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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004814-75.2013.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Nov 01 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 09 ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ.2. Transcurso de mais de 03 (três) anos desde o ajuizamento da ação que impõe o reconhecimento de prescrição.