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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto Terezinha Chaves Becchi e Cladomiro Vieira Chaves contra decisão (mov. 276.1) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0015086-26.2006.8.16.0019, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente de titularidade do Executado Valter Cordeiro Pinto.Alegam os Exequentes, em síntese, que, constituído o título executivo judicial no valor de R$ 22.455,10 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos), vêm tentando encontrar bens penhoráveis dos réus desde o ano de 2010, mas sem muito sucesso.Asseveram que, realizada a penhora de valores encontrados em nome do Executado Valter, os Executados se manifestaram nos autos sustentando sua impenhorabilidade, o que foi prontamente acolhido pelo Juiz da causa, sem que lhes fosse dada qualquer oportunidade de manifestação, para demonstrar a possibilidade de constrição dos bens encontrados, violando, inclusive, o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil.Pugnam, destarte, pela concessão de efeito suspensivo ao Recurso, com o seu provimento ao final, para que seja declarada a nulidade da decisão agravada.O pedido liminar restou indeferido (mov. 14.1/TJ), e a parte Agravada deixou de apresentar suas contrarrazões recursais no prazo legal (mov. 24/TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOA insurgência se amolda à hipótese parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, por reunir os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecida.Importa destacar, de início, que a insurgência dos Agravantes não é contra o mérito da decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente de titularidade de Valter Cordeiro Pinto, pois diz apenas com a sua nulidade, em razão de alegado cerceamento de defesa, decorrente do fato de não lhes ter sido dada a oportunidade de se manifestar previamente a respeito do tema, tratando-se de decisão surpresa.Não se discute que, em razão do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, o Magistrado tem a obrigação de oportunizar o contraditório às partes antes de tomar qualquer decisão no processo, incluídas aquelas que dizem com matérias que podem ser analisadas de ofício.No caso, como bem apontado pelos Agravantes, o Magistrado deferiu o pedido dos Agravados, de impenhorabilidade das verbas encontradas em nome do Executado Valter Cordeiro Pinto, sem oportunizar o exercício do contraditório.Contudo, mesmo que se pudesse afirmar a existência de irregularidade referente à ausência de manifestação dos Agravantes, eles não lograram demonstrar, ainda que minimamente, a ocorrência de prejuízo.Nesse passo, muito embora a falta de intimação dos Agravantes para se manifestarem sobre a impenhorabilidade seja causa potencial de nulidade da decisão, para que seja pronunciada é necessário que a parte prejudicada alegue esta nulidade na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, e que haja a demonstração de que tal fato lhe causou efetivo prejuízo.E, no caso, insista-se, os Agravantes não apontaram a existência de prejuízo decorrente de sua não-manifestação. Aliás, nem sequer declinaram quais argumentos teriam a apresentar ao Magistrado a fim de evitar a declaração de impenhorabilidade.Assim, não há que se cogitar em nulidade da decisão agravada.Não obstante, ainda que fosse o caso de analisar o mérito da decisão agravada, outra sorte não estaria reservada aos Agravantes.Nos termos da norma inserta no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “...os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.Igualmente, o inciso X do mesmo dispositivo prevê que é impenhorável “...a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Diferentemente do art. 649, do Código de Processo Civil de 1973, que previa a impenhorabilidade absoluta dos citados valores, o Código de 2015 admite a excepcionalidade da regra ao estabelecer, no § 2º do art. 833, que: “...o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. Contudo, embora se admita a penhora excepcional da verba salarial em casos de dívidas de natureza alimentar, ou quando os proventos do devedor superarem 50 (cinquenta) salários-mínimos, de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça ressalva expressamente que aludida medida somente pode ser adotada em casos em que não haja comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família.Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ‘ratio legis’ do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de . 4. Na hipótese, lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019). Nesse sentido, não se pode perder de vista que o legislador, ao prever as hipóteses de impenhorabilidade, visou garantir um mínimo existencial ao devedor, isto como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, seja uma dignidade presente e atual, como uma dignidade futura.Assim, considerando que a penhora recaiu sobre benefício previdenciário, bem como sobre verba decorrente de empréstimo pessoal de pequeno valor, que deve ser considerada como destinada ao sustento do devedor e de sua família, resta plenamente justificada a impenhorabilidade reconhecida pela decisão agravada. Pelas razões antes expostas, voto pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso.
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