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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte que, nos autos em fase de cumprimento de sentença nº 0002626-75.2011.8.16.0069, nomeou perito judicial e determinou o pagamento dos honorários periciais pelo executado (mov. 174.1 e 248.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis, que:a) “a perícia restou determinada de ofício pelo magistrado a quo, portanto, porém, diferentemente do que preconiza o artigo 95 do CPC, a remuneração do perito não foi rateada entre as partes, mas sim suportada de forma integral pelo agravante”;b) a “determinação não encontra oposição apenas na norma legal, mas também no próprio entendimento dos tribunais pátrios”;c) “caso a parte seja beneficiária de assistência judiciaria gratuita, há também determinação expressa na jurisprudência para o rateio da verba, que será suportada pelo ente federativo”. Por tais razões, requereu, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento para reformar a decisão atacada “determinando que os custos da perícia sejam rateados de forma igualitária entre as partes ou, alternativamente, suportados ao final pela parte sucumbente” (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator deferiu o almejado efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 13. A parte agravada apresentou manifestação no mov. 14.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Alega o agravante que os honorários periciais devem ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. A decisão agravada determinou que a parte ré, ora agravante, deveria arcar com o custeio integral dos honorários periciais, cuja perícia foi determinada de ofício pelo juízo singular. De acordo com a normativa processual: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". Esclarece a doutrina de Humberto Theodoro Junior o que abrangeria as despesas mencionadas: "(...)Essas despesas compreendem as custas e todos os demais gastos efetuados com os atos do processo, como a indenização de viagem, a diária de testemunha e remuneração de perito e assistentes técnico (art. 84).São custas as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos cofres públicos, pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público.Despesas são todos os demais gastos feitos pelas partes na prática dos atos processuais, com exclusão dos honorários advocatícios, que receberam do novo Código tratamento especial (art. 85)" (Curso de direito processual civil - 58ª ed - vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 296). Logo, a regra é que cabe ao autor adiantar os gastos referentes aos atos que o juiz determinar de ofício, porém, neste caso, não se trata de despesa judicial que enseje a aplicação do art. 84 do CPC, pois não compreende as custas dos atos do processo cuja responsabilidade recai à parte sucumbente. E isto porque, de acordo com o disposto no caput do art. 95 do CPC, a divisão equânime dos custos da perícia determinada de ofício deve ser rateada entre as partes: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. “ Ora, a ordem para a realização da perícia judicial resultou do próprio julgador, por ato de ofício, sendo correto o entendimento de que os honorários do perito devem ser distribuídos de forma igualitária entre as partes. Neste sentido o STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. MAGISTRADO. DESPESAS. ADIANTAMENTO. RATEAMENTO ENTRE AS PARTES.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a parte responsável pelo adiantamento das despesas da perícia determinada de ofício pelo magistrado.3. Incumbe ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (art. 85, § 1º, do CPC/2015).4. As despesas com a realização da perícia devem ser rateadas por ambas as partes quando for determinada de ofício pelo magistrado, consoante disposição expressa do art. 95 do CPC/2015.5. Na hipótese, o tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta contra a sentença de improcedência do pedido autoral, julgou prejudicado o recurso para anular sentença e, de ofício, determinou a realização de perícia, motivo pelo qual o adiantamento das despesas com a referida prova cabe às partes.6. Recurso especial não provido. (REsp 1680167/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) Ressalta-se ainda que, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.274.466/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, não se aplica ao caso em apreço, visto que, por expressa previsão legal, quando a perícia for determinada de ofício pelo magistrado, as despesas com a realização da perícia devem ser rateadas por ambas as partes (art. 95 do CPC/2015). Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para que os honorários periciais referentes à realização de perícia contábil determinada de ofício pelo juízo a quo devam ser rateados entre as partes.
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