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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por ALCIDES JOÃO MIORANZA JUNIOR e outro em face da decisão de mov. 12.1, proferida nos autos de ação com pedido anulatório de contrato verbal de compra e venda de semoventes c/c inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência e cautelar autuada sob nº 0004491-42.2022.8.16.0104, que deferiu parcialmente o pedido de concessão de medida liminar inaudita altera part formulado pelos requerentes, tão somente para o fim de determinar o bloqueio de circulação e de transferência do veículo Toyota, modelo Hilux, ano 2015, placas AZY-0D35, cor branca, RENAVAM 106346186-0 (seq. 1.19).Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que a decisão agravada deixou de proceder com a suspensão dos efeitos do protesto (mov. 1.17) no valor de R$ 7.248,43 (sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), referente ao cheque n° 850629 pré-datado parao dia 10/08/2022 e ainda, deixou de declarar a inexigibilidade dos 02 (dois) cheques, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cada, n° 850630 para o dia 10/09/2022, n° 850619 par ao dia 10/10/2022.Sustenta que o protesto em questão está impossibilitando os agravantes de obterem financiamento junto ao Banco do Brasil, em conformidade com a declaração fornecida pela Gerente Geral da unidade do município de Nova Laranjeiras/PR.Pondera que para dar continuidade a sua atividade rural, atualmente possuem 02 (duas) operações de crédito de investimento pelo PRONAMP, sob o n° 474.909.813 no valor de R$ 205.600,00 (duzentos e cinco mil e seiscentos reais) e n° 474.909.881 no valor de R$ 36.600,00 (trinta e seis mil e seiscentos reais), totalizando a quantia de R$ 242.200,00 (duzentos e quarenta e dois mil e duzentos reais), (em análise), que em decorrência do protesto n° 202204533 no valor de R$ 7.248,43 (sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), referente ao cheque n° 850629 pré- datado para o dia 10/08/2022,a sua permanência acaba inviabilizando a liberação dos créditos, restando comprovado o periculum in mora.Aduz que o agravado Zélio recebeu os cheques com consciência em detrimento dos agravantes, segundo mesmo consta no contrato particular contido ao mov. 1.10, o agravado Luiz solicitou as 04 (quatro) folha de cheque em razão do “RISCO A ‘PERCA’ DA POSSE DE UMA CAMINHONETE” que posteriormente se confirmou que o referido veículo se encontra registrado em nome do agravado Zélio (mov. 1.18), veículo devidamente bloqueado pelo Juiz ‘a quo’ ao mov. 12.1.Pontua que resta evidente toda relação jurídica existente entre as partes com a finalidade de causar lesão aos agravantes, que até o presente momento, além dos semoventes (R$ 60.000,00), procederam com o pagamento do cheque n° 850620 pré-datado para 10/07/2022 no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente compensado e creditado na conta bancária do agravado Zélio (comprovante de conta mov. 1.13), totalizando até o momento a quantia de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) de prejuízo causados.Defende que a concessão da tutela de urgência, com fito de suspender os efeitos do protesto n° 202204533, referente ao cheque n° 850629 no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), até o julgamento do presente feito, não traz prejuízo aos agravados, diante da possibilidade da reversibilidade da medida.Alega que caso esse Tribunal entenda por necessário para a concessão da tutela de urgência anteriormente pleiteada, os agravantes oferecem CAUÇÃO no valor de R$ 7.248,43 (sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), a ser efetivado através de depósito judicial vinculado aos autos originários, como forma de garantir o Juízo e, garantir a efetiva reversibilidade da tutela suspensiva, sem maiores reflexos.Sustenta que se faz necessário a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos cheques n° 850630 pré-datado para o dia 10/09/2022 (devolvido dia 13/09/2022) e n° 850619 pré-datado para o dia 10/10/2022, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cada, mesmo em se tratando de cheques cancelados junto ao Banco emitente, como medida de justiça afim de impedir que o agravado Zélio realize novos protestos, ou qualquer ato que leve a inscrição dos agravantes junto aos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outro órgão relacionado, o que efetivamente pode ocorrer com relação ao cheque n° 850630, que em razão do seu cancelamento anterior foi devolvido pelo banco sacado estando apto a realização de novo protesto e causar ainda maiores prejuízos aos agravantes.Requer, assim, seja o presente recurso recebido e distribuído incontinentemente com deferimento do efeito ativo a fim conceder a antecipação de tutela total, com a determinação da suspensão dos efeitos do protesto n° 202204533 no valor de R$ 7.248,43 (sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), bem como, determinar a suspensão da exigibilidade dos cheques n° 850630 pré-datado para o dia 10/09/2022 (devolvido dia 13/09/2022) e n° 850619 pré-datado para o dia 10/10/2022, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).Em 16/09/2022 foi deferida a liminar para determinar a suspensão dos efeitos do protesto mediante a devida caução do valor do título protestado (mov. 10.1).Não vieram as contrarrazões.Encaminhado os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, que emitiu parecer no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso (mov. 24.1).Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALCinge-se a controversa acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência do agravante consistente na suspensão dos efeitos do protesto e suspensão da exigibilidade dos cheques dados em pagamento me negócio jurídico entabulado com o réu.O instituto da antecipação da tutela visa proceder os efeitos da sentença de mérito, ou seja, guarda estrito liame com a natureza do direito material perseguida na ação.Dessa maneira, para a concessão da tutela provisória de urgência, prevista no artigo 294[1], caput, do Código de Processo Civil, necessário se faz a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, para definir se a decisão agravada deve ser mantida ou reformada ao deferir parcialmente a antecipação da tutela jurisdicional, necessário analisar se há probabilidade do direito alegado pelos autores, ora agravados, em conjunto com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Em cotejo da fundamentação da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, tem-se por confirmado o entendimento explanado na análise da tutela pretendida na existência de probabilidade do direito invocado.No caso em espécie sustentam os agravantes, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda verbal de semoventes com o réu Luiz pelo preço de R$ 60.000,00 e, além disso, firmaram outro negócio paralelo, pelo qual cederam 04 folhas de cheque ao réu Luiz, no valor total de R$ 28.000,00, que seriam depositadas pré danadamente em 30/60/90/120 dias e, ainda, que haviam acordado que Luiz efetuaria o pagamento do valores de cada cédula de crédito cinco dias antes de sua compensação, sendo dada como garantia do negócio dos cheques uma caminhonete da marca Toyota do modelo Hilux 2015, diesel, 4x4, com placa AZY0D5, equivalente a R$ 174.914,00 (mov. 1.10).Alegam que nenhum dos pagamentos de nenhum dos negócios celebrados foi feito pelo requerido, sendo que a caminhonete que os garantia sequer estava em seu nome e que o mesmo se valeu tanto dos animais quanto dos cheques para pagar o réu Zélio, em virtude da compra da caminhonete junto a este, a qual somente se perfectibilizaria, com a alteração do registro do veículo no Detran, após o pagamento integral.Afirma que o réu Zélio, vendedor da caminhonete ao réu Luiz, por sua vez, somente conseguiu receber o valor do primeiro cheque emitido, haja vista que os demais foram cancelados, havendo o segundo já sido levado a protesto.Destarte, verifica-se que o fundamento principal dos agravantes para embasar o pedido de antecipação da tutela recursal de sustação do protesto seria a existência de elementos que demonstrem que o agravado Zélio recebeu os cheques com consciência em detrimento dos agravantes e que resta evidente toda relação jurídica existente entre as partes com a finalidade de lhes causar lesão, não havendo que se falar em obrigações autônomas, eis que interligadas.Pois bem, da leitura das atas notariais de mov. 1.22 a 1.26, verifica-se que os cheques foram tomados por Luiz, em nome de Alcides, visando a complementação do pagamento devido a Xelio, no contrato de pagamento do veículo, e que, tendo em vista o não pagamento dos cheques por Luiz, Alcides cancelou os cheques, e, estando Zélio na posse das cártulas, este promoveu o protesto por falta de pagamento daquele emitido com vencimento em 10/08/2022.Logo, não se verifica, a priori, a existência de relação de conluio ou fralde entre o Réu Luiz e o Réu Zélio no que diz respeito aos cheques emitidos pelos agravantes.Conforme consta na ata de mov. 1.26, pg. 7, o Réu Zélio, em conversa pelo aplicativo WhatsApp com o agravante Mioranza Junior, relata que: “(...) só que os cheques não têm nada a ver com o pagamento da caminhonete né? Isso é mercadoria que ele comprou de mim com os cheques inclusive no contrato tá especificado quando ele deu de entrada, quanto que é o valor da parcela por mês (...)”.Consta ainda na página 7 do mesmo documento mensagem do réu Zélio: “(...) essa informação dos boi que é parte caminhonete isso é informação desencontrada porque isso não é, isso eu pague pra ele, eu tenho os recibo (...)”Já da leitura da ata notarial de mov. 1.24, denota-se que o agravante Mioranza Junior indaga o réu Luiz sobre a destinação dos cheques: “Me conta uma coisa vc deu aqueles cheque pro nava no brique da camionete?”, o qual responde: “Negativo. Ele trocou a juro”.Noutra via, conforme conta nas páginas 3 e 4 da ata notarial de mov. 1.24, o Réu Zélio buscou informação a respeito da titularidade e procedência dos cheques junto a uma pessoa que se passava pela irmã dos agravantes, contudo, se tratava, ao que parece, de outra pessoa que estava em conluio com o réu Luiz, o que aparenta tratar-se de claro estratagema promovido por este no intuito de evitar que os agravantes tivessem conhecimento do repasse dos títulos a terceiro.Desse modo, pela documentação juntada nos autos, o que se verifica é que resta demonstra que os agravantes emitiram 4 cédulas de cheque em branco, ou seja, sem nomear o destinatário, as quais foram entregues pelos mesmos mediante contrato ao Réu Luiz Eduardo Grapeggi que repassou ao Réu Zélio Nava. Extrai-se, ainda, que se mostra controversa a relação havida entre o Réu Luiz e o Ré Zélio Nava no que diz respeito aos títulos de crédito, posto que um fala se tratar de “agiotagem” e o outro que se trata de pagamento de compra de insumos.Como é sabido, o cheque é ordem de pagamento à vista, assim, a obrigação nele assumida independe da causa de sua emissão, em razão dos princípios cambiários da abstração e da autonomia, na qual a primeira desvincula um título de crédito do negócio jurídico que motivou a sua criação, não podendo eventuais problemas da relação fundamental afetar terceiros de boa-fé, e a segunda confere circulação ao título, não podendo uma das partes invocar fatos ligados aos obrigados anteriores, ficando assim, desvinculado do negócio jurídico originário.Destaque-se que a autonomia cartular é consagrada expressamente pela Lei nº 7.357/85, em seu artigo 13: “As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes”.Prevê o artigo 25 da Lei referida que quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, ou seja, há que ser demonstrada a má-fé e o intuito de fraude entre o terceiro e o portador, o que, conforme consta dos autos, não resta demonstrado.No caso, a ação visa a nulidade de um negócio jurídico, para o qual requer a parte autora a suspensão da exigibilidade dos cheques, bem como dos efeitos dos protestos, com a determinação do bloqueio do bem dado em garantia do contrato.A decisão agravada de mov. 12.1 dos autos de origem, já determinou o bloqueio de circulação e de transferência do veículo Toytota, contudo, por entender que os contratos de compra e venda são independentes entre si, e, assim, pelo menos em sede de cognição sumária, o réu Zélio ostenta posição de terceiro de boa-fé, portador de título em branco, não restaram comprovados a probabilidade do direito alegado pela parte autora a ensejar a tutela de urgência no que se refere a suspensão dos efeitos do protesto e da exigibilidade dos cheques.Num primeiro momento, tem-se que os agravantes não logram êxito em demonstrar a probabilidade do direito pleiteado, posto que não trazem aos autos elementos que afastem a autonomia dos títulos emitidos ou demonstrem, de forma cabal, a existência de fraude entre os requeridos, o que demanda a necessidade de dilação probatória.Todavia, os agravantes anexaram aos autos declaração emitida pelo Banco do Brasil (mov. 1.3-TJ), em que comprova que os protestos realizados estão impedindo a realização de operações de crédito com o banco e investimento pelo PRONAMP, situação que pode gerar prejuízos efetivos e irreparáveis aos agravantes.Desse modo, como já analisado na decisão agravada (mov.10.1), os próprios agravantes entendem que: “Caso este Tribunal entenda ser necessário os agravantes oferecem CAUÇÃO, a ser realizado através de depósito judicial vinculado aos autos originários, como garantia do Juízo e garantir a efetiva reversibilidade da medida suspensiva, tanto da suspensão dos efeitos do protesto (mov. 1.17), bem como, suspensão da exigibilidade dos cheques n° 850630 (10/09/2022) (devolvido dia 13/09/2022) e n° 850619 (10/10/2022), a ser realizado nos vencimentos dos títulos”.Isto posto, nos termos do poder geral de cautela, bem como no que autoriza a norma do §1 do artigo 300 do CPC, impõe-se confirmar a liminar anteriormente concedida que autorizou a suspensão dos efeitos do protesto (n° 202204533, no valor de R$ 7.248,43 e da exigibilidade das cártulas) e suspensão da exigibilidade das cártulas (n° 850630 pré-datado para o dia 10/09/2022 (devolvido dia 13/09/2022) e n° 850619 pré-datado para o dia 10/10/2022, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mediante a devida caução do valor dos títulos protestados e dos cheques, até o julgamento do feito originário.Portanto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada.
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