Ementa
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA E MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL PELA PARTE REQUERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 311, I E IV/CPC. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE RIGOR. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.1. Observando-se nas atitudes da parte requerida o caráter protelatório e abuso do direito de defesa, tanto na ação possessória originária quanto na condução da ação de usucapião por ela intentada, e encontrando-se a petição inicial instruída com prova documental suficientes comprovando os fatos constitutivos do direito autoral, acerca do qual a parte requerida não conseguiu apresentar prova “capaz de gerar dúvida razoável”, se mostra possível a concessão de tutela de evidência pleiteada pela parte autora (art. 311, I e IV/CPC), imperando-se a reforma da decisão impugnada, deferindo-se a reintegração de posse do imóvel litigioso, em sede de tutela de evidência.2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento..
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0056068-80.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.04.2023)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0053155-33.2019.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0053155-33.2019.8.16.0000 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão Agravante(s): EVERALDO DOS SANTOS NEVES Agravado(s): gustavo fabiani sonza Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL QUE JÁ ASSENTOU NÃO SER EXIGÍVEL O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA FASE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO QUE PERMANECE APLICÁVEL NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Everaldo dos Santos Neves contra a 12984-76.2019.8.16.0083decisão proferida nos autos nº , em fase de cumprimento de sentença, que seq. 12).determinou ao Agravante que, em 10 dias, recolha as custas processuais ( fase de cumprimento de sentença deA Agravante sustentou ser indevido o recolhimento de custas na obrigação de fazer e entregar, porquanto consiste em mera fase consequente da fase de conhecimento; que Regimento denão prevalece o fundamento da decisão recorrida, que justificou a exigência das custas no Custas dos Atos Judicias e Ordem de Serviço nº 01/2017, pois, dada sua natureza tributária, as custas processuais só serão exigíveis se previstas em lei, sendo competência do Poder Legislativo estabelecer hipóteses de exigibilidade de custas processuais, não podendo, por conseguinte, serem estabelecidas por resoluções, portarias, ou mesmo pelo Regimento de Custas dos Atos Judicias e Ordem de Serviço nº 01/2017 invocado pelo juízo ; que a Súmula 59, deste Tribunal, já estabeleceu não ser exigível oa quo recolhimento de custas na fase de cumprimento de sentença e que o consiste nos riscospericulum in mora de arquivamento do processo se não recolher as custas exigidas pelo juízo .a quo Pediu, assim, a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o prosseguimento do , a suacumprimento de sentença, independentemente do reconhecimento de custas, e, ao final confirmação, com a reforma da decisão recorrida. Pedido de antecipação da tutela recursal deferido para determinar o prosseguimento do feito de origem, independentemente do reconhecimento de custas iniciais (seq. 5.1). O Agravado não apresentou contrarrazões (seq. 13). É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. fase de cumprimento de sentença3.O Agravante sustenta ser indevido o recolhimento de custas iniciais na de obrigação de fazer e entregar, porquanto consiste em mera fase consequente da fase de conhecimento. E com razão. Isso porque, com o devido respeito ao entendimento do juízo , mas o recolhimento de custas iniciaisa quo no cumprimento de sentença não é mesmo devido, conforme já decidiu a Corregedoria-Geral da Justiça na Instrução Normativa nº 3/2015: “I. Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC) segundo a sistemática introduzida pela Lei 11. 232/2005). Parágrafo Único. Também não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário de sentença. II. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX do Regimento de Custas, observando as respectivas faixas de valores. III. Na hipótese da impugnação ao cumprimento de sentença e da liquidação de sentença serem autuadas em apartado, em processo físico, incidirão, também, as custas de autuação, conforme item II da Tabela IX do Regimento de Custas. IV. Fica revogada a Instrução Normativa 05/2008 desta Corregedoria-Geral da Justiça. V. Esta Instrução Normativa entra em vigor na da data da sua publicação. Esse entendimento, é de se destacar, também foi solidificado neste Tribunal na Súmula n.º 59: "Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005". E embora essa súmula tenha sido editada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, há recentes julgados deste Tribunal considerando aplicável mesmo na vigência do novo Código. Confira-se: “DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, INCISO V, ALÍNEA A, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 59 DO TJPR. ENUNCIADO APLICÁVEL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. (TJPR. 7ªDECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." CCv., AI 0022165-59.2019.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Joeci Machado Camargo, j. em 04/06/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. PACIFICADO ENTENDIMENTO NESTA CORTE. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PASSOU A SER FASE DO PROCESSO E NÃO PROCESSO AUTÔNOMO, NÃO MAIS JUSTIFICANDO A EXIGÊNCIA DE CUSTAS INICIAIS, MESMO APÓS O NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR, 7ª CCv., AI 0044929-73.2018.8.16.0000, Rel Des. D'Artagnan Serpa Sá, j. em 05/02/2019). Pelo exposto, o voto é para para determinar o prosseguimento do feito de origem,dar provimento independentemente do reconhecimento de custas iniciais. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO o recurso de EVERALDO DOS SANTOS NEVES. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Ruy Muggiati, com voto, e dele participaram Desembargador Mario Nini Azzolini (relator) e Juíza Subst. 2ºgrau Luciane Do Rocio Custódio Ludovico. 07 de fevereiro de 2020 Desembargador Mario Nini Azzolini Relator
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