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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que, nos autos da ação de resolução de contrato de compra e venda c/c reintegração de posse nº. 0004868-76.2022.8.16.0083, deferiu parcialmente o pedido liminar formulado pelo agravante somente para anotação de restrição de transferência do veículo pelo sistema Renajud, indeferindo pedido de reintegração de posse do bem (mov. 18.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a) “O Agravante ingressou com a presente ação visando a resolução do contrato firmado com o Agravado que consistiu na compra e venda de veículo na data de 09.07.2019, tendo como objeto, o veículo Fiat/Stilo, Ano 2003, Cor Preta, Placa JPK-8H96 e Renavam 790053284 pelo preço de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a reintegração de posse do referido veículo, diante da total inadimplência por parte do Agravado. Conforme já mencionado, o pagamento do preço se daria em treze (13) parcelas iguais de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o dia 25 de cada mês, além de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) que poderia ser descontado no prazo de sessenta (60) dias a contar da data do contrato. Com relação às obrigações das partes, o Agravante entregou o veículo acompanhado do respectivo recibo de quitação ao Agravado no dia em que o contrato fora assinado, ao passo que este se comprometeu a pagar o preço convencionado, responsabilizar-se pelos tributos incidentes sobre o veículo e os danos causados pelo uso. Importante salientar que no final da Cláusula 6ª, em caso de inadimplemento por mais de noventa (90) dias de cada parcela por parte do comprador, o veículo deve ser devolvido ao vendedor”;b) “Ocorre Excelências, que desde que o contrato fora firmado entre as partes, o Agravado não cumpriu com a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas. Nesse sentido, deve ser aplicada a regra da Cláusula 6ª contra o Requerente, pois a sua inadimplência já superou o atraso de noventa (90) dias em todas as parcelas. Ou seja, o Agravante tem o direito de reaver a posse do veículo. Por várias vezes o Agravante entrou em contato com o Agravado a fim de propor uma solução amigável para a desavença, no entanto, nunca obteve êxito. Na última tentativa, inclusive, o Agravado confessou que “passou o carro pra frente e que não tinha o que fazer”, ou seja, de que sequer está na posse do veículo e menosprezou a sua obrigação”;c) “Depois de algumas diligências, o Agravante conseguiu localizar o paradeiro do veículo, que se encontra na posse de Carlos [...] (cuja qualificação pessoal se desconhece) que pode ser encontrado no estabelecimento da empresa [...]”;d) “Não fosse somente este o problema enfrentado pelo descumprimento do contrato e de não ter logrado êxito em reaver a posse do veículo, este ainda consta em nome do Agravante junto ao Detran e, após a venda e entrega do mesmo ao Agravado, houve o acúmulo de várias multas por infrações de trânsito, além de dívidas de IPVA e Taxa de Licenciamento. Ao todo, até o ajuizamento desta ação, o veículo em apreço já contabiliza uma dívida total de R$ 2.899,00 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais) que não são de responsabilidade do Agravante, mas sim do Agravado, conforme estabelecido na Cláusula 4ª do contrato, mas que, em decorrência da não transferência para o seu nome, seguem indo para o Agravante. Ato contínuo, o Agravante enviou notificação extrajudicial (em anexo) ao Agravado, no entanto, como sua última residência era na área rural, não logrou êxito em notificá-lo, mesmo porque é considerado foragido da justiça criminal”;e) “Outrossim, a demora na busca e apreensão do veículo está acarretando cada vez mais danos ao Agravante, na medida em que, além de não dispor do referido bem corre o risco de sofrer mais penalidades/multas de trânsito, além é claro da responsabilidade por eventual acidente que por ventura venha ocorrer na posse do referido veículo. E finalmente, diante do fato do veículo estar em região de fronteira (Foz do Iguaçu), o risco de que se perca por completo é iminente, razão pela qual a concessão da tutela de urgência é medida eficaz e correta para o caso em comento”;f) “Por fim, caso o veículo não seja encontrado, que o Agravado seja condenado a pagar o valor do veículo estampado no contrato, além de perdas e danos na forma de juros de mora e correção monetária. Sendo assim, requer o provimento deste recurso de Agravo de Instrumento para o fim de cassar os efeitos da decisão de Mov. 18.1 e determinar a imediata busca e apreensão do veículo, no endereço informado na página 4 desta peça”. Por tais razões, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Na sequência, este relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 9.1). O Juízo de origem comunicou ciência (mov. 12). A parte agravada não apresentou resposta (mov. 16.2). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (interesse, legitimidade, cabimento e adequação) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos através da qual pretende a parte autora, ora agravante, a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de mov. 1.6, uma vez que não houve pagamento das contraprestações pactuadas, pretensão que foi indeferida pelo magistrado através da decisão de mov. 18.1, contra a qual se insurge. Portanto, cinge-se o recurso acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pelo magistrado a quo. Vejamos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, é cabível a concessão da tutela de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, em se tratando de tutela antecipada, não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preconiza o § 3º de referido artigo. No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora, ora agravante reside no fato de que o contrato de compra e venda de veículo entabulado entre as partes foi expresso ao prever em sua cláusula sexta, a rescisão do contrato, com a consequente devolução do veículo, em caso de não pagamento do valor acordado, de forma que, com o registro de boletim de ocorrência (mov. 1.7) fica demonstrado a inadimplência do agravado. Ainda, deve se considerar as multas que recaem sobre o veículo desde a sua alienação, as quais recaem sobre o nome do agravante, eis que ainda não houve a transferência do bem. Em tais condições, opera-se a rescisão do contrato de compra e venda, com o retorno das partes ao status quo ante, razão pela qual deve ser reformada a decisão, a fim de deferir a tutela de urgência em favor do autor/agravante. Dentre os princípios que permeiam a relação entre particulares, a boa-fé destaca-se como princípio basilar, guardando relação íntima com os elementos da lealdade, honestidade e clareza, de forma que os negócios jurídicos devem se ater a tais premissas, com contratos que observem a equivalência entre as partes (prestação e contraprestação), sob pena der sua nulidade reconhecida. Nesse sentido, a lição trazida pela doutrina: [...] tornou-se comum afirmar que a boa-fé objetiva, conceituado como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são insetos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer necessidade de previsão no instrumento negocial. São considerados deveres anexos, dentre outros: dever de cuidado em relação à outra parte negocial; dever de respeito; dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; dever de agir conforme a confiança depositada; dever de lealdade e probidade; dever de colaboração ou cooperação; dever de agir com honestidade; dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão. (TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. Ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 625.) Logo, a conduta perpetrada pelo agravado em não realizar o pagamento vai de encontro com o princípio da boa-fé, tornando-se inviável a manutenção do contrato. Quanto ao perigo de dano ou de resultado útil do processo este reside no fato de que a parte autora, ora agravante, além de não ter recebido a contraprestação pecuniária estabelecida no contrato, poderá ficar sem o veículo, que, inclusive, pode ter sido alienado a terceiro, restando configurado o risco de dano iminente, nos termos do art. 300 do CPC, impor o sequestro na forma de tutela de urgência. Portanto, é o caso de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada. Conforme a fundamentação supra, tem-se por prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento.
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