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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta em desfavor da sentença proferida em 04.08.2022 (mov. 126.1), nos autos n.º 0001920-82.2015.8.16.0124, de execução de título extrajudicial, promovida por FUTURAGRO DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Condenou a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (mov. 130.1) sustenta que: a) a sentença é nula por falta de fundamentação, eis que ausente a demonstração de que o feito permaneceu paralisado, por sua desídia, pelo prazo superior a 05 (cinco) anos; b) as diligências frustradas decorreram da ausência de bens conhecidos para penhora; contudo sempre que foi instada para dar prosseguimento ao feito, mostrou-se presente; c) à luz da nova redação dos §§ 4º e 4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil, sequer teve início a fluência do prazo prescricional na presente execução de título extrajudicial, a saber, a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis ou efetiva constrição de bens. Argumenta que, durante o período em que o processo ficou no arquivo provisório, não houve o transcurso do lapso prescricional e, depois do desarquivamento, o primeiro requerimento de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD apresentado pela apelante sequer foi analisado pelo juízo de primeiro grau, extinguindo na sequência a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Colaciona precedentes. Aduz que ainda que tenha ocorrido a prescrição, não deve ser condenada no pagamento de honorários, pela aplicação do princípio da causalidade, devendo ocorrer a inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que foram os apelados que deram causa à ação. Por fim, alega que a teor do disposto no § 5º, do art. 921 do CPC, quando reconhecida a prescrição intercorrente, o feito será extinto sem ônus as partes. Pugna, assim, pelo provimento do recurso. As contrarrazões recursais não foram ofertadas, eis que não perfectibilizada a relação processual.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, comportam conhecimento os recursos. Cinge-se a controvérsia a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. Para o deslinde da causa, mister uma breve retrospectiva fática. A recorrente ingressou com ação de execução para entrega de coisa incerta em 23.10.2015, para receber 900 (novecentas) sacas de soja; em 26.11.2015, ordenou-se a citação dos executados; em 30.05.2016, o mandado retornou com a citação dos executados; em 12.08.2016, certificou-se a inércia dos apelados para oferecer bens; em 29.08.2016, o credor postulou pela suspensão da tramitação processual, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em virtude de transação; em 22.01.2017, pugnou pelo prosseguimento do feito, diante do descumprimento do acordo; em 29.06.2017, a credora pagou as custas para que fosse realizada a busca e apreensão da soja; em 01.08.2017, o mandado retornou sem cumprimento, devido a ausência da quantidade de soja indicada; em 19.02.2018, requereu-se a penhora on line, via sistemas BACENJUD e RENAJUD; em 02.05.2018, instou pela conversão de execução para entrega de coisa incerta para execução por quantia certa; o que foi deferido em 03.07.2018; em 06.02.2019, expediu-se mandado de citação; em 12.02.2019, os réus foram citados; em 23.04.2019, o exequente postulou o prosseguimento do feito, mediante a penhora BACENJUD; em 26.06.2019, apresentou a memória de cálculo atualizado; em 06.08.2019, a busca por ativos financeiros resultou negativa; em 02.09.2019, reivindicou a expedição de ofício RENAJUD; em 06.03.2020, a pesquisa não teve resultado; em 17.03.2020, requereu que os autos aguardassem no arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano; em 23.06.2021, intimou-se o credor para se manifestar no feito; em 26/07/2021, pugnou-se, novamente, o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJU; em 29/04/2022, apresentou-se nova memória de cálculo; em 01.06.2022, a magistrada ordenou às partes a manifestação sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente; a peça foi inserida no sistema pela recorrente em 21.06.2022 e, em 04.08.2022, foi proferida a sentença hostilizada. A prescrição da execução segue o mesmo prazo da ação principal, conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. In casu, deve incidir a norma prevista no art. 206, §5º do Código Civil: “Prescreve: [...]. §5º Em cinco anos: I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...]” Conforme mostra o anterior relato do trâmite processual, não se constatou a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição. De rigor ressaltar que a ausência de bens penhoráveis sequer pode caracterizar a falta de interesse processual da empresa apelante, pois, não tendo transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, persiste o interesse do credor na busca de bens dos devedores e, consequentemente, na satisfação do seu crédito. Outrossim, a ausência de bens penhoráveis autoriza, em verdade, a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, mas não a sua extinção, que, nesse contexto, somente se justificaria caso constatada a inércia da recorrente para realizar as diligências necessárias ao andamento do processo, situação que certamente não ocorreu. Assim, não obstante o feito esteja em trâmite há mais de 07 (sete) anos, isto, por si só, não é suficiente para que se reconheça a prescrição intercorrente, pois não permaneceu paralisado por prazo superior ao da prescrição, já que a exequente jamais deixou de providenciar diligências no intuito de localizar bens para satisfação do crédito exequendo, o que autoriza a reforma da sentença. Oportuno os precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. EXEQUENTE QUE SEMPRE DEU ANDAMENTO AO FEITO E REQUEREU A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS À PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0034770-44.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 9.12.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITOU TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSÁRIO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS E A INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER ATOS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (CPC/2015, ART. 921 E IAC/RESP 1.604.412/SC[CPC/1973]). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO É DE 05(CINCO) ANOS, CONFORME ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS CONTRÁRIAS À TESE 1.1 FIRMADA PELO IAC/RESP 1.604.412/SC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045034-11.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza De Direito Substituto Em Segundo Grau Cristiane Santos Leite - J. 05.12.2022). Destarte, considerando que não restaram configurados os pressupostos da prescrição intercorrente, voto pelo provimento da apelação cível, para reformar a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
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