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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução da Pena, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão proferida em 12/04/2022, pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, no processo de Execução da Pena nº 0001872-46.2017.8.16.0030 - SEEU, que declarou a extinção da punibilidade do sentenciado ante o cumprimento integral da pena (mov. 139.1).Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de agravo. Em suas razões recursais, alegou que o sentenciado THIAGO ALVAREZ CARDOZO foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, no processo nº 0009164-24.2013.8.16.0030, cuja pena foi substituída por restritiva de direitos de prestação pecuniária e prestação de serviços comunitários. Afirmou que o reeducando foi devidamente cientificado das condições impostas em abril de 2017, e que, de acordo com as informações constantes do processo executório, cumpriu apenas 78 (setenta e oito) horas de prestação de serviços à comunidade e pagou apenas duas parcelas da pena de prestação pecuniária.Prosseguiu alegando que sobreveio condenação no processo nº 0018002-14.2017.8.16.0030, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários. Entretanto, o prontuário apresentado pelo Patronato Penitenciário informa que desde 06/08/2018, o reeducando não retomou o cumprimento da pena.Afirmou que o sentenciado foi preso em 01/04/2021 e após sua oitiva em audiência de justificação, o juízo singular regrediu o regime prisional, progrediu o sentenciado para o regime aberto, e concedeu 88 (oitenta e oito) dias de detração penal, referentes ao cumprimento parcial das penas restritivas de direitos. Após, asseverou que decorreu o prazo para extinção da punibilidade.Aduziu, entretanto, que o Parquet pugnou pelo indeferimento do incidente, pois havia registro de dupla detração penal nos autos, eis que além da remição concedida, também estava anotado no sistema como tempo de pena cumprido, o período entre 27/04/2017 (data da audiência admonitória) até 06/08/2018 (data em que o reeducando abandonou o cumprimento da pena restritiva de direitos).Alegou que logo após a manifestação do Ministério Público, houve a exclusão dos 88 (oitenta e oito) dias de remição, entretanto, tal medida é equivocada, pois, no entendimento do recorrente, deveria ter sido excluída a detração registrada na aba “eventos”, e não os 88 (oitenta e oito) dias concedidos.Apontou que, de acordo com os cálculos efetuados pelo agravante, se considerar o tempo de detração correto, o sentenciado somente findaria o cumprimento da pena em 04/03/2023.Assim, requereu a reforma da decisão objurgada, “a fim de que conste como detração penal apenas o tempo em que o apenado cumpriu pena restritiva de direitos (88 dias), excluindo, consequentemente, o tempo de pena registrado entre 27/04/2017 a 06/08/2018” (mov. 146.1).O reeducando, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada (mov. 158.1).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 160.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se conhecimento e provimento do recurso, “a fim de que seja excluído o período entre 26 de abril de 2017 a 06 de agosto de 2018 contabilizado para fins de detração penal, e, consequentemente, afastada a decisão de extinção da punibilidade do agravado Thiago Alvarez Cardozo” (mov. 14.1 – 2º grau).É o relatório.
II. Fundamentos de fato e de direito admissibilidade Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento.
DO MÉRITO No presente processo se executa em face do sentenciado THIAGO ALVAREZ CARDOZO as seguintes condenações: a) na Ação Penal nº 0009164-24.2013.8.16.0030, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, e 12 (doze) dias-multa, com trânsito em julgado em 24/11/2016, e; b) na Ação Penal nº 0018002-14.2017.8.16.0030, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários, e 10 (dez) dias-multa, com trânsito em julgado em 27/01/2020 (cf. Atestado de Pena).O recurso foi interposto contra a decisão que declarou extinta a punibilidade do reeducando, pelo cumprimento integral da pena, proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 139.1): “1. Trata a espécie de autos de Execução de Pena em que foi instaurado, de ofício, incidente de extinção da pena. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do incidente, sob a alegação de contagem em dobro do período de detração de pena. Intimada, a Defesa constituída permaneceu inerte. É o essencial a ser relatado. 2. Passo à análise. Ao contrário do alegado pelo Ministério Público, não há contagem em dobro da detração penal, uma vez que, quando da reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, houve revogação dos dias lançados como remidos (e equivalentes aos dias cumpridos das penas restritivas de direitos), conforme se constata da aba de incidentes concedidos, bem como dos cálculos da situação executória, em que não há o cômputo de nenhum dia "remido". (...).Assim, constata-se que somente há o lançamento uma única vez da detração de pena, na aba eventos, correspondente ao período de 27/04/2017 (audiência admonitória e início do cumprimento da pena) a 06/08/2018 (data do abandono do cumprimento das penas restritivas de direito), que foi mantido desta forma quando da reconversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade.(...).Por via de consequência, os cálculos elaborados pelo sistema SEEU encontram-se corretos, e realmente indicam que decorreu o prazo de cumprimento de pena em regime aberto sem que se tenha notícia de qualquer descumprimento, regressão, revogação ou suspensão, razão pela qual inexiste óbice para a declaração da extinção da punibilidade. Posto isso, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do(a) sentenciado(a).(...)” - Destaquei. Revisitando o histórico processual, constata-se que o sentenciado THIAGO ALVAREZ CARDOZO foi condenado na Ação Penal nº 0009164-24.2013.8.16.0030, pelo crime de estelionato, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços comunitários (cf. Guia de Recolhimento, mov. 1.5).Em 26/04/2017, foi realizada audiência admonitória, por meio da qual o reeducando foi advertido acerca das condições de cumprimento das penas restritivas de direitos (mov. 1.10).Em 05/04/2019, foi acostada a informação de que o apenado cumpriu apenas 78 (setenta e oito) das 425 (quatrocentos e vinte e cinco horas) de prestação de serviços comunitários, e entregou o último boletim de frequência em 06/08/2018 (mov. 1.45).Em 26/03/2020, sobreveio nova informação de condenação na Ação Penal nº 0018002-14.2017.8.16.0030, pela prática de crime de estelionato, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários (mov. 1.57).Em 19/06/2020, foi acostado ao processo o prontuário integral do Patronato Penitenciário Municipal de Foz do Iguaçu/PR, informando que restaria um saldo de 346 (trezentas e quarenta e seis) horas de prestação de serviços comunitários a cumprir, e que o último comparecimento do reeducando ocorreu em 06/08/2018 (mov. 1.64).Diante da nova condenação, a juíza singular reconverteu a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, em regime aberto, e, considerando que o sentenciado não foi localizado, decretou a suspensão do regime aberto, com determinação de expedição de mandado de prisão (mov. 19.1). O mandado de prisão foi cumprido em 01/04/2021 (mov. 37) e foi realizada audiência de justificação em 29/04/2021 (mov. 60.1).Por meio da decisão proferida em 18/05/2021, a douta juíza a quo homologou falta grave (descumprimento das condições do regime aberto: interrupção do pagamento da prestação pecuniária, abandono da prestação de serviços comunitários e não localização no endereço residencial); determinou a regressão ao regime semiaberto e concedeu 88 (oitenta e oito) dias de remição de pena, relativas ao cumprimento parcial da pena restritiva de direitos (78 horas de prestação de serviços comunitários e pagamento de 2 parcelas da prestação pecuniária). Na mesma decisão, também foi concedida nova progressão ao regime aberto (mov. 89.1).Após certificação, no processo executório, de que decorreu o prazo para extinção da punibilidade, em 19/11/2021, a ilustre Promotora de Justiça se manifestou pelo indeferimento da extinção da punibilidade, ao argumento de que estaria registrada dupla detração penal do reeducando, pois além da remição de 88 (oitenta e oito) dias de pena concedida, também estaria anotado no sistema como tempo de pena cumprido, o período entre 27/04/2017 (data da audiência admonitória) e 06/08/2018 (data do último comparecimento do sentenciado no Patronato). Assim, a representante do Parquet se manifestou pela exclusão do período de pena cumprido entre 27/04/2017 a 06/08/2018 (mov. 121.1).Finalmente, em 12/04/2022, sobreveio a decisão ora objurgada, a qual declarou extinta a punibilidade do sentenciado, informando que o período de remição de 88 (oitenta e oito) dias foi excluído da aba “incidentes concedidos” no Sistema SEEU, não havendo o que se falar em dupla remição. A magistrada singular apontou, ainda, que “os cálculos elaborados pelo sistema SEEU encontram-se corretos, e realmente indicam que decorreu o prazo de cumprimento de pena em regime aberto sem que se tenha notícia de qualquer descumprimento, regressão, revogação ou suspensão, razão pela qual inexiste óbice para a declaração da extinção da punibilidade”.Entretanto, é de pronta constatação que o sentenciado, além de não ter cumprido integralmente as penas restritivas de direitos de prestação pecuniária e de prestação de serviços comunitários, foi condenado definitivamente por novo delito, circunstâncias que, inclusive, ensejaram a homologação de falta grave e a revogação do regime aberto por ocasião da decisão proferida em 18/05/2021 (mov. 89.1).Desta forma, entendo que o sentenciado deve ser agraciado com 88 (oitenta e oito) dias de remição, referentes ao tempo em que THIAGO ALVAREZ CARDOZO efetivamente cumpriu, de forma parcial, as penas restritivas de direitos. E a fim de evitar duplo desconto do período de pena cumprido, o período de 26/04/2017 a 06/08/2018 deve ser excluído da aba “eventos” do Sistema SEEU, restabelecendo-se a execução da pena, a fim de que o sentenciado conclua o cumprimento das penas restritivas de direitos.ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para revogar a declaração da extinção da punibilidade do sentenciado THIAGO ALVAREZ CARDOZO, determinando a exclusão do período de 26/04/2017 a 06/08/2018 como tempo de pena cumprido e o restabelecimento da remição de 88 (oitenta e oito) dias de pena relativos ao período em que o sentenciado cumpriu parcialmente as penas restritivas de direitos que lhe foram impostas.
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