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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RIOT GAMES SERVIÇOS LTDA. em face da decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer movida por DIEGO ALEXSANDER SOARES, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, ora agravante, reative a conta ID do autor, no prazo de 48 horas, nas mesmas condições em que se encontrava na data da suspensão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (mov. 10.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustentou a recorrente que tanto o jogo League of Legends (LOL) quanto o jogo Valorant foram criados e desenvolvidos pela sociedade americana RIOT GAMES INC., sendo a ora agravante responsável apenas pelo marketing e divulgação do jogo em território brasileiro.Traçou considerações a respeito do funcionamento dos jogos, esclarecendo que os integrantes da comunidade de jogadores (centenas de milhares no Brasil) devem agir de acordo com “Termos de Uso” da plataforma, que prevê a ilegalidade da utilização de softwares maliciosos (hacks) pelos usuários.Argumentou que o uso de hack corresponde à vantagem desleal (fraude) no ambiente do jogo e viola diretamente a segurança e o direito de propriedade intelectual da RIOT, em infringência às regras da plataforma previamente aceitas pelo usuário, o que autoriza a suspensão (banimento) permanente da conta.Alegou que a detecção do uso indevido de programas é feita com base em parâmetros e códigos dentro do jogo, e que a ocultação de determinados dados no âmbito judicial se faz necessária justamente para proteger a plataforma e dificultar a ação de hackers, considerando-se que o processo é de acesso público.Citou precedentes jurisprudenciais.Defendeu que a reativação da conta de usuário depois da descoberta de utilização de programas indevidos acarreta a perda de credibilidade da plataforma, a diminuição de jogadores que não se utilizam de artifícios e o aumento de infratores que, cientes de sua conduta irregular, farão uso de hacks amparados por medidas liminares.Por fim, impugnou a assistência judiciária gratuita, pleiteando sua revogação.Requereu o provimento do recurso.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).Contrarrazões juntadas (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO O recurso é de ser provido.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela de urgência em ação ordinária; portanto, necessário verificar a presença dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso, porém, ao contrário do que entendeu precariamente o juízo de primeiro grau, ausente a probabilidade do direito. Em cognição sumária, não ficou evidenciada a alegada abusividade na suspensão da conta na medida em que o agravado foi previamente comunicado a respeito da violação aos termos de uso e à política de privacidade da plataforma, por ter sido detectada a utilização de softwares ilegais ou não autorizados, denominados hacks.Observe-se:Ainda, verifica-se que o usuário do sistema tem ciência de que pode ser monitorado durante a utilização da plataforma: Extrai-se, também, da Política de Privacidade, no item E – Anti-trapaça e Prevenção da Fraudes, o seguinte:
De outro lado, verifica-se que a ora agravante demonstrou a existência de utilização de programas não autorizados pelo agravado, tendo inclusive promovido as devidas explicações administrativamente, conforme demonstram os seguintes trechos retirados dos canais de atendimento da plataforma:
Tecnicamente, a detecção de software malicioso ocorreu no smartphone do agravado, conforme demonstram os seguintes dados:
Dessa forma, ao menos nesse juízo de cognição sumária não exauriente, não ficou evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo autor, porquanto há indícios materiais trazidos pelo agravante de descumprimento das regras previstas nos termos de uso da plataforma no ambiente virtual.Prematuro, pois, determinar-se restauração de conta sem comprovação de abuso do agravante na suspensão da conta do autor, carecendo a questão de dilação probatória.Nesse sentido:“Processual Civil. Suspensão de perfil de usuário em rede social. Inativação de conta. Instagram. Necessidade de dilação probatória. Necessidade de se aferir se o real motivo da suspensão da rede social estaria relacionado a uma postagem que vinculou discurso de ódio. Decisão reformada. Retorno dos autos à origem para a regular instrução. Agravo de Instrumento provido”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037638-80.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 28.11.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS – SUSPENSÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SUPOSTA VIOLAÇÃO DAS DIRETRIZES DA PLATAFORMA – INDEFERIMENTO – REQUISITOS DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – questão que depende de dilação probatória – DECISÃO MANTIDA. Agravo desprovido”.(TJPR - 7ª C.Cível - 0049480-91.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 11.02.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REDE SOCIAL. CONTA DESATIVADA. PLEITO DE PROVIMENTO LIMINAR PARA RESTABELECIMENTO DA CONTA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA E CONCRETA DE QUE O USO DA CONTA SE ALINHAVA ÀS POLÍTICAS E DIRETRIZES DA PLATAFORMA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL EM MOMENTO OPORTUNO, SE VERIFICADO EXCESSO OU INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE DE DIREITO DO AGRAVADO. PLAUSIBILIDADE DO DIRETO E POSSIBILIDADE DE LESÃO OU DANO NÃO VERIFICADOS. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 5ª C.Cível - 0049660-10.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 30.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE CONTA E DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS. BLOQUEIO DO APLICATIVO “WHATSAPP BUSINESS”. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. BANIMENTO CAUSADO POR RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS, INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE SERVIÇO. necessidade de dilação probatória PARA DETALHAMENTO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O ATO. BLOQUEIO QUE NÃO INVIABILIZA A ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES para a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO cpc. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042919-22.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 18.05.2020) Em vista de que o art. 300 exige a presença concomitante tanto da probabilidade do direito quanto do perigo de dano, a ausência de um dos requisitos dispensa a análise do outro.Dá-se, pois, provimento ao recurso, ao fim de cassar a decisão que antecipou a tutela de urgência. DECISÃO
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