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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de mov. 264.1, que declarou extinto o processo pelo reconhecimento da prescrição material, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, sem condenação em custas e honorários.Opostos embargos de declaração (mov. 267.1), estes foram rejeitados (mov. 269.1).O apelante alega, em síntese, que (mov. 272.1): a) “Denota-se da r. sentença prolatada, há contradição quanto ao compreender e determinar a extinção do feito em decorrência da prescrição ante a ausência de citação do Executado ora apelado. Todavia, não é plausível prejudicar o apelante decretando a prescrição, tendo em vista a não citação do Executado.”; b) “Imperioso destacar também a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que ‘proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência’”; c) “Outrossim, no que tange a prescrição intercorrente, em que pese nosso respeito à decisão proferida por este digno Juízo, não restou configurada a prescrição”; d) “É pacificado pela jurisprudência pátria que o início da prescrição ocorre com a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Neste norte, convém altear, in casu, ser aplicável o entendimento doutrinário e jurisprudencial já pacificado, segundo o qual deverá o magistrado providenciar a intimação pessoal da parte, para que a mesma assegure o regular andamento do processo no prazo de 05 dias”; e) “Pelo exposto, entende-se que, se não pode ser o processo extinto, também não pode ser iniciado o prazo prescricional”; f) “Deve-se ponderar que a prescrição é a extinção de uma ação judicial, em virtude da inércia de seu titular por certo lapso de tempo. (...) Outrossim, conforme RESP.1620919, é inviável adotar entendimento legal advindo da nova legislação no que tange à prescrição de forma abrupta”; g) “em prol da segurança jurídica, foi dada interpretação lógico-sistemática, a fim de determinar que o novo regramento acerca do instituto da prescrição intercorrente deva incidir apenas aos casos ajuizados após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015”; h) “Se tratando que a ação fora ajuizada anteriormente à vigência do NCPC, para que possa ser iniciada a prescrição intercorrente, necessária à intimação do Banco Exequente, o que não ocorreu no presente caso, não havendo causa para se falar em ocorrência de prescrição intercorrente”; i) “Por fim, denota-se que cédula de crédito bancário é dívida liquida oriunda de instrumento particular entre as partes. Para tanto, a executada valeu-se da ação de execução, a fim de obter o débito devido. Tendo essa informação por vista, o dispositivo legal aplicável no quesito prescrição é art. 206, §5º, I do Código Civil, que prevê 05 anos nas pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular como tempo que baste à prescrição”.Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso, para reconhecer a nulidade da sentença, determinando-se o prosseguimento do processo de execução.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, nos termos dos artigos 1.009 a 1014 do CPC.Da prescriçãoCuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo banco HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo (sucedido pela instituição financeira ora apelante – Banco Bradesco S/A) em face dos apelados 15/03/2013, em razão do inadimplemento da quantia de R$ 66.685,39 (sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro nº 12870461666, firmada em 10/07/2012, no valor original de R$ 56.587,17 (cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos).Conforme citado, pretende a parte apelante o afastamento do reconhecimento da prescrição, sustentando, em resumo, que não é plausível prejudicá-lo com a extinção do feito pela ausência de citação do executado, quando não foi ele quem deu causa à demora na efetivação da citação. Ainda, que o início da prescrição ocorre com a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, o que não ocorreu no caso, não sendo possível aplicar as disposições do Código de Processo Civil de 2015, posto que a ação fora ajuizadamente anteriormente à sua vigência. Por fim, aduz que o dispositivo legal aplicável é o artigo 206, §5º, inciso I, do CPC, que prevê o prazo de 05 (cinco) anos para pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.Contudo, sem razão.No presente caso, a prescrição reconhecida na sentença é da própria pretensão executória, já que inexistente citação da parte ré. O prazo prescricional a ser observado é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e art. 44 da Lei nº 10.931/2004, eis que a pretensão deduzida na inicial diz respeito à cobrança de dívida decorrente de cédula de crédito bancário, conforme reconhecido na sentença. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLARARA A PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTIVA, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 44, DA LEI N. 10.931/04, C/C. O ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. (...) TRAMITAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE VIU SUSPENSA OU PARALISADA POR TEMPO SUPERIOR AO QUE DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, PERTINENTE, ALUSIVO À PERDA DO DIREITO MATERIAL. LEI NOVA INCIDENTE A FATOS POSTERIORES A 28.8.21. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003122-95.2000.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.10.2022, grifo nosso). O artigo 240 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Contudo, a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, repetitivo, é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ, o que não é o caso. Confira-se:Da análise do processo, é possível verificar que a ação foi ajuizada em 15/03/2013 (mov. 1.1), proferido despacho que ordena a citação em 17/04/2013 (mov. 10.1).O mandado de citação retornou infrutífero, conforme certidão de mov. 34.1 e 72.1.O exequente requereu a citação dos executados nos endereços indicados (mov. 81.1 e 105.1). Os mandados retornaram negativos (mov. 95, 96, 97, 141, 142 e 143).Em manifestação de mov. 148.1, o exequente pugnou, em 16/02/2016, pelo arresto cautelar dos bens dos executados.O pedido foi deferido pelo juízo de origem e foi determinada a intimação do credor para que informasse o endereço para citação do devedor, em trinta dias, sob pena de suspensão do processo (mov. 150.1).O credor indicou novos endereços para a citação, em 20/09/2016 (mov. 177.1). Foram expedidas novas citações (mov. 194 a 202), todas retornaram infrutíferas (mov. 203 a 214).Intimado para se manifestar, em 16/03/2017 (mov. 215.1), o credor requereu o arquivamento provisório dos autos (mov. 218.1). O pedido foi deferido, determinando-se a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, em 09/05/2017 (mov. 221.1).O exequente se manifestou em 03/01/2018, requerendo fosse determinada à autoridade supervisora do sistema bancário que prestasse informações sobre a existência de ativos financeiros em nome dos executados e, caso positivo, seja realizada a penhora (mov. 226.1).O bloqueio retornou negativo (mov. 237).O credor pleiteou, novamente, o arquivamento provisório do feito (mov. 241.1). Arquivado em 13/07/2018 (mov. 245).Intimado, se manifestou em 05/09/2019 pela manutenção da suspensão (mov. 251.1). Arquivado em 20/11/2019 (mov. 253.1).O processo foi arquivado provisoriamente pelo prazo prescricional, em 09/02/2021 (mov. 260). Desarquivado em 26/04/2022 (mov. 262).Com efeito, inexiste demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, que prontamente deferiu os pedidos formulados pelo exequente no sentido de localizar os executados. Aliás, sequer há demonstração no recurso de tal alegação.Por oportuno, cita-se os ensinamentos da doutrina especializada: A interrupção da prescrição evita a extinção do processo com a resolução do mérito (inciso II do art. 487), resultado que acarretaria evidente frustração ao autor. O fato de o direito de ação ter sido exercitado no prazo legal não libera o autor do ônus de praticar ato complementar, para afastar por completo o reconhecimento da prescrição. Assim, com as atenções voltadas para exemplo ilustrativo, o fato de o autor ter proposto a ação de indenização por perdas e danos no prazo de três anos (inciso V do §3º do art. 206 do CC) não significa que a prescrição não possa ser reconhecida, já que o autor deve adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu no prazo de dez dias, contados do despacho que a ordena. Se o prazo fluir, sem que a citação seja aperfeiçoada, o magistrado está autorizado a prolatar sentença de mérito (inciso II do art. 487), que por isso produz coisa julgada material. (FILHO MONTENEGRO. Misael. Novo Código de Processo Civil comentado. 3 edª. São Paulo: Atlas, 2018, p.225). (Grifo nosso) Assim, ainda que a parte tenha sido diligente na busca de endereços para citação, é fato que após o ajuizamento da ação (mov. 1.1 – março de 2013) efetivamente decorreram mais de 03 (três) anos até a prolação de sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição (mov. 264.1 – abril de 2022).Cite-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO. CDA. REQUISITOS LEGAIS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, repetitivo, é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ, sendo que, antes da vigência da LC 118/2005, somente a citação válida provocava o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN.3. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, constatada a culpa da máquina judiciária pela demora na citação, o marco interruptivo retroagiu à data da propositura da ação.4. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.5. Agravo interno improvido.(STJ, AgInt no AREsp 1047382/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 11/06/2021, grifo nosso). Ademais, a tese firmada no julgamento do tema 568 do STJ foi no sentido de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. A contrário sensu, não tendo havido penhora ou citação, opera-se a prescrição.Nesse sentido, aliás, é a orientação desta 13ª Câmara Cível ao apreciar situações semelhantes: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, §4º DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 08 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E O COMPARECIMENTO DO EXECUTADO. PRETENSÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0021499-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 30.09.2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PRÉVIA DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, SOMENTE SE EFETIVADA A CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SUBSEQUENTES AO DESPACHO QUE A ORDENAR, PRORROGÁVEL PARA, NO MÁXIMO, 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, §1º, C/C ARTIGO 802, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC (ARTIGO 219, §2º E §4º, DO CPC/73). HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. CITAÇÃO AINDA NÃO OCORRIDA, APÓS 06 (SEIS) ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTE EXEQUENTE QUE, COM SUA DESÍDIA, DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO EM SEU DESFAVOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012202-66.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.02.2022). Por essas razões, a manutenção da sentença apelada é medida que se impõe.Reconhecida a ocorrência da prescrição material da pretensão, os argumentos relativos à prescrição intercorrente restaram prejudicados.Voto, portanto, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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