiras tentativas de citações ocorreram pelo correio, restando infrutíferas (mov. 30.1).Diante da negativa de citação, foram realizadas pesquisas de endereços através do Bacenjud (mov. 56.1).Posteriormente, foram requeridas novas tentativas de citação por AR (mov. 83.1-3, 84.1 e 86.1), restando infrutíferas.Seguidamente, ocorreram novas pesquisas junto ao INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD e CAGED (mov. 96.1 e 113.1-4). Foram realizadas novas tentativas de citação por AR (mov. 131), restando infrutíferas.Destarte, de acordo com as informações acima descritas, observa-se que foram diversas as tentativas de citações dos réus, em vários endereços buscados nos autos.Cumpre salientar, quanto ao Sistema Infojud, que aludida ferramenta utilizada pelo Poder Judiciário foi desenvolvida para facilitar as buscas no sítio da Receita Federal, consoante as seguintes informações constantes no site do Conselho Nacional de Justiça: “Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é um serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.A ferramenta está disponível apenas aos representantes do Poder Judiciário previamente cadastrados, em base específica da Receita Federal, e que possuam certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil.O acesso ao Infojud é feito no sítio da Receita Federal, opção ‘e-CAC – Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte’. Este sistema substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios. O único custo envolvido é o do processo para obtenção da certificação dos magistrados (e serventuários), que é de responsabilidade direta da Justiça.” (http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/sistemas/pg-infojud ). Grifos. Desta feita, tem-se que referido sistema foi desenvolvido para dar mais agilidade aos acessos aos cadastros da Receita Federal, porquanto realizados pelos próprios magistrados. Da mesma maneira, foi criado o Sistema Bacenjud, através do qual também é possível a consulta dos cadastros dos clientes das instituições financeiras, bem como o Siel- Sistema de Informações Eleitorais.Desta forma, sendo realizadas buscas de endereços dos ora recorrentes a diversos sistemas, para a obtenção de informações atualizadas acerca de seus paradeiros, não há falar em insuficiências de buscas, nem na necessidade de se esgotar todos os sistemas, tais como os de concessionárias de serviços públicos. Ressalta-se, ainda, que a presente demanda foi ajuizada em agosto de 2016 sendo desde então efetuadas buscas a fim de citar os recorrentes, sem quaisquer êxitos. Assim, considerando as circunstâncias do caso, em que foram realizadas buscas de endereços por vários meios e efetuadas diversas tentativas de citações, pelo correio, em diferentes endereços, não há falar em nulidade da citação por edital.Nesse sentido já decidiu esse Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CURADORA ESPECIAL QUANTO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA APELANTE. OCORRÊNCIA DE PRÉVIA CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, COPEL, SINESP E SIEL. CELERIDADE. EFETIVIDADE. VERIFICAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM TODOS OS ENDEREÇOS INFORMADOS. BUSCAS PELOS MEIOS DISPONÍVEIS E DE AMPLO ALCANCE. DESARRAZOADO PROSSEGUIMENTO DAS BUSCAS E SUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS ADOTADAS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA AFASTADA. 1. As ferramentas utilizadas visando localizar o endereço da Apelante (SINESP, COPEL, SIEL e BACENJUD), tem como objetivo aumentar a celeridade processual, além de implicar na redução de custos. São meios de amplo alcance.2. Se o magistrado procede a pesquisa nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos antes de proceder a citação por edital, e todas as formalidades editalícias foram observadas, não há nulidade a ser declarada.3. “(...) Cumpre salientar ainda que o CPC/2015 não impõe o esgotamento das providências para localização do réu como pressuposto para que se autorize a citação por edital, bastando que seja ignorado o local em que aquele se encontre. Deste modo, com o atendimento dos requisitos legais, totalmente regular e válida a citação editalícia ora questionada. (TJPR - 12ª C.Cível - 0014587-23.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 15.06.2020)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0011765-41.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 05.10.2020). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. I. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PREPARO OU PROVA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RECORRENTE. CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE. II. REVELIA. INOCORRÊNCIA. “ERROR IN PROCEDENDO”. DECISÃO ANULADA. III. CAUSA QUE SE ENCONTRA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INCISO II DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO. IV. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS SISTEMAS EXISTENTES. PRÉVIAS CONSULTAS AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD E SIEL. CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS OBTIDOS INFRUTÍFERAs, INCLUSIVE COM OFICIAL DE JUSTIÇA. V. DECLINAÇÃO DA “CAUSA DEBENDI”. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.094.571/SP. VI. sucumbência arcada pela parte embargante. improcedência dos embargos à monitória. VII. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL.I. (...)III. Considerando que o juízo já havia consultado os Sistemas Infojud, Renajud, Bacenjud e SIEL, determinado a expedição de mandado de citação aos endereços obtidos nos referidos sistemas, no entanto, sem sucesso, não se mostra necessária a consulta a todos os sistemas existentes para que a citação se dê por meio de edital, haja vista que os sistemas consultados já são o suficiente. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0040495-38.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 21.09.2020). Com efeito, houve a devida publicação no átrio do Fórum e no E-Dj, conforme certidão de mov. 236.2, o que afasta as alegações de nulidade por não terem sido publicadas em jornal local.Nesse sentido, julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CITAÇÃO EDITALÍCIA - PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO – DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 257 DO CPC - A PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO FOI PREVISTA EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONDICIONADA ÀS PECULIARIDADES DA COMARCA EM QUE O FEITO TRAMITA, NÃO SENDO, ASSIM, PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – EDITAL AFIXADO NO QUADRO DE AVISOS DA VARA E PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES ATRAVÉS DO DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – COMARCA DE PATO BRANCO QUE É LOCAL DE FÁCIL ACESSO À INTERNET – AGRAVANTES BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE QUE DESPENDAM DE RELEVANTE QUANTIA PARA REALIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029459-60.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 14.08.2022). Com efeito, a ausência de certidão de que a citação por edital tenha na Plataforma do CNJ, por si só, diante das peculiaridades da demanda, não possui o condão de anular referida ato processual, tendo em vista a publicação em Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Com efeito, constata-se que, ainda, não era operante o Sistema de Públicações pelo CNJ, em sua integralidade, em fevereiro de 2021, pois está em desenvolvimento a integração da plataforma de edital do TJPR com a plataforma digital do CNJ.Nesse mesmo sentido, cumpre trazer jurisprudência sobre o tema: PROCESSO – Decisão que indeferiu o pedido de publicação de edital apenas e tão somente no DJE deste Tribunal - Admissível a determinação de publicação de edital em jornal local de ampla circulação quando o réu não é localizado nos endereços fornecidos nos autos: (a) porque facultada ao MM Juízo da causa, pela previsão contida no art. 257, parágrafo único, CPC; (b) ante a inexistência de implantação de plataforma de editais do Eg. Conselho Nacional de Justiça, ainda que prevista na Resolução nº234/2016, CNJ; e (c) pela aplicação dos princípios do poder geral da cautela do magistrado e da segurança jurídica, porque útil para evitar futura alegação de nulidade processual - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130885-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) Assim, não há falar em nulidade da citação por edital no caso em apreço.Dessa feita, o recurso de agravo de instrumento não deve ser provido.Por fim, diante da imposição do disposto no art. 5º da Lei de n.° 18.664/2015, bem como em virtude da petição de agravo de instrumento interposta no mov. 1.1, nos termos do item 1.15 do Anexo I, da Resolução Conjunta de n.° 015/2019-SEFA/PGE, arbitro os honorários em benefício do Curador Especial, Dr. Luiz Fernando Mendes de Almeida, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Oportunamente, expeça-se certidão em favor do Ilustre Curador Especial, nos termos do art. 12 da Lei de n.° 18.664/2015.Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e voto no sentido de negar-lhe provimento, nos termos do voto.
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