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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recursos de agravo de instrumento interpostos pela UENP e pelo Município de Bandeirantes, em face da decisão do mov. 32.1, proferida nos autos de “Ação de Reintegração ao Emprego Público”, autuada sob o nº 0001766-48.2022.8.16.0050, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bandeirantes, que deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a reintegração da parte ao cargo que ocupava.Irresignada, a Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) aduziu através do recurso n° 0052577-65.2022.8.16.0000, em síntese, que: a) a cessão, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, não gera direito ao servidor, uma vez que realizada de acordo com o interesse da Administração Pública;b) “o ato da Universidade, em extinguir a cessão do autor, por meio da Portaria/GR nº 131/2020, em razão de aposentadoria por tempo de contribuição, fora correta e não merece reparos pelas razões descritas” (p. 6);c) a parte adversa não realizou concurso público, apenas sendo cedido.Ao final, requereu o provimento ao recurso pelo colegiado.Contrarrazões ao mov. 12.1-TJ.Efeito suspensivo indeferido ao mov. 14.1-TJ.A d. Procuradoria-Geral da Justiça deixou de opinar no feito (mov. 21.1-TJ).Por sua vez, o Município de Bandeirantes argumentou por meio do Agravo de Instrumento n° 0056219-46.2022.8.16.0000 que: a) conforme se verifica nos documentos apresentados pela Autora, não existe nenhuma presunção de veracidade, pois não apresenta documentos essenciais para a análise dos fatos, como o Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre os Entes Públicos demandados e o Ministério Público, onde ficou estabelecido o critério de demissão dos funcionários públicos admitidos sem concurso;b) o ato administrativo de demissão do Autor ocorreu em maio de 2020, quando ainda encontrava-se percebendo benefício previdenciário proveniente da aposentadoria voluntária, não havendo qualquer prejuízo que não possa esperar o findar do processo; ec) está evidenciada a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da liminar já deferida.Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso pelo colegiado.Através da decisão acostada ao mov. 9.1-TJ, a medida almejada foi indeferida.Contrarrazões apresentadas ao mov. 12.1-TJ.A d. Procuradoria-Geral da Justiça deixou de opinar no feito (mov. 16.1-TJ).É o relatório.
2. FundamentaçãoAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, cujo cabimento é devidamente previsto pelo parágrafo único do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço do recurso.Ademais, em razão de os recursos n° 0052577-65.2022.8.16.0000 e 0056219-46.2022.8.16.0000 tratarem de matéria semelhante, a análise será em conjunto. MéritoCinge-se a presente controvérsia sobre a (im)possibilidade da manutenção da reintegração do agravado no emprego por ele ocupado.De plano, observo que o decisum fundamentou-se nas seguintes premissas (mov. 32.1):“Primeiramente, em relação à probabilidade do direito, de acordo com o § 14, do artigo 37 da Constituição Federal: (...).Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 655.283, no qual se discutiu a possibilidade da reintegração de empregados públicos dispensados em razão da concessão de aposentadoria e da acumulação de proventos com vencimentos, em virtude da referida norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, referente ao Tema de Repercussão Geral nº 606:“A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” (grifo nosso)Diante disso, tendo em vista que a aposentadoria do autor foi concedida pelo RGPS no ano de 2016, ou seja, anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 – que incluiu o § 14 ao artigo 37 da Constituição Federal acima transcrito –, mostra-se admissível sua permanência no emprego, conforme ressaltado no referido Tema pelo Supremo Tribunal Federal.Isso porque, não seria admissível que o novo dispositivo constitucional, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, atingisse direito adquirido do autor. (...)Da mesma forma, é possível constatar o periculum in mora, já que o autor teve sua aposentadoria concedida em 2016 e foi exonerado apenas em 21/05/2020, tendo permanecido por todo esse período cumulando a remuneração do emprego público com os proventos da aposentadoria. Assim, caso não fosse deferida a liminar neste momento, o autor teria seu sustento comprometido por tempo considerável, em razão da perda repentina de parte de sua renda.Dessa forma, tem-se como possível, ao menos neste momento processual, a continuidade do autor no exercício do emprego público, o que conduz à necessidade de sua reintegração à função da qual foi exonerado.”. In casu, depreendo dos autos que o agravado, em 1º/6/1978, passou a exercer a função de monitor de ensino, sob o regime celetista, junto a Fundação Faculdade de Agronomia Luiz Meneghel (FFALM - mov. 30.2, p. 3). E, em 1º/9/1978, tornou-se professor assistente (mov. 30.2. p. 5).Ocorre que, mais além, em 1993, houve a transformação dos servidores que então eram celetistas (incluindo-se o agravado) para estatutário (art. 64 da Lei Municipal n° 1.788/1993).[1]Importante observar que, em 26/12/2001, foi publicada a Lei nº 13.385, que autorizou a estadualização da entidade contratante (FFALM), de modo que, após, foram estipulados os atos necessários para efetivação da incorporação da FFALM à UENP, o que englobou também os servidores (Lei nº 15.464/2007 - alterada pela Lei n° 18.575/2015).Tanto é assim que, no quadro de cessão de pessoal[2] consta o nome do agravado como “professor estatutário”. E, mesmo com as alterações trazidas pela Lei n° 18.575/2015, essa situação não foi modificada.Ocorre que, o prazo da cessão dos docentes listados no ANEXO III (no qual consta o nome do agravado) possui as seguintes especificidades (Lei n° 18.575/2015):Art. 2° Acresce os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 3º da Lei nº 15.464, de 2007, com a seguinte redação: (...) § 4º O prazo da cessão dos docentes listados no Anexo III desta Lei terá por limite a data de 18 de junho de 2020.§ 5º No caso de aposentadoria por idade dos docentes listados no Anexo III desta Lei, seus contratos de trabalho serão considerados vencidos de pleno direito com a caducidade da cessão, ficando vedada a continuação da prestação de serviços ao Estado, diretamente, ou por meio da UENP, bem como ao Município de Bandeirantes.§ 6º No caso de aposentadoria por tempo de serviço dos docentes listados no Anexo III desta Lei, o vencimento do contrato e a caducidade da cessão somente ocorrerão no dia 1º de janeiro do ano seguinte, podendo o docente permanecer no cargo até esta data. (NR) Portanto, considerando que a aposentadoria se deu em 2016 pelo tempo de contribuição (RGPS), o vencimento do contrato e a caducidade da cessão se deram em 1º/1/2017.Veja-se, o descuido da Administração Pública que permitiu a manutenção da parte no cargo até meados de junho/2020, oportunidade em que foi exonerado (mov. 1.23), não é parâmetro a autorizar sua reintegração, porquanto, fato é que, nos termos da lei, o limite laboral se deu em 1º/1/2017.Inclusive, não há que se falar acerca de interpretação à luz da Tese 606/STJ, pois o próprio diploma legal estadual abrangeu a hipótese experimentada pelo agravado, qual seja: a aposentadoria por tempo de contribuição, cujo enquadramento, repito, se dá conforme o citado art. 2°, § 6º, da Lei n° 18.575/2015.Ainda que exista a previsão legal vedando a permanência no cargo/emprego público do servidor que utilizou do tempo de serviço exercido para se aposentar (art. 37, § 14, da CF), a qual subsidiou a Tese 606/STJ, há disposição específica sobre o caso que deve ser observada.Saliento, nesse contexto, que a estadualização da FFALM foi alvo de inúmeros inquéritos civis, dentre os quais adveio o TAC que visou readequar a cessão de servidores, ante a proibição de investidura em cargo público exceto se por meio de concurso (mov. 41.15). Assim, pactuou-se os ora expostos termos finais das cessões, a fim de harmonizar a situação.Desse modo, ao menos nesse momento, não se mostra pertinente impor, mediante ordem judicial, a permanência do servidor no cargo que ocupava, desvirtuando o TAC e, por consequência, as disposições legais. Além do mais, se o vencimento do contrato e a caducidade da cessão ocorreram em 1º/1/2017, sequer persiste o vínculo empregatício, impedindo a reintegração.Logo, não vislumbro a probabilidade do direito vindicada, uma vez que inexistem elementos que justifiquem a reintegração do agravado, ao passo em que o desligamento encontra nítida motivação e previsão legal.De outro lado, é de se sopesar que igualmente não há o perigo de dano, pois o suposto desfalque na renda não é atual e, ainda, ao que tudo indica, o agravado recebe o teto do RGPS (mov. 1.27).Nesse sentido, sobre o tema, é a recente jurisprudência desta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO COM A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ (UENP) EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. ORDEM DE IMEDIATA RECOLOCAÇÃO DO AUTOR NAS FUNÇÕES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. REFORMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. VÍNCULO ANTERIOR PROVENIENTE DE CESSÃO (LEI ESTADUAL N.º 15.464/2007). ADVENTO DO TERMO AD QUEM PREVISTO NA LEI N.º 20.390/2020 PARA O ENCERRAMENTO DO ATO DE COOPERAÇÃO (20/12/2022). INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PARA PERMITIR A CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, AINDA QUE EM DECORRÊNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO OU NÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, A DESPEITO DA APOSENTADORIA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INEXISTENTE. GRAVIDADE ATUAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0062711-54.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 18.03.2023). Ao menos em exame de cognição sumária a decisão agravada merece reformas, revogando-se a tutela concedida.Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento a ambos os agravos de instrumento.
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