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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Sara Marli Ramos, nos autos de Ação Executiva Fiscal, sob o nº 0010141-45.2006.8.16.0035, em face da decisão interlocutória (mov. 158.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “(...). 1. A parte executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 146.1) alegando a ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos, ante o transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, acrescido do período de suspensão, sem a realização de penhora. Devidamente intimada, a excepta/exequente apresentou réplica, sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente no deslinde da lide (mov. 154.1). É o breve relatório. Decido.
No que tange à prescrição intercorrente, esta ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 – LEF. Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), o C. STJ firmou entendimento de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”.
Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Restou ainda consignado, ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”. Foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. Por fim, foi esclarecido que “considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.
No caso dos autos, verifica-se que o deslinde processual houveram constrições, a saber: em setembro de 2015 (mov. 14.1), requerida em agosto de 2010 (mov. 1.11 – dig. 02); outubro de 2018 (mov. 70.1), mediante diligência requerida em maio de 2017 (mov. 45.1) e; janeiro de 2022 (mov. 143.1), mediante diligência requerida em setembro de 2021 (mov. 108.1).
Destarte, somente em verificou a ciência de diligência infrutífera de penhora em julho de 2016 (mov. 30), com a realização de constrição atendendo ao prazo de 05 (cinco) anos, acrescido do período de suspensão). Desde então, não se verifica ato processual que dê início ao prazo prescricional, nos termos do artigo 40, da LEF, razão pela qual não assiste razão à excipiente quanto ao transcurso do aludido prazo. Pelo exposto, rejeito o pedido de prescrição intercorrente formulado na exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se.
(...).” Irresignada, Sara Marli Ramos, interpôs Agravo de Instrumento, (mov. 1.1 - 2º Grau), alegando em síntese: A) requereu seja concedido à executada o benefício da justiça gratuita, consoante artigos. 5º LXXIV da CF e 98 do CPC.; b) a agravante afirma que foi inscrita em dívida ativa, através da Certidão n. º 02812907-6 na data de 03/07/2006, com origem do crédito sendo do tipo desaprovação/contas (Certidão de Dívida Ativa de mov. 1.2 dos autos de origem), no valor de R$ 1.129,62.; C) a presente ação de execução fiscal em 02/09/2006, sendo a executada citada em 09/07/2007 (mov. 1.8). Após isso, o feito prosseguiu seu curso; D) da prescrição intercorrente; E) pacificou entendimento de que o prazo de 01 ano de suspensão da execução (art. 40 da lei 6.830/80) ocorre de forma automática após a ciência do Exequente acerca da citação ou penhora infrutíferas, independe de despacho do juiz; F) aduziu que entre a data de ciência da primeira penhora infrutífera (17/09/2007) e a data de final, para a ocorrência da prescrição (17/09/2013), não fora realizado nenhum ato expropriatório, consumando-se a prescrição; G) busca a reforma da decisão plicando-se corretamente as disposições do REsp n.º 1.340.553-RS e do art. 156, V do CTN, de modo a reconhecer que a penhora ocorrida em 2015 (mov. 14.1) não teve o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, reconhecendo-se a consumação da prescrição em 17/09/2013, julgando extinto o feito com resolução do mérito, consoante art. 487, II do CPC. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada e concessão de medida liminar, com base no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender a decisão.
A liminar foi parcialmente concedida, tão somente, para que o feito prossiga sem o recolhimento das custas processuais até o julgamento do mérito do presente recurso (mov. 8.1 – 2º Grau). O agravado, Estado do Paraná, devidamente intimado, (Mov. 13.1 – 2º Grau), manifestou no sentindo do não provimento do presente recurso (Mov. 15.1 – 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça, opinou no sentido, de não provimento do recurso de agravo de Instrumento, (Mov. 19.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Busca a agravante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O artigo 5º LXXIV da Constituição da República não revoga os termos da Lei nº 1.060/50. Inseriu-se o ideal de facilitação e amplo acesso de todos à justiça. Nesse contexto, negar àquele que se declara pobre na acepção jurídica do termo o benefício da assistência judiciária gratuita, vinculando que a condição da apelante, pessoa física, foge à hipótese de assistência judiciária gratuita, dada a circunstância em que foi proposta e por seu conteúdo, contraria a ideologia lastreada na lei constitucional e infraconstitucional que trabalha a matéria, visto exigir-se do requerente apenas declaração de insuficiência de recursos, o que ocorreu no caso em tela, tendo a outra parte ao seu dispor o mecanismo processual da impugnação ao benefício da assistência judiciária nos termos preconizados pela Lei nº 1060/50, com possibilidade de incidência de multa prevista na Lei até o décuplo do valor das custas a serem recolhidas. Pensar o contrário, diante do panorama econômico institucional que vive o país é distanciar-se da realidade social. Ademais, o benefício pode ser modificável a qualquer tempo. A lição basilar do eminente Nelson Nery Júnior leciona: “A CF 5º LXXIV, que garante assistência jurídica integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou o LAJ 4º. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constituiu presunção júris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto á veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto á condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso á justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV)”. (Código de Processo Civil Comentado. RT. Pág. 1835). Destaca-se que a Lei nº 1.060/50, ao estabelecer as normas referentes à Assistência Judiciária, em seu artigo 4º, dispôs o seguinte: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Anote-se que o Código de Processo Civil de 2015 afirma que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, importante frisar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, segundo os quais:
“não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade” (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 99). A agravante acosta documento de declaração de hipossuficiência com pedido de justiça gratuita, declarando, não ter condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, requerendo o deferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, (Mov. 1.2 – 2º Grau). Anote-se, ainda que, mesmo sendo assistido pelo benefício, a parte recorrente ficará obrigada a pagar os ônus de sucumbência, no prazo de cinco anos, existindo alteração de sua situação financeira, conforme o disposto no artigo 12, da Lei 1.060/1950, sem prejuízo de pagamento até o décuplo das custas judiciais, caso comprovada a inexistência da condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º, da referida Lei. Portanto nos termos, do artigo 5º XXXV da CF e artigos 3º, 4º e 12 º da Lei nº 1060/50, ancorando-se nos Princípios do Pleno Acesso à Justiça e Assistência Judiciária Gratuita aos Necessitados, somando-se a presunção de necessitada da parte agravante, é de ser acolhida a tese recursal nesse ponto.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por executada/agravante, Sara Marli Ramos, em face da decisão interlocutória (mov. 158.1 – 1º Grau), a qual afasta a alegação de prescrição intercorrente formulada em exceção de pré-executividade. A agravante, fora inscrita por Estado do Paraná, em dívida ativa, através da Certidão n. º 02812907-6 na data de 03/07/2006, com origem do crédito sendo do tipo desaprovação/contas (Certidão de Dívida Ativa de mov. 1.2 – 1º Grau), no valor de R$ 1.129,62. O agravado, propôs a presente ação de execução fiscal em 02/09/2006, sendo a agravante citada em 09/07/2007, (mov. 1.8 – 1º Grau). Após isso, o feito prossegue tendo várias tentativas frustradas de penhora, (movimentos 14.1, 28.1, 54.1, 66.1 e 70.1 – 1º Grau).
Na data de 31/01/2022, afirma a agravante, ao retirar os extratos de suas contas bancárias, depara com bloqueios no importe de R$ 2.932,73 em sua conta na Caixa Econômica Federal, R$ 2.932,73 na conta do Banco do Brasil e R$ 183,12 na conta do Banco Bradesco. Após a impugnação dos bloqueios, (mov. 117.1 – 1º Grau) e posterior concordância do agravado com o desbloqueio, por se tratar de verbas de aposentadoria, a Juíza de primeiro grau determina o levantamento de tais valores por agravante (mov. 141.1 – 1º Grau). E, posteriormente, a agravante, apresenta exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, (mov. 146.1 – 1º Grau), com fundamento no entendimento proferido no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, do Superior Tribunal de Justiça. Portando a controvérsia recursal, cinge sobre a questão da ocorrência ou não, da prescrição intercorrente. Razão não assiste a agravante. O art. 40 da Lei de 6.830/80, a qual rege as execuções fiscais, determina:
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Na data de 31/01/2022, a agravante toma ciência do bloqueio de R$ 2.932,73 (dois mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos) e de R$ 183,12 (cento e oitenta e três reais e doze centavos) em contas bancárias de sua titularidade – constrições tais que, depois de impugnadas (mov. 117.1- 1º Grau), foram desbloqueadas pelo juízo de primeiro grau, por se tratar de “verba de aposentadoria” (mov. 141.1-1º Grau). A agravante então opôs exceção de pré-executividade, defendendo a ocorrência de prescrição intercorrente, com fulcro no entendimento definido pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (mov. 146.1 – 1º Grau). O Juiz singular, rejeita a exceção de pré-executividade, por entender que somente se verifica a ciência de diligência infrutífera de penhora em julho de 2016, (mov. 30.1 – 1º Grau), com a realização de constrição atendendo ao prazo de 05 (cinco) anos, acrescido do período de suspensão), bem como que perfectibilizada a penhora via SisbaJud (mov. 14.1 – 1º Grau), considera-se interrompido o prazo prescricional retroativamente à data do protocolo da petição que a requer, sendo, no caso dos autos, em agosto de 2010, (mov. 1.11 – 1º Grau). Desta feita, inexiste transcurso do aludido prazo sob a vértice que aponta a agravante, qual seja, a diligência negativa de penhora de julho de 2007.As teses firmadas pelo STJ (REsp n. 1.340.553/RS) sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF são as seguintes:O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Tema 566). Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (Tema 567) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (Tema 568).
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (Tema 569).
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (Tema 570) Dessa forma, é possível verificar nos autos, a data em que o Estado do Paraná, tem conhecimento da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. No caso em análise, o termo inicial é 17/09/2007, data em que o Procurador do Estado retira os autos em carga, depois de uma negativa de tentativa de penhora via Oficial de Justiça, (Mov. 1.8 – 1º Grau). Portanto, findo o prazo de 1 ano em 17/09/2008, esta é a data do início da prescrição intercorrente, quinquenal. O termo final da prescrição intercorrente vem a ser, então, 17/09/2013. Durante todo esse período, ainda que o processo não tenha permanecido paralisado, a agravante aduz que inexiste ato algum de constrição efetiva, o que é exigido pelo Tema 568 para que se considere interrompida a prescrição intercorrente, de fato.
Ocorre que, como entende o juízo singular, existe sim, ato efetivo de penhora em 18/09/2015, (requerida em 25/08/2010), ainda que no importe de R$ 117,13 (mov. 14.1- 1º Grau) - reputado ínfimo pela agravante e, pois, inefetivo para fins do Tema 568, no seu entender. Contudo, ainda, que se trate de montante equivalente a aproximadamente 4% da dívida à época (de R$ 3.292,47), fora efetivada a respectiva penhora. É o que se infere dos movimentos. 14.1 e 33.1 – 1º Grau. Baixo ou não o valor, fato é que consumada a penhora, o que interrompe a prescrição intercorrente. A irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora ou justifica o seu desbloqueio. Portanto, plenamente válida a manutenção de valor penhorado pelo sistema SisbaJud, mesmo quando inexpressivo diante do total da dívida” (mov. 163.1- 1º Grau). Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DA PARTE EXECUTADA EXTINÇÃO DO FEITO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO EXECUTÓRIA EXERCIDA A CONTENTO – PENHORA DE VALORES PARCIALMENTE FRUTÍFERA QUE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE PREVISTO NO ARTIGO 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80 – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Finalizado este prazo, começa a correr o prazo quinquenal para a prescrição intercorrente.2. In casu, verifica-se que a Fazenda exequente teve ciência quanto à ausência de bens penhoráveis do executado em 24/10/2015, data em que começou a correr o prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo, a qual se encerrou em 24/10/2016, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente, que teria seu decurso em 24/10/2021.3. Todavia, infere-se que foi realizada penhora online via Bacenjud em 08/04/2019, a qual interrompeu o prazo prescricional. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020635-15.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 25.07.2022).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN. SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA NO DIA 06.06.2006. PENHORA PARCIALMENTE FRUTÍFERA ATRAVÉS DO BACENJUD EM 04.04.2011. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. PRAZO QUE SE INICIA SOMENTE APÓS A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA NÃO LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS, QUE OCORREU EM 09.06.2015. PRAZO DE 6 ANOS NÃO DECORRIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0012085-88.2004.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.04.2021). Dessa forma, resta nítida a inocorrência de prescrição intercorrente no presente caso, razão pela qual, não deve dar provimento ao recurso nessa parte.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, tão somente para conceder os benefícios da justiça gratuita a agravante.
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