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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Os autos de piso compreendem ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. A autora, em sua exordial, alegou ter sido surpreendida com descontos referentes a contrato de empréstimo consignado que não celebrou, apesar de existir vantagem econômica. Entende pela existência de fraude contratual, de sorte que pugna pela declaração de inexistência do contrato, pela condenação da ré ao pagamento das parcelas descontadas indevidamente e em dobro, além de danos morais.Junto de sua exordial, a autora pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela, com a pretensão de suspender os descontos efetuados pela casa bancária; o magistrado de piso, ao avaliar os pedidos, concedeu o pleito, impondo multa diária de R$500,00 para cada dia de descumprimento, limitada a R$50.000,00.É contra esta decisão que o banco se insurge por meio do presente recurso de agravo, alegando não estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência na narrativa da autora, devendo esta liminar ser revogada. Alternativamente, pugna pela minoração da multa diária estabelecida pelo primeiro grau de jurisdição.Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por este Relator na decisão de seq. 08, ocasião em que foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela conforme solicitado pelo banco. Ao mesmo tempo, foi determinada a intimação da recorrida para se manifestar, tendo ela juntado suas contrarrazões recursais na seq. 15.Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.A instituição financeira questiona a existência dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada no primeiro grau de jurisdição em favor da parte autora; alega, em síntese, não estarem presentes nem verossimilhança e tampouco perigo de lesão grave ou de difícil reparação.Aqui, razão assiste ao banco. Apesar da presunção de hipervulnerabilidade que se faz em relação ao sujeito hipossuficiente (no caso, o consumidor), é importante lembrar que essa condição não equivale necessariamente a uma admissão jure et de jure de suas alegações, cabendo prova em sentido contrário. Essa leitura se faz tanto em relação à avaliação de provas no que diz respeito à cognição exauriente dentro do processo como em relação aos requisitos necessários para a concessão de tutela liminar dentro dos autos, seja ela cautelar, de urgência ou de evidência.Importante ressaltar que sempre se espera uma prova mínima do direito alegado pela parte, a fim de se constatar a verossimilhança de suas alegações: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COLISÃO NO VEÍCULO DA AUTORA. REPARO REALIZADO POR OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. POSTERIOR INCÊNDIO DO AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO. REVELIA DA PRIMEIRA RÉ (OFICINA). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver nos autos elementos mínimos que permitam concluir pela existência de nexo de causalidade entre o dano decorrente do incêndio no automóvel da autora, ocasionado por pane elétrica, e a conduta das rés, observando que os serviços realizados pela oficina mecânica indicada pela companhia seguradora, em razão do primeiro acidente (colisão do veículo), foram realizados na parte traseira do veículo, e o segundo evento (incêndio) ocorreu na parte dianteira. 4. Hipótese em que a reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 18/12/2019.) Contudo, quando da decisão de seq. 08, ao se conceder a antecipação dos efeitos da tutela ao agravante, já restou consignado o caráter genérico das alegações da exordial, bem como a robustez do negócio jurídico celebrado entre as partes e alegadamente desconhecido da parte autora, dadas as circunstâncias como fora firmado o contrato de empréstimo. “A petição inicial traz argumentação que se assemelha à hipótese de negativa geral: a autora se limita a alegar o desconhecimento da contratação do suposto negócio jurídico, não usufruindo dos valores que já estão disponibilizados em sua conta corrente.(...)Por outro lado, se a autora efetivamente não tivesse qualquer conhecimento da mencionada contratação, como alega em sua exordial, teria feito, no mínimo, o depósito do valor “contratado” em juízo, em vez de manter em sua própria conta corrente. Não há prova de tentativa de comunicação entre a consumidora e a casa bancária, não há boletim de ocorrência, absolutamente nada que coloque dúvida sobre a higidez do contrato.Ademais, a instituição financeira, tanto em sua contestação como quando da juntada da peça de agravo, juntou informação pertinente no sentido de afirmar que a contratação ocorreu de forma virtual, mediante fornecimento de documentação pelo consumidor, junto de sua selfie (foto frontal de câmera de celular) no momento da contratação – elementos que formam a verossimilhança de que a celebração do contrato de mútuo ocorreu de livre e espontânea vontade, por iniciativa da recorrida”. Ademais, a autora poderia ter tentado lançar mão de algum elemento probatório ou jurídico a fim de desconstituir a cadeia de raciocínio definida na decisão de seq. 08; não obstante, em suas contrarrazões, ateve-se ao discurso genérico de não-contratação, sem se dar ao trabalho de rebater o entendimento deste juízo ou os elementos constantes da contestação e que serviram de base para a formulação do julgamento em apreço.Reitera-se, além disso, que por mais agravante que seja o periculum in mora, não existe tutela antecipada a ser concedida se não há fumus, o que é o caso. Tomo, então, a liberdade de colacionar aqui novamente o seguinte excerto doutrinário: “O que queremos dizer com “regra de gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos “fumus” se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo de demora na prestação jurisdicional.(...)Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexiva, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar) ”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 498/499. Ausente a verossimilhança da narrativa exordial, tem-se que a decisão de piso não merece prosperar, devendo ser cassada.Isto posto, voto pelo provimento do recurso de agravo.
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