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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007232-85.2021.8.16.0170, da Vara de Acidentes de Trabalho de Toledo, em que figura como apelante CLARISE ROOS e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de Mov. 55.1 proferida[1] nos autos de Ação de Concessão de Auxílio Doença Acidentário c/c Aposentadoria Por Invalidez nº 0007232-85.2021.8.16.0170, que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulados na inicial, nos seguintes termos: “(...)3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido nestes autos formulado por CLARISE ROOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da isenção de custas.Ainda, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS, os quais deverão ser objeto de cumprimento de sentença, a ser requerido pela autarquia. ”..................................................................................................................................................................................................... Inconformado, a parte autora CLARICE ROOS interpôs o presente recurso de apelação (Mov. 62.1), afirmando, em síntese, que dispende esforço extra para o exercício de sua atividade laboral, conforme a documentação médica juntada ao longo dos autos comprova, tendo que dar continuidade ao tratamento médico da coluna lombar e cervical, em razão das limitações na coluna. Afirma, nesse sentido que possui uma impotência funcional definitiva parcial e que a mesma lhe causa uma dificuldade de desenvolver suas atividades normalmente. Defende que restou incontroverso que está acometida de doença do trabalho crônica, tanto na coluna lombar, como na coluna cervical, e que a mesma não poderá mais realizar atividades com sobrecarga de peso, ou seja, os trabalhos que exercia na empregadora BRF S.A. Aponta que o benefício previdenciário é devido ainda que mínima a lesão. Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que se determine a concessão do benefício previdenciário, eis que cumpridos os requisitos legais, com a inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões apresentadas pela autarquia federal no Mov. 67.1, defendendo que as argumentações tecidas pela parte autora não tem o condão de afastar os fundamentos da sentença, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido. Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte autora (Mov. 12.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
[1] Pelo MM. Juiz de Direito LUCIANO LARA ZEQUINÃO
VOTO 2 – Primeiramente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3 – No presente caso, a parte autora ajuizou a presente demanda em face da Autarquia Federal objetivando a concessão ao restabelecimento do Auxílio Doença Acidentário, e/ou no mínimo da implantação do Auxílio Acidente (B-94), desde o cancelamento indevido do benefício social. Discorre que sofre de doença ocupacional nos membros superiores, Lombalgia (M54.4) e cervicalgia (M-54.2). Afirma, neste sentido, que desenvolveu lesão ocupacional na região dos ombros, braço direito, coluna lombar e coluna cervical, tendo em conta que trabalhava com esforço físico em postura ergonômica inadequada. Esclarece que trabalhava em Frigorífico e sua atividade consistia em pesar produtos em balança, carimbar caixas, montar caixas com produtos, cortar bacon e embalar a vácuo. Relata que recebeu o benefício de auxílio doença em 22.05.2012 até 30.07.2012 (NB 551.518.059-0), em seguida NB 624.077.932-0 entre 23.07.2018 a 05.01.2021. Pleiteou pela prorrogação do benefício, sendo-lhe indeferido o pedido, oportunidade que a forçou a retornar às atividades laborais. Aduziu que o INSS devia ter concedido o benefício de auxílio-doença, uma vez que possui sequela irreversível que reduziu sua capacidade laborativa. Citado, o INSS apresentou contestação (Mov. 49.1), defendendo, em suma, acerca dos requisitos para a concessão dos benefícios acidentários, bem como a ausência de incapacidade. Requereu a improcedência da ação e formulou quesitos. Laudo pericial juntado no Mov. 44.1. O Magistrado singular, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Mov. 55.1). Encaminhados os autos ao segundo grau para julgamento do recurso de apelação, entendeu este Relator a necessidade de complementação do Laudo Pericial, sendo, portanto, imprescindível o esclarecimento, tecnicamente fundamentado e explicado de forma detalhada (Mov. 16.1). O Laudo Pericial complementar foi apresentado (Mov. 76.1). Feito o brevíssimo resumo processual, passo a análise do recurso propriamente dito. 4 – Inicialmente, a Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I[1], elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. Primeiramente, o auxílio-doença resta previsto no artigo 59[2] da referida lei, sendo tal benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência exigido pela Lei. Ademais, o auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86[3] do mesmo diploma legal, o qual dispõe que o tal benefício será concedido ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza. Por sua vez, nos termos do artigo 42[4] da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e inapto permanentemente ao exercício da atividade que lhe garantia a subsistência, restando o benefício ativo enquanto permanecer em tal condição, observado o prazo de carência legal. Dito isso, observa-se que para concessão de qualquer um dos benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) é imperiosa a verificação de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, ou, ao menos, redução da capacidade laborativa. Convém ressaltar que a natureza do benefício previdenciário de auxílio-acidente é indenizatória e não possui como condão a substituição do salário percebido pelo segurado, o qual pode continuar laborando dentro dos limites que sua capacidade permitir. 5 - Na espécie, realizada perícia médica no apelante, foi juntado o Laudo Pericial no Mov. 44.1 e 76.1, onde, de forma objetiva e assertiva, as conclusões do expert foram no sentido de que a parte está “Apta para o labor após o cancelamento do auxílio administrativo”. Na exposição, disse o Médico Perito Judicial, que a parte se encontra “Apta sem restrição ou limitação funcional. ”, afirmando além disto que a sequela apresentada não gera aumento de esforço de sua atividade habitual, inclusive que para a atividade de auxiliar de produção ou qualquer outro trabalho a autora não se encontra incapacitada, devendo apenas manter tratamento como reforço muscular e alongamentos. As informações constantes no laudo são coerentes, e bem analisam as patologias sofridas pela segurada, reconhecendo a inexistência de incapacidade laboral para o desempenho do labor cotidiano. Dentre outras conclusões do expert, impende aqui ressaltar algumas (Mov. 44.1): a - O(a) autor(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência, síndrome ou sequela? Qual?Resposta: Sim, lombalgia e cervicalgia.c - A patologia verificada gera alguma espécie de incapacidade laboral que determine seu afastamento do trabalho? Ou apenas há a necessidade de tratamento médico sendo possível a permanência na atividade laboral?Resposta: Não. Apta para o labor e sugiro manter tratamento paralelo ao labor.d - Havendo incapacidade, esclareça, de forma fundamentada, sua graduação, ou seja, se o autor(a) está impossibilitado(a) de exercer sua atividade laboral ou se está incapaz para o exercício de todo e qualquer trabalho (multifuncional)Resposta: Não há.e - A incapacidade apresentada (seja para o exercício de sua atividade ou multifuncional) é temporária (caráter reversível), podendo o(a) examinado(a) retornar à sua profissão ou a outra atividade após tratamento? Ou é permanente (caráter irreversível) e não haverá possibilidade de retornar a qualquer atividade laboral? Por que? Quais os motivos e tarefas da atividade afetadas pela patologia?Resposta: Não há incapacidade.I - É possível afirmar, ainda que aproximadamente, desde quando existe a incapacidade? Em caso afirmativo ou negativo, quais as razões que levam a essa conclusão? Em resposta a este quesito, o perito deverá fixar a data do início da incapacidade (DII) de acordo com suas próprias conclusões, não bastando simples menção à referência da parte autora.Resposta: Não. Do ponto de vista ortopédico e de acordo com exames físico e complementares apresentados, considero autora apta para o labor após o cancelamento e/ou a negativa do auxílio administrativo. LAUDO COMPLEMENTARa) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?Resposta: Não, as patologias não são oriundas de acidente e sem processo degenerativo.f) Caso se conclua que a lesão apresentada é passível de tratamento, é possível estimar o tempo para a recuperação total do autor?Resposta: Autora apta para o labor conforme conclusão inicial...................................................................................................................................................................................................... Neste passo, muito embora o julgador a quo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, há que se ressaltar que o mesmo foi fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa da parte adversa, que se sobrepõe aos exames e atestados médicos juntados unilateralmente pela parte autora junto com a exordial, justamente por terem sido respondidos todos os quesitos formulados por ambas as partes, de forma isenta e meramente informativa. Nesta vertente, note-se que o Magistrado sentenciante acertadamente concluiu que: Não se nega que o laudo concluiu que a autora tenha “Lombalgia (M54.4) e cervicalgia (M54.2) ” e que as doenças possuem nexo causal com a atividade laboral desenvolvida pela autora (itens 15 e 16 do laudo pericial). Ocorre que, para realizar a atividade habitual que exercia antes do afastamento, a autora se encontra totalmente habilitada. Tanto é assim, que em quesito específico (c, d, e, f, g, h, i, p, 3, 4, 5, 6 e 13 do laudo de mov. 44.1) o perito concluiu que para a atividade de auxiliar de produção ou qualquer outro trabalho a autora não se encontra incapacitada, devendo apenas manter tratamento como reforço muscular e alongamentos. ” Necessário ressaltar, igualmente, que não há nos autos qualquer indício de mudança do quadro fático analisado pelo Médico Perito Judicial, ou eventual contraprova de que a autora teve sua capacidade laborativa reduzida posteriormente ao exame. Inexistem, portanto, elementos que permitam concluir pela redução da capacidade laborativa da apelante para desempenho das funções habituais de “Auxiliar de Produção em frigorífico”. Neste ponto, convém ressaltar que não se desconhece que o STJ, em sede do julgamento do Tema Repetitivo nº 416[5], pacificou o entendimento de que o grau de redução da capacidade laborativa é irrelevante à concessão do auxílio-acidente. No entanto, tal redução, ainda que mínima, deve impactar especificamente a atividade habitualmente exercida pela segurada (auxiliar de produção), o que, no caso, não restou demonstrado.
Na espécie, o laudo pericial foi claro ao afirmar a ausência de incapacidade, não contrariando, portanto, o entendimento pacificado pela Corte Superior, já que não há que se falar em redução da capacidade. Dito isso, concluída pela inexistência de redução da capacidade laboral das atividades habitualmente exercidas, o indeferimento do pleito recursal é de rigor, uma vez que não preenchidos os requisitos legais à concessão de auxílio-acidente ou qualquer outro benefício de natureza acidentária, restando escorreito o entendimento adotado pelo Magistrado singular na casuística. Em casos análogos, esta é a posição desta C. 7ª Câmara Cível, como se vê de aresto de relatoria do eminente Desembargador MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, o qual restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA – INOCORRÊNCIA DO CERCEIO DE DEFESA – PROVA PERICIAL COMPLETA E SATISFATÓRIA –EXERCÍCIO DO JUIZ COM PODER INSTRUTÓRIO CALCADO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS EXPOSTAS NO LAUDO – PRECEDENTES DO STJ E DAS C. CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA DESTE E. TJPR – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO - AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA – PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, INCLUSIVE PARA A FUNÇÃO DE “ FORNEIRO EM OLÁRIA” EXERCIDA HABITUALMENTE – AMPUTAÇÃO DE PARTE MÍNIMA DO DEDO QUE NÃO INFLUENCIA NO MANUSEIO DE OBJETOS NEM AFETA A FORÇA E MOBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE NENHUM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL – IMPERTINÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO SEGURADO AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL – ISENÇÃO LEGAL EXPRESSA NO ART. 129, P. ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0028711-93.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 12.08.2022). (Destaquei)..................................................................................................................................................... Em igual sentido, é a posição da 6ª Câmara Cível deste E. TJPR, também especializada em matéria previdenciária, conforme se vê de precedente de relatoria do eminente Desembargador RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE. OPERADOR DE MÁQUINA. AUSÊNCIA DE CAT. IRRELEVÂNCIA. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA O NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL GENÉRICA, SEM REFLEXOS NA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA. REQUISITO DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO DO APELO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. SOBRESTAMENTO PARCIAL DO JULGADO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. (TJPR - 6ª C. Cível - 0003061-67.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 23.08.2021)..................................................................................................................................................................................................... Portanto, ausente comprovação da redução da capacidade laboral, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, ou qualquer outro benefício acidentário, sendo o desprovimento do presente recurso a medida de rigor. 8 – Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto por CLARISE ROOS, para manter a sentença ora vergastada, nos termos do voto relatado. [1] Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:I - quanto ao segurado:a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria por idade;c) aposentadoria por tempo de contribuição;d) aposentadoria especial;e) auxílio-doença;f) salário-família;g) salário-maternidade;h) auxílio-acidente;II - quanto ao dependente:a) pensão por morte;b) auxílio-reclusão;III - quanto ao segurado e dependente:b) serviço social;c) reabilitação profissional.[2] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.[3] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
[4] Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.[5] Tema 416 – STJ. Tese firmada: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. REsp nº 1109591/SC – Trânsito em julgado em 11.10.2020.
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