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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por ESPÓLIO DE MAMORO NAKAMURA representado por CECILIA AIKO NAKAMURA TOLDO em face da decisão proferida no mov. 15.1 dos autos da Ação de Ressarcimento c/c Perdas e Danos, por meio da qual o MM. Dr. Juiz de Direito indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte agravante. Segundo aduz a parte recorrente, referida decisão merece reforma, porque os requisitos necessários à concessão da liminar estão preenchidos. O agravante relata que, em junho de 2021, deixou seu veículo na empresa Agravada, com a finalidade de que fossem realizados reparos mecânicos necessários. Afirma que a prestação de serviços foi realizada entre os meses de junho e agosto de 2021. Assevera que dias após a entrega do veículo, este voltou a apresentar problemas mecânicos, tendo sido novamente rebocado, em 27/08/2021, até a oficina mecânica, ora recorrida. Aduz que o veículo ainda não foi liberado, privando a recorrente do uso do bem, sendo que é utilizado em atividade rural, causando diversos transtornos e grave prejuízo. A parte agravante sustenta, ainda, que o fato de “ter deixado o seu veículo na oficina para que fossem promovidos os reparos necessários não conferiu à Agravada a posse do bem, na medida em que não poderia a empresa exercer poderes inerentes à propriedade do bem, relativos à fruição ou direito real de propriedade, nos termos do artigo 1.196, do Código Civil. No caso, a oficina era mera detentora do veículo.” Por fim, requer seja a Agravada compelida à imediata entrega do veículo. No mov. 9.1, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da tempestividade do recurso. Não houve a apresentação de manifestação, uma vez que a intimação da agravada retornou negativa, com a informação “mudou-se” (mov. 14.2). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade[1], conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. Mérito A decisão recorrida está assim fundamentada: Não é possível concluir em sede de cognição sumária que os fatos ocorreram da forma descrita na inicial. Em que pese tenha ocorrido negociação anterior, conforme nota fiscal e recibos juntados na inicial (recibos assinados por Fabrício Rodrigues, identificado na notificação extrajudicial de movimento 1.6, como representante da empresa), não há elementos que demonstrem que o veículo esteja com a ré para reparos, quando foi a suposta entrega e condições firmadas para o reparo (preço, pagamento e data de entrega). Todos os documentos juntados na inicial são de data anterior a alegada nova entrega do veículo – afirmando a parte autora que ocorreu em 27/08/2021. No mais, não há perigo de dano, uma vez pelo relatado na inicial, o veículo estaria com a ré há quase um ano, somente agora propondo ação para reavê-lo. Não há também prova consolidada da propriedade do veículo, tendo juntado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, referente ao ano de 2018. Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, necessário estabelecer o contraditório, inclusive, para verificar a verossimilhança das alegações e eventuais negociações entre as partes envolvendo o veículo. Ante os elementos expostos, indefiro a liminar com fundamento no disposto no artigo 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, em pedido de antecipação de tutela/liminar/cautelar/tutela de urgência/tutela de evidência eis que ausente a necessária verossimilhança nas alegações/probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por meio deste recurso, a parte agravante pretende a reforma da decisão, a fim de que a agravada seja compelida a entregar o veículo, sob pena de multa. Esclareça-se, de início, que foi realizada tentativa de citação da agravada. Em segundo grau de jurisdição, da intimação da concessão de oportunidade para se manifestar, a agravada não tomou conhecimento. Observa-se que, em sede de tutela provisória de urgência, o artigo 9º, inc. I, do Código de Processo Civil é claro em dizer que, nestes casos, o Poder Judiciário pode proferir decisão sem a prévia oitiva da parte contrária. Em situações em que ainda não houve a citação do demandado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não é obrigatória a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões: A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017; REsp. 1.583.092/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016) – Grifei.[2] Com efeito, conforme orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça, “hipótese em que, não efetivada a relação processual pela citação, a ausência de intimação da parte ex adversa para apresentar resposta ao agravo de instrumento não resulta em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.”[3] 2.1. Da entrega do veículo sob pena de multa diária Conforme acima salientado, a parte agravante pretende reformar a decisão interlocutória agravada, com a consequente determinação de intimação da parte agravada para entregar o veículo reparado, sob pena de multa diária. Porém, o acolhimento da pretensão da recorrente depende da demonstração da probabilidade do direito por ela invocado, do perigo da demora e da reversibilidade do provimento pretendido, como prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca do tema, discorrem Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão” (Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comumde conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882). No entanto, nesta fase de análise perfunctória da questão, não se extrai do feito nenhum indício de que o veículo se encontra com a parte agravada. Assim, a probabilidade do direito resta afastada. Da leitura dos autos, denota-se que a parte recorrente instruiu o feito apenas comprovando a propriedade do veículo (mov. 23.2), bem como a realização de serviços anteriores, demonstrados por intermédio de recebidos assinados pelo representante da empresa (mov. 1.6).
Nada obstante, conforme consignado na decisão do juízo a quo, “não há elementos que demonstrem que o veículo esteja com a ré para reparos, quando foi a suposta entrega e condições firmadas para o reparo (preço, pagamento e data de entrega). Todos os documentos juntados na inicial são de data anterior a alegada nova entrega do veículo – afirmando a parte autora que ocorreu em 27/08/2021.” Destarte, inexistem nos autos elementos suficientes a possibilitar a fixação de multa diária para entrega do bem, tendo em vista não ser possível delinear, ao menos neste momento processual, se o bem se encontra na oficina, bem como o impacto que a decisão causaria a agravada. Não se olvida que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o veículo deixado na oficina pelo proprietário somente para realização de reparos não confere à recorrida sua posse: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DEPOSSE. VEÍCULO. REPARO. SERVIÇO CONTRATADO.PAGAMENTO. RECUSA. DIREITO DE RETENÇÃO.CONCESSIONÁRIA. BENFEITORIA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DEBOA-FÉ. AUSÊNCIA. DETENÇÃO DO BEM. 1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se a oficina mecânica que realizou reparos em veículo, com autorização de seu proprietário, pode reter o bem por falta de pagamento do serviço ou se tal ato configura esbulho, ensejador de demanda possessória. 2. O direito de retenção decorrente da realização de benfeitoria no bem, hipótese excepcional de autotutela prevista no ordenamento jurídico pátrio, só pode ser invocado pelo possuidor de boa-fé, por expressa disposição do art.1.219 do Código Civil de 2002. 3. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil de 2002, possuidor é aquele que pode exercer algum dos poderes inerentes à propriedade, circunstância não configurada na espécie. 4.Na hipótese, o veículo foi deixado na concessionária pela proprietária somente para a realização de reparos, sem que isso conferisse à recorrente sua posse. A concessionária teve somente a detenção do bem, que ficou sob sua custódia por determinação e liberalidade da proprietária, em uma espécie de vínculo de subordinação. 5. O direito de retenção, sob a justificativa de realização de benfeitoria no bem, não pode ser invocado por aquele que possui tão somente a detenção dobem. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp1628385/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017).Nada obstante, conforme mencionado, no caso em exame, a parte agravante não logrou êxito em comprovar que o veículo está detido com a recorrida. Portanto, ausente a probabilidade do direito invocado, bem o caráter de urgência na suposta necessidade, a questão deverá ser analisada nos autos de origem após a instauração do contraditório. Deste modo, considerando as alegações e provas presentes até este momento processual, deve ser mantida a decisão do juízo de origem. Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do presente recurso[4]. Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil[5], dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[6].
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