Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se se agravo de instrumento interposto por Franzoi & Orsi LTDA., nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008168-38.2020.8.16.0173, em face da decisão interlocutória de mov. 103.1 que indeferiu a penhora sobre 30% do salário do agravado Valdecir Alchapar.Inconformado com a decisão, defende o agravante, em síntese, que: a) devidamente citado na origem, o devedor não exerceu o direito de defesa, iniciando-se as medidas expropriatórias Sisbajud, Renajud e Infojud, todas inexitosas; b) oficiado, o INSS apresentou CNIS e INFBEN do executado, cujas informações revelaram vínculo trabalhista entre o agravado e a Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP); c) conforme dados do CNIS, o executado aufere altos rendimentos que chegam à casa dos R$ 9.000,00; d) a proteção salarial conferida pela legislação possui exceções legais e jurisprudenciais; e) o Enunciado n° 13.18 das Turmas Recursais do TJPR, bem como a jurisprudência desta corte já consignam possível a penhora dos rendimentos do devedor para a quitação da dívida; f) é viável a constrição da remuneração do Executado em 30% ou percentual inferior que não afete o sustento do agravado, até o limite da execução.Ante o insucesso na tentativa de intimação do agravado, foi deferido o pedido de intimação via WhatsApp (movs. 15.2, 21.1 e 23.1).O resultado da diligência restou positivo, sendo o recorrido devidamente intimado pelo referido aplicativo de mensagens (movs. 26.1 e 26.2).Não obstante, o agravado não ofertou contrarrazões (mov. 30).Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.MÉRITOO agravante propôs, em desfavor do agravado, Execução de Título Extrajudicial, autuada sob o nº 0008168-38.2020.8.16.0173.No curso dos autos originários, observa-se que, desde a propositura da petição inicial, em 15/07/2020, diversas foram as tentativas da parte exequente, ora agravante, em localizar bens penhoráveis do executado, agravado, a fim de satisfazer o débito inicial de R$ 10.416,45 (dez mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), representado por 7 (sete) títulos executivos juntados à exordial.Segundo o petitório de mov. 101.1, o cálculo atualizado da dívida chega à cifra dos R$ 19.766,79 (dezenove mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos).A agravante, após resultados infrutíferos com o Bacenjud (mov. 58.1/ 59.1 e 59.2) e o Renajud (mov. 73.1), logrou êxito em descobrir que o devedor, ora agravado, Valdecir Alchapar, possui vínculo empregatício em aberto junto à Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP), auferindo rendimentos salariais ao mês, conforme os dados constantes nas declarações de rendimentos tributáveis, disponibilizadas via Infojud (mov. 86.3) e na resposta de ofício pelo INSS (mov. 98.1 a 98.3). Por ocasião da juntada do “Extrato Previdenciário – CNIS Cidadão” pelo INSS (mov. 98.1 a 98.3), em atendimento ao requerido pelo exequente na origem (mov. 89.1), observa-se que referido documento, de fato, revela que existe um vínculo empregatício em aberto entre o executado Valdecir e a “PARANÁ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA”, cuja admissão no quadro de pessoal se deu em 11/04/2022: No mesmo documento, verifica-se que o agravado percebeu vencimentos mensais que variaram de R$ 6.220,24 (seis mil, duzentos e vinte reais e vinte e quatro centavos) no mês de abril de 2022, R$ 9.330,36 (nove mil, trezentos e trinta reais e trinta e seis centavos) em maio e R$ 4.831,80 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta centavos) em junho do corrente ano:Em vista disso, no mov. 101.1, o agravante pugnou pela penhora de 30% da remuneração mensal do devedor até o limite da execução, sustentando a relativização da impenhorabilidade, por força da jurisprudência nacional e do enunciado n° 13.18 das Turmas Recursais do TJPR, sem se “comprometer as necessidades alimentares do executado”.Sobreveio, então, no mov. 103.1, a decisão agravada que indeferiu o pleito, nestes termos: “1. Postulou (seq. 101.1) a exequente a realização de “penhora sobre 30% dos rendimentos do executado até o limite da execução”.2. O pedido de penhora de percentual do salário não prospera. De acordo com o atual entendimento do STJ, “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).Mais recentemente, a Corte Especial desse mesmo Tribunal decidiu que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).Na espécie, o extrato fornecido pelo INSS no seq. 98.1 demonstra que a última remuneração recebida pelo executado (junho deste ano) da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ no importe de R$ 4.831,80 (quatro mil oitocentos e trinta e um reais e oitenta centavos) por mês. Afora isso, não demonstrou a exequente que o executado eventualmente possua outros rendimentos.Logo, evidente que a quantia recebida pelo executado a tal título não é elevada (corresponde a menos de cinco salários mínimos mensais), o que permite presumir que qualquer valor que seja subtraído de seu rendimento mensal implicará em comprometimento de sua subsistência, situação desaconselha que se realize a penhora postulada.3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do salário percebido pelo executado.4. Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia.”. E é em face dessa decisão que se insurge o agravante.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da viabilidade, ou não, de penhora parcial dos proventos do agravado Valdecir Alchapar para quitação do débito exequendo.Pois bem.Em análise das razões recursais e dos documentos declinados, verifica-se que o presente recurso merece parcial provimento.In casu, a decisão agravada destoa do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e da 15ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça.A jurisprudência estabeleceu exceções, a depender das peculiaridades de cada caso concreto, conforme pontuado na decisão recorrida. Isso porque, conquanto haja a necessidade de se proteger o devedor para que este não fique desprovido de seus vencimentos, hipótese em que comprometerá sua própria subsistência, também não se pode prejudicar o credor da obrigação quanto ao recebimento de seu crédito.Nesse enredo é que, interpretando-se os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para uma aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, IV, do CPC, sem que se faça, concomitantemente, uma análise pormenorizada de cada caso em concreto.A Jurisprudência da 15ª Câmara Cível se alinhou à orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp n° 1.582.475/MG, onde ficou relativizada a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/2015, admitindo-se a penhora do salário nas hipóteses do §2º do mesmo artigo, desde que preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Acompanhe-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluído a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018) (grifei) Dessa forma, a hipótese dos autos apresenta particularidades que permitem a realização de parcial penhora do salário do devedor.Isso porque o agravado, na condição de servidor público da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (ALEP), aufere renda mensal, conforme valores anteriormente referidos. Por outro lado, o devedor não indicou que eventual constrição parcial de seu salário acarretaria prejuízos à sua subsistência, tampouco inesperada mudança em sua situação atual.Desse modo, relativizando a norma do art. 833, do CPC/2015, constata-se, salvo melhor juízo, permitir uma parcial constrição de 15% da remuneração auferida por Valdecir Alchapar, tendo em vista que, ainda com o desconto, o executado recebe quantia aparentemente suficiente para manutenção da sua subsistência. Por certo que se trata de decisão que pode ser a qualquer momento revista, a depender de alguma demonstração de modificação da situação ora analisada. Nessa toada, já decidiu esta Câmara em situações similares: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 15% DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO CREDOR E DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PERCENTUAL COMPROMETE O SUSTENTO DO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de instrumento não provido (TJPR - 15ª C.Cível - 0042638-61.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.09.2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 15% DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILDADE. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO CREDOR E DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PERCENTUAL COMPROMETE O SUSTENTO DO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de instrumento não provido (TJPR - 15ª C.Cível - 0047386-39.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.11.2022) Desta feita, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação, a fim de possibilitar a constrição de 15% dos proventos de Valdecir Alchapar.
|