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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAMIAN ALEJANDRO FERRARO e outros, em face de decisão (582.1 e 565.1) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, sob nº 0004638-53.2013.8.16.0017, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de revogação da penhora realizada nos autos, ante a alegação de que o imóvel não pertence mais aos executados, sob os seguintes termos: “1.Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que o executado alega impossibilidade de penhora do imóvel de matrícula nº 37803, tendo em vista ter sido vendido a terceiro estranho à presente execução. Todavia, consta na matrícula do referido imóvel a averbação de ineficácia da venda realizada, de modo que o executado continua sendo legítimo proprietário (mov. 563.1 – av. 13). À vista disso, plenamente válida a penhora realizada sob o imóvel e realizada por este juízo (mov. 542), o qual consta em R-15 da matrícula, consequentemente, indefiro o pedido de cancelamento da penhora. 2. Desse modo, diante da penhora realizada e conforme requerido pela exequente (mov. 563.1), expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. 3. Após, intimem-se as partes para que se manifestem quanto a avaliação realizada, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte exequente. 4. Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos.” 565.1 – projudi “(...) No caso dos autos, verifica-se que a parte ré/embargante sustenta haver contrariedade com base em sua irresignação quanto à decisão de movimento 565.1. Assim, se pode concluir que os embargos de declaração opostos possuem pretensão de rediscutir o mérito da decisão, vez que em desconformidade com a pretensão da parte, sendo certo que, para as ocasiões semelhantes, a legislação processual vigente assegura a interposição de outro recurso para a finalidade pretendida. Quanto a impossibilidade de interposição de embargos com vistas a rediscussão da matéria, trago à baila os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (...) Assim sendo, não havendo o vício de contradição na decisão e não sendo os embargos de declaração o recurso cabível à reapreciação da matéria, julgo improcedente os embargos de declaração manejados no movimento 570.1, vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.” 582.1 – projudi Inconformada, a parte interpôs o presente Agravo de Instrumento, narrando, em síntese, que o bem penhorado não é de propriedade dos executados, conforme pesquisa realizada através do Infojud. Ressaltou a necessidade de intimação do terceiro adquirente do imóvel, sob pena de reconhecimento de nulidade da penhora realizada, com fulcro no art. 792, §4°, do Código de Processo Civil, Salientou que a decisão contraria o disposto no art. 792, §1° do Código de Processo Civil, que é expresso em asseverar que a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Pondera que o fato de ter havido uma declaração de ineficácia em outro processo, como afirmado pelo juízo a quo, não anula, tampouco retroage a compra e venda, mas apenas torna ineficaz em relação ao exequente e especialmente à aquela execução. Dessa forma, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a decisão agravada, a fim de revogar a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da penhora realizada nos autos de origem. Com conclusão inicial para esta relatora substituta, verificou-se a ausência de pedido liminar (10.1). A parte agravada foi devidamente intimada, apresentando contrarrazões (17.1). Diante do pedido da realização de conciliação formulado pela parte agravante, os autos foram remetidos ao CEJUSC (21.1), todavia, a audiência restou infrutífera (29.1). Os autos retornaram para nova análise. É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.Cinge-se à controvérsia acerca de decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da penhora realizada nos autos de origem, sob o argumento de que o bem penhorado não compõe mais o patrimônio dos executados.Argumentam os agravantes que o imóvel não lhes pertence mais, de modo que, para que a penhora seja válida, deve-se intimar os terceiros, ora proprietários do bem, para se manifestarem acerca do ato realizado, oportunizando a oposição de embargos de terceiro, sob pena de nulidade da penhora. Sustentam ainda que ao indeferir o pedido de intimação dos terceiros proprietários, a decisão deixa de observar preceitos normativos importantes. Enfatizam que a averbação da ineficácia da venda significa que a alienação se tornou ineficaz somente em relação ao exequente que teve reconhecida a fraude à execução, em ação executiva específica, não produzindo efeitos em relação a terceiros alheios, muito menos anula ou reverte uma compra e venda. Vejamos. Verifica-se da matrícula do imóvel, que os proprietários são DAMIAN ALEJANDRO FERRARO (R-2-37803) e MICAELA ROSIANE ANDRÉ FERRARO (AV-10-37.803). Através de escritura pública de compra e venda, ambos os proprietários realizaram a venda do imóvel para EVA DOS REIS SVERSUT e ANTONIO CLAUDEMIR SVERSUT (R-12-37.803), com posterior anotação de ineficácia da venda realizada, tendo em vista o reconhecimento da fraude à execução (AV-13-37803), nos autos de n° 0007001-37.2018.8.16.0017, com confirmação da sentença nos autos de apelação cível n° 000701-37.2018.8.16.0017 Ap1. Ao analisar o acórdão da apelação cível julgada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que confirma a sentença que reconhece a fraude à execução, o colegiado firmou a seguinte ementa:
“DIREITO CIVIL – EMBARGOS DE TERCEIRO – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL – MENÇÃO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE CERTIDÕES POSITIVAS – EXECUÇÃO EM CURSO – ARREMATAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL GARANTIDOR POR VALOR INFERIOR À DÍVIDA – EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES EM DESFAVOR DOS VENDEDORES EM CURSO – BOA-FÉ AFASTADA – FRAUDE À EXECUÇÃO EVIDENCIADA – INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE – IMPOSSIBILIDADE DE PERQUIRIR SE O IMÓVEL SERVE OU NÃO DE RESIDÊNCIA DO ADQUIRENTE – IMPENHORABILIDADE DE BEM DA FAMÍLIA AFASTADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 11ª C.Cível – 0007001-37.2018.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Ruy Muggiati – J: 31/08/2019) Na sentença que reconheceu a existência de fraude à execução e no acórdão proferido nos autos recursais que confirmou a sentença anteriormente prolatada, concluiu-se que os terceiros adquirentes do imóvel tinham ciência de que os agravantes, então proprietários do imóvel, tinham diversas dívidas e execuções em curso, de modo que, demonstrou-se correta a necessidade de afastar a eficácia da venda. Pois bem.Primeiramente, com relação a alegação da parte agravante da necessidade de intimar o terceiro adquirente, com fulcro no art. 792, §4°, do Código de Processo Civil, não merece prosperar.Isto porque a fraude à execução ocorreu em autos diversos, com trânsito em julgado, não havendo que se falar nestes autos recursais de nova análise da existência ou não da fraude à execução, mas sim da possibilidade de penhora do bem, e se este ainda integra o patrimônio do devedor.Desta maneira, não há que se falar em imprescindibilidade da intimação de “terceiro adquirente” do imóvel, já que a matéria atinente à fraude à execução já foi amplamente debatida e analisada pelo juízo a quo e por este tribunal, em momento oportuno. Com relação a possibilidade de penhora do imóvel nos autos de origem, deve-se fazer algumas observações necessárias. Inicialmente, deve-se distinguir os conceitos de invalidade e a ineficácia de um negócio jurídico, tópicos estes que são de suma importância para a análise do mérito recursal ora debatido.Acerca do tema, a doutrina explica: “A distinção entre o ato inválido (nulo ou anulável) e o ato ineficaz revela-se, na moderna ciência jurídica, como indispensável, dado ser irrecusável a substancial diferença de natureza e consequências das duas figuras jurídicas. A invalidade, para Betti, “é aquela falta de idoneidade para produzir, por forma duradoura e irremovível, os efeitos essenciais do tipo”, como sanção à inobservância dos requisitos essenciais impostos pela lei. Já a ineficácia qualifica-se, ao contrário, como característica de um ato “em que estejam em ordem os elementos essenciais e os pressupostos de validade, quando, no entanto, obste à sua eficácia uma circunstância de fato a ele extrínseca”. No campo vasto da ineficácia, assume relevo marcante a figura da ineficácia relativa ou inoponibilidade, que se configura quando, no sistema da lei, “um ato, não privado de validade, pode ser ineficaz apenas a um ou outro interessado, em atenção especial de alguma deficiência sua”. Adverte Trabucchi que de maneira alguma se deve confundir essa figura com a da invalidade do negócio, porque o negócio validamente concluído não perde sua substância, embora, em face de outros fatores, não produza todos os seus efeitos. Em suma, a lei conceitua como ineficácia relativa o caso em que considera o ato ineficaz apenas em relação a uma determinada pessoa, conservando-se para os demais, não obstante eficaz. Enquanto a anulação do ato viciado apaga todos os seus efeitos, reduzindo as partes ao estado anterior à sua prática (CC, art. 182), o reconhecimento da ineficácia conserva as partes do negócio jurídico na mesma situação em que o ato as colocou.”[1] Deste modo, demonstra-se que a invalidade traz consequências significativas e prejudiciais ao negócio jurídico realizado, já que retira todos os efeitos do ato e faz com que o negócio retorne ao status quo. Já a ineficácia, sendo ela relativa, o negócio jurídico realizado perde seus efeitos direcionados a uma pessoa específica ou a uma situação, todavia, não retira a validade do negócio jurídico, ou seja, ele continua existindo e produzindo os demais efeitos possíveis. Após esta ressalva, é necessário analisar se a fraude à execução, torna o negócio jurídico inválido ou ineficaz, de modo que, trará efeitos práticos importantes para o caso em comento. Nesse mesmo campo, a doutrina explica: “Como já se demonstrou no item anterior, não se deve confundir a fraude contra credores com a fraude de execução. Na primeira, são atingidos apenas interesses privados dos credores (arts. 158 e 159 do CC). Na última, o ato do devedor executado viola a própria atividade jurisdicional do Estado. (...) É, porém, muito mais grave a fraude quando cometida no curso do processo de condenação ou de execução. Além de ser mais evidente o intuito de lesar o credor, em tal situação “a alienação dos bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair”. A fraude frustra, então, a atuação da Justiça e, por isso, é repelida mais energicamente. Não há necessidade de nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta. A lei o considera simplesmente ineficaz perante o exequente, e o juiz reconhece de plano a inoponibilidade do negócio, nos próprios autos. Não se cuida, como se vê, de ato nulo ou anulável. O negócio jurídico, que frauda a execução, diversamente do que se passa com o que frauda credores, gera pleno efeito entre alienante e adquirente. Apenas não pode ser oposto ao exequente. Nesse sentido, o § 1º do art. 792 do CPC/2015 é expresso em asseverar que “a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente”. Assim, a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração fraudulenta, como se estas não tivessem ocorrido. O bem será de propriedade do terceiro, num autêntico exemplo de responsabilidade sem débito.”[2] No caso do bem penhorado nos autos de origem, houve o reconhecimento da ocorrência da fraude à execução, com a consequente ineficácia da venda realizada entre o proprietário do imóvel e o terceiro adquirente. Deste modo, o negócio jurídico realizado entre as partes torna-se sem efeito apenas com relação àquela execução, e não a outras execuções posteriormente ajuizadas, conforme brilhantemente explica a doutrina supracitada.Ressalta-se ainda que na ementa do acórdão do recurso de apelação, em que confirma a sentença que reconhece a fraude à execução há expressa disposição acerca da “INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE”. De modo que, para terceiros que não compuseram os autos de execução n° 0007001-37.2018.8.16.0017, a compra e venda realizada continua surtindo seus efeitos, e é, portanto, válida, impossibilitando a penhora. Observa-se ainda que acerca do tema, o art. 792, §1°, do Código de Processo Civil é claro em dizer, in verbis: § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Neste sentido, correto, portanto, o argumento da parte agravante acerca da impossibilidade de penhora sobre o imóvel, tendo em vista que a eficácia em que se reconheceu e averbou-se na matrícula do imóvel diz respeito apenas aos autos em que se reconheceu a fraude à execução. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, dar provimento, nos exatos termos do voto. É como voto. [1] JR., Humberto T. Negócio Jurídico. Grupo GEN, 2020. E-book. 2020.[2] JR., Humberto T. Negócio Jurídico. Grupo GEN, 2020. E-book. 2020.
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