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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0056191-78.2022.8.16.0000 interposto por JAMES LUIS MACHADO INACIO JUNIOR e OUTRO contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau de mov. 300.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0033071-18.2009.8.16.0014, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos Agravantes, nos seguintes termos: 1. A “exceção de pré-executividade”, como cediço, deve se restringir a matérias que o juiz possa conhecer de ofício ou que possam ser provadas de plano. Confira-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR NESTA CORTE AS PROVAS APRESENTADAS. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 765.607/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020)” Nesse sentido, possível a análise das alegações dos herdeiros-executados acerca de nulidade da desconsideração da personalidade jurídica, nulidade de citações/intimações e ilegitimidade passiva dos herdeiros do sócio-devedor falecido. NULIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA De início, anote-se que a desconsideração da personalidade jurídica foi analisada à luz dos ditames legais vigentes à época da decisão de seq. 1.38, isto é: em 20/04/2011. Logo, antes da reforma perpetrada no art. 50 do Código Civil pela lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, a qual cuidou de detalhar as circunstâncias que caracterizam o abuso da personalidade jurídica. Ademais, consigne-se que a jurisprudência pacífica, anterior à vigência dos arts. 133 a 137 do atual CPC, dispensava a necessidade de prévia citação dos sócios para desconsideração da personalidade jurídica. Nesses termos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal" ( REsp 1.071.643/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, DJe 13/4/2009). 2. "Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes" ( REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/6/2018). 3. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não havendo prazo prescricional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 491300 ES 2014/0064350-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11 /2019)” destaquei Extrai-se dos autos (seq. 1.34, fl. 5 dos autos eletrônicos) que foi certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, o qual detém fé pública, que J.L.M. INÁCIO & CIA LTDA deixou de existir no local da diligência, bem como que os representantes legais se encontravam em local incerto e não sabido - muito embora aquela constasse como ativa ante os cadastros da Receita Federal (seq. 1.35, fl. 5 dos autos eletrônicos). Aliás, citada pessoa jurídica até mesmo opôs embargos à execução (seq. 1.17). Aliás, recorde-se que a presente ação lastreia-se em título executivo extrajudicial, assinados por duas testemunhas, decorrente do negócio jurídico de compra e venda no qual a pessoa jurídica executada, representada por seu sócio JAMES LUIS MACHADO INACIO, adquiriu 02 (dois) veículos (um semirreboque, placas AOC-0797, e um caminhão, Placas ILY-5216; seq. 1.2, fls. 2 a 8 dos autos eletrônicos). Igualmente, consta que pertenciam à empresa executada, cuja atividade era o transporte de carga (seq. 1.28, fl. 2 dos autos eletrônicos), os automóveis indicados na seq. 1.22, fl. 2 dos autos eletrônicos, não tendo nenhum dos bens sido encontrados nos locais em que tentado o arresto e, posteriormente, a penhora (seq. 1.24, fl. 7 dos autos eletrônicos, e seq. 1.34, fl. 5 dos autos eletrônicos). Tem-se, ainda, que a pessoa jurídica possuía como sócios apenas JAMES LUIS MACHADO INACIO e APARECIDA RODRIGUES INACIO (seq. 1.35, fl. 4 dos autos eletrônicos), casados entre si desde 1987 (seq. 298.2). Tais circunstâncias, aliada ao fato de que nem a sócia-executada APARECIDA RODRIGUES INACIO ou qualquer dos herdeiros promoveu a instauração de ação de inventário para partilha de bens, evidenciam que a dissolução irregular da pessoa jurídica executada configurou verdadeiro abuso, com a personalidade jurídica sendo utilizada com o propósito de ocultar e/ou dificultar a localização dos bens que serviriam de garantia de suas dívidas. Observa-se, então, que não se trata simples encerramento irregular das atividades ou de insuficiência de seu patrimônio, mas sim de situação imposta aos credores que tornou inócua qualquer medida constritiva/expropriatório em relação aos próprios bens que pertencerem à pessoa jurídica executada. Destarte, embora se reconheça o esforço dos herdeiros-executados, estes não lograram êxito em demonstrar a inexistência dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO SÓCIO FALECIDO OU DE SEUS HERDEIROS SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICAConforme exposto anteriormente, a legislação vigente e a jurisprudência consolidada à época, não exigiam a prévia citação dos sócios para a desconsideração da personalidade jurídica. No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DEMONSTRADO PROPÓSITO DE LESAR CREDORES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0066991-05.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.04.2022)” Assim, a fim de garantir o contraditório, ainda que diferido, foi determinada a citação dos sócios, tendo sido a executada APARECIDA RODRIGUES INACIO citada na seq. 1.80 (fl. 7 dos autos eletrônicos) e o executado JAMES LUIS MACHADO INACIO na pessoa de seus herdeiros (seqs. 128.1, 159.1 e 194.1), consoante a sucessão processual concretizada nos termos das decisões de seqs. 1.85 e 200.1. De mais a mais, irrelevante a circunstância de o sócio já estar falecido ao tempo da decisão proferida na seq. 1.38 (20/04/2011), seja porque tal fato somente foi noticiado nos autos em 19/09/2014 (seq. 1.82); seja porque a análise do pleito de desconsideração da personalidade jurídica prescindia de citação prévia tanto do sócio-executado quanto de seus sucessores. Não há que se falar, pois, em inexistência/nulidade de intimação. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO HERDEIRO JAMES LUIS MACHADO INACIO JUNIOR Como é de amplo conhecimento, a citação editalícia configura medida excepcional, reservada às hipóteses de manifesto exaurimento de todos os meios tendentes à localização da parte ré para sua citação real. De sorte que cumpria à esfera exequente, antes de cogitar acerca do cabimento de tal modalidade citatória, esgotar todas as vias a seu alcance tendo em mira a localização dos executados (v.g. rogando a promoção de consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e efetuando tentativas citatórias nos logradouros detectados). Compulsando os autos, verifica-se que foram efetuadas diversas tentativas de citação real do executado JAMES LUIS MACHADO INACIO JUNIOR, todas frustradas (seqs. 16.1, 34.2, 75.11, 106.9, 106.29, 106.44, 122.1, 124.1, 125.1, 127.1, 131.1 e 132.1). Ainda, realizadas consultas visando à localização de seu paradeiro (seqs. 97.1, 98.1, 99.1, 100.1, 101.1 e 103.2). Aliás, observa-se que foram tomadas as devidas cautelas pelo juízo antes de determinar a citação editalícia, inclusive rechaçando pedido precipitado e indicando a ausência de tentativa de diligências para busca de endereços (vide decisão de seq. 80.1). Quanto à ausência de tentativa de citação do herdeiro por Oficial de Justiça no endereço no qual constou no AR que aquele estava ausente (seq. 131.1), vejamos o que dispõe o do art. 256, inc. II e §3º, do CPC: “Art. 256. A citação por edital será feita: [...] II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Note-se que para considerar-se o réu/executado em local incerto e não sabido basta que tenha havido diligências infrutíferas de localização do citando, bem como para obtenção de informações sobre o seu endereço, exatamente como realizado nestes autos. Inexiste, pois, qualquer exigência de que, frustrada a citação postal, se realize nova tentativa por mandado. Bem se vê, então, que a medida extrema em mesa foi regularmente concedida. Nesse sentido, confira-se o posicionamento adotado em caso análogo: “APELAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. NULIDADE CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. Não existe nulidade da citação por edital se o autor comprova várias tentativas de localização dos requeridos, sem êxito, por se encontrarem em local incerto e não cabido. (TJMG, AC 1000200772275001, Rel. Alberto Henrique, julg. em 04/08/2020)” LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS/INEXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS Como cediço, nenhuma dívida passará da pessoa do devedor, sendo o espólio responsável pelo pagamento dos débitos do de cujus. Ocorre, todavia, que, conforme exegese dos arts. 1.792 e 1.997 do CC, arts. 110 e 313, §2º do CPC, não havendo abertura de inventário (ainda que negativo), presume-se a indevida absorção do patrimônio do falecido pelos herdeiros, passando estes a compor o polo passivo da demanda executiva como sucessores daquele. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DO RÉU, DETERMINOU FOSSE SUBSTITUÍDO PELA FILHA. RECURSO DA FILHA. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE INSUBSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, POR CONSEGUINTE, DE O ESPÓLIO SUCEDER O LITIGANTE FALECIDO. LEGITIMIDADE DA SUCESSÃO, IN CASU REPRESENTADA PELA ÚNICA HERDEIRA DO RÉU. EXEGESE DO ART. 313, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. INCONFORMISMO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50155758520218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5015575-85.2021.8.24.0000, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 10/06/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial)” E esse é o exato caso dos autos, em que foi determinada a sucessão do sócio-executado pelos seus herdeiros ante a ausência de abertura de inventário ou arrolamento de bens (seq. 200.1, proferida em 28/09/2021). Ademais, apesar de afirmarem a inexistência de bens deixados pelo devedor falecido e de terem juntado documentos (seq. 262.8, 167.2), os herdeiros-executados não se desincumbiram do ônus de comprovar tal alegação (art. 373, inc. II, CPC). Ao contrário, o que há nos autos é documento indicando que JAMES LUIS MACHADO INACIO possui veículos registrados em seu nome (seq. 262.7). Por sinal, não há que se falar em expedição de ofício às financeiras para fins de demonstração de que aqueles foram apreendidos, uma vez que, dado aos estreitos limites deste incidente, não se admite dilação probatória. Também é preciso resgatar que a empresa devedora, da qual o sócio falecido era titular juntamente com sua esposa APARECIDA RODRIGUES INACIO, foi irregularmente encerrada, sem haver notícias da localização e/ou destinação dos bens daquela, especialmente daqueles indicados na seq. 1.2, fls. 2 a 8 dos autos eletrônicos, e seq. 1.22, fl. 2 dos autos eletrônicos. Portanto, pelo que se extrai dos autos e por não ter sido aberto inventário/arrolamento (ainda que negativo), é impossível concluir pela inexistência de bens deixados pelo de cujos ou verificar a proporção da herança que cabe a cada herdeiro, razão pela qual os sucessores devem responder pessoalmente pelas dívidas do devedor sucedido. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS SOBRE O BLOQUEIO E A PENHORA Incorreta a alegação de que os herdeiros-executados não foram intimados acerca do contido nas seqs. 221.1 e 242.2, haja vista que, ao verificar-se a indisponibilidade de valores, foi nomeado Curador Especial ao executado JAMES LUIS MACHADO INACIO JUNIOR (seq. 232.1, item 2), o qual passou a ser representado e intimado na pessoa daquele (seqs. 235.1, 253.1 e 256.1). Quanto à validade da intimação nos moldes acima: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA PESSOA DE CURADOR ESPECIAL APÓS A FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-PR - ES: 00734748520208160000 PR 0073474-85.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio Desembargador, Data de Julgamento: 19/04/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021)” Além do mais, os prazos em relação aos executados APARECIDA RODRIGUES INACIO e CHARLES HENRIQUE MACHADO INÁCIO correram em Cartório, porquanto revéis (art. 346 do CPC; seq. 241.1). Senão, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCONFORMISMO DO REQUERENTE – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – OCORRÊNCIA – DILIGÊNCIAS REALIZADAS JUNTO AO SISBAJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS – INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO RESP. Nº 1.377.507/SP – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO JULGADO PARADIGMA – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DISPENSA DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - DEVEDOR REVEL - PRAZOS QUE CORREM EM CARTÓRIO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00531149520218160000 Faxinal 0053114-95.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 02/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022)” grifei INDEFIRO, pois, os pleitos de seqs. 262.1, 264.1 e 267.1. Sem honorários, por se tratar de mero incidente processual. 2. Tendo em vista os trabalhos prestados, condeno o executado JAMES LUIS MACHADO INACIO JUNIOR ao pagamento de honorários ao Curador nomeado (seq. 232.1, item 2), os quais fixo em R$300,00 (trezentos reais). 3. Providencie-se a baixa da anotação de revelia do executado CHARLES HENRIQUE MACHADO INÁCIO. 4. Por fim, com o intuito de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judicial, determino aos executados CHARLES HENRIQUE MACHADO INÁCIO e JAMES LUIS MACHADO INACIO JUNIOR juntem, em 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 99, § 2°, do CPC, extrato bancário referente às movimentações dos últimos 03 (três) meses, declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal nos últimos 02 (dois) exercícios fiscais, certidões de propriedade de veículos e imóveis extraídas do DETRAN e dos CRIs da circunscrição de suas respectivas residências (Apucarana/PR e Aparecida de Goiânia/GO; seqs. 287.3 e 287.5). Intimem-se ambas as partes, além do terceiro interessado. Dil. Nec. Os Agravantes CHARLES HENRIQUE MACHADO INÁCIO e OUTRO sustenta a necessidade de reforma da decisão, com o deferimento integral das alegações apresentadas em sede de Exceção de Pré-Executividade, quais sejam: nulidade da decisão de desconsideração da personalidade jurídica, proferida sem o contraditório necessário, ainda perante o Código de Processo Civil de 1973; ilegitimidade passiva dos herdeiros para responderem pessoalmente pela dívida; irregularidade da citação/intimação dos herdeiros das decisões tomadas no curso dos autos; ausência de responsabilidade dos herdeiros em razão da inexistência de herança; nulidade da citação por edital do herdeiro James Luis Machado Inacio Junior; inexistência de intimação dos herdeiros sobre o bloqueio e a penhora via sistema SISBAJUD. Também defendem a necessidade de deferimento do pedido de gratuidade da justiça. Por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Efeito suspensivo deferido ao mov. 17.1 destes autos de Agravo de Instrumento. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a gratuidade da justiça ao mov. 27. Manifestação dos Agravantes, com juntada de documentos, ao mov. 30.1. Contrarrazões do Agravado ao mov. 23.1. Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
DA JUSTIÇA GRATUITA A parte Agravante baseia a sua tese sobre a necessidade de reconhecimento, de forma irrestrita e não condicionada, dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos ditames da Lei 1.060/50 e do Código de Processo Civil de 2015. É de se ver que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma série de novas normas a regular a matéria, que também importam ao presente caso: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)Art. 99. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Até aqui, pouco se diferencia do regime tradicional vigente até 2016, e amplamente reconhecido pela jurisprudência, de que mera alegação de insuficiência pelo postulante seria suficiente a permitir o deferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo apenas à parte adversa, se lograsse êxito em reunir provas da falsidade das alegações ou melhora da situação econômica do postulante, impugnar o pedido. Entretanto, a nova lei processual trouxe novas possibilidades de que seja contestada a mera afirmação de miserabilidade do ponto de vista processual, a fim de verificar o efetivo direito da parte ao benefício, a fim de evitar excessos. Ou seja, a mera alegação de insuficiência de recursos não resta mais como absoluta e contestável apenas pela parte adversa, sendo perfeitamente possível ao magistrado, no caso, se considerar-se diante de elementos que contradigam a miserabilidade apontada, determinar à parte que comprove os pressupostos e até mesmo, não sendo isto realizado ou ao se verificar que a declaração não condiz com a realidade, indeferir o pedido pela assistência. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao versar sobre o tema, discorre: A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (Manual de direito processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232). E dos autos denota-se que a presença da verossimilhança das alegações consubstanciadas nos documentos juntados aos presentes autos (documentos de mov. 98.2 e seguintes dos autos originários), ainda mais considerando o deferimento da gratuidade para os outros quatro devedores. Assim, entendo por reconhecer e declarar, tanto para este recurso quanto para os autos da origem, o direito da parte aos benefícios requeridos, sempre ressalvado o direito da parte adversa em eventualmente contestar a situação da autora ou a modificação do seu panorama do ponto de vista financeiro. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS Conheço do agravo, tendo em vista que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, necessidade e adequação recursais. Questionam os recorrentes a razão de terem sido incluídos no polo passivo da execução movida por credor do de cujus, para responder pessoalmente pela dívida, uma vez que seu genitor, já falecido, passou a ser devedor após a desconsideração da personalidade jurídica do devedor original (pessoa jurídica da qual o de cujus integrava o quadro societário) e que não há que se falar em inventário em razão da inexistência de bens a serem objeto de partilha. Assim sendo, uma vez que a dívida não poderia extrapolar a pessoa do devedor original, seria inadequada a inserção dos herdeiros no polo passivo, bem como sua responsabilização pessoal pela dívida. A título de defesa, o credor ELIO CESAR MARUCH alegou a ocorrência de preclusão da matéria, de modo que a irresignação dos recorrentes não tinha condições de sequer ser analisada. Isso caiu por terra quando da análise perfunctória do presente recurso, momento em que se reforçou a ideia de que a legitimidade ativa ou passiva integra as condições da ação, elemento em face do qual não ocorre a preclusão. De fato, a massa de bens deixada pelo de cujus é passada aos seus herdeiros legítimos no momento de seu falecimento por meio do princípio da saisine, o que se materializa no ordenamento jurídico pátrio por meio do processo adequado de inventário e partilha. A massa despersonalizada de bens responde por eventuais dívidas do devedor e também é passada de forma equânime aos seus herdeiros. O que se observou do presente caso concreto foi uma sucessão de equívocos cometidos pelo Exequente e pelo juízo a quo que prejudicaram sobremaneira o contraditório e a ampla defesa dos devedores, motivo pelo qual, para se evitar novos equívocos e novas nulidades, e garantir que o patrimônio pessoal dos herdeiros do de cujus não seja atingido para além de seu quinhão hereditário (caso o mesmo exista), de se reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros, em razão da completa ausência de responsabilidade pessoal dos mesmos, já que é completamente antijurídico presumir, pela simples razão de inexistência de bens a inventariar, que os mesmos teriam se locupletado indevidamente dos bens do devedor falecido. Isso, em razão da ausência de prova da ocorrência de partilha. Neste sentido, tem-se: “De início, dispõe o art. 1.997 do CC que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. No entanto, se a partilha já tiver sido feita, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. De qualquer forma, vale dizer que há norma semelhante no art. 597 do CPC, segundo o qual “o espólio responde pelas dívidas do falecido” TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume Único. 4.ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense/São Paulo: Editora Método, 2014, pág. 1.481. Sendo assim, não se verifica a possibilidade dos herdeiros de integrarem, em nome próprio, o polo passivo da presente execução, visto que ausentes prova da partilha. Ainda que assim não fosse, importante registrar que os herdeiros não poderiam responder pela dívida com o seu patrimônio pessoal, apenas àquele transmitido em razão da sucessão hereditária, não se podendo imputar aos herdeiros supostas ilegalidades praticadas pelo de cujus. Nestes termos a jurisprudência: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Cabimento. Falecimento do devedor após o ajuizamento da ação. Certidão de óbito que atesta a ausência de bens a inventariar. Responsabilidade dos herdeiros adstrita aos limites da herança. Ilegitimidade passiva configurada. Extinção da execução que se impõe. Ônus de sucumbência. Responsabilidade do exequente. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido.[...]2. Os herdeiros e sucessores do de cujus somente respondem pelas dívidas do falecido na proporção da herança que lhes coube. Dessa forma, se não há bens a inventariar, por consequência, não há responsabilidade dos herdeiros.3. Por mais que o apelante alegue a ocorrência de litigância maliciosa, não se vislumbra qualquer má-fé por parte dos herdeiros do executado. Isso porque, os herdeiros vieram aos autos tão somente para manifestar sua ilegitimidade passiva em relação ao débito deixado pelo de cujus, não havendo como imputar supostas práticas ilícitas cometidas pelo falecido, devedor original do débito, aos excipientes.[...](TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005188-22.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 23.05.2018) Nestes termos, qualquer valor de propriedade dos herdeiros eventualmente bloqueado, transferido ou levantado, deve ser repetido/desbloqueado. Com essa decisão, de se reinstaurar, por outro lado, a legitimidade passiva do Espólio de JAMES LUIZ MACHADO INACIO, representado pelos ora herdeiros, com reabertura de prazo para o correto exercício do contraditório, inclusive em face da decisão de desconsideração da personalidade jurídica da devedora original J.L.M. Inácio & Cia Ltda. Vale destacar que a responsabilidade do espólio se limita exclusivamente aos bens transferíveis via herança, e conforme a quota-parte recebida ou recebível pelos herdeiros, não podendo se estender ao patrimônio pessoal dos herdeiros. Importante consignar que a existência de bens em nome da pessoa jurídica, devedora original da presente dívida, ou em nome do de cujus, passíveis de transmissão via herança, é de responsabilidade exclusiva do credor, ainda mais considerando que os documentos juntados tanto pelo credor quanto pelos herdeiros aos movs. 1.82, mov. 262.2 e seguintes, além das inúmeras tentativas infrutíferas de busca de bens pelo credor demonstram, a priori, a inexistência de bens. Por fim, deve o magistrado de primeiro grau também observar o disposto no art. 921, III, bem como parágrafos 2º, 4º e 5º do mesmo artigo, todos do CPC/2015, não sendo encontrados bens em nome do devedor original ou do de cujus. Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros, de se julgar PREJUDICADOS os demais pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade/agravo de instrumento. Por se tratar de simples substituição processual, decorrente, em maior parte, de equívoco do próprio Judiciário, sem honorários advocatícios. Isto posto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento, para deferir o pedido de gratuidade da justiça, tanto para fins recursais quanto em primeiro grau de jurisdição, e para reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros, e a substituição dos mesmos no polo passivo da ação pelo Espólio de JAMES LUIZ MACHADO INACIO, representado pelos mesmos herdeiros, julgando PREJUDICADOS os demais pedidos formulados pelos Agravantes, nos termos da fundamentação acima.
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