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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0056058-36.2022.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública de Guaratuba, em que é agravante Sérgio Otero e agravado Município de Guaratuba/PR. 1. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão de sequência 40.1, proferida nos autos de execução fiscal nº 0002680-95.2022.8.16.0088, na qual a MM. Juíza de Direito Giovanna de Sá Rechia rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, nos seguintes termos:“A exceção não procede. A responsabilidade pelo pagamento dos tributos é do proprietário constante na matrícula do imóvel. É o que diz o artigo 34, do CTN: “Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. O simples compromisso de compra e venda ou a escritura não registrada não tem o condão de transferir a propriedade do imóvel, o que somente ocorre quando da averbação do cumprimento do compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel. Enquanto não houver aludido registro, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. É o que diz o artigo 1245, § 1º, do Código Civil: "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.Portanto, a escritura pública de compra e venda colacionada aos autos pelo excipiente não é capaz de afastar a sua qualidade de proprietário do bem imóvel objeto da CDA em execução fiscal, pois, para que isso fosse possível, deveria ter providenciado o registro da mesma perante o Cartório de Registro de Imóveis. (...)Assim, rejeito a exceção oposta".Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso ao mov. 1.1 – AI, alegando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que vendeu o imóvel por escritura pública de compra e venda.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 13.1 – AI). Ao mov. 21.1, a agravada apresentou contrarrazões sustentando que “não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista a interpretação conjunta dos art. 1.227 e art. 1.245, § 1º, ambos do Código Civil, onde fica claro que enquanto não registrada a transferência do imóvel no serviço de registro competente, o alienante continua na titularidade do bem e ainda responde pelas obrigações inerentes a ele”. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO:Da análise do recurso, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), pelo que admito o recurso interposto, determinando o seu regular processamento.Analisando o feito, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em face de Sérgio Otero e outros, com lastro na Certidão de Dívida Ativa nº 1061/2022, a qual tem por objeto créditos de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2019 a 2021 do seguinte imóvel (mov. 1.2):Planta: 02 Quadra: 0189 Lote: 00009 Indicação Fiscal: 01.027.02.0189.00009.001 Inscrição Municipal: 36566 Endereço: R RUA TOCANTINS, 1500 - - PIÇARRAS - 83280000O ora agravante afirma a sua ilegitimidade passiva, em razão de ter vendido o mencionado imóvel por intermédio da Escritura Pública lavrada nas fls. 144 do livro 050-N do Tabelionato de Notas de Guaratuba/PR (mov. 21.3).Depreende-se do documento de mov. 21.3 que em 11.11.2006 o agravante e familiares celebraram com Lindamir Marcos contrato de compromisso de compra de venda do imóvel matriculado sob nº 27.574 (Serviço de Registro de Imóveis de Guaratuba).No entanto, conforme consta na petição de mov. 21.1, o agravante ainda consta como proprietário na matrícula do imóvel, ou seja, a propriedade não foi devidamente transferida e registrada. O negócio jurídico de compra e venda se deu por intermédio da escritura pública em 11.11.2006, porém não houve a alteração da propriedade do imóvel na matrícula.Conforme artigo 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade de imóveis ocorre mediante o registro do título translativo junto ao Registro de Imóveis e, até que isso se concretize, o alienante permanece como proprietário do bem.Confira-se:Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.Pois bem.De acordo com o artigo 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU tem como hipótese de incidência “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física”. Ainda, o artigo 34 do referido diploma legal estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.Desse modo, o agravante, na condição de proprietário, constitui parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, visto que também é contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU. Ademais, consoante artigo 123 do Código Tributário Nacional, a existência de escritura pública de compra e venda ou outro instrumento particular, não pode ser oposta ao Fisco:Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.Nesse sentido é a jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NÃO LEVADA A REGISTRO. EXEGESE DO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. EXAÇÃO FISCAL PROPTER REM. LEGITIMIDADE DA PARTE CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA EXEGESE DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 112/STJ E 209/STJ. AVENÇA ENTRE PARTICULARES NÃO OPONÍVEL EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 123 DO CTN. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0058181-07.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.02.2023)Apelação cível. Ação de EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO Do tItulo e, portanto, de TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMobiliária (cc, art 1245). IPTU E TAXAS QUE PODEM SER EXIGIDOS DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR (ctn, art. 34). matrículas apresentadas que versam sobre imóveis diversos. seNTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006620-52.2020.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 23.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVANTE QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. JUNTADA APENAS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO BEM. LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) COMO DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012703-73.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.09.2022)Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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