SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056068-80.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto francisco carlos jorge
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 12 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 13 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA E MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL PELA PARTE REQUERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 311, I E IV/CPC. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE RIGOR. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.1. Observando-se nas atitudes da parte requerida o caráter protelatório e abuso do direito de defesa, tanto na ação possessória originária quanto na condução da ação de usucapião por ela intentada, e encontrando-se a petição inicial instruída com prova documental suficientes comprovando os fatos constitutivos do direito autoral, acerca do qual a parte requerida não conseguiu apresentar prova “capaz de gerar dúvida razoável”, se mostra possível a concessão de tutela de evidência pleiteada pela parte autora (art. 311, I e IV/CPC), imperando-se a reforma da decisão impugnada, deferindo-se a reintegração de posse do imóvel litigioso, em sede de tutela de evidência.2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento..