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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Negro que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres atrasados nº 0000805-47.2021.8.16.0146, declinou a competência em favor da Justiça do Trabalho, reconhecendo sua incompetência para julgar o feito (mov. 99.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a) “Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada pela AGRAVANTE SOCIEDADE VITÓRIA face a AGRAVADA CLEONI TEREZINHA QUEZZI BETIM, por denunciação vazia e falta de pagamento. Trata-se de CONTRATO DE LOCAÇÃO para uso preponderantemente comercial, ou seja, de um RESTAURANTE para exploração comercial, com dependências nos fundos onde os Locatários PODEM morar. Acontece que a AGRAVADA contestou alegando que executou trabalhos para SOCIEDADE VITORIA no local que não lhe foram pagos. Ingressou concomitantemente com Ação trabalhista que está em fase recursal, onde em primeiro grau foi reconhecido um vínculo trabalhista entre CLEONI TEREZINHA QUEZZI BETIM e SOCIEDADE VITÓRIA. Com fundamento nesses fatos processuais o MM Juiz de direito Substituto da Vara Cível de Rio Negro – PR, Exmo. Sr. Dr. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL, DECLINOU sua competência. OCORRE QUE O REFERIDO VINCULO TRABALHISTA, SE É QUE EXISTIU, NÃO TEM LIGAÇÃO COM O CONTRATO DE ALUGUEL E A EXPLORAÇÃO DO RESTAURANTE DA AGRAVANTE PELA AGRAVADA”;b) “Em 21-05-2006 a Locatária CLEONI, juntamente com sua sócia ANGELA REGINA COLAÇO locaram o espaço comercial do CLUBE VITÓRIA (Bar e restaurante), conforme se vê da minuta anexa, inclusive com móveis e utensílios próprios de BAR e RESTAURANTE. Posteriormente houveram inúmeros termos aditivos, inclusive com a exclusão da sócia e com algumas cláusulas novas. No contrato original, cuja minuta segue anexa, fica clara a natureza preponderantemente COMERCIAL da locação, inclusive com presença de uma sócia dentre as locatárias, e dentre os itens alugados”;c) “Vê-se a preponderância Comercial do contrato de Locação até mesmo na quantificação do objeto que era quase 100% destinado ao comércio. Tais informações ora trazidas tem o escopo único de deixar claro que a locação não trazia em si qualquer vínculo de emprego. Ainda que fosse verídica a existência de uma relação de emprego entre locadora e locatária, ou seja, uma relação reconhecida pela Justiça Trabalhista, devidamente transitada em julgado, a suposta relação de emprego não teria relação com a questão locatícia. Como já se disse, houveram diversos contratos que foram realizados diretamente pelo administrador presidente do CLUBE VITORIA, CHRISTOVÃO. Ocorre que os contratos anteriores e demais registros do CLUBE VITÓRIA, incluindo do RESTAURANTE e do BOLÃO, se perderam em uma das enchentes em sua grande maioria, pois, ficavam na casa de CHRISTOVÃO, que está inserta em área de enchentes. Posteriormente com a morte de CHRISTOVÃO, foram extraviados diversos outros documentos pela família, causando prejuízo aos registros do CLUBE”;d) “Mas o fato é que desde 20-05-2006 a locatária CLEUNI, ora AGRAVADA, já vinha alugando o RESTAURANTE VITÓRIA E A CANCHA DE BOLÃO, BEM COMO EQUIPAMENTOS E UTENSILIOS PROPRIOS DE BAR E RESTAURANTE para a exploração comercial do local, ficando apenas anotado que poderiam morar nos cômodos dos fundos. FRISASE: “PODERIAM”. E, sem admitir a relação de emprego (pois ainda se está em discussão na esfera Trabalhista), ainda que houvesse uma relação de emprego, essa não teria nenhuma ligação com o contrato de locação propriamente dito, POIS, OS TRABALHOS SUPOSTAMENTE EXECUTADOS PELA ORA AGRAVADA, LOCATÁRIA DO RESTAURANTE VITÓRIA, NÃO TÊM RELAÇÂO COM O RESTAURANTE NEM FORAM PREVISTOS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO [...]. O que se quer dizer em suma: é que a locação e a suposta relação de emprego não dependiam uma da outra, não eram condicionadas uma à outra, sendo relações completamente distintas e independentes, e sem qualquer correlação”;e) “Ao contrário do que disse o MM Juiz Substituto a quo, as causas trabalhista e desalijatória não são conexas e a trabalhista não atrai a Ação de Despejo. Aliás é de se frisar que são, em verdade, duas lides completamente distintas. Bem. Disse o MM Juiz a quo em seu despacho de movimento 93.1 dos autos de DESPEJO: “Que existiu contrato de locação e de emprego, de forma concomitante, é incontroverso. Aliás, tal fato restou até mesmo mencionado na sentença proferida nos autos trabalhistas. Cito excerto da sentença:” Assim o pontapé inicial da decisão já é de todo infundada, tendo em vista ignorar a não ocorrência do trânsito em Julgado daquela lide trabalhista. O processo n. 253-09.2021.5.09.0670 encontra-se em fase recursal, não podendo a Sentença datada de 03 de Junho de 2022 proferida pela MM Juiz Trabalhista ANGELO NETO RODA ser tomada como válida”;g) “Naquela sentença trabalhista ainda não confirmada ficou claro que, se houve vínculo de emprego, esse se encerrou no ano de 2020. Vejamos: “[...] foi julgada a ação trabalhista de nº 0000253- 09.2021.5.09.0670, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR, sendo declarado que a aqui requerida, de fato, manteve contrato de trabalho com a aqui autora, no período de 20/05/2006 a 22/10/2020, na função de serviços gerais, sendo reconhecidos direitos trabalhistas em seu favor.” (anotação do MM Juiz aquo) Assim, mesmo que tivesse sido confirmada a Sentença trabalhista em comento, ainda assim, não seria o caso de remeter os presentes autos à JUSTIÇA DO TRABALHO, pois, a presente demanda, AÇÃO DESPEJO, não tem relação com aquele suposto vinculo de emprego, uma vez que a presente Ação foi ajuizada apenas no ano de 2021, sendo posterior ao termino da suposta relação trabalhista que teria se encerrado em Outubro de 2020”;f) “Uma vez que encerrada a suposta relação de emprego em 2020, e pendente de julgamento Ação de Despejo ajuizada posteriormente ao encerramento da suposta relação de emprego, deixou o presente caso de se amoldar na previsão do artigo 114 da Constituição Federal, especialmente no que tange o seu inciso “I”, sendo, portanto, competente para o Julgamento do presente Despejo a Justiça Comum Estadual do Paraná [...]. É flagrante que o presente caso não se amolda nos incisos do artigo 114 da CF, que define a competência da Justiça do Trabalho, e assim não há como se remeter os presentes autos a apreciação daquele órgão Judiciário”;g) “E, esta relação de emprego, por ausência do trânsito em julgado, sequer pode ser considerada como um efetivo reconhecimento de relação trabalhista, o que torna ainda mais equivocada a remessa desses autos à Justiça Trabalhista. Seja como for, ainda que fosse confirmada a suposta relação, ainda assim, esta teria se encerrado antes da Ação de Despejo, que nenhuma relação tem com a questão trabalhista [...]. É flagrante que podem haver múltiplos negócios e relações jurídicas envolvendo as mesmas partes, sem que haja, contudo, qualquer ligação entre uma relação e as outras. A simples coincidência de partes não tornam as questões jurídicas trazidas ao judiciário conexas, o que impede o declínio de competência quando a Ação foi ajuizada perante o juízo competente. Assim, sendo relações jurídicas completamente desvinculadas, é fato que a questão trabalhista deve ser julgada pela Justiça do Trabalho e a questão desalijatória deve ser julgada pelo órgão competente da Justiça Comum”;h) “Com toda a vênia Excelência, o contrato de aluguel era preponderantemente COMERCIAL. O aluguel comercial independia de qualquer suposta relação de emprego, mormente por que a locatária alugou o RESTAURANTE para exploração comercial. Por isso, a Ação de Despejo é questão puramente civil, e deve ser resolvida a luz da lei civil especifica, qual seja: A Lei 8245-91 (Lei do inquilinato), e também à luz do NCPC, nos termos do artigo 16 deste Código e artigo 59 daquela Lei”;i) “Uma das questões que deve este juízo resolver em sentença é o seguinte: Declarar qual a natureza preponderante do contrato de aluguel em comento, que é diga-se de passagem: comercial. Em outras palavras: É dever do MM Juiz da Vara Cível da Comarca de Rio Negro – PR declarar qual a natureza preponderante do contrato de locação em discussão, o que é uma questão de mérito a ser resolvida em sentença. Ocorre que sendo remetidos os autos à Justiça do Trabalho nesta fase, antes do Julgamento, estar-se-á fazendo: pré-julgamento, o que caracteriza em segunda análise em: cerceamento de defesa. Isto porque, sendo reconhecido o aluguel de um RESTAURANTE para exploração comercial como sendo uma locação preponderantemente comercial, não obstante tenha a locatária se instalado nos FUNDOS [área não principal, ou seja, área SUBJACENTE da construção)], automaticamente ficaria demonstrada a não vinculação a que se refere o artigo 144, I da CF”;j) “Porém, se Vossa Excelência desde logo encaminha os autos àquela (Justiça Trabalho), é porque está de fato descartando essa possibilidade (ser um contrato preponderantemente comercial – locação de RESTAURANTE para exploração comercial), o que configura um prejulgamento da lide. Ocorre que esta questão se tornou um dos pontos controvertidos, conforme consta do despacho saneador dos autos de Despejo e integra o mérito da questão a ser julgada em Sentença. Assim como se tornou questão de mérito, abarcada pelos pontos controvertidos, a existência ou não de relação de emprego entre as partes. Declinando da sua competência, está o MM Juiz a quo da Vara Cível de Rio Negro – PR julgando este mérito, estes pontos controvertidos por ele fixados, antecipadamente. QUANDO HOUVE ESSE JULGAMENTO DE MÉRITO? Caso os autos sejam encaminhados de plano à Justiça Trabalhista, o que é temerário e imprudente, estar-se-ia fazendo um pré-julgamento, consistente em determinar que o contrato não é comercial, o que só poderia ser definido em Sentença com resolução de mérito”;k) “FINALMENTE. Já no tocante à Jurisprudência anotada pelo MM Juiz a quo, vê-se claramente que a mesma não se aplica. Primeiro porque aqueles casos não se amoldam nos fatos da presente Ação, segundo porque analogia serve para suprir lacunas na lei, coisa que não ocorre no presente caso [...]. Fica evidente que as analogias apresentadas Juiz da causa não podem ser aplicadas, uma vez que há dispositivos legais suficientes, e respaldo jurídico e jurisprudencial suficientes, para um julgamento conforme o caso em tela. Seja como for, houve falta de pagamento, o que autoriza o despejo nos termos do artigo 9 da Lei do inquilinato. Ademais Isso por si só dá ensejo a rescisão do Contrato de Locação, nos termos do que diz o artigo 9º da Lei 8245-91, bem como estava previsto no próprio Contrato em sua cláusula 15ª”. Por tais razões, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 14. A agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (interesse, legitimidade, cabimento e adequação) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido. No mérito, não merece provimento. Isso porque um dos pontos controvertidos da lide originária é justamente a controvérsia sobre o condicionamento do contrato de locação objeto do processo originário com a relação de trabalho, como bem ponderado pelo Juízo de origem: (...) embora existam relações concomitantes de emprego e locação, uma é diretamente ligada na outra (condicionada, como apontou a requerida), motivo pelo qual a competência absoluta para julgamento do feito é da Justiça do Trabalho. (...) A relação de emprego (reconhecida na Justiça do Trabalho desde 2006) iniciou antes da relação locatícia indicada na inicial destes autos (em 2008). Ademais, a requerida narra que uma relação (locatícia) restou condicionada à outra (trabalhista). Logo, inobstante se alegue o término da relação de trabalho, o feito envolve discussões sobre a necessidade de se morar no imóvel e a verificação quanto a sua existência, inevitavelmente passa pela análise e termos da relação de trabalho. E sobre a competência, assim dispõe o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Assim, a competência para apreciação de pedido de despejo formulado por ex-empregador, visando retomar o imóvel cedido para moradia de ex-empregado, é da Justiça do Trabalho, consoante recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: 2021/0263140-4). Rel. Ministro Marco Buzzi. Julgamento em 28/09//2021. Aliás, o precedente deste Tribunal citado pelo agravante não reflete o entendimento deste Tribunal, sequer são proferidas por esta Corte. Portanto, correta a decisão agravada em determinar a remessa do feito para julgamento pela Justiça do Trabalho. Assim, deve ser conhecido o recurso e, no mérito, desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Conforme a fundamentação supra, tem-se por prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento.
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