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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. A agravante recorre da decisão pela qual se deferiu tutela de urgência obrigando-a, mediante cominação de multa, a fornecer peças automotivas necessárias ao conserto do veículo da agravada, e para tanto sustenta ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e a irreversibilidade da medida concedida.Não se concedeu efeito suspensivo ao recurso.A agravada respondeu.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. A agravada sofreu um acidente de trânsito. Encaminhado o seu veículo, um Citroën C4 Cactus, a uma concessionária da Citroën para reparos, segundo o que agravada alega na inicial da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência que propôs: a agravante, montadora do automóvel, não disponibilizou tempestivamente, dentro de prazo razoável, as peças necessários ao conserto, inviabilizando o uso ou a venda do automotor.2. Sustentando a urgência nos reparos e a mora da agravante a agravada pediu tutela de urgência para obrigar aquela a fornecer à concessionária as peças automotivas mediante cominação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia.3. A agravante contestou, noticiando na oportunidade o cumprimento oportuno da medida liminar, em 30 de agosto de 2022, data em que a agravada retirou o veículo das oficinas da concessionária.4. A agravante recorre para pedir:i) a revogação da liminar, porque ausente os requisitos da tutela de urgência ou senão porque a medida envolve uma providência irreversível;ii) a limitação da multa a um determinado período.2.1. Conhecimento parcial do recursoA agravante cumpriu a medida liminar, tempestivamente ao que parece. Com o cumprimento da providência ordenada, ela não corre mais o risco de responder pelo pagamento de qualquer valor da multa coercitiva. O ato exigido foi praticado, requisito da incidência da multa. Acolhidas as demandas, a tutela antecipada será confirmada pela tutela definitiva, reconhecendo-se a existência da obrigação de fornecer/entregar as peças automotivas; desacolhidas as demandas, a tutela antecipada perderá a sua eficácia, retornando as partes ao estado anterior. Em nenhuma das duas hipóteses a multa incidirá, logo: não há razão para limitação no tempo da incidência da multa; e como consequência: falta interesse em recorrer quanto a essa questão (e faltava interesse desde o início; quando da interposição do recurso a agravante já havia cumprido a liminar).2.2. Mérito do recursoPrimeiro: nas razões de recurso a agravante não alega fatos; simplesmente diz que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não estão presentes; não nega, em outros termos, a necessidade das peças para o conserto do veículo da agravada e nem a demora no cumprimento da obrigação do artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor. Em contrapartida, o que está nos autos principais demonstra satisfatoriamente que o veículo da agravada, fabricado pela agravante, sofreu um acidente e o seu conserto depende de peças que não estão na concessionária por omissão da fabricante, bem como que a solicitação das peças foi formalizada em meados de maio de 2022, sem uma resposta efetiva até 04 de julho (mov. 1.9., autos principais), substratos fáticos da norma que determina o fornecimento de peças e componentes pelos fabricantes (a agravante não procurou justificar a demora na disponibilização das peças). A situação de risco pode ser definida a partir do artigo 84, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor que fala em risco ao resultado útil do processo, e ao que parece o que se espera é a realização efetiva dos interesses dos consumidores, cuja não satisfação o mais rápido possível implica uma redução da posição jurídica do proprietário de um veículo, que com por fato imputável ao fornecedor passa a sofrer um dano, dano pela privação de uso.Segundo: a agravante não diz por que a tutela concedida é irreversível, no plano dos fatos, não juridicamente, frise-se. Não diz, por exemplo, que, revogada a liminar, a agravada não terá condições econômicas de indenizá-la, de recompor o seu patrimônio lesado pelo indevido fornecimento das peças automotivas.Por fim, o grau de cognição em sede de tutela de urgência deve pautar-se pelos seguintes dados:E assim é que, maior o perigo detectado, menor rigor deverá ter o juiz quanto à probabilidade do direito. Maior a probabilidade de existência do direito, menores deverão ser seus temores na avaliação do perigo que ameaça o demandante. Inversamente, menor a probabilidade de existência do direito, com maior severidade deve ser examinado o requisito do perito; e menor ou menos relevante o perigo de dano lamentado pelo postulante da medida, com menos liberalidade há o juiz de apreciar o fumus boni juris.[1] A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é passibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há `elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...).O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento.[2] Desse modo, o recurso não deve ser provido na sua parte conhecido.
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