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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LIEGE PERANTUNES contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial nr 0012873-52.2016.8.16.0001, rejeitou sua impugnação à penhora, apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná enquanto curadora especial, nos seguintes termos: “1. Indefiro a impenhorabilidade suscitada pelo executado (mov. 335), na medida em que, além de não trazido qualquer indicativo da verba bloqueada ser essencial ao custeio do executado, o mero fato do bloqueio ser inferior a 40 sm não induz em automática impenhorabilidade, mormente considerando que a dívida gira em torno de tal valor. De outro lado, inviável se diligenciar junto ao Banco onde ocorreu o bloqueio o atual endereço do devedor, considerando que a citação ficta somente ocorreu após o esgotamento das diligências para a busca do seu paradeiro, não havendo razão para renovar tais diligências nesse momento, em evidente prejuízo ao bom andamento do processo. Ademais, inviável se diligenciar junto ao Banco onde ocorreu o bloqueio sua movimentação dos últimos 12 meses, por envolver quebra de sigilo bancário não pretendida pela réu e irrelevante ao deslinde do feito, não detendo a curadoria especial autonomia para postular a quebra do sigilo bancário daquele que representa. Ainda, a pretensão de expedição de ofício visa transferir o ônus da demonstração de eventual impenhorabilidade ao Juízo, o que não de admite:”. Irresignada, a Agravante-executada interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da decisão agravada ao único argumento de que os valores boqueados (mov. 330, no total de R$ 3.450,83) estão albergados pelo entendimento jurisprudencial do STJ que reputa como impenhoráveis os valores de até 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta em que localizados. Subsidiariamente, requereu a reforma da decisão para que oficiado aos bancos em que se encontravam os valores constritos para possível aferição da natureza das referidas contas.Assim, para além do provimento, em antecipação da tutela recursal pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que obstado o levantado dos valores bloqueados.Recebido o recurso e indeferido o efeito pleiteado, determinou-se a intimação do Agravado, cuja resposta foi juntada no mov. 14.1.Voltaram-me. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver desbloqueados os valores constritos no mov. 330, dos autos originários.Sem razão.Primeiro, não se nega o entendimento jurisprudencial que aplica a regra da impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança (em até 40 salários mínimos – inc. X, do art. 833, do CPC) a depósitos existentes em contas de qualquer natureza. Todavia, tenho que, para que possível a aplicação analógica da regra do inc. X, do art. 833, do CPC, é necessária a constatação de intenção mínima de formação de reserva financeira, até porque essa é a origem da regra (proteção de reserva mínima de subsistência, sendo, para esse fim, historicamente utilizada a conta poupança). E, com efeito, no caso dos autos, independentemente do valor dos bloqueios, não há qualquer mínima demonstração de que os valores bloqueados se encontram efetivamente em conta poupança, tampouco há qualquer indicativo mínimo de que há intenção de formação de reserva financeira.Ademais, sequer minimamente demonstrada a natureza alimentar dos valores bloqueados, sendo certo que mesmo representada por curador especial, ainda que após o terceiro bloqueio ocorrido no curso da demanda (mov. 114, mov. 214 e agora o mov. 330), mantém-se em conduta absolutamente inerte, o que afasta qualquer presunção de que os valores lhe ferem a subsistência, justificando-se a manutenção da penhora. Neste sentido, inclusive, em caso similar já se manifestou esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO. PROTEÇÃO QUE, EMBORA POSSA SER APLICADA A CONTAS BANCÁRIAS DE QUALQUER NATUREZA, NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO EM CASOS DE ABUSO, MÁFÉ, FRAUDE OU DE AUSÊNCIA DE RISCO À GARANTIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO E. STJ. ARGUIÇÃO APRESENTADA DE MANEIRA GENÉRICA, POR CURADOR ESPECIAL SEM CONTATO PRÉVIO COM O DEVEDOR. PARTE QUE, MESMO APÓS MESES DA CONSTRIÇÃO, PERMANECE SEM OFERECER RESISTÊNCIA PRÓPRIA AO BLOQUEIO. CREDOR QUE, EM PARALELO, BUSCA SEM SUCESSO A CONSTRIÇÃO DE BENS HÁ LONGOS ANOS. CONTEXTO QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA PENHORA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0012196-49.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.05.2021) Aliás, a inércia da Executada em buscar a defesa dos seus interesses, mesmo diante dos bloqueios determinados no feito originário, é suficiente também para indeferir qualquer pretensão da Defensoria Pública em ver expedidos ofícios para verificação da natureza das contas bancárias em que efetivados os bloqueios, para além da própria tese aduzida na decisão agravada de risco de quebra de sigilo bancário.Logo, e diante desses apontamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento recurso, com a manutenção da decisão agravada, que reconheceu a possibilidade da penhora de ativos em nome da Agravante.É como voto.
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