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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 149.1, proferida[1] nos autos de Ação de Busca e Apreensão – em Fase de Cumprimento de Sentença, nº: 0000129-36.2020.8.16.0049, que não conheceu a impugnação, nos seguintes termos: “1. Trata-se de cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Deferida a realização de penhora sisbajud (mov. 131.1), houve a apresentação dos cálculos atualizados pelo exequente em mov. 134.1.Intimado, o executado se manifestou pela concordância do pagamento dos valores indicados pela parte adversa (mov. 141.1).Em mov. 143.1, o executado se manifestou novamente, requerendo a reabertura do prazo para impugnação, bem como impugnou o cálculo apresentado pelo Exequente pelo excesso de execução (mov. 143.1).Manifestação do exequente alegando a preclusão consumativa (mov. 144.1).2. Analisando os autos é possível verificar que na petição de seq. 141.1 houve expressa concordância da parte executada em relação ao cálculo apresentado pelo exequente, sem qualquer ressalva.É certo, portanto, que uma vez promovida a manifestação pela parte executada, não lhe é lícito renovar a oportunidade processual.Em que pese a parte esteja correta em relação ao prazo estabelecido no art. 525 do CPC, verifico que o executado já se manifestou em mov. 141.1.3. Deste modo, considerando que houve a preclusão consumativa, não conheço da impugnação apresentada em mov. 143.1.4. Cumpra-se a decisão de mov. 131.1 no que for pertinente.Intimem-se. Diligências necessárias”. (Destaques originários)................................................................................................................................................................................................................................................ Irresignado, o Executado interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, que se trata de excesso de execução. Afirma que mesmo que tenha feito o depósito em juízo do valor que considera devido (Mov. 151) deixou o juízo a quo de analisar a impugnação a penhora feita ao Mov. 143.1. Afirma que não houve preclusão. No mérito recursal, pleiteou para que seja considerado o valor devido na Execução de R$ 17.478,98 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos). Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo afim de obstar a decisão impugnada, uma vez preenchidos os requisitos necessários da tutela provisória, após, o provimento do recurso. Indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 11.1-TJ). Contrarrazões apresentadas ao Mov. 15.1-TJ. É o breve relatório.
2 - O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 3 – Reside a controvérsia na possibilidade de análise da Impugnação à Penhora apresentada pelo requerente, ora executado. Aduz o agravante que deixou o juízo a quo de analisar a manifestação de impugnação à penhora apresentada, inexistindo a aplicabilidade de preclusão ao seu direito de embargar o feito por se tratar de ato judicial combatido. Ainda, que é excessivo o valor de R$ 27.336,69 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos) penhorados, devendo ser reconhecido como realmente devido o montante de R$ 17.478,98 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos). Contudo, sem razão. Compulsando os autos, tem-se que ao Mov. 131.1 foi determinado o bloqueio dos valores devidos via SISBAJUD assim como a intimação do executado para manifestar-se sobre o montante bloqueado. Adiante, ao Mov. 141.1, este apresentou manifestação concordando expressamente com os valores indicados pelo exequente, tendo inclusive informado que havia encaminhado guia para pagamento de ID nº 4913180005225300 e que a mesma seria quitada em até 15 dias, juntando, ainda, print da tela que constava o valor a ser pago:
Somente após a concordância é que o autor, ora agravante, apresentou impugnação a penhora (Mov. 143.1), ou seja, houve a preclusão consumativa, nos termos do artigo 507 do CPC, in verbis: “Art. 507. É vedado a parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”................................................................................................................................................................................................................................................. Sobre o tema é o entendimento do STJ conforme aresto de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE PEQUENO VALOR. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) 2. Agravo interno não provido”.(AgInt no AREsp n. 2.072.712/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)................................................................................................................................................................................................................................................ De igual maneira é o posicionamento deste E. TJPR de acordo com os votos de relatoria dos eminentes Desembargadores FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, GILBERTO FERREITA e Desembargadora ANA LUCIA LOURENÇO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – RECURSO DA EXECUTADA – CONCORDÂNCIA EXPRESSA QUANTO À PARTE DO CÁLCULO – LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO – REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO SOBRE O TODO – IMPOSSIBILIDADE – POSTURA CONTRADITÓRIA – BOA-FÉ PROCESSUAL – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO”.(TJPR - 7ª C. Cível - 0009150-18.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.06.2022)................................................................................................................................................................................................................................................ AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – RECURSO DA EXECUTADA – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – OCORRÊNCIA – VALOR DEPOSITADO CORRESPONDENTE AO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA CONFORME CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE PELO CONTADOR DO JUÍZO – CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE EM RELAÇÃO AO VALOR DEPOSITADO E AO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO – CONTADOR QUE APUROU SUPOSTO VALOR REMANESCENTE – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA – OBRIGAÇÃO INTEGRALMENTE CUMPRIDA NOS TERMOS REQUERIDOS PELA PARTE EXEQUENTE – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE SUPOSTO EXCESSO – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR DEPOSITADO SEM QUALQUER RESSALVA E QUE CORRESPONDE AO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA NA DATA DO DEPÓSITO – AUSÊNCIA DE PROVA DO EXCESSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE PRINCIPAL – CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POSTERIOR À SENTENÇA – EFEITO EX NUNC – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAS ANTES DE DEFERIDO O BENEFÍCIO – OBRIGAÇÃO QUE DE QUALQUER MODO JÁ FOI CUMPRIDA – ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO – CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – PROCESSO QUE PERDUROU EM DECORRÊNCIA DE EQUÍVOCO COMETIDO PELO CONTADOR DO JUÍZO E NÃO POR INICIATIVA DA PARTE EXEQUENTE – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ANÁLISE DA DEMAIS QUESTÕES ALEGADAS PELA AGRAVANTE PREJUDICADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026530-88.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.08.2021)................................................................................................................................................................................................................................................ “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE COM O CÁLCULO. AGRAVANTE QUE PRETENDE APENAS REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA OU NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA/TEMPORAL IMPOSSIBILIDADE DE IMERSÃO NO TEMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0047014-95.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 16.12.2019)................................................................................................................................................................................................................................................ Portanto, tenho que configurada a preclusão consumativa tenho que restou-se prejudicado a análise do mérito recursal quanto ao pedido de reconhecimento de valor a ser penhorado. 4- Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada na sua integralidade, nos termos do acima decidido. [1] Pela MMª. Juíza de Direito Substituta TAIS SILVA TEIXEIRA.
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