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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 221.1, que nos autos da “Ação Pelo Rito Comum” em fase de Cumprimento de Sentença (autos n.º 0051580 45.2019.8.16.0014), indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em caderneta de poupança, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, de titularidade do executado REINALDO IGNÁCIO ALVES JUNIOR. Inconformados, interpuseram o presente recurso alegando em síntese quê: i) parte dos valores que se encontravam na conta poupança do primeiro agravante se originam de parcelas de acordo em demanda trabalhista, pertencente a terceiro de nome Dimas; ii) a diferença representa horários advocatícios, equiparados a salário; iii) os valores bloqueados são impenhoráveis, já que se encontram em conta poupança, sendo a maior parte proveniente de recebimento de acordos judiciais.O recurso foi inicialmente remetido à Exm.ª Sr.ª Des.ª Ângela Khury, que ao mov. 9.1 TJ-PR intimou os agravantes a comprovarem a alegada hipossuficiência econômica.A agravada deixou o prazo para apresentar Contraminuta transcorrer in albis.Vieram assim conclusos os autos.
Inicialmente, embora tenha a d. Desembargadora Ângela Khury intimado os agravantes para comprovar a alegada hipossuficiência, extrai-se dos autos que os requeridos já haviam pleiteado a benesse na Contestação (mov. 73.1), cujo pedido não restou analisado. Nesse caso, a omissão do Judiciário deve atuar em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento tácito do pedido de gratuidade, deixando-se de conhecer do recurso quanto ao ponto, diante da ausência de interesse recursal, havendo de se levar em consideração que o preparo dos custos do processo, inclusive das custas recursais, poderá comprometer sua subsistência, já que se encontram com contas bloqueadas.Nesse sentido já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – (...) MÉRITO: – (3) CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITO EX TUNC – POSSIBILIDADE – MAGISTRADO SINGULAR QUE DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO FEITO EM CONTESTAÇÃO – REQUERIDO QUE NÃO PODE SOFRER COM AS CONSEQUÊNCIA DE TAL OMISSÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUE COMPORTA DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE – PRECEDENTES DESTA E. TJPR – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º. LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98, §3º, E 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRARIAS PARA OBSTAR A CONCESSÃO DA BENESSE CONSTITUCIONAL – APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TEORIA DA APARÊNCIA EM PROL DO APELANTE –CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO ALTERA A SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE CONSTAR AO FINAL A OBSERVAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTE O CONCEDIMENTO DO BENEFÍCIO – ART. 98, §3º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (7.ª Câm. Cív., 0043754-44.2019.8.16.0021, Rel. Des. Fabian Schweitzer, unânime, julg. em 14.04.23 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA O FIM DE RECONHECER A CONCESSÃO TÁCITA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DESDE PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO JUDICIÁRIO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE IMPLICA EM SEU DEFERIMENTO TÁCITO – AUSENTES MOTIVOS PARA REVOGAÇÃO DA BENESSE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO RECORRENTE DESDE A CONTESTAÇÃO – PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (18.ª Câm. Cív., 0054041-27.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, unânime, julg. em 03.04.23 – grifou-se)Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se e do recurso.No tocante à penhora, de fato, é entendimento consolidado do e. Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de interpretação extensiva da hipótese de impenhorabilidade contida no art. 833, X, do CPC, a valores contidos em contas-corrente, fundos de investimento e aplicações financeiras, cuja mitigação somente ocorrerá se comprovado eventual abuso de direito, má-fé ou fraude. Veja-se:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, julg. em 10.10.22- grifou-se)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO.1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.990.507/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 10.10.22 - grifou-se)Com a devida vênia a esse r. entendimento, considerando que proferido em decisões sem caráter vinculante, ressalvo meu posicionamento no sentido de que, além da inexistência de indícios de abuso de direito, má-fé e fraude, cabe ao interessado, na declaração de impenhorabilidade dos valores, demonstrar que se trata de reserva de capital indispensável para garantir seu mínimo existencial, de modo que a penhora ofenderia sua dignidade.Em que pese a relevância do princípio da menor onerosidade ao devedor e da observância da dignidade da pessoa humana no procedimento da Execução, também entendo que tal premissa deve ser sopesada com o princípio da efetividade da Execução e o direito do credor de ver satisfeito o direito ao crédito dentro de prazo razoável.A esse respeito, é de se destacar que os fatos ocorreram em 04 de junho de 2019 e que a demanda foi proposta no mesmo ano; tramitou até 2021, quando as partes celebraram acordo (mov. 136.2), em que os requeridos e ora agravantes, comprometeram-se a pagar em favor do autor R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em 25 parcelas no valor de R$1.000,00 (mil reais), com início em 05.08.21. Extrai-se dos autos (mov. 163.1) que os agravantes adimpliram apenas a primeira parcela com vencimento em 05.08.21, tendo a Execução sido iniciada em 29.10.21. Tal situação portanto, revela o descumprimento do acordo celebrado por parte dos ora agravados, que já figuram como executados há quase dois anos, sem que fosse possível à credora a satisfação do crédito, muito embora as condições facilitadas.Sobrepesadas tais circunstâncias, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos deve ser apreciada com base nas peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos bloqueado na conta poupança da Caixa Econômica Federal, R$2.608,89, da seguinte forma:R$800,52 – 28/04/2022 (mov. 203.2);R$1.304,70 – 04/05/2022 (mov. 203.3);R$180,11 – 10/05/2022 (mov. 203.4);R$162,00 – 14/05/2022 (mov. 203.5);R$130,00 – 06/05/2022 (mov. 203.6);R$31,56 – 26/05/2022 (mov. 203.7).In casu, os agravantes se desincumbiram do ônus de demonstrar que o valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal está em conta poupança, contudo, o fato de recair o bloqueio recair sobre poupança não implica o desbloqueio “automático” de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, pois havendo desvirtuamento de sua finalidade (poupar), não haverá incidência da regra do art. 833, inciso X, do CPC.Outrossim, embora os honorários advocatícios, nos termos do art. 833, IV e § 2.º do CPC, sejam impenhoráveis, no caso dos autos os agravantes não se desincumbiram do ônus em demostrar que os valores recebidos derivam de fato de honorários advocatícios, eis que o grande número de movimentações em sua conta impede tal visualização. Ademais, não apontados os valores recebidos a esse título, não se pode inferir que todos os recebimentos digam respeito a honorários.Quanto aos valores que sustentam ser de titularidade de terceiro (Sr. Dimas), do qual o primeiro seria Patrono em demanda trabalhista, em atenção aos documentos de movs. 1.12 a 1.19-TJPR, infere-se que em dezembro de 2021 reconheceu-se crédito no valor de R$6.646,47 (autos n.º 0001408-94.2016.5.09.0129), e que em janeiro de 2022 autorizado o pagamento de forma parcelada. De fato, o valor total dos Alvarás decorrentes da Reclamatória Trabalhista foi depositado na conta em que recaiu o bloqueio online, veja-se:No entanto, os bloqueios ocorreram em abril e maio de 2022, não se podendo concluir que os valores bloqueados correspondam ao crédito do cliente do executado, em especial considerando a intensa movimentação na conta do autor e o histórico de rápida transferência dos valores recebidos.Por conseguinte, o executado não obteve êxito em demonstrar que o valor bloqueado decorre de verba equiparada a salário, tampouco que se refere a crédito de seus clientes, não restando comprovada situação excepcional que justifique a impenhorabilidade, devendo a decisão objurgada ser mantida. Nesse viés este e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA POUPANÇA DO CÔNJUGE VIRAGO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE QUE FORAM LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO A POSTERIORI, INCLUSIVE COM A ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO. DÉFICIT DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DE QUE SE PRESTA A FORMAÇÃO DE RESERVA DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUE DEMONSTRE A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. ÔNUS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR, CONTUDO, A MEAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO DO EXECUTADO. CONTA DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DO CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA EM 50% DO VALOR ALI DEPOSITADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (10.ª Câm. Civ., AC 0036315-45.2019.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Ângela Khury, julg. em 21.06.2020 - grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. BLOQUEIO DE DINHEIRO EM CONTAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATAM DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EQUIPARÁVEIS A POUPANÇA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. NECESSIDADE, TODAVIA, DE SE DEMONSTRAR DE QUE OS VALORES SE DESTINAM À FORMAÇÃO DE RESERVA DE CAPITAL, INDISPENSÁVEL PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (18.ª Câm. Cív, AC 0037193-33.2020.8.16.0000, Rel.ª Dr.ª Luciane Bortoleto, julg. em 16.11.2020 – grifou-se)Ante o exposto, o voto é no sentido de se conhecer e negar provimento ao recurso.
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