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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celso Polli e outros em face da decisão de mov. 78.1, proferida nos autos de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos morais c/c medida liminar inaudita altera pars, de nº 0001180-79.2022.8.16.0092, que deferiu a liminar de reintegração de posse requerida pelo agravado. Inconformados, os agravantes recorrem, sustentando, em síntese, que o agravado não preencheu os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar. Afirmam que a nota fiscal de produtor relacionada ao feito foi baixada em branco junto à Prefeitura Municipal de Ivaí, sem o conhecimento e autorização do agravante Joubert. Sustentam que o negócio jurídico firmado é nulo, porquanto concretizado mediante simulação, sendo preenchido por terceiro desconhecido e sem anuência dos recorrentes. Aduzem que as notas fiscais de aquisição de peças não prestam para esclarecimento quanto ao exercício da posse do agravado, principalmente porque emitidas em 28.06.2022, enquanto o pretenso esbulho teria sido praticado em maio do corrente ano. Asseveram que o recorrido se quedou silente à determinação judicial para juntada de cópia integral e inteligível da nota fiscal de produtor acostada ao mov. 1.7 do feito, o que traria grandes dúvidas quanto à veracidade de suas alegações. Discorrem que não há falar em esbulho praticado na hipótese, tampouco exercício prévio de posse pelo agravado, mas sim mera disponibilização para utilização do maquinário objeto da lide na produção rural. Desta forma, requerem a concessão do efeito suspensivo à decisão e, no mérito, o provimento do recurso. O pedido liminar foi indeferido, cf. mov. 19.1. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, cf. mov. 34.1. Após, vieram os autos conclusos.É, em breve síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos morais, com pedido liminar, proposta por Antonio Raymundo Cominsei Neto, ora agravado, em face dos ora agravantes. Narrou o autor que adquiriu do réu, ora agravante, Joubert, um trator da marca John Deere, modelo 6415, 4x4, ano 2010, chassi 1BM6415ATAD091178, pelo valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), cuja posse foi transferida no ato da compra. Sustentou que em maio do corrente ano, as partes tiveram desentendimento familiar, resultante na expulsão do autor das terras onde residia e laborava, mesmo local em que se guardava o referido veículo. Afirma que os réus se negam a devolver o trator ao autor, estando o veículo retido de forma ilegal. Em sede de análise liminar, o Magistrado a quo assim decidiu:“(...)2. Para a concessão da proteção possessória provisória, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, a saber: I) a sua posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; e IV) a continuação da posse, embora turbada na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração de posse. Caso todos estes elementos condicionantes estejam satisfatoriamente demonstrados, ao menos em sede de cognição sumária, preceitua o artigo 928, do Código de Processo Civil que “o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mando liminar de manutenção ou de reintegração”. Nesse diapasão, verifica-se que tais elementos devem ser entendidos como elementos trazidos unilateralmente pela parte que os pede, que convençam o Juízo de que há uma alta probabilidade de que aquilo que é narrado e pedido vá ao encontro da verdade. Lembro, de início, que a posse é estado de fato com consequências e regulações jurídicas, relativa ao poder que alguém exerce sobre determinado bem. E, tendo essa característica, ela se inicia, em relação ao bem imóvel, a partir do momento em que ele é ocupado e, em relação ao bem móvel, com a tradição. Portanto, incumbe a parte autora demonstrar efetivo exercício da posse sobre o bem, encargo este que, segundo observo, o autor logrou alcançar. Colhe-se da oitiva da testemunha Rosalvo Aparecido Wolff (mov. 67.2) que: tem ciência do trator objeto dos autos e que presta serviço para a família de Joubert. Salienta que estava utilizando o trator para prestar serviços em ambos, e ultimamente estava sendo utilizado na lavoura do Sr. Antônio e que é este que pelo conserto do maquinário. Relata que o Sr. Antônio foi buscar o trator e o réu não entregou. Ainda, pontua que realizou compra de peças para o trator e que estas foram pagas pelo Sr. Antônio e que recebia ordens, na maioria das vezes, do autor. Mais a mais, extrai-se da Nota Fiscal de mov. 1.7 a efetiva compra do trator, realizada pelo Sr. Antonio. Somado a isso, juntou ainda o autor a Nota Fiscal de compra de peças para o trator, corroborando para as informações (mov. 1.17).Não restam dúvidas, portanto, acerca da posse do bem. O esbulho e a data em que ocorreu, por sua vez, resta demonstrado pela notificação de movimento 1.9 – 1.13, endereçada aos requeridos, solicitando a entrega espontânea do trator. (...)Por fim, importante salientar que não exige a norma que a prova possua certeza ou inequivocidade, mas tão somente probabilidade de verdade, haja vista que, do contrário, restaria inócua sua previsão no texto legal. Destarte, ainda que em cognição sumária, mostram-se presentes os requisitos do art. 561 do CPC. 3. Desta forma, estando presentes os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada a fim de determinar a reintegração de posse do trator marca John Deere, modelo 6415, 4x4, ano 2010, Chassi: 1BM6415ATAD091178, em favor do autor, ficando vedado qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 reais, limitados a 30 (trinta) dias-multa.Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, com urgência para cumprimento e intimação dos requeridos. (...)”Pretendem os agravantes a reforma da decisão a quo que deferiu o mandado de reintegração de posse requerido pelo agravado, ante o preenchimento dos requisitos necessários (mov. 78.1). Consoante exposto em sede de análise liminar, os elementos até então colhidos revelam a melhor posse do agravado sobre o trator objeto da lide, assim como o esbulho praticado pelo recorrente, aparentemente, revestido pela precariedade, face ao apossamento indevido do bem e negativa de restituição deste quando provocado para tanto. Nesse sentido, a testemunha Rosalvo Aparecido Wolff, ouvida em audiência de justificação, foi clara ao consignar que o trator era utilizado e mantido apenas pelo agravado em sua atividade rural, cf. depoimento de mov. 67.2:“(...)Que era funcionário do agravado Antônio, trabalhando na lavoura deste; que a manutenção do trator sempre foi feita pelo recorrido; que em decorrência de roubos na região deixou o trator na casa do agravante Joubert, pai do agravado Antonio; que comprou peças para o trator há aproximadamente seis meses, sendo estas custeadas integralmente pelo autor; que a última vez que viu o trator foi há dois meses; que o agravante retirou o bem móvel do agravado por temer a venda deste; que não tem conhecimento de nenhum contrato de compra e venda firmado entre as partes; que não sabe da baixa de nenhuma nota fiscal em nome do agravante; que era a única pessoa que se utilizava do trator a mando do agravante Joubert e do agravado Antônio (...) No mesmo sentido, o depoimento do informante Vanderlei Lacerto, mov. 67.3:“(...)Que tem conhecimento da existência do trator objeto da lide, tendo trabalhado com ele nas terras do agravado Antônio, o qual o mantinha integralmente; que a última vez que viu o trator foi há aproximadamente quatro meses na fazenda do agravado, sendo este utilizado pelo funcionário Rosalvo; que não tem conhecimento de quem é o proprietário do bem móvel, apenas que ele estava na posse do agravado; que não sabe dizer se houve algum contrato de compra e venda entre as partes”. Os agravantes, além de não indicarem qualquer prova capaz de gerar dúvidas quanto ao exercício da posse prévia pelo agravado, limitaram-se a requerer a reforma da decisão a quo com base na alegação de propriedade, fundamentos que divergem do rito proposto, asseverando que o contrato de compra e venda é nulo, pois concretizado sem o seu conhecimento e aprovação. Por outro lado, os documentos juntados ao mov. 1.7 (nota fiscal de produtor), 1.8 (boletim de ocorrência), 1.9 a 1.12 (notificações extrajudiciais endereçadas a cada um dos agravantes), 1.17 (nota fiscal das despesas do trator), corroboram a versão do autor, ora agravado, de que efetivamente adquiriu o trator e teve sua posse cerceada injustamente.Ademais, consoante exposto na análise do pedido liminar:“Não convence a locução, todavia, mesmo que em um juízo de probabilidade, estando muito mais demonstrado o contato direto e a destinação do bem para a atividade econômica vinculada ao sustento do agravado (inclusive no tocante à nota fiscal de aquisição das peças para o maquinário) do que em relação ao recorrente, que apenas apresentou uma nota fiscal em branco, sem qualquer contribuição para a elucidação da controvérsia. Outrossim, não se pode perder de vista que a tradição do bem móvel é uma das formas hábeis de aquisição de propriedade (analisando-se, neste aspecto, apenas como causa de justificação ao exercício da posse), e o agravante, na inicial deste recurso, não negou ter entregado o trator ao agravado, seu filho, no ano de 2014, tanto que afirmou que seu uso pelo autor “se deu unicamente em razão da autorização pelo mesmo [agravante] para que pudesse utilizar, e, consequentemente, competindo ao detentor a manutenção do bem”. Desta forma, eventual nulidade do negócio jurídico efetuado entre as partes e o próprio direito material dos agravantes sobre o bem serão melhor analisados no bojo da instrução, sendo suficiente para o julgamento deste agravo as provas existentes quanto ao exercício da posse pelo agravado e o esbulho praticado pelos agravantes, o que legitima, por ora, a decisão liminar de reintegração de posse ao agravado. Portanto, ausentes os requisitos para a reforma da decisão, o recurso de agravo não comporta provimento. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
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