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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por HSBC BANK BRASIL S/A, da decisão do mov. 176.1, de Revisional em fase de liquidação de sentença, exarada nos autos n. 0001037-68.2005.8.16.0001, aforada por ZELITE SALMORIA KIMAK e TADEU NILO KIMAK, todos aí qualificados, a qual homologara o laudo pericial e as complementações articuladas nos movs. 143, 157 e 169.Não conformado com essa deliberação HSBC BANK BRASIL S/A, interpusera este AI, aduzindo: (a) preliminarmente, esclarece que, se não for concedido o efeito suspensivo, os prejuízos se consumarão e se tornarão irreparáveis ante a determinação de cumprimento da decisão; (b) o parecer técnico do mov. 174.1 erroneamente apurara o saldo devedor da parte agravada, em R$ 99.581,52, à data base de julho de 2021, o qual desconsiderara os esclarecimentos havidos; (c) o cálculo apurara diferenças inexistentes e reduzira o saldo devedor, no decorrer do financiamento; (d) o Perito não esclarecera a aplicação da tabela price e as taxas de juros, na verdade não se especificara quais os valores dos juros obtidos em virtude do recálculo elaborado, e fora alterado, de modo indevido, juros previstos no contrato; (e) quanto aos encargos moratórios, a perícia considerara o saldo devedor do contrato, em abril de 2011, quando deveria tê-lo feito quanto aos valores das prestações vencidas e não pagas, a partir de 9.5.11 até 9.3.18, com o prazo alterado para 258 prestações; (f) a perícia deixara de computar, sobre os valores inadimplidos, os juros remuneratórios e de mora, expressamente previstos no art. 26, da Resolução n. 1980/93, do BACEN; (g) nos valores expostos pelo Perito, não constam custas e honorários advocatícios; (h) pedira a homologação do cálculo dele, recorrente, ou, subsidiariamente, que fosse (ou seja) determinada a ratificação dos outros.Pela decisão do mov. 9.1, fora negada a liminar pedida, de natureza suspensiva da decisão agravada.Contrarrazões não articuladas.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO PARCIALTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece, parcialmente, deste recurso (quanto à inovação recursal acerca da tese de que a perícia teria sido omissa sobre as custas e honorários advocatícios, bem como, acerca da preclusão reconhecida para a tese de que a Perícia deixara de considerar as parcelas inadimplidas n. 176 a n. 258, vencidas entre 9.5.11 e 9.3.18).II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Breve sínteseO caso, trata-se de Revisional de contrato de financiamento (SFH), em fase de liquidação de sentença, iniciada em 18.2.11 (mov. 1.11) por TADEU em face de HSBC.Nos termos da sentença (mov. 1.3), o Juízo de origem julgara parcialmente procedente o pedido inicial conforme dispositivo abaixo:[...] Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido dos autores, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para o fim de:a) reconhecer a existência de capitalização de juros, que deve ser extirpada do contrato, calculando-se de forma simples;b) determinar que o saldo eventualmente apurado em favor dos autores reverta para quitação do débito, sem que se aplique a forma dobrada, abatendo-se do débito eventual saldo credor.2. Considerando a sucumbência mínima da ré, condeno os autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor da ré, diante da natureza da causa, a desnecessidade de instrução, o local de prestação de serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do art. 20§ 4º c/c 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. [...]A sentença fora ratificada nos embargos de declaração (mov. 1.4).Interposta apelação, pelo Banco, o Egrégio Tribunal de Justiça dera parcial provimento ao apelo, nos termos desta ementa (mov. 1.5):REVISÃO DE CONTRATO. SFH. A TABELA PRICE NÃO IMPLICA MATEMATICAMENTE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS, DEVENDO SER VERIFICADA CASO A CASO - JUROS ANTERIORES NÃO PAGOS EMBUTIDOS NO SALDO DEVEDOR – ANATOCISMO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A utilização da Tabela Price não implica necessariamente na capitalização de juros. Deve ser afastada somente quando demonstrada a prática do anatocismo em cada caso (in TJPR, 13ª C. Cível, AC, 640101-6, Curitiba, Rel. LUIZ TARO OYAMA, julgado de 14.4.10).Ainda insatisfeito, o Banco ora agravante opusera embargos de declaração a esse acórdão, tendo sido acolhidos. Veja:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PERMANÊNCIA DA TABELA PRICE. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR NA FORMA SIMPLES, SEM A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL (MAIORIA). (in TJPR, 13ª C. Cível, EDC, 640101-6/01, Curitiba, Rel.: LUIZ TARO OYAMA, julgado de 30.6.10).Com o retorno dos autos a origem, os cálculos incialmente apresentados pelo exequente TADEU, anunciara saldo devedor, devido por ele, de R$ 52.360,97 (mov. 1.11, à fl. 6), tendo o HSBC concordado com os cálculos, exigindo o pronto pagamento (mov. 1.12), pelo que TADEU fora intimado a proceder o pagamento (1.13, à fl. 1). Ocorre que TADEU, em 24.5.11, manifestara-se pela retificação de seus cálculos, vindo apontar, como correto, o crédito de R$ 6.037,41 devidos pelo HSBC (mov. 1.15), valor impugnado pelo Banco (mov. 1.19), pelo que, os autos foram remetidos ao Contador (mov. 1.22), que, no entanto, se declarara incompetente aos cálculos (mov. 1.23).Fora, então, designada a realização de perícia contábil (mov. 1.24), tendo as partes elaborado quesitos (movs. 1.28), e o laudo sido exibido, aduzindo em favor do credor, Banco, a quantia de R$ 19.789,04, em junho de 14 (mov. 1.37), porém, ambas as partes não concordaram com aquele (movs. 1.42 e 1.43). Depois, viera laudo complementar, com retificações, tendo apurado ao final o saldo em favor do credor já atualizado até fevereiro de 2016, em R$ 6.906,16 (mov. 1.45).Todavia, novamente as partes se insurgiram quanto aos cálculos (movs. 1.52 e 7.1), e compelido a se manifestar, o Perito apresentara laudo complementar mantendo a conta antes apresentada no mov. 1.45 (mov. 13). Porém, novamente, ambas as partes se insurgiram, sendo que, o Exequente TADEU, insistira que o Perito não estava excluindo, dos cálculos, os juros compostos (mov. 16), e o Executado HSBC, afirmara que o saldo devedor devido pela parte adversa era de R$ 75.699,03 (mov. 20.2).O laudo fora homologado pelo Juiz, em 28.11.17 (mov. 24), mas, em Grau recursal, no AI 0002165-72.2018.8.16.0000 (interposto pelo HSBC), a decisão fora cassada por falta de fundamentação judicial (mov. 52.2). Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADA. OFENSA AO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489, §1º, INCISO IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de instrumento de n. 0002165-72.2018.8.16.0000, Curitiba, Rel. DES. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 16.5.18).Na sequência, o Magistrado voltara a homologar o laudo do mov. 13 (mov. 55), mas, novamente, pela segunda oportunidade, a decisão fora cassada em Grau Recursal, por ocasião do AI 0018615-56.2019.8.16.0000 (interposto pelo HSBC), em razão da discordância dos cálculos do laudo, com a coisa julgada, pela não observância da tabela price. Veja:Agravo de instrumento. Ação ordinária de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, compensação, modificação e antecipação parcial de tutela. Decisão agravada que homologou cálculo do perito. Insurgência do banco devedor. Cálculo pericial que deixou de aplicar a Tabela Price porque capitaliza juros. Ofensa à coisa julgada caracterizada. Impossibilidade de alteração do sistema de amortização em sede de liquidação de sentença. Necessidade de observância do conteúdo do acórdão exequendo. Nulidade da decisão decretada com determinação de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença com realização de novos cálculos. Recurso conhecido e provido. (in TJPR, 13ª C. Cível, 0018615-56.2019.8.16.0000, Curitiba, Rel. DES. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 11.9.19).Fora apresentado novo laudo em respeito a tabela price, o que veio a alterar os cálculos anteriormente feitos, demonstrando débito da parte exequente fente à Instituição bancária, em R$ 19.731,48, em 1.3.16 (mov. 77).Ocorre que, as partes voltaram a se insurgir desse novo laudo (movs. 82.2 e 84), pelo que o perito exibira laudo reconhecendo alguns equívocos, e exibindo como devido, crédito de R$ 25.077,62 a favor da parte autora (mov. 111).Novamente, o executado HSBC, reiterara a insurgência (movs. 117), que, porém, não fora acolhida pelo Magistrado, porque na petição assinada pelo Advogado não continha requerimento, mas só a informação da exibição de parecer do assistente técnico, de sorte que, entendendo pelo advento da preclusão, o Juiz, homologara o laudo (mov. 120). E, agora pela terceira vez, a decisão que homologara o laudo fora cassada, em Grau recursal, no AI 0002181-21.2021.8.16.0000 (interposto pelo HSBC), porque constatara-se grande disparidade entre conclusões do Perito entre os laudos dos movs. 77 e 111 (ora, o laudo do mov. 77.1, encontrara R$ 19.731,48, em favor da Instituição bancária ré, e, os do laudo do mov. 111.1, apurara saldo em favor da parte autora, TADEU, de R$ 25.077,62). Assim, em decisão unanime, o Colegiado determinara o retorno dos autos à Origem, para que o Perito se manifestasse sobre a impugnação da Instituição bancária e das diferenças entre os laudos, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO ARTICULADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. RECURSO DO EXECUTADO. PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO QUE SE LIMITOU A EXIBIR A MANIFESTAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. PROCEDIMENTO QUE, EMBORA NÃO CONFIGURE A MELHOR TÉCNICA, JÁ VINHA SENDO ACEITO PELO MAGISTRADO EM OUTRAS OPORTUNIDADES. ENORME DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES OBTIDOS NA PERÍCIA QUE JUSTIFICAM OS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS. TAXA DE JUROS DO CONTRATO QUE NÃO FOI ALTERADA PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. QUESTIONAMENTO RELEVANTE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO EXPERT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0002181-21.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgamento aos 14.5.21).Assim, com o retorno dos autos a origem, o Perito se manifestará no movs. 143, sobre o parecer técnico do Banco de mov. 117, tendo, mais uma vez, corrigido erro de premissa, dizendo ter sido levado em erro pela Instituição financeira, apurando crédito desta em R$ 100.781,52 atualizados até julho de 2021.E, mais uma vez, o HSBC impugnara o laudo do mov. 149, aduzindo: (a) o cálculo do contrato com uso da tabela price, com o saldo devedor em R$ 43.993,10 e taxa de juros nominal de 0,94888% a.m., resulta numa prestação inicial de R$ 965,02 e não R$ 931,52, como apurado pela perícia; (b) a Perícia desconsiderara a incorporação das prestações ns. 28 a 38 e 41 a n. 42, ocorridas, respectivamente em 9.12.99 e 9.3.00; (c) alteração contratual que apurara saldo devedor com as incorporações das prestações inadimplidas no valor de R$ 42.035,80, se dera em 9.12.99 e não em 9.3.00, como considerado pela perícia; (d) o recálculo do contrato considerando o saldo devedor de R$ 42.035,80 (ainda que equivocado), aplicação da tabela price e da taxa de juros pactuada de 0,94888% a.m., resulta em prestação inicial de R$ 458,49 e não R$ 404,32, como apurara a perícia; (e) para apuração da dívida da parte requerente, a perícia considerara suposto saldo devedor do contrato em abril de 2011, quando deveria considerar o valor das prestações vencidas e não pagas a partir de 9.5.11 até 9.3.18 (final do prazo alterado para 258 prestações); (f) os encargos da mora computados pela perícia, sobre o saldo devedor apurado em 9.4.11 (e ainda que equivocado), quais sejam, correção monetária pela TR e juros até fevereiro de 2016, não condizem com os encargos de mora devidos, conforme art. 26, da Resolução n. 1980/93, do Bacen.Instado a se manifestar, o Perito lançara considerações no mov. 157, mantendo hígido seu último parecer de mov. 117.Então, houve nova incursão do Banco, no mov. 160, dizendo: (a) não houvera capitalização de juros na tabela price, já que o valor da parcela, no caso concreto dos autos, é suficiente a liquidar a integralidade dos juros devidos no período e, ainda, amortizar parte do valor financiado, logo, não há cobrança de juros sobre o valor dos juros devidos em período anterior; (b) a perícia não esclarecera a razão pela qual com utilização da tabela price, saldo devedor de R$ 43.993,10 e taxa de juros nominal de 0,94888% a.m. resulta em prestação inicial de R$ 965,02, e não R$ 931,52, como apurado na perícia; (c) com o recálculo do contrato considerando o saldo devedor de R$ 42.035,80 (ainda que equivocado), aplicação da tabela price e da taxa de juros pactuada de 0,94888% a.m., resulta em uma prestação inicial de R$ 458,49 e não R$ 404,32, como apurara a perícia; (d) a perícia considerara suposto saldo devedor do contrato em abril de 2011, em vez de considerar o valor das prestações vencidas e não pagas a partir de 9.5.11 até 9.3.18 (final do prazo alterado para 258 prestações); (e) os encargos da mora computados pela perícia, sobre o saldo devedor apurado em 9.4.11 (ainda que equivocado), quais sejam, correção monetária pela TR e juros até fevereiro de 2016, não condizem com os encargos da mora devidos, conforme art. 26, da Resolução n. 1980/93, do Bacen.Novamente, intimado a se manifestar, o Perito lançara considerações no mov. 169, mantendo, pela segunda vez, hígido seu último parecer (o do mov. 117).E pela derradeira vez, o Banco manifestara-se no mov. 174, insurgindo-se: (a) o equívoco no recálculo da Perícia apurara diferenças inexistentes, e como reduziu o saldo devedor no decorrer do financiamento; (b) a perícia não esclarecera a razão pela qual, com uso da tabela price, saldo devedor de R$ 43.993,10 e taxa de juros nominal de 0,94888% a.m. resulta em uma prestação inicial de R$ 965,02 e não R$ 931,52, como apurado pela perícia; (c) não explicara por que adotado saldo em R$ 42.035,80 (ainda que equivocado), aplicação da tabela price e da taxa de juros em 0,94888% a.m., resulta em prestação inicial de R$ 458,49, e não R$ 404,32, como apurara a perícia; (d) esta sequer demonstra quais os valores dos juros obtidos em virtude do recálculo elaborados; (e) o recálculo da perícia alterara o percentual dos juros prevista no contrato; (f) à apuração do saldo devedor do contrato, a perícia considerara suposto saldo devedor do contrato em abril de 2011, quando deveria considerar o valor das prestações vencidas e não pagas a partir de 9.5.11 até 9.3.18 (final do prazo alterado para 258 prestações); (g) a perícia deixara de computar, sobre os valores inadimplidos (ainda que equivocados), juros remuneratórios e juros de mora, que encontra respaldo no art. 26, da Resolução n. 1980/93, do Bacen.O Magistrado então se pronunciara aos 19.8.22, (quase 05 (cinco) anos depois da primeira homologação cassada no mov. 24), sobre o embate, homologando o laudo pericial (mov. 176).Realizado esses esclarecimentos, à mais abalizada compreensão dos fatos, ante o tumulto que se originara, passa-se à elucidação da impugnação do Banco.II.2.2. Redução do saldo devedor?Inicialmente, afirmara a parte agravante que o laudo, erroneamente, apurara o saldo devedor devido pela parte agravada, em R$ 99.581,52, para a data base em julho de 2021, porque o cálculo apurara diferenças inexistentes e reduzira o saldo devedor, no decorrer do financiamento. Para referendar a tese, faz comparações entre planilhas financeiras extraídas do mov. 143.2, com planilha dos cálculos do Banco.Acerca do assunto, insta realçar que, para aquém da vagueza da alegação, que pouco esclarece em que sentido haveria “equivoco” nessa redução do montante final nos cálculos do Perito, ou melhor, quais seriam as tais “diferenças inexistentes”, vê-se que, na realidade, é exatamente a redução do saldo que se espera do recalculo, vez que as decisões que transitaram em julgado realmente determinaram o recálculo do saldo devedor na forma simples, sem capitalização de juros, o que já atrai a óbvia constatação de que realmente, o monte final devido pelos Agravados será menor do que o originalmente contratado, porque, como se dissera antes, houvera o reconhecimento de abusividades, que ora são extirpados, e minorarão o saldo devido.Assim, considerando-se essa questão, nega-se provimento a este tese!II.2.3. Redução da prestação inicialProsseguira, a parte agravante, aduzindo que o Expert não esclarecera a razão pela qual, com o manejo da tabela price, apurara-se saldo devedor de R$ 43.993,10, e taxa de juros nominal de 0,94888% a.m., resultando em prestação inicial de R$ 931,52, quando acredita que a correta seria de R$ 965,02. Igualmente, contesta que o Perito não explicara, porque considerando o saldo devedor de R$ 42.035,80, com a aplicação da tabela price e da taxa de juros pactuada de 0,94888% a.m., resultara em prestação inicial de R$ 404,32, e não a devida de R$ 458,49.Analisando os autos, inicialmente, tem-se que a questão fora, devidamente, abordada pelo Banco no mov. 149.2, e, depois, respondida pelo Perito, nestes termos:[...] A base do questionamento apresentado, é exclusivamente a questão da apuração da parcela inicial, tentando a instituição se justificar conforme consta do relatório do assistente técnico a utilização da Tabela Price, distorcendo o que foi descrito em sentença:Trecho da página 12 da mov.149.2.“...Cabe destacar que a utilização da pactuada Tabela Price foi mantida pelo julgado, senão vejamos:“Desta sorte, reconheço o erro material havido, sem alteração do julgado, devendo constar os seguintes termos: “Assim sendo, neste caso, é de se excluir a capitalização de juros ante a demonstração de sua prática, confirmando-se a sentença de primeiro grau. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, a fim de declarar que a mera utilização da Tabela Price não implica necessariamente em capitalização de juros, devendo, entretanto, ser recalculado o saldo devedor na forma simples, mantendo-se como método de amortização o Sistema Price”.Como vemos a própria decisão por si só é autoexplicativa, como demonstrado acima com grifo nosso para melhor destaque. A decisão de recalculo da apuração da parcela inicial descapitalizada, para aí sim utilizar-se do Sistema Price, na confecção dos cálculos. Fato este que foi feito por mim no último relatório apresentado na mov. 143. Em tempo o relatório apresentado ainda na mov. 149.2, tenta alterar o entendimento acima já descrito na decisão, discordando a forma de recalculo da parcela após a incorporação de parcelas inadimplidas, solicitando recalculo dos encargos sobre tais parcelas. No meu entender quando da repactuação e apuração de novo saldo devedor conforme fls. 72 dos autos onde consta do contrato datado de 09/12/1999. E conforme determinado na sentença acima apresentado em grifo, se entende que também era necessário a recalculo na forma de juros simples, para se obter a parcela inicial. Conforme já descrevi no laudo complementar a mov. 143, a qual reescrevo abaixo: “...desta forma como foi feita a repactuação em março de 2000 no valor de R$ 42.035,80 (entende- se que os saldo devedores foram incorporados e débitos referente a multas e juros foram também incluídos na renegociação. Porém conforme demonstrado no Anexo I apenso a estes esclarecimentos, houve uma cobrança de dívida superior ao apurado mantendo-se o determinado na sentença. Desta forma recalculei o anexo II conforme com o valor original contrato de confissão de dívida e o apresento corrigido, bem como atualizado até a data da execução da perícia, e desta em diante pela correção monetária da TR”Conforme já esclarecido, não há razões a retificar qualquer item ou cálculo do que já foi apresentado na última movimentação apresentada [...].Depois, no mov. 169, o Perito conferira mais explicações, inclusive, constatando que o Banco fizera questionamentos contraditórios. Confira:[...] O primeiro questionamento com relação alegação de que não há capitalização de juros uma vez que a parcela é suficiente para quitação dos juros mensais, não havendo saldo negativo das obrigações mensais, capaz de acarretar o anatocismo a fim de justificar que houve capitalização de juros. O que em tese é verdade, porém na sequência questiona o valor da parcela inicial do financiamento, sendo que tal apuração nada mais é que um referencial para a sequência natural dos pagamentos. Não afetando ao final dos cálculos do processo, pois como vemos nas tabelas anexas ao laudo a demonstração de pagamentos os valores pagos foram acima do valor inicial, e lembrando que a quitação e demonstração dos valores pagos usam referência o valor do pagamento deduzidos os juros, parcela do seguro a abatidos por amortização a diferença, considerando a correção monetária. Não se considera a parcela, e sim o valor pago demonstrando que a apuração do valor de prestação inicial não interfere no saldo final apurado [...] Ora, como mencionado pelo Perito, pela interpretação dos julgados, houvera a inevitável consequência da redução da primeira parcela, porque fora determinado o recálculo do saldo devedor na forma simples, mantendo-se como método de amortização o sistema price. Com isso, para apuração da parcela inicial, o Perito tivera que descapitalizá-la, para, aí sim, se valer do sistema price, na elaboração dos cálculos, com efeito cascata.Pois bem, como a tese da parte agravante, lançada nas fls. 6 a 7, em PDF, apenas dissera que o “Perito não teria explicado como teria chego ao cálculo da primeira parcela com os critérios utilizados”, não discorrendo sobre os porquês de que isso deveria ser considerado errado ou incorreto, e vê-se que, em se constatando que o Expert esclarecera sua metodologia de cálculo à parte agravante, inclusive, de forma bastante satisfatória e técnica, como destacado nesses trechos, antes reproduzidos, nada mais há a se discorrer acerca do assunto.Razões pelas quais, ora se nega provimento, à tese deste tópico!II.2.4. JurosDissera, a parte agravante, que a perícia sequer demonstrara quais os valores dos juros obtidos em virtude do recálculo, alegando, no mais, que, os juros previstos no contrato foram alterados, de forma indevida.A questão fora pontualmente tratada pelo Perito, no mov. 143.1. Veja:[...] Em síntese a defesa da questiona primeiramente a taxa anual, com o percentual pactuado em contrato, a taxa de 12% a.a., e que os cálculos deveriam respeitar a taxa pactuada que conforme a própria analise considere que o correto para o cálculo a juros descapitalizados, seria que o valor fosse apurado pela taxa nominal mensal de 0,9489%. O que a parte não se atentou é que o cálculo foi feito mensalmente em cima da taxa mensal, a qual não altera em nada o resultado final da apuração, sendo somente informativo na planilha de cálculo e não utilizado para a apuração mensal conforme demonstrado abaixo: [...] VP (valor Presente) R$ 42.035,80*i (taxa de juros) 0,94889% a.m. juros no período 1 é R$ 398,88. Exatamente o que está contido nesta revisão de cálculo. Recorte do Anexo II apresentado junto ao Laudo complementar. Desta forma não há o que se reparar, com relação a isso.[...] Destaques não da fonte! E, considerando-se que o Perito demonstrara e fundamentara a motivação dos lançamentos dos juros da forma como por ele calculada, e a insurgência recursal limitara-se a constatar que o Perito não fundamentara ou demonstrara, não há o que se analisar quanto ao assunto, porque não há, nas razões recursais, demonstração dos ilogismos da técnica do Perito, ou do descumprimento da coisa julgada, ou, ainda, de que os encargos contratuais, realmente. não teriam sido respeitados, sequer houvera demonstração de que na prática, os resultados seriam distintos daqueles aplicados pelo Perito, no laudo.E, enfim, ora se nega provimento à tese deste subitem! II.2.5. Encargos da moraDissera, a parte agravante, que, no tocante aos encargos da mora, a perícia considerara o saldo devedor do contrato em abril de 2011, quando deveria tê-lo feito quanto aos valores das prestações vencidas e não pagas, a partir de 9.5.11 e até 9.3.18, com o prazo alterado para 258 prestações. Ainda, mencionara que a perícia deixara de computar, quanto aos valores inadimplidos, os juros remuneratórios e os da mora, expressamente previstos no art. 26, da Resolução n. 1980/93, do BACEN, que assim prevê:As prestações de todos os financiamentos no âmbito do SFH pagas com atraso deverão ser ajustadas “pro rata die” com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, acrescidas dos juros contratuais, desde a data do vencimento parágrafo único. além do ajuste referido neste artigo, poderão ser cobrados, caso não previsto contratualmente, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Inicialmente, cabe pontuar que, embora a parte agravante tenha afirmado que os juros remuneratórios e os da mora não foram empregados nos cálculos do Perito, isso não passa de argumentação desprovida de provas, já que pela mera leitura da atualização de cálculos dos movs. 143.2 e 143.3, se infere o contrário, ou seja, que foram computados os encargos contestados, aqui, ou seja, os juros de 01% (um por cento) ao mês, sem capitalização, com saldo atualizado monetariamente pela TR, em harmonia com o contrato (daí porque, usara os encargos contratuais e não os da Resolução, interpretação que se faz da simples leitura do art. 26, citado).Por fim, no atinente à alegação de que, a perícia deixara de considerar as parcelas inadimplidas, ns. 176 a 258, vencidas entre 9.5.11 e 9.3.18 (alterando o final do prazo para 258 prestações), vê-se que tal questão se encontrava preclusa.Ora, note-se que, tal tese fora suscitada só no parecer técnico do Banco, no mov. 117.2, ou seja, aos 2.10.20.Ocorre que, essa questão já era crível de ser suscitada desde a exibição do laudo pericial (mov. 1.37), exibido em 12.9.14, pelo Perito, que computava, nas planilhas, aos fins de cálculo, como parcela final, a de n. 133, que a propósito, se repetira em todos os laudos complementares.Note-se, assim, que o Banco aguardara mais de 06 (seis) anos à impugnação dessa questão, de sorte que, em assim agindo, inevitavelmente, incorrera em preclusão, porque não se pode eternizar suas insurgências ao laudo pericial, sempre inovando, já que tal questão jamais se alterara, nas planilhas acostadas pelo Perito, dos autos.Assim, considerando-se o exposto, não se conhece da tese alusiva às parcelas ns. 176 a258, em reconhecimento a incidência da preclusão sobre o tema. E, no mais, quanto à alegação da não incidência de juros remuneratórios e de mora, nega-se provimento à tese.II.2.6. Custas e honorários advocatíciosDissera, a parte agravante, que nos valores expostos pelo Perito não constaram custas e honorários advocatícios.A questão jamais fora alvo de insurgências dirigidas, aos cálculos do Perito, pela parte agravante, sendo clara a indevida inovação recursal. Nada obstante, importa destacar que, em se tratando de questão atinente à mera atualização de cálculo, será oportunamente facilmente resolvida pela Contadora e Partidora do Juízo, não se constituindo em situação capaz de desconstituir o laudo, não implicando, assim, erro, mas exercício de atividade que nem fora reservada ao Perito, na realidade!E, por ser devida inovação, ora se deixa de conhecer desta tese!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o parcial conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento, para manter o decisum impugnado.É como se vota!
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