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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 120.1, proferida nos autos de Dissolução e Liquidação de Sociedade nº 0006335-65.2010.8.16.0001, pelo d. Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu o pleito cautelar de indisponibilidade dos imóveis de matrícula nº 11.173, do CRI de Pinhais, e do Lote 8A1, de matrícula nº 4.623, do CRI de Piraquara, sob os seguintes termos:“1.Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de parte líquida e Liquidação de Sentença realizado por ODILAIR RIBEIRO KOZAN DA SILVA e OUTROS. A parte autora requereu o deflagramento do cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais e a continuidade do feito com a apuração dos haveres. Sustentou que a parte ré realizou a venda de um dos imóveis de propriedade da sociedade sem ciência da parte autora, o que demonstra que está agindo de forma sorrateira, motivo pelo qual requereu o bloqueio dos imóveis da empresa, a fim de evitar alienação fraudulenta do patrimônio e garantir o pagamento dos haveres devidos à ex-sócia. Juntou documentos (ref. 118.2 a 118.7). Pois bem. O pleito de indisponibilidade dos imóveis de propriedade da ré para garantir a apuração de haveres possui nítida natureza cautelar, e o que se pretende é garantir o resultado final do processo, fazendo com que seja possível a busca pela plena satisfação do direito material persecutido. As razões exaradas na ref. 118.1 apresentam relevância. Por força da sentença de ref. 89.1, restou garantida a dissolução parcial da sociedade, com a retirada da ex-sócia, sendo assegurado a ela o direito de recebimento de eventual saldo positivo, após a apuração dos haveres. Outrossim, restou demonstrado que a parte ré está se desfazendo dos bens da sociedade sem conhecimento da ex-sócia (ref. 118.4 e 118.5), o que poderá interferir em eventual saldo positivo a ser recebido pelos autores.Observe-se que a medida ora pleiteada tem simples caráter conservativo e visa a preservar, inclusive, direitos de terceiros, eventuais adquirentes dos imóveis em questão. Assim, defiro o pedido cautelar de indisponibilidade dos imóveis de matrícula nº 11.173 do CRI de Pinhais e do lote 8A1 da matrícula nº 4.623 do CRI de Piraquara. Oficie-se ao Registro de Imóveis de Pinhais para que proceda a abertura de matrícula referente ao lote 8A1, já subdividido da Matrícula nº 4.623, bem como anote a indisponibilidade dos imóveis ora especificados. 2. No mais, proceda-se a alteração da classe processual para Liquidação de Sentença, bem como a alteração do polo ativo da demanda, a fim de constar como autores Odair Ribeiro Kozan da Silva, José Carlos Kozan, Gracielle Kozan de Lara e Priscila Kozan de Lara.”Narra, a empresa agravante, que, quando do encerramento de suas atividades, havia diversas pendências financeiras, bem como débitos trabalhistas, ensejando, então, o ajuizamento de diversos processos, sendo que grande parte destes ainda se encontra em andamento. Seu patrimônio, por sua vez, passou a ser representado por algumas madeiras e dois imóveis, então objeto do pleito de indisponibilidade, enquanto os débitos aumentavam em curto espaço de tempo. Deste modo, decidiu alienar os imóveis, com o fim de promover o pagamento dos débitos existentes, assim como passou a negociar suas dívidas, a fim de obter os descontos necessários para que seu patrimônio fosse suficiente para pagá-las. Os referidos bens foram prometidos à venda, pelo valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), estando, a promessa de compra e venda, condicionada à liquidação das dívidas. Assim, parcela dos débitos foi devidamente quitada, entretanto “ainda subsistem os débitos junto ao Banco do Brasil S/A., demandados através dos autos nº 0004259-97.2012.8.16.0001, com débito inicial de R$ 172.455,36 (...) em 2012 e autos nº 0021400- 32.2012.8.16.0001, com débito inicial de R$ 192.745,21 (...) em 2012, que atualizados ultrapassam a casa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)”. Desta forma, sustenta que: a) seus débitos são significativamente superiores ao seu patrimônio, razão pela qual a indisponibilidade lançada sobre os bens impedirá a efetivação da negociação e, por consequência, o pagamento das dívidas; b) dos Recibos de Sinal de Negócio e Princípio de Pagamento, extrai-se que os pequenos valores repassados foram destinados ao pagamento dos débitos da empresa; c) apesar de autorizada a dissolução da sociedade, os débitos, que são de responsabilidade de todos os sócios, deverão ser saldados; d) a disponibilização dos bens constitui a única forma de quitar as dívidas da empresa.Pleiteia, liminarmente, a antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar o levantamento da indisponibilidade lançada sobre os imóveis, ou, ainda, a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, “determinando o levantamento da indisponibilidade lançada sobre os imóveis e autorizando a comercialização dos mesmos para pagamento dos débitos ainda existentes junto ao Banco do Brasil S/A., objeto das execuções nº 0004259- 97.2012.8.16.0001, com débito inicial de R$ 172.455,36 (...) em 2012 e autos nº 0021400-32.2012.8.16.0001, com débito inicial de R$ 192.745,21 (...) em 2012, que atualizados ultrapassam a casa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como dos débitos tributários com REFIS em andamento, destacando que apesar de autorizada a dissolução da sociedade, não se tem conhecimento se terá ou não haveres em favor da Agravada”. O pedido liminar foi rejeitado pelo Exmo. Desembargador Substituto Kennedy Josué Greca de Mattos, eis que não demonstrada a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida (mov. 21.1-TJPR).Os Agravados, regular e validamente intimados, apresentaram contrarrazões e manifestaram-se pelo desprovimento do recurso (mov. 31.1). É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISInicialmente, cumpre registrar que o recurso comporta parcial conhecimento.Isto porque, inobstante a parte agravante afirme (i) que a promessa de compra e venda estava condicionada à liquidação das dívidas da empresa, porquanto os bens estão hipotecados e penhorados, (ii) que a indisponibilização dos imóveis impedirá a efetivação das negociações dos débitos e do pagamento destes, (iii) que os valores percebidos, então indicados nos Recibos de Sinal de Negócio e Princípio de Pagamento, foram utilizados para o pagamento das dívidas e (iv) que não se tem como saber se haverá, ou não, saldo positivo a ser distribuído, denota-se que tais alegações, assim como o documento de mov. 1.3, não foram suscitados ou levados ao conhecimento do r. Juízo de origem e, de igual modo, apreciados. Desta forma, é certo que a apreciação de tais teses, por esta eg. Corte, caracterizaria supressão de instância e, portanto, verdadeira violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÕES SEQUER APRESENTADAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. INCISO III, DO ART. 932, DO CPC APLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006179-26.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.02.2023) (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DEVIDO O CANCELAMENTO DO PLANO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E À VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA REESTABELECIMENTO E CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, SEM NECESSIDADE DE NOVO PRAZO DE CARÊNCIA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. (...) MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE PREVALECE SOBRE O RISCO DE IRREVERSIBILIDADE PATRIMONIAL DA MEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0037650-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 28.02.2020) (grifo nosso)Destarte, tem-se que tais insurgências não devem ser conhecidas. No mais, o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. 2.2 MÉRITO RECURSALPor brevidade, reporta-se ao breve retrospecto realizado na decisão de mov. 21.1, pelo eminente Desembargador Substituto Kennedy Josué Greca de Mattos:“Em análise sumária, verifico que Maristela Kozan propôs ação de dissolução parcial de sociedade com apuração e pagamento de haveres c/c antecipação de tutela em face de Comércio de Madeiras Jaru Ltda. e Outros (autos nº 0006335-65.2010.8.16.0001), visando a dissolução parcial da sociedade, com a sua retirada dos quadros societários, bem como a determinação de apuração e pagamento de haveres em uma única parcela. Durante o andamento da ação, foi noticiado nos autos o falecimento da autora, com a habilitação dos herdeiros. O Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais (mov. 89.1 – 1º Grau). A sentença foi parcialmente reformada por este Tribunal, em sede de recurso de apelação, apenas no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora. Após o retorno dos autos à Vara de Origem, os herdeiros da autora pugnaram pelo início do cumprimento de sentença, com a determinação de apuração e liquidação de haveres devidos à ex sócia, bem como a constrição de imóveis, uma vez que chegou ao seu conhecimento que os sócios remanescentes promoveram a respectiva venda. Por meio da decisão ora agravada foi deferido o pedido cautelar, para o fim de determinar a indisponibilidade dos bens imóveis, bem como iniciar a fase de liquidação de sentença.”Pois bem. Compulsando os autos, infere-se que, por intermédio da sentença de mov. 89.1, determinou-se a dissolução parcial da sociedade Comércio de Madeiras Jaru LTDA, bem como a apuração dos haveres da ex-sócia Maristela Kozan, assegurando, a esta, o direito de receber, posteriormente, eventual saldo positivo. Conforme aduzido, tanto pela agravante, como pelos sucessores de Maristela, a empresa em questão era proprietária de dois imóveis, então registrados sob as matrículas de nº 11.173, do CRI de Pinhais, e nº 4.623 (Lote 8A1), do CRI de Piraquara (cf. movs. 118.6 e 118.7), sendo que este último passou a ser inscrito na matrícula de nº 27.767 (mov. 139.2), por determinação da MMª Magistrada de origem (mov. 120.1). Entretanto, de acordo com a documentação acostada nos autos originários, denota-se que a sociedade comprometeu-se a alienar o imóvel de matrícula nº 11.173, à pessoa de Robson Adriano de Oliveira, pelo valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo que recebeu, a título de sinal, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deste modo, é certo que tal circunstância poderá interferir no possível recebimento de saldo positivo, pelos sucessores de Maristela, mormente porque, conforme indicado pelo próprio recorrente, à época do encerramento das atividades, a sociedade dispunha de, tão somente, dois imóveis e “algumas madeiras”. Assim, por óbvio que a alienação do referido bem, neste momento processual, poderá frustrar a efetividade do resultado final.Frise-se que, como bem pontuado pelo d. Juízo a quo, ao que parece, a recorrente “está se desfazendo dos bens da sociedade sem conhecimento da ex-sócia”. Em verdade, denota-se que resta evidente que os sucessores de Maristela não possuíam conhecimento acerca do compromisso de compra e venda de um dos dois bens pertencentes à empresa. Com efeito, tem-se que a indisponibilidade dos imóveis da empresa trata-se de medida de natureza cautelar que, tratando-se de dissolução parcial em fase de liquidação, revela-se adequada para preservar os interesses dos sucessores da ex-sócia, ante a existência de indícios de dilapidação do patrimônio da sociedade. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO/PARTE RÉ - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA POR EX-SÓCIA - DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS PERTENCENTES À SOCIEDADE - PLEITO PELA REFORMA - NÃO ACOLHIMENTO - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE PERPETRADA PELOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA EM DETRIMENTO DA AUTORA E FUNDADO RECEIO DE RIXAS ANTE A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DEMANDAS ENTRE AS PARTES - MEDIDA PREVENTIVA QUE BUSCA GARANTIR EVENTUAL DIREITO DE CRÉDITO DA AUTORA DECORRENTE DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - DECISÃO DE CARÁTER PROVISÓRIO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO ACARRETA PREJUÍZO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - Unânime - J. 23.03.2016) (grifo nosso)AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES CUMULADA COM NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE NATUREZA CAUTELAR E DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DAS AGRAVANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO NOS AUTOS DE DIVÓRCIO QUE NÃO ENVOLVEU A PARTILHA DE BENS COMUNS DO CASAL - AUSÊNCIA DE PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE HAVERES - AGRAVADA QUE NÃO É DETENTORA DAS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA PRIMEIRA AGRAVANTE (AM5 CONSTRUÇÕES LTDA.) - INDISPONIBILIDADE DE BENS DAS EMPRESAS - POSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO - INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRIMEIRA AGRAVANTE (AM5 CONSTRUÇÕES LTDA.) - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR (NA AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS - DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NA PRESERVAÇÃO DOS BENS - DECISÃO MANTIDA EM PARTE - LIBERAÇÃO DOS BENS JÁ ALIENADOS A TERCEIROS PRESUMIVELMENTE DE BOA-FÉ.RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE (QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO). (TJPR - 11ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Unânime - J. 10.06.2015)Sendo assim, diante de tais circunstâncias, tem-se que a medida deve ser mantida, com o fim de assegurar, aos sucessores de Maristela, eventual recebimento do saldo positivo e, também, preservar direitos de terceiros. Portanto, ao menos neste momento processual, não há que se falar na reforma da decisão. 2.3 MAJORAÇÃO QUANTITATIVANo caso vertente, a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11, do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial objurgada é legalmente classificada como interlocutória, em que não se estipula verba honorária sucumbencial. Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de agravo de instrumento e, nesta extensão, negar-lhe provimento, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida.
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