SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055877-35.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat Jul 01 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 01 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV, CPC. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUTORIZAÇÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE 15% DOS RENDIMENTOS. PRECEDENTES DA CÂMARA. VALOR A NÃO COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 15% DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO CREDOR E DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PERCENTUAL COMPROMETE O SUSTENTO DO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de instrumento não provido (TJPR - 15ª C.Cível - 0042638-61.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.09.2022)