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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS, impugnando a decisão proferida nos autos de ação previdenciária de concessão de auxílio acidente n. 0004078-71.2022.8.16.0090, por meio da qual o Juízo a quo concedeu a tutela de urgência requerida pelo autor, nos seguintes termos (mov. 7.1):“(...) Dos documentos corroborados à inicial, o atestado médico emitido pelo Dr. Edison Provenzano juntado no mov. 1.22 e datado de 26/08/2022 aponta que o autor “[...] apresenta limitação de mobilidade e capacidade do membro inferior esquerdo em torno de 80% da função e futuramente haverá necessidade de realização de artroplastia de joelho esquerdo[...]”. Diante do constante no referido, conclui-se pela existência, em sede de cognição sumária, de elementos suficientes a indicar que o requerente, por ora, despende maior esforço para o exercício de suas atividades laborais. Presente, portanto, o requisito da probabilidade do direito invocado. Preenchido também o requisito do perigo do dano, eis que decorre da própria natureza alimentar do benefício previdenciário.Diante do exposto, com fulcro no art. 300, caput do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela pleiteada e determino que o INSS conceda o auxílio-acidente ao autor.”Insurge-se o INSS contra a decisão, afirmando que inexiste verossimilhança nas alegações do autor, uma vez que não há provas cabais da redução da capacidade para a atividade laboral habitual, sendo que a concessão da tutela de urgência se deu com base apenas em um único atestado apresentado nos autos, não havendo perícia médica judicial que comprove as afirmações. Alega que não foi comprovado o fundado receio de dano irreparável, especialmente porque o autor retornou ao trabalho na mesma empresa e na mesma função, estando atualmente empregado e exercendo a mesma atividade laboral. Sustenta que não há que se falar em risco de demora, uma vez que a cessação do auxílio-doença anterior ocorreu em 17/04/2009. Argumenta pela possível irreversibilidade dos efeitos da manutenção da decisão proferida na origem. Pugna ao final pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, considerando a presença dos requisitos para tanto.Preliminarmente, o recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 11.1/AI).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 17.1/AI), afirmando que o benefício pretendido é o de auxílio-acidente, o que não impede o exercício da mesma profissão. Afirma que o período do acidente coaduna com o período requerido na inicial. Alega que o atestado médico, embora único, é a conclusão da análise dos exames realizados. Ao final, pede que seja desprovido o recurso.Instada, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão impugnada (mov. 20.1/AI).É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso.Insurge-se a autarquia previdenciária contra a decisão do Juízo de origem que deferiu a tutela antecipada requerida pelo autor, sustentando que a parte não teria preenchido os requisitos autorizadores para a antecipação da pretensão.Analisando a questão em caráter exauriente, verifica-se que a pretensão do INSS não comporta acolhida.Para que a tutela antecipada possa ser revogada, deve estar demonstrado que o beneficiário não preenche os requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300, do CPC, não podendo a decisão gerar efeitos irreversíveis. In casu, o Juízo a quo entendeu por deferir a tutela antecipada ao autor, concedendo, desde logo, a implementação do benefício de auxílio-acidente, razão pela qual a ré impugna a decisão.Sobre o auxílio-acidente, este possui natureza indenizatória, pago em decorrência de acidente de trabalho que reduza a capacidade para o labor. Por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem na redução da capacidade para o trabalho que era exercido habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Sua concessão possui amparo legal no art. 86, da Lei n. 8.213/91, que aduz:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Para a concessão de benefício por incapacidade, devem estar demonstrados além da qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente de trabalho (ou equiparado) e o labor, bem como a incapacidade, variando esta de acordo com a espécie do benefício pretendido (total ou parcial, permanente ou temporária, ou ainda redução da capacidade).No presente caso, diferente do que alega o INSS, a decisão que concedeu a antecipação da tutela na origem, possui caráter reversível, à luz do que consolidou o STJ ao revisitar o enunciado da Súmula 692, que passou a prever: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”.Com isso, ainda que a tutela antecipada seja posteriormente revogada, não haverá prejuízos à Autarquia, que poderá reaver a quantia paga por ocasião da antecipação da pretensão.Da exordial e respectivos documentos, constata-se a qualidade de segurado obrigatório do autor, visto que se encontra empregado (cf. CTPS – mov. 1.6 e CNIS – mov. 1.7), bem como, aparentemente, resta demonstrado o nexo causal, consubstanciado pelo laudo do IML (mov. 1.19), além da concessão administrativa de benefício acidentário anterior (NB 5317913485 e NB 5341583198 – mov. 1.7), além do prontuário de médico referente ao atendimento na ocasião do acidente (mov. 1.11).Por fim, ainda que sumariamente, identifica-se do atestado médico particular colacionado (mov. 1.22), que o autor apresenta “diminuição de força e com isso o mesmo se encontra limitado para dirigir motocicleta ou veículos”, razão pela qual, considerando que sua profissão de entregador depende de conseguir conduzir motocicleta, ao que parece, ao menos em caráter sumário, própria da fase em que o processo se encontra, a manutenção da decisão impugnada é medida que se reporta mais adequada, especialmente em observância ao in dubio pro misero que o caso roga.Embora na ocasião da concessão da antecipação de tutela o laudo pericial não estivesse colacionado aos autos, fato é que, o atestado médico particular é elemento probatório da condição atual do autor, ao menos até que haja prova capaz de refutá-lo, razão pela qual não pode ser ignorado como meio de prova.Não se pode deixar de observar que o laudo pericial produzido judicialmente (mov. 42.1) complementa e confirma o atestado médico particular, ao constar que: “A perda funcional é definitiva. Inclusive, com o passar dos anos, se o processo artrósico se agravar (o que pode ocorrer), pode ser necessária a realização de uma artroplastia total de joelho esquerdo (prótese de joelho)”.Outrossim, o perigo de dano, no caso do autor, consubstancia-se na própria natureza alimentar da pretensão, o que justifica sua concessão liminarmente, em conjunto com o preenchimento dos demais requisitos. Assim, após análise detalhada dos autos, entende-se pela necessária manutenção da decisão que concedeu a antecipação da tutela ao autor, até que se conclua a instrução probatória nos autos, a fim de dirimir eventuais dúvidas para o julgamento definitivo da lide. Ressalta-se que a análise da pretensão recursal se restringe aos limites da decisão impugnada, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição face a apreciação de questões que não foram objeto do decisium.III - CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pela ré, a fim de que seja mantida a decisão proferida na origem que concedeu a antecipação de tutela ao autor.
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