SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0056188-26.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Centenário do Sul
Data do Julgamento: Tue May 23 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 23 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO CIVIL. MATÉRIA RESIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE ENTREGA DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO VEÍCULO À AGRAVADA. “FUMUS BONI IURIS” NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravante pretende a reforma da decisão agravada, a fim de que a agravada seja compelida a entregar o veículo reparado, sob pena de multa diária. 2. No caso em exame, inexistem nos autos elementos suficientes a possibilitar a fixação de multa diária para entrega do bem, tendo em vista não ser possível delinear, ao menos neste momento processual, se o bem se encontra na oficina, bem como o impacto que a decisão causaria a agravada. 3. Não havendo prova suficiente, é indispensável ampliar a produção probatória, a fim de verificar se o veículo está detido com a agravada. 4. Ausente a probabilidade do direito invocado, bem o caráter de urgência na suposta necessidade, a questão deverá ser analisada nos autos de origem após a observância da garantia fundamental do contraditório. 5. Recurso conhecido e não provido.