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Acórdão
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VISTOS.I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDERSON SCHMITZ em face da decisão (mov. 181.1) proferida pela i. Juíza Luciana Gonçalves Nunes nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Extrapatrimoniais Decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada pelo Agravante em face de IZOMAR JULIA, perante a Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra, que revogou o benefício da gratuidade da justiça que havia sido concedido ao Agravante, condenando-o ao pagamento de multa na quantia equivalente a 3 (três) vezes do valor das custas que deixou de adiantar, por entender que restou evidenciada má-fé em apresentar declarações falsas sobre sua condição financeira, ordenando, ainda, a sua intimação para o recolhimento das custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias.Inconformado, o Autor recorre, alegando, em síntese, que: a) ao ajuizar a demanda indenizatória por acidente de trânsito, fez o recolhimento das custas processuais em sua integralidade, sem formular qualquer pedido de isenção ou parcelamento, sobrevindo, no entanto, uma decisão extra petita, em que o Juiz da causa concedeu-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita de ofício, o que não foi impugnado pela parte contrária, e sem que tenha havido pedido de devolução de valores de sua parte; b) por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a parte contrária requereu a revogação do benefício, o que foi acolhido, nos termos da decisão ora atacada, mantida quando do julgamento dos respectivos embargos de declaração; c) a revogação do benefício é justa, pois não o pleiteou, mas a aplicação da multa e o novo recolhimento das custas não pode subsistir, porque já recolheu integralmente as custas iniciais, não fez qualquer espécie de declaração sobre sua condição financeira, e também não juntou documentos a esse respeito.Pugna, destarte, pelo provimento do Recurso, para que a decisão agravada seja parcialmente reformada, afastando a aplicação da multa e a ordem de novo recolhimento de custas.O Agravante não formulou pedido liminar, e a parte Agravada apresentou suas contrarrazões recursais (mov. 18.1 - TJ).É a síntese do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃOO Agravante interpôs o presente Recurso tempestivamente e comprovou o recolhimento do necessário preparo (mov. 1.16/1.17). A insurgência se amolda à hipótese do inc. V do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, por reunir os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecida.Observa-se, de plano, que assiste razão ao Agravante quando alega que, em momento algum formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o que se constata pela leitura da exordial (mov. 1. – autos originários) e das demais manifestações nos autos, tendo comprovado, além disso, o regular recolhimento das custas iniciais (mov. 9 – autos originários).Assim, inevitável reconhecer que a decisão de mov. 14.1 (autos originários), que concedeu ao Autor/Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, é claramente “extra petita”, revelando evidente equívoco do Juiz da causa.Ocorre que, depois de longo transcurso processual, a Ré apresentou impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça em audiência de instrução, e ratificou o pedido nas suas alegações finais (movs. 172.1, 178.1 e 179.1).Sobreveio, destarte, a decisão ora agravada, que, além de revogar o benefício, condenou o Autor ao pagamento de multa de 3 (três) vezes do valor das custas que teria deixado de adiantar, ordenando a sua intimação para o recolhimento das custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias, ao fundamento de que restou “Evidenciada a má-fé da parte em apresentar declarações falsas sobre sua condição financeira (...)”.É por demais evidente, portanto, o “error in judicando”, seja porque não houve, em momento algum, a apresentação de declarações falsas por parte do Autor sobre sua condição financeira, na medida em que não declarou hipossuficiência financeira, e não formulou pedido de gratuidade da justiça, o que afasta por completo a tese de litigância de má-fé, seja porque as custas iniciais foram devidamente recolhidas “ab initio”, o que revela ser completamente descabida a ordem de novo recolhimento.
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