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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por NORTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS DO BRASIL LTDA – ME E OUTRO em face da decisão de mov. 542.1, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001768-22.2012.8.16.0162, a qual acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada.De início, a parte Agravante relata ter requerido o Cumprimento de Sentença, em 26/01/2022, quando apenas o HSBC era parte Requerida no feito originário, tendo sido intimada para cumprimento voluntário, em 03/02/2022.Aponta que, quando da intimação para cumprimento voluntário, o HSBC se encontrava devidamente representado por advogados e que, em nenhum momento, foi protocolado substabelecimento, renúncia ou revogação da procuração que pudesse representar vício anulável. Da mesma forma, destaca que os advogados do Agravado não apresentaram substabelecimento ou requereram a sua habilitação nos autos originários antes do decurso do prazo para pagamento voluntário. Por este motivo, o Recorrente atesta que a decisão agravada não observou que, quando do pedido de cumprimento de sentença, o Agravado não era parte no processo para que fosse necessária sua intimação.Expõe que o Bradesco só se tornou parte no feito em 16/05/2022, após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, em razão do reconhecimento da sucessão empresarial com o HSBC, o que não teria sido observado pela decisão agravada.Neste sentido, o Recorrente destaca que o Bradesco e o HSBC possuem personalidades jurídicas distintas e que a substituição de um pelo outro só ocorreu em razão do reconhecimento da sucessão empresarial, ressaltando que o Bradesco só se tornou parte quando já estava precluso o direito de a parte Executada pagar voluntariamente o débito, impugnar o bloqueio ou o próprio cumprimento de sentença.Defende que a substituição da parte não tem por consequência o dever de que seja feita nova intimação da parte substituta, para oportunizar o cumprimento do ato que competia à substituída. Assim, conclui que o direito de praticar tais atos processuais restou precluso e, portanto, deve ser reconhecida a validade da intimação do HSBC para pagamento e a ausência de necessidade de intimar o Agravado.Ademais, a parte Recorrente menciona que o Agravado requereu sua habilitação nos autos da Execução, em 10/09/2019, mas não a requereu nos Embargos à Execução, a despeito de possuir ciência de sua tramitação, já que sua oposição foi certificada no feito executivo em 06/12/2012. Assevera que o Agravado e seus advogados deveriam ter diligenciado a fim de realizar o cadastramento no processo, não lhe socorrendo o argumento de não terem sido habilitados anteriormente pelo juízo, o que também enseja a necessidade de reforma da decisão, devendo ser reconhecida a preclusão do direito de realizar o pagamento voluntário e ser mantida a multa e os honorários da fase do cumprimento de sentença.Em tempo, aduz que, ainda que se reconheça a nulidade da intimação do Agravado, a decisão deveria ter observado a preclusão do direito de o Agravado proceder ao pagamento voluntário, impugnar o bloqueio online ou o cumprimento de sentença, haja vista que, nos termos do art. 272, §8º, do CPC, em caso de arguição de NULIDADE DE INTIMAÇÃO, cabe à parte argui-la na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, necessariamente como matéria preliminar do próprio ato que lhe cabia praticar.Deste modo, como o Agravado apresentou apenas Exceção de Pré-Executividade, se limitando a alegar a nulidade da intimação, sustenta que está precluso o direito de depositar em juízo o valor da condenação para elidir a incidência de multa e de honorários advocatícios. Frisa, ainda, que não é o caso da exceção do §9º do art. 272 do CPC, porquanto o feito originário tramita pelo projudi.Pelo exposto, os Agravantes requerem que o presente recurso seja conhecido e provido.Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 19.1 deste recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, os quais foram julgados procedentes, em sentença de mov. 425.1, que extinguiu o processo executivo, sob o seguinte dispositivo:III – DISPOSITIVO.Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nos presentes embargos por INDÚSTRIA DE ALIMENTOS DO BRASIL LTDA ME, MARCIA APARECIDA LEME GONÇALVES PACHECO, GILMAR PACHECO, EDSONOSCAR SIQUEIRA e NELSON OLIVEIRA DO AMARAL em face de HSBC BANK BRASIL S/A (atual BANCO BRADESCO S/A), diante da inexigibilidade do título executivo, e extinguir o processo de execução de nº 0001296-21.2012.8.16.0162.Em consequência, determino o levantamento de todos os gravames decorrentes da execução, após o trânsito em julgado desta decisão. Em razão da sucumbência verificada, condeno o Embargado ao pagamento das custas e despesas processuais (incluindo os valores referentes aos honorários periciais de movs. 114.1 e 186.1), bem como honorários advocatícios em favor do advogado dos Embargantes os quais, com base no artigo 85, §2º do NCPC, arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Adiante, no mov. 446.1, o magistrado a quo acolheu os Embargos de Declaração opostos, a fim de modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios:Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, para suprir a contradição na decisão embargada e, via de consequência, atribuir-lhe excepcionais efeitos infringentes para condenar a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorário advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, atenta às diretrizes do artigo 85, §2º, NCPC.Transitada em julgada a decisão, o Agravante deu andamento à fase de Cumprimento de Sentença (mov. 489.1), promovendo a cobrança dos honorários advocatícios arbitrados em sentença.Intimado o Embargado/Executado, HSBC BANK BRASIL S.A., este deixou o prazo para o pagamento voluntário transcorrer in albis (mov. 499.1), em razão do que o Agravante pleiteou a penhora do valor executado, acrescido da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, do CPC. A penhora, todavia, em um primeiro momento, restou infrutífera, haja vista que o HSBC foi sucedido pelo Banco Bradesco, diante do que a parte Exequente/Agravante pleiteou a substituição processual do polo passivo e a penhora dos valores. Intimado a respeito do pedido de substituição, o HSBC deixou o prazo transcorrer in albis, diante do que foi processada a penhora via bacenjud.Ato contínuo, no mov. 530.1, o Banco Bradesco S.A. apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a nulidade do bloqueio, ante a ausência de intimação para cumprimento voluntário da obrigação. Foi, então, proferida a decisão agravada, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, sob a seguinte fundamentação (542.1):Verifica-se dos autos que o dever de pagar quantia certa é do HSBC BANK BRASIL S/A, sendo este intimado à mov. 495, conforme dispõe o art. 523 do NCPC.Com a intimação realizada à mov. 499, mantendo-se inerte o HSBC, a parte excepta requereu o bloqueio financeiro, à mov. 500, deixando de ser realizado pela escrivania em razão de “(...) não foi identificado qualquer vínculo da pessoa sob o CNPJ 05.711.919/0001-07, com instituições financeiras. Pessoa sem relacionamento com instituições financeiras CNPJ 05.711.919/0001-07)”.Em seguida, a parte excepta requereu o bloqueio de valores da parte excipiente, à mov. 511, sem estar presente no feito, tendo conhecimento que houve a sucessão empresarial, vez que o Banco Bradesco substitui nos autos principais (0001296-21.2012.8.16.0162, à mov. 190) o HSBC.Desse modo, resta claro a nulidade da intimação para pagar voluntariamente o débito tendo em vista que não foi direcionado ao Banco Bradesco, que absorveu o HSBC, inclusive suas dívidas, devendo ser desbloqueada a conta financeira da parte excipiente (à mov. 524.1.), com o retorno do feito ao estágio inicial, prejudicando a análise dos cálculos das partes.Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada, redirecionando o cumprimento de sentença.A parte Agravante, em síntese, alega que, quando da intimação para pagamento voluntário do débito, o HSBC estava devidamente representado no feito e que o Banco Bradesco somente foi incluído no processo em razão da sucessão empresarial, após a preclusão do direito de a parte Executada pagar voluntariamente o débito, impugnar o bloqueio ou o cumprimento de sentença. Neste sentido, assevera que a substituição da parte não tem por consequência o dever de que seja feita nova intimação, devendo ser reconhecida a preclusão deste direito.Ainda, acrescenta que o Banco Bradesco requereu sua habilitação nos autos da execução, todavia, deixou de fazê-lo em sede dos embargos executórios, a despeito de possuir ciência de sua tramitação.No tocante à controvérsia recursal, imprescindível notar que, desde 19/02/2018, o Banco Bradesco atua no feito originário dos Embargos à Execução, tendo pleiteado que as intimações passassem a ser realizadas em nome de seu advogado, ante a sucessão empresarial. Veja-se:BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizado em face NORTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS DO BRASIL LTDA, por seu advogado ao final assinado, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência informar que até o momento não conseguiu acesso aos documentos pleiteados.Conforme é de conhecimento público houve aquisição do HSBC pelo BANCO BRADESCO, fato este que criou um embaraço logístico para disponibilização de documentos originais ou atípicos, como é o caso.Ante ao exposto requer nova concessão de prazo de 40 dias para juntada do solicitado, bem como oportunamente requer a substituição processual do polo ativo da demanda, para que passe a constar BANCO BRADESCO S.A.Ao final, requer digne-se Vossa Excelência determinar que todas as publicações sejam vinculadas em nome do advogado Maurício Scandelari Milczewski (OAB/PR 52.885), sob pena de nulidade.Neste sentido, registre-se que, desde então, o Banco Bradesco passou peticionar no feito, como integrante do processo, tendo, por mais de uma vez, requerido que as publicações fossem vinculadas em nome do advogado nomeado, conforme se depreende das manifestações de mov. 282, 308, 329, 350 e 367.Não bastasse, referida situação também restou reconhecida, em sede da sentença prolatada e, agora, executada:Cuida-se de embargos à execução proposta por NORTE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS DO BRASIL LTDA ME, MARCIA APARECIDA LEME GONÇALVES PACHECO, GILMAR PACHECO, EDSON OSCAR SIQUEIRA e NELSON OLIVEIRA DO AMARAL em face de HSBC BANK BRASIL S/A (atual BANCO BRADESCO S/A).(...)III – DISPOSITIVO.Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nos presentes embargos por INDÚSTRIA DE ALIMENTOS DO BRASIL LTDA ME, MARCIA APARECIDA LEME GONÇALVES PACHECO, GILMAR PACHECO, EDSON OSCAR SIQUEIRA e NELSON OLIVEIRA DO AMARAL em face de HSBC BANK BRASIL S/A (atual BANCO BRADESCO S/A), diante da inexigibilidade do título executivo, e extinguir o processo de execução de nº 0001296-21.2012.8.16.0162.Assim, muito embora a Secretaria do juízo não tenha promovido a substituição processual das partes no sistema do projudi, tal situação restou evidente pela ocorrência dos fatos narrados.Deste modo, não se pode ignorar que a parte Agravante incorreu em erro ao promover o Cumprimento de Sentença em face do HSBC, haja vista que, como ele mesmo menciona no presente recurso, possuía ciência acerca da sucessão empresarial ocorrida, que foi devidamente informada nos autos executórios já em 2019.Veja-se que não se faz possível reputar que a ausência de intimação do Banco sucessor se deu por culpa dele, uma vez que seu advogado peticionou no feito, diversas vezes, requerendo sua intimação exclusiva, tendo a parte Agravante ignorado tal situação ao propor o Cumprimento de Sentença em face de pessoa jurídica sabidamente extinta.Vale dizer que a substituição processual ocorre em face da legitimação extraordinária da parte sucessora, que adquire a titularidade dos direitos controvertidos em face da incorporação da empresa substituída, que, por sua vez, é extinta, não mais podendo ser titular de direitos e figurar no polo passivo do Cumprimento de Sentença. A este respeito, o art. 227, da Lei nº 6.404/76, expressa que “a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”.Do exposto, razão não assiste ao Recorrente quando alega que, quando da promoção do cumprimento de sentença, o HSBC era parte legítima para integrar no polo passivo da demanda, o que tornaria sua intimação válida.Em tempo, como já mencionado, houve vários pedidos anteriores em que o patrono do Banco Bradesco expressamente requer sua intimação exclusiva, atraindo o disposto no § 5º do art. 272, do CPC, o qual dispõe que “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”.Adiante, Agravante afirma que, ainda que se reconheça a nulidade da intimação da parte Agravada, a decisão recorrida deveria ter observado a preclusão do direito desta de proceder ao pagamento voluntário, impugnar o bloqueio online ou o cumprimento de sentença, defendendo que, nos termos do art. 272, §8º, do CPC, em caso de arguição de nulidade de intimação, cabe à parte argui-la na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, necessariamente como matéria preliminar do próprio ato que lhe cabia praticar.Não se olvida que o mencionado dispositivo legal prevê que a parte deve arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caberia praticar. Ocorre que, in casu, cuida-se de Cumprimento de Sentença, em que plenamente possível a alegação da nulidade por meio da Exceção de Pré-Executividade. Neste tocante, registre-se que a Exceção de Pré-Executividade consiste em um meio de defesa do Executado, por meio do qual é possível alegar determinado vício lastreado em matérias de conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. Neste procedimento, é imprescindível que “seja absolutamente e de todo dispensável o desenvolvimento de atividades probatórias de qualquer natureza, devendo as questões fáticas, eventualmente envolvidas na resolução do incidente, apresentar-se inteiramente pré-constituídas”.A este respeito, veja-se o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.(REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)Desta forma, não há qualquer inadequação do meio escolhido pela parte Agravada, além de que, o Código de Processo Civil, ressalta que:Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.Por este motivo, tendo em vista as circunstâncias do caso em análise, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos em que foi proferida.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
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