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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de apelação interposta pelos autores contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, em ação de indenização por danos morais, autos nº 0010954-51.2024.8.16.0129, que julgou improcedente o pedido. Pela sucumbência, condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa (mov. 92.1). Insatisfeito, o autor apela e aduz que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao minimizar a gravidade concreta dos fatos narrados e comprovados no processo.Afirma que não se tratou de mero aborrecimento decorrente de um acidente envolvendo um cone, mas de uma situação de humilhação pública, marcada por tratamento agressivo, ofensivo e desrespeitoso por parte da gerente do posto de combustíveis. Aponta como elementos de prova a notificação extrajudicial, o boletim de ocorrência, os comprovantes de pagamento, as imagens do circuito interno de câmeras e a prova oral colhida em audiência, os quais demonstrariam que a preposta da empresa atuou de forma abusiva e desproporcional. Sustenta que, embora tenha causado acidentalmente dano a um cone do estabelecimento, o prejuízo foi posteriormente reparado de forma espontânea. Pondera que essa circunstância não autorizava a gerente a submetê-lo a cobranças ostensivas, constrangimentos e humilhações perante terceiros, violando sua dignidade e seus direitos de personalidade. Ressalta que a empresa não produziu prova testemunhal capaz de confirmar as alegações defensivas de que ele teria agido de forma agressiva ou machista, e que a ré possuía plena aptidão para apresentar funcionários que presenciaram os fatos, mas permaneceu inerte. Sustenta que a recorrida responde objetivamente pelos atos praticados por sua preposta, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, devendo indenizar os prejuízos morais causados. Alega que a empresa alterou a verdade dos fatos ao afirmar, em contestação, que ele teria se recusado a pagar o abastecimento e o dano causado ao cone, quando as imagens demonstrariam justamente sua tentativa de efetuar o pagamento, frustrada pela própria atuação da gerente. Requer o provimento da apelação para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ou em quantia a ser arbitrada pelo Tribunal, além do reconhecimento da litigância de má-fé e da condenação da empresa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 97.1). A ré apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 101.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço o recurso.Dos fatos. No dia 04/10/2024 o autor registrou perante a autoridade policial o fato ocorrido no dia 02/10/2024, por volta de 14:40 h, em um posto de combustível localizado em Paranaguá, em que apresentou a seguinte narrativa (mov. 1.10):No dia 08/10/2024, o autor encaminhou, via Correios, notificação extrajudicial ao posto de combustíveis solicitando esclarecimentos e acesso às imagens de segurança (mov. 1.6 e 1.10). O documento foi recebido em 09/10/2024 (mov. 1.18). No mesmo dia 08/10/2024, o autor efetuou a compra de um cone (mov. 1.11) e o pagamento do abastecimento do posto de combustível (mov. 1.12). O posto de combustíveis apresentou contranotificação extrajudicial em 20/10/2024 com a sua versão dos fatos, inclusive consignando que o autor teria se recusado a realizar o pagamento do cone, e afirmou que as imagens do ocorrido seriam enviadas via WhatsApp (mov. 1.9). Da responsabilidade civil.Para restar caracterizado o dever de indenizar por parte do requerido devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato, o dano e o nexo causal.No caso em apreço, a conduta deve ser analisada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva, prevista nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Também se aplica ao caso o disposto no art. 42 do CDC:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Inicialmente, as imagens do posto de combustíveis demonstram que o autor, ao dar ré no veículo, em área próxima ao elevador utilizado para a troca de óleo, passou por cima de um cone de sinalização. O autor saiu do veículo para verificar o ocorrido e, em seguida, uma mulher desce de uma escada ao lado do local onde fica o elevador para a troca de óleo e se encaminha em direção ao autor, mas ambos ficam de fora da imagem (mov. 1.15).No vídeo do interior da loja de conveniência, o autor aparece frente ao caixa para efetuar o pagamento, enquanto a mesma mulher, preposta da empresa ré, aparenta estar exaltada, gesticula e fala com o requerente. O autor responde para a mulher de forma mais tranquila, acaba não fazendo o pagamento com cartão e se retira do local (mov. 1.16).O terceiro vídeo, que mostra a parte externa com as bombas de combustíveis, registrou o momento em que o autor chega de carro para abastecer e a mulher, preposta do posto, vem a pé, logo atrás, fala e gesticula e, na sequência, sai da imagem (1’32’’). O autor saiu do veículo, retornou para onde estava o carro e depois saiu da imagem, quando aparenta ter ido para a loja de conveniência (2’30’’). Passados alguns minutos, o autor retorna para seu veículo quando a representante aparece falando ao telefone, os dois circulam pelo posto e depois saem da imagem (mov. 1.17).Pelas imagens é possível verificar que o autor se manteve calmo durante todo o tempo, enquanto a funcionária do posto demonstrou estar exaltada, sobretudo na imagem da loja de conveniência, mas como os vídeos não tem som, não é possível saber o que foi falado por ambos.Pela cronologia extraível dos autos, é possível estabelecer que os fatos ocorreram na seguinte ordem: 1. O autor realizou a calibragem dos pneus perto do elevador para troca de óleo e causou dano a um cone de sinalização (mov. 1.15).2. A gerente chega no local e logo em seguida ambos saem da imagem (mov. 1.15).3. O autor vai abastecer o carro e depois se dirige à conveniência realizar o pagamento (mov. 1.17, 2’28).4. O autor oferece o cartão à atendente, mas posteriormente, em razão de algo que a funcionária disse, o recolhe e sai da conveniência (mov. 1.16, 0’11) e retorna à área das bombas de combustíveis, e a gerente também vai até lá (mov. 1.17, 5’11). Pela causa de pedir deduzida na petição inicial, o autor não postula o reconhecimento do ilícito somente por ter, segundo afirma, ser chamado de “vagabundo” e “bandido”, mas pela exposição vexatória realizada na frente dos demais presentes no estabelecimento pela cobrança do dano causado ao cone de sinalização, que ele não podia pagar naquele momento.Em seu depoimento pessoal, o autor declarou (mov. 81.1):Que passou pelo cone. Que depois que desceu do carro, foi abordado por ela e disse para ela que iria pagar a gasolina. Que foi abordado da hora que saiu do carro até o caixa pagar. Que foi pagar o combustível. Que estava sendo metralhado por ela. Que foi pagar o combustível e ela não deixou pagar o combustível. Que ela falou para pagar o combustível e o cone no valor de R$ 80,00. Que falou que iria pagar o combustível primeiro e que depois passava para negociar. Que ela falou para pagar tudo. Que era para pagar o combustível e o cone naquele momento. Que pagou R$ 25,00 pelo combustível e o cone. Que pagou tudo no cartão. Que pagaria o cone independente da intervenção dela. Que nunca passou por isso. Que levou um choque. Que ela o maltratou e falou um monte. Que ficou sem a razão. Que foi para o carro porque ela não deixou pagar nada. Que ela queria que pagasse tudo, que daí respondeu que só iria pagar o combustível e que depois iria acertar o cone com ela. Que daí respondeu “tá bom”, porque estava atrasado para o serviço. Que ela disse que iria chamar a polícia [incompreensível...]. Que daí falou que podia chamar [incompreensível...]. Que ficou em choque uns três dias. Que a sua esposa também [incompreensível...] que não podia fazer isso. Que de resto normal. Que nunca passou por isso. Que depois do ocorrido abasteceu no posto, depois de muito tempo. Que é perto da sua casa. Que sempre abasteceu ali. A sra. Marceli Maquiavel, preposta da empresa ré e envolvida nos fatos, declarou em audiência (mov. 81.2):Que onde ocorreu o evento é uma área de risco. Que aquela parte ali é de descarregamento do caminhão. Que aquela parte é toda sinalizada com cone. Que nunca tiveram problemas porque aquela parte é sinalizada. Que como ele entrou na área restrita de abastecimento de caminhão ele atingiu aquele cone. Que a empresa não tem um funcionário somente para ficar fiscalizando essa situação. Que o cone já demonstra que aquela área está sinalizada, que não pode ser ultrapassada. Que não acontece de o cliente não querer pagar algum valor, que é difícil quando acontece. Que quando acontece o cliente simplesmente vai lá e ressarce o prejuízo. Que não tratou de forma desproporcional o cliente. Que tratou de forma normal. Que o comportamento demonstrado no vídeo não é exaltado. Que fala assim. Que aquele é o seu jeito de falar. Que conversou com ele e ele se negou a pagar o tempo todo. Que ele saiu lá da empresa e ele não pagou. Que ele veio a pagar só depois. Que ninguém segurou ele ali. Que ele abasteceu, entrou e foi embora e não efetuou o pagamento. Que ninguém segurou ele. Que ele fez da forma que ele quis. Que ele primeiramente fez a calibragem em local indevido. Que ele abasteceu depois, entrou lá. Que ele falou que iria pagar o cone e o combustível. Que ele falou que não iria pagar. Que começou a gesticular. Que é o seu jeito de falar com as mãos. Que ele se negou a falar. Que também mostra na imagem que ele pegou o cartão e foi embora. Que o valor de um cone daquele é R$ 120,00. Que cobrou um preço simbólico de R$ 20,00 ou R$ 21,00, não se recorda. Que falou para ele que ele teria que pagar. Que ele falou “eu vou lá, vou ter que abastecer com o veículo e daí eu já acerto lá no caixa”. Que foi isso que aconteceu. Que ele abasteceu, que foi abastecido. Que ele entrou lá e se recusou a fazer o pagamento. Que a gasolina ele teria que pagar, que a pessoa abastece e tem que efetuar o pagamento. Que ele falou que iria pagar o cone junto com o combustível. Que sabe o valor do cone porque é quem faz a compra dos produtos de segurança da empresa. Que não era para obter lucro, que era só um valor simbólico. Que se deixar a imagem do vídeo correr um pouco mais, ele tira o cartão da mão dela. Que ele diz que não vai pagar o cone e nem o combustível. Que ele tira o cartão e vai embora. Que disse que estava com pressa e que tinha que ir. Que ele falou que não iria pagar. Que pegou, saiu dali e pegou o telefone porque precisava fazer um boletim de ocorrência. Que ele saiu dali normalmente, ninguém segurou ele. Que não sabe por que ele saiu com o cartão na mão em direção ao caixa. Que a empresa recebeu um cone infantil que não correspondia ao que ele tinha quebrado. Que ele levou um cone de 25 centímetros e ele quebrou um de 75 centímetros. Que é o padrão da empresa, de segurança. Que não sabe que cone o autor devolveu porque não foi quem recebeu. Que não foi registrado o cone, tirado foto. Que não se lembra em que momento o autor foi ofensivo e machista. Que a empresa registrou um boletim de ocorrência.A ex-esposa do autor, Kelly Sabrina Modesto Lima, não estava no local no momento dos fatos e não prestou informações relevantes para o julgamento (mov. 81.3).Entre os pontos controvertidos fixados no saneamento, está a ocorrência de comportamento hostil e ofensivo por parte da preposta da ré contra o autor, e a recusa ou não do autor em realizar o pagamento do abastecimento e do prejuízo causado (mov. 58.1). Ainda que não seja possível saber o que foi dito pelo autor e pela funcionária da ré no dia dos fatos, é certo que a gerente do local estava exaltada, gesticulando de forma ostensiva, enquanto o autor manteve-se em conduta passiva diante da situação, sem realizar um enfrentamento. As imagens, ainda que não demonstrem que a gerente ofendeu o autor chamando-o de “vagabundo” e “bandido”, permitem verificar que houve uma cobrança ostensiva e vexatória para o ressarcimento do cone de sinalização danificado tanto na loja de conveniência como na área externa do posto, na presença de outros funcionários e de clientes.O autor estava uniformizado para o trabalho de mecânico de máquinas e não ficou comprovado que tenha se negado a pagar pelo combustível e que tenha ofendido a funcionária da ré.Cumpre anotar que a própria funcionária declarou em audiência que não se lembrava em que momento o autor foi ofensivo ou machista com ela, o que afasta a verossimilhança das alegações de ofensa por parte dele.Não obstante a ausência de prova da ofensa verbal, o que poderia ter sido feito pelo autor através de testemunhas, pois ainda que haja a inversão do ônus da prova, deve a parte autora produzir prova do fato constitutivo de seu direito, a cobrança vexatória ficou comprovada.O fato de o autor ter voltado a abastecer no mesmo posto tempos depois não significa que o ilícito ocorrido não seja digno da responsabilização, até porque a justificativa apresentada é que o abastecimento ali é mais fácil por ser próximo à residência (mov. 81.1).Ainda que o autor não tivesse condições de realizar o pagamento do dano ao objeto naquele momento e tivesse pedido para realizar em momento posterior, isso não autorizava a cobrança ostensiva da forma como realizada. Com efeito, as imagens mostram que o autor foi ao caixa para pagar pelo abastecimento, o que não ocorreu em razão da conduta da funcionária de exigir que o valor do cone de sinalização fosse realizado no mesmo ato.Assim, as alegações da ré no sentido de que o autor se recusou a realizar o pagamento tanto do combustível como do cone estão em desconformidade com as filmagens. A boa-fé do autor ficou comprovada com o pagamento do combustível e substituição do cone de sinalização em 08/10/2024 (mov. 1.11 e 1.12). O cone recebido pelo posto foi um de 50 centímetros, e não o cone infantil de 25 centímetros alegado pela funcionária em audiência, tanto que quando confrontada com o comprovante de pagamento, desconversou e afirmou que não foi ela quem recebeu o produto na ocasião (mov. 1.11).Demonstrado o excesso no exercício de cobrança pelo dano causado, a empresa ré deve responder pelo ato de sua funcionária, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Do dano moral.Na lição de Aguiar Dias, dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Para Pontes de Miranda, nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.Sérgio Cavalieri Filho apresenta o seguinte conceito constitucional de dano moral:Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5o, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. Editora Atlas, 08/2015. VitalBook file).Só deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.Estão fora da órbita do dano moral aquelas situações que, não obstante desagradáveis, não interferem na psique da pessoa por serem situações que o ser humano médio está apto a enfrentar corriqueiramente.No caso em julgamento, a conduta da preposta da ré ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, pois o autor foi submetido a situação de constrangimento e exposição perante funcionários e terceiros, em razão de episódio de reduzida gravidade envolvendo o dano a um cone de sinalização. A reação da gerente mostrou-se manifestamente desproporcional, sobretudo porque não há prova de que o autor tenha adotado comportamento ofensivo ou ameaçador e as imagens evidenciam sua postura contida durante o ocorrido. A situação vivenciada pelo autor atingiu sua dignidade e seus direitos da personalidade, sendo presumível o abalo extrapatrimonial decorrente da exposição vexatória. O posterior retorno ao estabelecimento não descaracteriza o ilícito nem afasta o constrangimento experimentado. Assim, demonstrados a conduta ilícita, o nexo causal e a lesão à dignidade do consumidor, é devida uma indenização por dano moral.É a jurisprudência da Câmara em caso semelhante:APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA À HONRA. CLIENTE DE RESTAURANTE CHAMADO INJUSTAMENTE DE CALOTEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO CORRETAMENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO STJ. APLICAÇÃO DE OFÍCIO, POR SER QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. I - CONSTITUI DANO MORAL PURO OFENSA À HONRA, PROVENIENTE DE INTITULAR A VÍTIMA DE CALOTEIRA, NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DIANTE DE VÁRIAS PESSOAS, QUANDO SEQUER CONCORREU PARA O EVENTO. II - O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER FIXADO MODERADAMENTE, DENTRE DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, EVITANDO A PERSPECTIVA DO LUCRO FÁCIL, DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, NÃO PODENDO, POR IGUAL, MOSTRAR-SE PEQUENO A PONTO DE CHEGAR ÀS RAIAS DO INEXPRESSIVO, FICANDO LONGE DE SEU OBJETIVO. ASSIM, UMA VEZ DENTRO DOS PARÂMETROS SUA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. III OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM CORRESPONDER À JUSTA FIXAÇÃO, DE FORMA A REMUNERAR CONDIGNAMENTE O ADVOGADO E NÃO SENDO FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, §3º, DO CPC, QUANDO HÁ CONDENAÇÃO, ALÉM DE LEVAR EM CONTA O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO, MERECEM REPARO. IV - OS JUROS CONTAM-SE DO EVENTO DANOSO, POR SER A ESPÉCIE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, A TEOR DA SÚMULA 54, PODENDO, DE CONSEQUENCIA, SER ADEQUADO SEU TERMO INICIAL, DE OFÍCIO, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. V - APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDA. VI - APELAÇÃO 2 DESPROVIDA.(TJPR - 9ª Câmara Cível - Ac - 788373-8 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Antônio Ivair Reinaldin - Unânime - J. 11.08.2011)Do quanto indenizatório. Inexistindo parâmetros legais precisos para a determinação da verba indenizatória quando se trata de dano extrapatrimonial, aplica-se o arbitramento previsto no art. 953 do Código Civil.Na lição de Maria Helena Diniz:“O arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine” (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidades jurídicas 2. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece seus critérios:RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado (STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012.).No arbitramento da indenização por dano moral, portanto, seguindo os parâmetros da doutrina, da jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica das requeridas e das vítimas, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento das vítimas, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos.O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. No caso em apreço, trata-se de um dano moral decorrente de cobrança vexatória.O autor foi exposto à situação humilhante em ambiente público e diante de outras pessoas. Não há prova de que o autor tenha concorrido para o constrangimento ou justificado a reação da funcionária do estabelecimento.O réu não reconheceu sua responsabilidade pelo ocorrido, não atuou para minorar o mal causado e não se mostrou disposto a um acordo. Sopesados estes fatores, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao caráter pedagógico-punitivo, à jurisprudência da Câmara e às particularidades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, quantia que se mostra adequada, atende aos fins a que se destina e ao disposto no art. 944, do Código Civil.Da correção monetária e dos juros de mora. Na indenização por danos morais decorrentes da responsabilidade civil do fornecedor, a correção monetária pelo IPCA incide a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.Os juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA, incidem desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade contratual.Da sucumbência. Com o provimento do recurso, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para condenar a ré a pagar indenização por dano moral de R$ 2.000,00, e a responder pelas verbas de sucumbência. Dispositivo.
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